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Processo Penal STF

LEI QUE IMPEDE NOMEAÇÃO DE CONDENADOS PELA LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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Coronavírus/Covid19 Notícias de última hora STF

STF permite que estados e municípios vetem cultos e missas durante a pandemia

O STF manteve por 9 votos a 2 a decisão do ministro Gilmar Mendes de permitir que estados e municípios proíbam a realização de celebrações religiosas presenciais como forma de conter o avanço da pandemia da Covid-19.

Com isso, na prática, o plenário da corte derruba a decisão do ministro Kassio Nunes Marques que liberava missas e cultos e afirmava que “o veto de governadores e prefeitos a esses eventos era inconstitucional”.

Ao votar nesta quinta-feira (8), Kassio informou que irá ajustar sua decisão ao entendimento firmado pelo plenário. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux votaram para que prevaleça a decisão de Gilmar. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, acompanhou a posição de Kassio. O voto dele foi considerado uma surpresa.

A decisão não obriga gestores estaduais e municipais a proibirem cultos e missas, mas declara que decretos nesse sentido são permitidos e não violam a Constituição.

No sábado passado (3) Kassio atendeu um pedido da Anajure (Associação Nacional de Juristas Evangélicos) e invalidou decretos de alguns municípios que vetavam a realização de atividades religiosas coletivas. O ministro estendeu sua decisão a todo o país.

Dois dias depois, porém, Gilmar rejeitou ação do PSD contra decreto de São Paulo com o mesmo teor e mandou duros recados ao colega que liberou os eventos religiosos. “Quer me parecer que apenas uma postura negacionista autorizaria resposta em sentido afirmativo”, disse.

O presidente da corte, Luiz Fux, então, remeteu o tema ao plenário. O julgamento foi iniciado na quarta-feira (7) e retomado nesta quinta (8). Antes de Kassio, primeiro a votar começar a falar, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a palavra e tentou apaziguar a relação com Gilmar, que criticou o fato de a Procuradoria ter afirmado que ele não poderia ter tomado a decisão sobre o tema porque não deveria ser o responsável pelo caso.

Aras anunciou a retirada da questão de ordem que visava discutir qual magistrado teria atribuição de relatar o tema.

Logo depois, Kassio defendeu a realização de missas e cultos com regras de distanciamento e disse que o veto a esses eventos viola a Constituição. O magistrado reclamou das críticas recebidas pela liberação de eventos religiosos e disse que foi chamado por parte de mídia, de maneira injusta, de “negacionista, insensível e até mesmo genocida”

Kassio afirmou que o vírus se espalha em bares e festas e que as celebrações religiosas não são culpadas pelo alastramento da Covid-19. O ministro questionou se prefeitos e governadores poderiam determinar o fechamento de veículos de imprensa e disse que a liberdade religiosa dever ter o mesmo tratamento.

Alexandre de Moraes divergiu do colega, citou os números da pandemia no Brasil e disse que parece que “algumas pessoas não conseguem entender o momento gravíssimo que o país vive”. O magistrado também criticou a atuação de advogados após o representante da Associação Centro Dom Bosco da Fé e Cultura, Taiguara Souza, pedir a palavra para fazer um desagravo a Kassio Nunes Marques

“O respeito ao tribunal vem faltando desde ontem. Os advogados têm todo o respeito do tribunal, nós ouvimos com atenção as sustentações orais, agora espero que aguardem o julgamento. Porque isso não é jogo de futebol para se falar no momento que queira”.

Edson Fachin, por sua vez, aproveitou o voto para mandar recados ao presidente Jair Bolsonaro. “Inconstitucional não é o decreto que na prática limita-se a reconhecer a gravidade da situação. Inconstitucional é não promover meios para que as pessoas fiquem em casa, com o respeito ao mínimo existencial. Inconstitucional é recusar as vacinas que teriam evitado o colapso de hoje”, disse.

Roberto Barroso foi na mesma linha e afirmou que o Brasil parece enfrentar a pandemia com “improviso, retórica e dificuldade de lidar com a realidade”. O ministro se disse impressionado com o fato de o governo federal não ter montado um comitê com os principais especialistas na área do país para elaborar medidas de enfrentamento à doença.

Já Rosa Weber afirmou que decretos que vetam os cultos e missas são aceitáveis no “específico contexto” atual. A magistrada afirmou que “negar a pandemia ou a sua gravidade não fará com que ela magicamente desapareça”.

Cármen Lúcia afirmou que a religião é “forma de vida e não se empenha na morte – e esta pandemia mostra isso, essa doença mata”, afirmou.

Ricardo Lewandowski afirmou que, “tendo em conta a impressionante cifra de mais de 4 mil óbitos ocorridos nas últimas 24 horas, não há como deixar de optar pela prevalência do direito à vida, à saúde e à segurança sobre a liberdade de culto, de maneira a admitir que ela seja pontual e temporariamente limitada até que nós nos livremos desta terrível pandemia que assola o país e o mundo”.

E Marco Aurélio disse que não há a necessidade de abertura de templos e igrejas. “Se queremos rezar, rezemos em casa”, sugeriu.

Último a votar, Luiz Fux afirmou que estudos apontam locais fechados em que pessoas conversam e socializam por longo período como não recomendáveis nesse momento da pandemia e citou que eventos religiosos estão incluídos nessa lista. “A fé não é cega, presta deferência à ciência. É momento de deferência à ciência”, disse.

Fonte: Espaço Vital

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Notícias de última hora STF

Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão.

Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário.

Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.

Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

Fonte: STF

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Advocacia Direito Civil Novidades Processo Civil STF

Empresa não precisa apresentar CND para lavrar escritura de imóvel

A juíza de Direito Cynthia Thome, da 6ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu autorização para que tabelião seja obrigado a lavrar a escritura de compra e venda de imóvel na qual a empresa vendedora não possuía CND – Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal.

Os impetrantes alegaram que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, em nome da empresa alienante, para lavratura de escritura pública, com base nos artigos 47 e 48 da lei 8.212/91 e artigos 134, inciso IC e 135 do CTN, é ilegal e indevida.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a exigência feita pela autoridade impetrada é inadequada, eis que condiciona a lavratura de escritura pública a uma prévia quitação de tributos, fato que configura uma forma de coação.

“A conduta da impetrada vai igualmente de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que por sua vez entende pela ilegitimidade de sanções políticas, como é possível notar através das súmulas 70323 e 547.”

Sendo assim, concedeu a ordem e determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir CND como condição à lavratura das escrituras.

Processo: 1054844-20.2020.8.26.0053

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.

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Advocacia Direito Civil Direito de Família Novidades STF

STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos. 

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro“.

Fonte: STF

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Novidades STF

Lei do Piauí que obriga operadoras a fornecer dados de localização de celulares roubados é inconstitucional

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei estadual 6.336/2013 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. A lei foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5040, julgada procedente na sessão virtual concluída em 3/11.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União (artigos 21, inciso XI, e 22, incisos I e IV, da Constituição da República) e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Na avaliação da ministra, por mais “necessária, importante e bem intencionada” que seja a instrumentação dos órgãos de segurança pública, “ela não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”.

A relatora lembrou ainda que o STF não tem validado normas estaduais que, embora visando contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. Acompanharam o voto da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, mas com ressalvas e com fundamentos distintos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado tem competência para legislar.

Fonte: STF

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Direito Médico Legislação Notícias de última hora Planos de Saúde STF

Lei dos planos de saúde não se aplica a contratos anteriores a ela, diz STF

Fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à atual lei dos planos de sáude (Lei 9.656/1998) estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei dos planos de saúde, de 1998, não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 123), que está sendo apreciado pelo Plenário virtual. O julgamento só será encerrado definitivamente na próxima segunda-feira (19/10). Ele estava suspenso, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas foi retomado na sessão virtual iniciada em 9/10. Nove ministros já se manifestaram — o ministro Luiz Fux entendeu-se suspeito.

A tese proposta pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, é:

“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

O caso concreto refere-se a uma mulher que ajuizou uma ação contra a Unimed Porto Alegre. Inicialmente, alegou abusividade no reajuste do plano, cujo valor quase dobrou de um ano para o outro, após ela completar 60 anos. Além disso, ela foi acometida por câncer de esôfago, mas o convênio lhe negou o procedimento de manometria esofágica. Ela recorreu à Justiça e seu pedido foi acolhido, em primeira e segunda instâncias — realização do procedimento, declaração de nulidade de cláusulas contratuais restritivas de cobertura e recebimento de R$ 4 mil, a título de danos morais. A empresa, então, interpôs o recurso extraordinário no STF.

Acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes — formando maioria, portanto, pelo provimento do recurso especial.

A divergência foi aberta por Luiz Edson Fachin, para quem a lei dos planos de saúde não pode ser usada para iluminar contratos anteriores a sua vigência. No entanto, Fachin negou provimento ao recurso, por entender que dispositivos do Código de Defesa do Consumidor é suficiente para amparar a decisão recorrida.

Apesar da divergência, os novo ministros concordaram quanto à impossibilidade de a lei dos planos de saúde ser aplicada retroativamente. A única exceção à retroatividade do diploma refere-se à possibilidade de as partes contratantes concordarem com a migração do plano para o novo regime, com eventual acréscimo de valores, conforme dispõe o artigo 35 da lei.

Clique aqui para ler o voto do relator (Lewandowski)
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

RE 948.634

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Governo Novidades STF

STF: Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (30), que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.

A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.

Natureza de serviço público

Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).

Competência legislativa x administrativa

O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.

Harmonia entre os entes

De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.

Situação desigual

O ministro Gilmar Mendes considerou, também, que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”, ressaltou.

Fonte: STF

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Processo Civil Responsabilidade Civil STF

STF: Sem nexo causal, Estado não é responsável por preso que fugiu de presídio e cometeu latrocínio

O plenário virtual do STF julgou RE em que se discutia a responsabilidade do Estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime fechado e fugiu de presídio.

Os ministros decidiram que:

 “nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

O voto condutor foi proposto pela divergência de Alexandre de Moraes. O placar foi de 7 a 3.

Caso

O RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do TJ/MT, que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.

Em sua decisão, o TJ/MT entendeu que o Estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e que já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes.

Segundo aquela Corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral.

Alegações

No recurso extraordinário, o governo de Mato Grosso contestou o entendimento do TJ/MT. Segundo o ente estadual, não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alegou, o crime deve ser considerado ato de terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do Estado em indenizar a família da vítima.

Responsabilidade

Ministro Marco Aurélio, relator, votou por desprover o recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

“O Estado responde por danos materiais e morais, ante a ocorrência de roubo seguido de morte, quando o agente criminoso vinha cumprindo pena em regime fechado, tendo empreendido fuga, considerado o local em que custodiado.”

Para S. Exa., a negligência do Estado quanto à manutenção da custódia viabilizou o cometimento de novo crime, mais grave do que os anteriores.

“Sim, o Estado não praticou o crime de roubo seguido de morte. Falhou, em ato de serviço. Claudicou no que lhe incumbia manter preso o agente, sendo impensável contexto a ensejar fuga. Eis a origem da responsabilidade.”

Leia o voto do relator na íntegra.

Marco Aurélio foi acompanhado por Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. S. Exa. propôs a tese:

“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”

Para Moraes, o conjunto dos fatos e das provas sedimentado nas instâncias ordinárias não permite imputar responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta levada a cabo por terceiros que deveriam estar sob sua custódia.

“Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal.”

Leia o voto de Alexandre de Moraes na íntegra.

Ministro Fachin também divergiu. Moraes foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

O voto do ministro Celso de Mello não foi computado.

Fonte: STF

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STF

STF: Isenção de IPI deve abranger carros adquiridos por pessoas com deficiência auditiva

Por 10 a 1, ministros do STF decidiram por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.

Estabeleceu-se, ainda, o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

O caso foi julgado em plenário virtual, em votação finalizada na sexta-feira, 21.

Caso

O então PGR Rodrigo Janot ajuizou ação pedindo que fosse estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis. Na ADO 30, Janot questiona dispositivo da lei 8.989/95 que prevê a isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos.

Segundo o PGR, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da CF. Para Janot, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Procedência do pedido

Dias Toffoli, relator, votou pela procedência dos pedidos, de modo a declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.

Votou, ainda, por estabelecer o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

S. Exa. explicou que há quem argumente que o benefício fiscal previsto no dispositivo impugnado seria dirigido às pessoas que, por força de deficiência, teriam dificuldade ou impossibilidade de locomoção, razão pela qual não haveria sentido aplicá-lo em benefício das pessoas com deficiência auditiva. “Em meu modo de ver, as alegações formuladas nessa direção igualmente não merecem prosperar.”

Toffoli afirmou que diversos estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas consequências, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio. “Consequências desses tipos, em meu entendimento, dificultam a locomoção da pessoa com essa deficiência”.

“Destaco que, não obstante o Poder Público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados de tais políticas. E, ao assim proceder, ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais das pessoas com deficiência auditiva.”

Acompanharam o relator: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

  • Leia o voto de Toffoli na íntegra.

Divergência

Ministro Marco Aurélio abriu divergência. S. Exa. afirmou:

“Ausente regulamentação quanto a deficiente auditivo, constitui passo demasiado largo fixar prazo, ao legislador, visando a adoção de providências. Mantenho-me fiel ao que venho sustentando, em se tratando da mora de outro Poder. Não cabe ao Supremo, sob pena de desgaste maior, determinar prazo voltado à atuação do Legislativo. É perigoso, em termos de legitimidade institucional, uma vez que, não legislando o Congresso Nacional, a decisão torna-se inócua.”

  • Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.
  • Processo: ADO 30
  • Fontes: STF e Migalhas