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Advogados gaúchos não têm mais isenção de custas nas execuções de honorários

Transitou em julgado – sem recurso extraordinário ao STF – a decisão do Órgão Especial do TJRS que, acolhendo incidente suscitado pela 15ª Câmara Cível da mesma corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018. O dispositivo – agora eliminado do ordenamento jurídico – dispunha que “na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais”.

Na origem do caso está o julgamento de um agravo de instrumento interposto por Maria Santos Scheffer e Jorge Mário Roses Monteiro, inconformados com decisão judicial que indeferiu pedido de isenção de custas nos autos de cumprimento sentença relativo à ação proposta por José Ricardo Steinmetz.

A 15ª Câmara Cível visualizou “a possível inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual n.º 15.232/2018 por vício de iniciativa, visto ser a matéria relativa às custas processuais competência do Poder Judiciário”. O dispositivo impugnado fora um acréscimo criado pelo Poder Legislativo.

A peculiaridade foi reconhecida pelo desembargador relator Vicente Barroco de Vasconcellos já no início do voto. Ele também comparou concluiu que “o tratamento dispensado pelo artigo questionado, viola em grande medida o caro princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da CF”. Barroco também avaliou “não haver razão para a diferenciação entre a execução da remuneração devida aos advogados em detrimento de outros profissionais liberais que, não raras vezes, necessitam vir ao Poder Judiciário para então obter o devido pagamento de verbas a eles devidas, essas também de natureza alimentar, tal como ocorre com os honorários advocatícios”.

O julgador também comparou que “não há entre advogados e demais profissionais liberais (dentistas, médicos, engenheiros, etc.) qualquer distinção apta a fundamentar o tratamento diferenciado conferido pelo mencionado artigo 10, sendo forçosa, também por esse aspecto, a declaração de sua inconstitucionalidade, com a devida remoção do ordenamento jurídico”.

Outros detalhes

  • A inconstitucionalidade foi declarada por 24 x 1 votos, ficando vencido o desembargador Francisco José Moesch – alçado ao TJRS, pela classe advocatícia, ocupando vaga reservada ao quinto constitucional. Ele sustentou  “inexistir vício de iniciativa na lei, porquanto o artigo questionado trata de matéria tributária, de competência concorrente, visto que as custas processuais possuem natureza da taxa”.
  • Dois outros magistrados também oriundos da advocacia – e ocupando vaga do quinto constitucional – também votaram com a corrente expressivamente majoritária. O desembargador Antonio Maria de Freitas Iserhard consignou “acertada a declaração de inconstitucionalidade por vício de ordem formal”. E, assim, avaliou como  “prejudicada a análise do vício sob a ótica material”.  A desembargadora Lizete Andreis Sebben acompanhou inteiramente o relator.
  • A OAB-RS tinha sido admitida no feito como “amicus curiae”.
  • A Assembleia Legislativa e o Governo do Estado já foram comunicados sobre a decisão.

Leia a íntegra do acórdão que cassou a isenção de custas nas execuções de honorários.

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