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Vítimas de violência doméstica podem registrar denúncia pela internet no RS

Uma forma rápida, simples e segura de denunciar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é registrar a ocorrência pela internet. A delegaciaonline.rs.gov.br/ é uma plataforma digital criada pela Polícia Civil do RS onde as vítimas podem relatar as agressões sofridas sem ter que ir até a delegacia e que também facilita a solicitação de medidas protetivas de urgência.

Os registros on-line podem ser feitos aqui.

A Juíza-Corregedora Gioconda Fianco Pitt, que coordena a Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica, destaca que a ferramenta é uma importante aliada, em tempos de pandemia. “O serviço está facilitando o acesso à vítima à busca de justiça, bem como a romper com o ciclo de violência que, infelizmente, se intensificou durante a pandemia da COVID-19, já que as relações familiares tornaram-se mais acirradas”, afirma. “É um serviço que confere uma maior praticidade na obtenção de medidas protetivas de urgência que serão encaminhadas de forma célere ao Poder Judiciário. Certamente é uma inovação e serviço essencial que deve perdurar e tem se mostrado eficiente no enfrentamento à violência doméstica”, avalia a magistrada.

A Polícia Civil também criou uma cartilha através da qual orienta as mulheres a efetuarem o registro, através do link https://ssp.rs.gov.br/upload/arquivos/202006/04200126-cartilhamulher-menor-compactado.pdf

Fonte: TJRS

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Direito Civil Direito de Família Novidades TJRS

TJRS: Reconhecida união estável paralela ao casamento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu parcialmente a pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.

O apelo ao TJRS foi movido por mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele mantinha-se legalmente casado – e até que morresse, em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Ocorre que o caso da decisão também é incomum. Isso porque a conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio. Essa peculiaridade fez diferença na decisão.

Conforme o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.

Para ele, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Afeto

O Desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.

Considera que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”.

Demais votos

Entre os julgadores que acompanharam o voto do relator, O Desembargador Rui Portanova comentou sobre outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse ele. “A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da Sucessão”.

Para a Juíza de Direito convocada ao TJRS, Rosana Broglio Garbin, o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.

O posicionamento divergente foi do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”.

Fonte: TJRS

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Advocacia

Juiz autoriza bloqueio de valores de clientes acusados de não pagar advogados

O juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira autorizou o bloqueio de valores de quatro pessoas acusadas de não pagarem advogados. O bloqueio deve permanecer até que seja feita análise final do processo.

Os advogados ingressaram com ação contra três clientes alegando que prestaram serviços advocatícios a um parente deles em 2018 e que aguardam o recebimento de R$ 5,7 mil. Em pedido de tutela antecipada, pleitearam o bloqueio de bens até análise final do processo via Bacenjud, sistema que conecta o Judiciário ao setor financeiro para realização de bloqueios em contas bancárias.

Ao analisar a demanda, o juiz atendeu ao pedido dos advogados, determinando o bloqueio do dinheiro das contas bancárias dos réus. O magistrado destacou que o bloqueio do valor não viabiliza sua retirada, mas apenas que ficará sob a guarda da Justiça até decisão final sobre o pedido.

O juiz decidiu ainda, que, enquanto perdurar a política de isolamento social devido à pandemia da covid-19, não deve ser marcada audiência presencial para tentativa de conciliação, até porque nada impede sua realização em meio virtual.

Processo: 0238584-15.2020.8.06.0001

Veja a decisão.

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Advocacia TJRS

Advogados gaúchos não têm mais isenção de custas nas execuções de honorários

Transitou em julgado – sem recurso extraordinário ao STF – a decisão do Órgão Especial do TJRS que, acolhendo incidente suscitado pela 15ª Câmara Cível da mesma corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018. O dispositivo – agora eliminado do ordenamento jurídico – dispunha que “na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais”.

Na origem do caso está o julgamento de um agravo de instrumento interposto por Maria Santos Scheffer e Jorge Mário Roses Monteiro, inconformados com decisão judicial que indeferiu pedido de isenção de custas nos autos de cumprimento sentença relativo à ação proposta por José Ricardo Steinmetz.

A 15ª Câmara Cível visualizou “a possível inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual n.º 15.232/2018 por vício de iniciativa, visto ser a matéria relativa às custas processuais competência do Poder Judiciário”. O dispositivo impugnado fora um acréscimo criado pelo Poder Legislativo.

A peculiaridade foi reconhecida pelo desembargador relator Vicente Barroco de Vasconcellos já no início do voto. Ele também comparou concluiu que “o tratamento dispensado pelo artigo questionado, viola em grande medida o caro princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da CF”. Barroco também avaliou “não haver razão para a diferenciação entre a execução da remuneração devida aos advogados em detrimento de outros profissionais liberais que, não raras vezes, necessitam vir ao Poder Judiciário para então obter o devido pagamento de verbas a eles devidas, essas também de natureza alimentar, tal como ocorre com os honorários advocatícios”.

O julgador também comparou que “não há entre advogados e demais profissionais liberais (dentistas, médicos, engenheiros, etc.) qualquer distinção apta a fundamentar o tratamento diferenciado conferido pelo mencionado artigo 10, sendo forçosa, também por esse aspecto, a declaração de sua inconstitucionalidade, com a devida remoção do ordenamento jurídico”.

Outros detalhes

  • A inconstitucionalidade foi declarada por 24 x 1 votos, ficando vencido o desembargador Francisco José Moesch – alçado ao TJRS, pela classe advocatícia, ocupando vaga reservada ao quinto constitucional. Ele sustentou  “inexistir vício de iniciativa na lei, porquanto o artigo questionado trata de matéria tributária, de competência concorrente, visto que as custas processuais possuem natureza da taxa”.
  • Dois outros magistrados também oriundos da advocacia – e ocupando vaga do quinto constitucional – também votaram com a corrente expressivamente majoritária. O desembargador Antonio Maria de Freitas Iserhard consignou “acertada a declaração de inconstitucionalidade por vício de ordem formal”. E, assim, avaliou como  “prejudicada a análise do vício sob a ótica material”.  A desembargadora Lizete Andreis Sebben acompanhou inteiramente o relator.
  • A OAB-RS tinha sido admitida no feito como “amicus curiae”.
  • A Assembleia Legislativa e o Governo do Estado já foram comunicados sobre a decisão.

Leia a íntegra do acórdão que cassou a isenção de custas nas execuções de honorários.

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Novidades STF

Lei do Piauí que obriga operadoras a fornecer dados de localização de celulares roubados é inconstitucional

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei estadual 6.336/2013 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. A lei foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5040, julgada procedente na sessão virtual concluída em 3/11.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União (artigos 21, inciso XI, e 22, incisos I e IV, da Constituição da República) e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Na avaliação da ministra, por mais “necessária, importante e bem intencionada” que seja a instrumentação dos órgãos de segurança pública, “ela não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”.

A relatora lembrou ainda que o STF não tem validado normas estaduais que, embora visando contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. Acompanharam o voto da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, mas com ressalvas e com fundamentos distintos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado tem competência para legislar.

Fonte: STF

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Advocacia Justiça do Trabalho

Banco indenizará funcionária que desenvolveu doença ocupacional

Decisão da 3ª turma do TRT da 18ª região ainda condenou o banco a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas da bancária.

No caso, a bancária alegou que possuía a função de supervisora operacional e trabalhava oito horas diárias. Porém, apesar da rubrica no contracheque fazer parecer que a bancária possuía cargo de confiança, não possuía qualquer fidúcia diferenciada a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT.

A funcionária alegou ainda que, em decorrência do trabalho que exercia, originou doenças nos membros superiores e psiquiátrica, requerendo a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, concluiu, a partir do depoimentos de testemunhas, que as atribuições do cargo de “supervisor operacional” consistiam em controle de numerário da agência e auxílio nas atividades desempenhadas pelos caixas.

“Observa-se que a reclamante podia receber os malotes, era responsável pela tesouraria, trabalhava como caixa e realizava vendas de produtos, estando no desempenho de todas estas atividades subordinada ao gerente operacional e, eventual, exercia as funções destes somente ao substituí-lo, frise-se, em algumas atividades. Além disso, não possuía subordinados, nem detinha autonomia para validar férias ou faltas de outros empregados, nem tampouco para liberar transações acima dos valores autorizados pelo sistema para o cargo de ‘supervisor operacional’.”

Entendeu, assim, que as atividades exercidas pela funcionária na função de “supervisor operacional” não demandavam grau elevado de responsabilidade e fidúcia, maior do que a dos demais bancários.

A desembargadora ressaltou, ainda, a negligência do banco quanto ao oferecimento de trabalho seguro, bem como que o trabalho não apenas contribuiu, mas deu causa à manifestação de doença nos membros superiores.

Assim, condenou o banco ao pagamento como extra das 7ª e 8ª horas trabalhadas e à indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão da relatora foi seguida por unanimidade pela turma.

Os advogados Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça atuam pela bancária.

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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Novidades Responsabilidade Civil

Banco deve indenizar cliente feito de refém durante assalto

Um banco foi condenado a indenizar por danos morais um cliente feito de refém durante um assalto realizado em uma de suas agências na Paraíba. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PB ao negar provimento ao recurso da instituição e manter sentença cuja indenização foi fixada em R$ 10 mil. 

Em seu recurso, o banco alegou que não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo dever de indenizar ou restituir, já que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso. Conforme defendeu, o assalto não tinha como ser evitado, tendo em vista a impossibilidade de evitar ou inibir ações de terceiros, configurando-se flagrante caso fortuito ou de força maior. Afirmou, portanto, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, é inquestionável a responsabilidade objetiva do banco, que tem o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral.

“Não houve demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, uma vez que os assaltos às instituições bancárias são presumíveis, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida, razão pela qual deve o Banco zelar pela segurança de todos.”

O magistrado observou que a má prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança que ocasionou todo o abalo psicológico sofrido pelo autor, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, cujo montante estabelecido, no importe de R$ 10 mil, não transcende os limites da razoabilidade. “A manutenção da sentença é medida que se impõe”, pontuou.

  • Processo: 0807307-53.2015.8.15.0001

Veja a decisão.

Informações: TJ/PB