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Vítimas de violência doméstica podem registrar denúncia pela internet no RS

Uma forma rápida, simples e segura de denunciar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é registrar a ocorrência pela internet. A delegaciaonline.rs.gov.br/ é uma plataforma digital criada pela Polícia Civil do RS onde as vítimas podem relatar as agressões sofridas sem ter que ir até a delegacia e que também facilita a solicitação de medidas protetivas de urgência.

Os registros on-line podem ser feitos aqui.

A Juíza-Corregedora Gioconda Fianco Pitt, que coordena a Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica, destaca que a ferramenta é uma importante aliada, em tempos de pandemia. “O serviço está facilitando o acesso à vítima à busca de justiça, bem como a romper com o ciclo de violência que, infelizmente, se intensificou durante a pandemia da COVID-19, já que as relações familiares tornaram-se mais acirradas”, afirma. “É um serviço que confere uma maior praticidade na obtenção de medidas protetivas de urgência que serão encaminhadas de forma célere ao Poder Judiciário. Certamente é uma inovação e serviço essencial que deve perdurar e tem se mostrado eficiente no enfrentamento à violência doméstica”, avalia a magistrada.

A Polícia Civil também criou uma cartilha através da qual orienta as mulheres a efetuarem o registro, através do link https://ssp.rs.gov.br/upload/arquivos/202006/04200126-cartilhamulher-menor-compactado.pdf

Fonte: TJRS

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TJRS: Reconhecida união estável paralela ao casamento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu parcialmente a pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.

O apelo ao TJRS foi movido por mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele mantinha-se legalmente casado – e até que morresse, em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Ocorre que o caso da decisão também é incomum. Isso porque a conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio. Essa peculiaridade fez diferença na decisão.

Conforme o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.

Para ele, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Afeto

O Desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.

Considera que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”.

Demais votos

Entre os julgadores que acompanharam o voto do relator, O Desembargador Rui Portanova comentou sobre outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse ele. “A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da Sucessão”.

Para a Juíza de Direito convocada ao TJRS, Rosana Broglio Garbin, o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.

O posicionamento divergente foi do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”.

Fonte: TJRS

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Advocacia TJRS

Advogados gaúchos não têm mais isenção de custas nas execuções de honorários

Transitou em julgado – sem recurso extraordinário ao STF – a decisão do Órgão Especial do TJRS que, acolhendo incidente suscitado pela 15ª Câmara Cível da mesma corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018. O dispositivo – agora eliminado do ordenamento jurídico – dispunha que “na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais”.

Na origem do caso está o julgamento de um agravo de instrumento interposto por Maria Santos Scheffer e Jorge Mário Roses Monteiro, inconformados com decisão judicial que indeferiu pedido de isenção de custas nos autos de cumprimento sentença relativo à ação proposta por José Ricardo Steinmetz.

A 15ª Câmara Cível visualizou “a possível inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual n.º 15.232/2018 por vício de iniciativa, visto ser a matéria relativa às custas processuais competência do Poder Judiciário”. O dispositivo impugnado fora um acréscimo criado pelo Poder Legislativo.

A peculiaridade foi reconhecida pelo desembargador relator Vicente Barroco de Vasconcellos já no início do voto. Ele também comparou concluiu que “o tratamento dispensado pelo artigo questionado, viola em grande medida o caro princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da CF”. Barroco também avaliou “não haver razão para a diferenciação entre a execução da remuneração devida aos advogados em detrimento de outros profissionais liberais que, não raras vezes, necessitam vir ao Poder Judiciário para então obter o devido pagamento de verbas a eles devidas, essas também de natureza alimentar, tal como ocorre com os honorários advocatícios”.

O julgador também comparou que “não há entre advogados e demais profissionais liberais (dentistas, médicos, engenheiros, etc.) qualquer distinção apta a fundamentar o tratamento diferenciado conferido pelo mencionado artigo 10, sendo forçosa, também por esse aspecto, a declaração de sua inconstitucionalidade, com a devida remoção do ordenamento jurídico”.

Outros detalhes

  • A inconstitucionalidade foi declarada por 24 x 1 votos, ficando vencido o desembargador Francisco José Moesch – alçado ao TJRS, pela classe advocatícia, ocupando vaga reservada ao quinto constitucional. Ele sustentou  “inexistir vício de iniciativa na lei, porquanto o artigo questionado trata de matéria tributária, de competência concorrente, visto que as custas processuais possuem natureza da taxa”.
  • Dois outros magistrados também oriundos da advocacia – e ocupando vaga do quinto constitucional – também votaram com a corrente expressivamente majoritária. O desembargador Antonio Maria de Freitas Iserhard consignou “acertada a declaração de inconstitucionalidade por vício de ordem formal”. E, assim, avaliou como  “prejudicada a análise do vício sob a ótica material”.  A desembargadora Lizete Andreis Sebben acompanhou inteiramente o relator.
  • A OAB-RS tinha sido admitida no feito como “amicus curiae”.
  • A Assembleia Legislativa e o Governo do Estado já foram comunicados sobre a decisão.

Leia a íntegra do acórdão que cassou a isenção de custas nas execuções de honorários.

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Advocacia Novidades TJRS

Juiz nega presença de cachorro no polo ativo de ação cível

O debate jurídico é surpreendente. Boss é um cão da raça shihtzu, de 11 anos, que está no centro de uma discussão jurídica inédita: pleiteia ser admitido – além de seus donos – como autor de uma ação de indenização por danos materiais e reparação por dano moral contra a empresa Bicho Preguiça Pet Shop (Rua Cel. Massot nº 1166, Porto Alegre).

Segundo a petição inicial, o cão sofreu “danos físicos e psicológicos decorrentes de mau atendimento em uma sessão de banho”. Enquanto estava sob os cuidados da pet, teria sofrido uma fratura no maxilar, que o fez precisar de uma cirurgia para colocar uma placa metálica com parafusos.

A ação tramita na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre. Descrito na petição inicial assinada pelo advogado Rogério Santos Rammé (OAB-RS nº 44.980) como  “autor não-humano”, o cão nominado como Boss Frau Von Kussler pode se tornar o primeiro animal a se beneficiar do que consta em lei estadual (nº 15.434/2020), aprovada em janeiro no Estado.

É com base na legislação que define os animais domésticos de estimação como “sujeitos de direitos despersonificados”, que o advogado Rammé ingressou com a ação que tem o cão e seus donos como autores. Eles são os porto-alegrenses Douglas Christiano Albert Alves e Letícia Silva Oliveira.

O pedido de reconhecimento de Boss como autor foi negado em primeiro grau. A decisão também negou a gratuidade de custas e  determinou a emenda da petição inicial, com a exclusão do cachorro do polo ativo da ação.

Houve agravo de instrumento junto ao TJRS.

O que diz a Lei Estadual nº 15.434/2020

Ela institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

“Art. 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”.

A decisão de primeiro grau

O juiz de primeiro grau, Vanderlei Deolindo fundamentou sua decisão em tópicos:

1)  “Sensibilizo-me com os fatos narrados, e considero que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelos seus tutores, em especial quando vítimas de maus tratos. Todavia, não há se prevalecer a tese alegada pela parte autora sobre a inclusão do cão, Boss Frau, como litisconsorte ativo da presente ação.

2)  O art. 216 da Lei Estadual nº 15.434/2020, embora preceitue acerca da natureza suis generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria. Tampouco, afigura-se razoável a prevalência de hipotética norma em face da Lei Federal nº 13.015/2015.

3)  Quanto à dignidade e ao valor intrínseco a todos os animais, é possível já verificar expresso na Carta Magna de 88, a preocupação em proteger tais seres, modo especial em seu art. 225, § 1º, VII, palco de alguns precedentes advindos do STF, quando da proibição da farra do boi, rinhas de galo e, mais recentemente, da vaquejada”

4)  Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da exordial”.

A decisão no agravo de instrumento

O relator sorteado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, foi cauteloso – e assim decidiu:

1)  “Os argumentos trazidos pelos agravantes são novos no cenário jurídico nacional, havendo invocação de legislação estadual recentemente vigente (Lei Estadual n° 15.434/2020), além de questões envolvendo conflito de normas e de direito internacional. Tal requer uma análise meticulosa. Ainda que simpático à efetiva proteção dos animais, sejam eles de estimação, domésticos ou selvagens, não posso descuidar da importância que um precedente como este possui e das delicadas questões que o envolvem, notoriamente no âmbito processual e de defesa dos animais.

2)  O risco de dano reside na possibilidade de o feito ser extinto na origem pela falta de recolhimento das custas de distribuição, cerceando os autores do acesso à Justiça. E, caso recolhidas as custas, na continuidade da tramitação do processo sem um litisconsorte – o cão Boss -, o que inclusive poderia trazer prejuízo à eventual defesa apresentada pela parte contrária, se o presente recurso vier a ser provido por este colegiado.

3)  Sem que isso represente vinculação à tese autoral, tenho que prudente, por ora, receber o presente recurso em seu efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo na origem, a fim de que se escute previamente o Ministério Público e possa se manifestar depois o colegiado a respeito das questões postas neste recurso”.  (Proc. nº  5041295-24.2020.8.21.7000).

Fontes: TJRS e Espaço Vital

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Novidades OABRS TJRS

Atendimento externo e retomada dos prazos processuais em processos físicos retornam em 75 Comarcas no RGS

De acordo com a previsão que já havia sido estabelecida pela Administração do Judiciário do Rio Grande do Sul, levando em consideração resoluções e atos publicados anteriormente a respeito da prevenção ao contágio da COVID-19, a Corregedoria-Geral da Justiça anunciou a lista das 75 Comarcas que irão retornar com o atendimento presencial aos operadores do Direito a partir desta quarta-feira (15/7), bem como a retomada dos prazos para os processos físicos.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, salientou que o critério utilizado foi baseado na aplicação do Sistema de Distanciamento Controlado, promovido pelo Governo do Estado que, segundo ela “é o método mais seguro existente, sendo amparado por análises médicas e científicas”. Desta forma, ela explicou que as Comarcas que reabrem nesta quarta-feira são localizadas em municípios regidos pela bandeira laranja ou nas localidades de regiões conceituadas pela bandeira vermelha, porém autorizadas pelo Executivo a seguirem com medidas estabelecidas na classificação laranja.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, por sua vez, destacou que a Administração cumpriu todo o cronograma previamente estabelecido, ressaltando ainda que “acima de tudo sempre priorizamos a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, operadores do Direito e da população em geral que frequenta os prédios da Justiça do Rio Grande do Sul”. Ele acrescentou que, graças ao apoio institucional do Exército Brasileiro ao Judiciário gaúcho, uma parte das Comarcas contará com o engajamento de militares na medição da temperatura dos usuários que ingressarem nas dependências dos Foros. Ele solicitou o apoio do Comandante Militar do Sul, General Valério Stumpf Trindade, que atendeu a solicitação feita pelo magistrado no sentido de apoiar a Justiça na demanda.

A relação das Comarcas que reabrem o atendimento é a seguinte:

1.     Agudo

2.     Alegrete

3.     Antônio Prado

4.     Arroio Grande

5.     Arroio do Tigre

6.     Augusto Pestana

7.     Bagé

8.     Cacequi

9.     Cachoeira do Sul

10.  Campina das Missões

11.  Campo Novo

12.  Candelária

13.  Catuípe

14.  Cerro Largo

15.  Constantina

16.  Coronel Bicaco

17.  Crissiumal

18.  Cruz Alta

19.  Dom Pedrito

20.  Encantado

21.  Erechim

22.  Faxinal do Soturno

23.  Gaurama

24.  Getúlio Vargas

25.  Giruá 

26.  Guarani das Missões

27.  Herval

28.  Horizontina

29.  Ibirubá

30.  Ijuí

31.  Itaqui

32.  Jaguarão

33.  Jaguari

34.  Lajeado

35.  Lavras do Sul

36.  Marcelino Ramos

37.  Mostardas

38.  Não me Toque

39.  Nonoai

40.  Palmares do Sul

41.  Panambi

42.  Pedro Osório

43.  Planalto

44.  Porto Xavier

45.  Quaraí

46.  Restinga Seca

47.  Rio Pardo

48.  Rodeio Bonito

49.  Rosário do Sul

50.  Salto do Jacuí

51.  Santa Bárbara do Sul

52.  Santa Cruz

53.  Santa Maria

54.  Santa Rosa

55.  Santana do Livramento

56.  Santiago

57.  Santo Ângelo

58.  Santo Augusto

59.  Santo Cristo

60.  São Borja

61.  São Francisco de Assis

62.  São Gabriel

63.  São José do Ouro

64.  São Lourenço do Sul

65.  São Luiz Gonzaga

66.  São Sepé

67.  São Valentim

68.  São Vicente do Sul

69.  Taquari

70.  Três de Maio

71.  Tucunduva

72.  Tupaciretã

73.  Uruguaiana

74.  Venâncio Aires

75.  Vera Cruz

Fonte: TJRS

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Advocacia Decisões importantes Novidades TJRS

Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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TJRS confirma sentença em caso incomum de portabilidade de plano da Unimed

Na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, a beneficiária do plano de saúde tem direito à permanência – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência da relação de emprego – desde que assuma o seu pagamento integral. Decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, nessa linha, manteve sentença que determinara a obrigação de fazer à Unimed Porto Alegre, contemplando uma ex-empregada da Guarida Serviços Imobiliários que contribuíra para o plano durante cinco anos e sete meses.

Ao formalizar o pedido de portabilidade – de plano empresarial coletivo para individual – a interessada foi surpreendida com a negativa da Unimed. A ação discorre sobre o quadro de saúde da consumidora (acometimento de hérnia de disco e investigação acerca de possível nódulo num seio).

Em antecipação de tutela, a juíza Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, já tinha determinado a manutenção da autora no plano de saúde da Unimed, pena de fixação de multa diária pelo descumprimento a partir do quinto dia”. A liminar foi cumprida.

A sentença dispôs que “os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”. Segundo a juíza, “deve ser mantida a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”.

O caso julgado tem particularidades que fogem aos contornos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Este preceitua que “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, desde que assuma o seu pagamento integral.

Obrigação de manter

O Espaço Vital pediu à advogada Carolina Lemes Canavezi Farias – que defende a consumidora – uma síntese dos detalhes que fazem o caso e a decisão serem peculiares. Seu relato:

“A rescisão contratual se deu por acordo entre empregado e empregador. A visão da Unimed é a de que somente nos casos de demissão sem justa causa seria aplicável o art. 30 da lei mencionada. Mas sustentei que a lei menciona rescisão contratual sem justa causa – gênero do qual a demissão é espécie. Ainda, referi que a legislação e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor. Além disso, a lei que trata dos planos de saúde é anterior à Reforma Trabalhista. Esta expressamente prevê a rescisão contratual por acordo como forma legítima de desfazimento de vínculo empregatício.

Ora, o Direito precisa acompanhar a evolução da sociedade, motivo por que não é admissível que, hoje em dia, a interpretação daquele artigo seja tão restrita, como pretendia a operadora do plano. A difusão da notícia, pelo Espaço Vital, será interessante, principalmente na conjunção atual em que muitos contratos de trabalho estão sendo desfeitos por conta da pandemia”.

(Proc. nº 5020058-13.2019.8.21.0001).

Fontes: TJRS e Espaço Vital

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TJRS lança novo canal de atendimento ao Advogado

A DITIC está lançando um novo portal para atendimento aos Advogados, visando a facilitar o acesso ao suporte de dificuldades ou dúvidas no uso dos sistemas de processo eletrônico. Com esse novo portal, muito mais visual e acessível, o catálogo de serviços de tecnologia da informação e comunicação estará mais organizado e possibilitará aos Advogados evitarem as filas telefônicas – pois cada um pode abrir e acompanhar seu chamado de uma forma transparente e a qualquer momento que desejar, inicialmente quanto aos sistemas eproc, PPE e SEEU.

No sistema está liberado o acesso à base de conhecimento onde o próprio Advogado poderá realizar a consulta a documentos referentes aos assuntos que forem localizados, tutoriais, dicas e muito mais. As informações são categorizadas e atualizadas pelas equipes de atendimento, à medida que evolui a implantação do eproc e demais ferramentas de uso do Advogado.

Atendimento via chat

A grande novidade é a disponibilização de atendimento por chat, onde o Advogado será atendido por analistas com conhecimento técnico nos sistemas de forma a prestar o apoio inicial e esclarecer dúvidas ou mesmo auxiliar na abertura de chamados na ferramenta. Para este acesso, clique no botão  que aparece no canto direito inferior da tela. Na sequência a ideia é oferecer uma maior gama de serviços, bem como especializar as atividades.

Segundo o Diretor de Suporte da DITIC, Germano Marques, “considerando a atual situação pandêmica vivida e considerando que nossas equipes de atendimento também estão operando em menor número para evitar a aglomeração física, o canal para registro e acompanhamento, bem como o chat, são as alternativas mais adequadas para auxiliar no atendimento das dúvidas e problemas técnicos, bem como conferem maior agilidade no atendimento do Advogado”.

O Diretor da DITIC, Antonio Braz, afirma que “o novo portal moderniza e qualifica o atendimento de suporte, possibilitando respostas mais rápidas ao cidadão, representado pelo seu Advogado, aumentando a transparência sobre os serviços”. Ele ressalta que para todos atendimentos é enviada pesquisa de satisfação e as métricas de qualidade de atendimento são monitoradas.

O acesso pode ser feito pelo link https://cadi.tjrs.jus.br e redirecionará o usuário ao portal em nuvem pública. Esta é uma iniciativa recentemente implantada no formato de software como serviço (SaaS), como forma de modernização da infraestrutura de TI do Pder Judiciário gaúcho.

O portal que está sendo lançado já permite a autenticação com o login e senha do eproc ou PPE (não esqueça de selecionar o domínio Advogados no 1º acesso), conforme a ilustração.

Este projeto faz parte do Plano Diretor da DITIC para o biênio 2020-2021.

Fonte: TJRS

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RGS: Negado habeas preventivo em cidade com toque de recolher

A Justiça negou a cidadão de São Pedro do Sul pedido de habeas corpus (HC) preventivo em face das restrições de locomoção impostas por toque de recolher no município. A decisão é do Juiz de Direito da comarca local, Diego Viegas Sato Barbosa.

No último dia 17, a Prefeitura emitiu decreto (nº 3.355) que proíbe a circulação de pessoas entre 23h e 6h, com exceção das envolvidas em atividades essenciais, de forma a combater a propagação do novo coronavírus. Entre os argumentos para o requerimento do HC está a inconstitucionalidade da medida restritiva, a falta de embasamento científico e o receio de detenção.

São Pedro do Sul está na região de Santa Maria – atualmente sob bandeira laranja, de risco médio – conforme o mapa do Modelo de Distanciamento Controlado elaborado pelo Governo estadual.

Decisão

O magistrado explicou no despacho que o HC é garantia constitucional, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, observou: a ameaça deve ser concreta.

“No caso, o impetrante não pretende reparar ilegalidades que envolvam o seu direito de locomoção, mas sim impugnar ato administrativo editado pela municipalidade”, disse Barbosa. “Não foi apresentado ato concreto de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção do impetrante, mas apenas a edição de ato administrativo genérico por parte da Prefeita Municipal em meio à pandemia causada pela Covid-19.”

Acrescentou que o decreto local, diferente dos de outros municípios, com previsão até de prisão, não prevê nem multa em caso de descumprimento. Finalizou dizendo “que o que se visa com esta ação é a discussão de lei em tese. Entretanto, o habeas corpus não é via própria para o controle abstrato de leis e atos normativos”.

Processo nº 2.20.0000250-3 (Comarca de São Pedro do Sul)

Fonte: TJRS

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TJRS: Nova Resolução altera data de retorno ao expediente externo

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinou nesta quarta-feira, 24/6, a Resolução nº 011/2020, alterando para o dia 15/7 o recomeço do expediente externo no Judiciário Gaúcho e a fluência dos prazos referentes aos processos físicos.

A iniciativa levou em consideração as modificações do Sistema de Distanciamento Controlado promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul, inclusive com alteração dos critérios de estabelecimento das bandeiras de cada região. Também destacou que determinadas regiões do Estado, com grande densidade populacional, estão na categoria de bandeira vermelha, impossibilitando o cumprimento do expediente interno e a necessária adaptação às novas normas sanitárias de prevenção ao novo Coronavírus.

Atendimento a operadores do Direito

A partir de 15/7, conforme o que já estava estabelecido pela Resolução 010-2020-P,  o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas será no horário das 14h às 18h, e restrito aos operadores  do Direito, mediante agendamento, a fim de evitar aglomeração. O acesso será permitido a membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, peritos e auxiliares da Justiça.

Tendo em vista as regras anteriormente estabelecidas pelo sistema previsto no Ofício Circular nº 01/2020, firmado em conjunto entre a 1ª Vice-Presidência do TJRS e a Corregedoria-Geral da Justiça (https://www.tjrs.jus.br/static/2020/06/Ofício-Conjunto01.2020.pdf ), e na Resolução nº 10/2020-P, da Presidência do TJ (https://www.tjrs.jus.br/static/2020/06/Resolução-010-2020-P.pdf), determinando que as Comarcas das regiões com bandeira vermelha devem atuar por intermédio do Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência, a resolução assinada hoje reitera que aquelas que retornarem às bandeiras laranja ou amarela deverão promover o retorno gradual das atividades, cumprindo expediente interno até o dia 15/7.  Já as Comarcas das áreas  que mudem das bandeiras amarela ou laranja para a vermelha retornarão ao Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência, com a suspensão da fluência dos prazos de processos físicos. Em caso de bandeira preta ou Lockdown, também irá vigorar o Sistema de Urgência, porém com a suspensão da fluência abrangendo os processos físicos e eletrônicos. 

A resolução assinada pelo Presidente Voltaire informa que o TJ do Rio Grande do Sul pretende assegurar o retorno gradual e seguro para todos que circulam nas dependências do Judiciário, cumprindo as normas sanitárias vigentes.

Confira a íntegra da Resolução 011/2020:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/06/RESOLUÇÃO-Nº-011-2020-P.pdf

Fonte: TJRS