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CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-Cda Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC“, disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde Responsabilidade Civil

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, “nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. “A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido.”

Processo: AREsp 1.681.636

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Responsabilidade Civil STJ

Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como “raspadinha” –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800” – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto noartigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'” – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário​​​ extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chica​​na

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Novidades Responsabilidade Civil

Escola de informática é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa

Os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda a coletividade.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, condenou uma escola de informática ao pagamento de indenização por dano moral difuso devido a veiculação de propaganda enganosa que prometia vagas de emprego, bolsas de estudo e inserção em programa de governo aos alunos mediante celebração de contrato. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público depois que a empresa, mesmo sendo notificada pelo Procon e ter assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a cessar a propaganda enganosa, manteve publicidade com oferta de garantia de emprego e inserção no programa “Jovem Aprendiz” para atrair consumidores.

O magistrado afirmou que, da análise do vasto conjunto probatório, ficou comprovado que a empresa utiliza de formas e recursos duvidosos há muito tempo, conforme se observa dos inúmeros procedimentos de investigação na qual a ré figura como representada. Ele afirmou causar “espécie a renitência, ousadia e indiferença” da empresa ao manter “meios espúrios por considerável lapso temporal” para captação de clientes.

“Não se olvida que ao perpetrar a divulgação e a comunicação por mais variados meios, principalmente por meio de abordagens dirigidas (contatos telefônicos) a estudantes, com a promessa de concessão de bolsas de estudos governamentais ou a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, com a promessa de recolocação no mercado de trabalho, induzindo-os em erro para o fim de aliciá-los a contratarem cursos de informática ou de línguas oferecidos pela demandada, soa, no mínimo, abusiva, eis que se aproveita da inexperiência do referido grupo de pessoas, em situação de vulnerabilidade, seja técnica ou econômica”, disse.

Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, Alves reconheceu o dever da empresa em reparar os danos morais ocasionados à sociedade pela prática “reiterada e permanente, por longo lapso temporal, de oferta e publicidade abusivas, vinculadas a falsas promessas de emprego, recolocação profissional, concessão de bolsas ou benefícios governamentais, induzindo potencialmente os consumidores, num espectro indeterminado de pessoas desta comarca, em erro para o fim tão só de os instigar a celebrar contrato de prestação de serviço e fornecimento de produtos que, se soubessem a respeito da veracidade da contratação, não se interessariam, quiçá assinariam o contrato”.

Processo 1004496-07.2019.8.26.0320

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Novidades Responsabilidade Civil

MPF pede bloqueio de R$ 1 mi do Facebook por descumprimento de ordem judicial

O MPF enviou parecer ao STJ pelo desprovimento de recurso apresentado pelo Facebook Brasil contra decisão judicial que impôs o bloqueio de R$ 1 milhão à empresa por ter se negado a fornecer mensagens de perfis em sua rede social. O manifestação foi feito pela subprocuradora-Geral da república Luiza Cristina Frischeisen.

Investigação

As informações solicitadas pela Justiça tinham relação com investigação de suposto crime de estupro de vulnerável. De acordo com Frischeisen, a negativa do Facebook em fornecer as informações feriu a soberania do ordenamento jurídico brasileiro, que possui jurisdição sobre empresas instaladas no Brasil e que forneçam serviços digitais, mesmo que sediadas no exterior.

No recurso em análise, o Facebook argumentou que seria preciso procedimento de cooperação internacional previsto no decreto 3.810/01, que trata de acordo e assistência jurídica em matéria penal entre os governos do Brasil e Estados Unidos. Alegou, ainda, não ter acesso aos dados solicitados pela Justiça, uma vez que estariam hospedados pela matriz, no país norte americano.

Por fim, a empresa pediu a revogação do bloqueio imposto em forma de sanção no início do processo, por ter se omitido de prestar as informações que comprovassem a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial, o que foi feito posteriormente.

Marco civil da internet

Na manifestação enviada à Corte Superior, o MPF explicou que a lei 12.965/14 (marco civil da internet) estabeleceu critérios objetivos para a definição da jurisdição brasileira na internet. Entre eles estão a previsão de que ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil e a oferta do serviço ao público brasileiro. O terceiro critério estabelece que ao menos um terminal da empresa seja localizado em território nacional.

No caso do Facebook Brasil, o MPF argumentou que todos os critérios estão presentes. No parecer, a subprocuradora-geral da República salientou que, atendidos todos os requisitos, a suposta indisponibilidade sobre as informações requeridas pelo Judiciário configura “falha interna” exclusiva da empresa.

Em relação ao pedido de diminuição da multa imposta para o limite de dez salários mínimos, o MPF também defendeu que seja negado. De acordo com a manifestação, o marco civil da internet prevê a possibilidade de multa no valor de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.

Para o MPF, a empresa é multi reincidente e integra a quinta maior empresa do mundo, que obteve faturamento de US$ 17 bilhões no terceiro semestre de 2019, não havendo qualquer desproporcionalidade na sanção.

Nota técnica

O MPF anexou ao parecer nota técnica elaborada pelo 2CCR – Grupo de Apoio ao Enfrentamento dos Crimes Cibernéticos vinculado à câmara Criminal do MPF. O documento apresenta análise minuciosa dos dispositivos legais que estabelecem a jurisdição brasileira na internet.

A nota ratifica que é obrigação das empresas disponibilizarem informações quando da requisição judicial direta de dados de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos e internet, mesmo que a sede controladora desses dados esteja no exterior.

De acordo com a nota, a sociedade brasileira, que debateu amplamente o marco civil da internet, não pode se ver submetida à conveniência de uma empresa ou ao entendimento dos legisladores de outros países.

“Qualquer restrição à capacidade das autoridades brasileiras de obterem diretamente dados e comunicações de brasileiros, coletados por empresas aqui constituídas ou que aqui prestam serviços direcionados a  brasileiros gerará imenso prejuízo a investigações em andamento e ações penais já  transitadas em julgado, tornando praticamente impossível a correta e eficiente  apuração de crimes praticados através da rede mundial de computadores.”

Fonte: Migalhas

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Novidades Responsabilidade Civil

Banco que desobedeceu decisão judicial terá de indenizar cliente por negativação indevida

O Banco do Brasil terá de retirar o nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes e lhe indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, após contrariar decisão judicial. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Aduziu a autora, resumidamente, que em processo anterior, já transitado em julgado, os descontos que a instituição financeira poderia promover em sua conta e vencimentos foram limitados a 30% de seus rendimentos.

Afirmou ainda que o apelado, em algumas oportunidades, ultrapassou tal limite e que a dívida foi indevidamente considerada inadimplida e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Por isso, pediu a reforma da sentença para a declaração de inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos restritivos, bem como a condenação da apelada a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior. Requereu ainda indenização pelos danos morais suportados.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente extinta, sem resolução de mérito. A cliente recorreu da decisão.

Em sede de contrarrazões, o banco argumentou, em breve síntese, que foi limitado o valor dos descontos, mas que o valor integral da parcela cobrada anteriormente é ainda devido. Aduziu que, em razão disso, houve diversos atrasos da autora, que arcou somente com os 30% descontados.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, o argumento do banco no sentido de que a limitação dos descontos em 30% da remuneração da consumidora não impede a cobrança da integralidade das parcelas não merece prosperar.

“Com todas as vênias, tal argumento não justifica a indevida cobrança de valores que, segundo decisão transitada em julgado, são essenciais para a sobrevivência da devedora e afrontam a Ordem Jurídica pátria.”

O magistrado afirmou ainda que o banco chegou a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 67.427,48.

“Com o devido respeito, não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado.”

O relator destacou que não há como sustentar a regularidade da negativação realizada em nome da apelante, a qual deve ser retirada pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite do valor da inscrição.

“Assim, tendo em vista a afronta à esfera jurídica do devedor, bem como considerando o indevido constrangimento da apelante ao pagamento de parcelas cujo valor foi considerado abusivo e ilegal, arbitra-se indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00.”

Fonte: Migalhas