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Descumprimento de ordem judicial: Operadora indenizará advogado após não cessar ligações de publicidade

Uma operadora de telefonia deverá indenizar por danos morais um cliente e advogado por excesso de ligações de publicidade. A empresa de telefonia deveria parar de ligar para o cliente, conforme decisão liminar, mas manteve os contatos. Decisão do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª vara Cível de Brasília, fixou a multa por descumprimento em R$ 10 mil e danos morais em R$ 6 mil.

O advogado alegou que é cliente de operadora de telefonia há mais de 10 anos na modalidade pré-pago e, desde 2007, passou a receber com muita frequência ligações com a finalidade de oferecimento de pacotes de serviços.

Apesar de responder não ter interesse nos serviços, solicitar que não fossem mais realizadas ligações, realizar reclamação no serviço de atendimento, solicitação de bloqueio no site “não me perturbe” e tentativas de resolver a lide amigavelmente extrajudicialmente, a comunicação indesejada para oferecimento de serviços persiste ao longo dos anos.

Em liminar, o magistrado considerou que apesar de a situação incômoda estar estabelecida há bastante tempo, o dano é permanente e continuado, o que recomendaria a adoção imediata de medidas moduladas.

Assim, concedeu a tutela para determinar que a operadora proceda a interrupção de comunicações, sob pena de multa no valor de R$ 500 por descumprimento. Em contestação, a empresa aduziu que há ligações de terceiros e que as provas apontam mais de um celular.

Após o deferimento da medida liminar os contatos se mantiveram. Em sua defesa, a empresa alegou que o próprio cliente poderia fazer uso de serviço da internet para fazer cessar a propaganda inoportuna.

O juiz manteve o entendimento de que as provas juntadas, em especial as gravações, as reclamações e os contatos mantidos com a operadora, revelaram que houve abuso do direito de ofertar produtos.

Segundo o magistrado, a liminar foi da “mais completa clareza” ao delimitar a proibição de enviar publicidade ao número e aos e-mails do cliente e, não se cuida apenas da alegada inércia do cliente em por seus próprios meios interromper os incômodos, mas do descumprimento de uma ordem judicial.

“Ninguém discute o direito de um fornecedor ofertar seus produtos, da mesma forma que ninguém discute o despropósito da oferta quando é excessiva, justamente o que ocorreu no caso. O autor se viu vítima do mau proceder da requerida por tempo considerável e, ao contrário do que afirmou a empresa, não se manteve passivo.”

Diante disso, majorou a pena para o valor de R$ 2 mil por descumprimento e condenou a operadora a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 10 mil de multa por descumprimento da ordem liminar.

O advogado Geison Rios Nascimento atua no caso.

  • Processo: 0729624-83.2020.8.07.0001

Veja a sentença.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 29/5/2021 07:27

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Advocacia Consumidor Decisões importantes Direito Civil Responsabilidade Civil STJ

STJ: Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.  

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo

Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada

Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1406245

Fonte: STJ

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Novidades Responsabilidade Civil

Banco deve indenizar cliente feito de refém durante assalto

Um banco foi condenado a indenizar por danos morais um cliente feito de refém durante um assalto realizado em uma de suas agências na Paraíba. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PB ao negar provimento ao recurso da instituição e manter sentença cuja indenização foi fixada em R$ 10 mil. 

Em seu recurso, o banco alegou que não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo dever de indenizar ou restituir, já que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso. Conforme defendeu, o assalto não tinha como ser evitado, tendo em vista a impossibilidade de evitar ou inibir ações de terceiros, configurando-se flagrante caso fortuito ou de força maior. Afirmou, portanto, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, é inquestionável a responsabilidade objetiva do banco, que tem o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral.

“Não houve demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, uma vez que os assaltos às instituições bancárias são presumíveis, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida, razão pela qual deve o Banco zelar pela segurança de todos.”

O magistrado observou que a má prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança que ocasionou todo o abalo psicológico sofrido pelo autor, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, cujo montante estabelecido, no importe de R$ 10 mil, não transcende os limites da razoabilidade. “A manutenção da sentença é medida que se impõe”, pontuou.

  • Processo: 0807307-53.2015.8.15.0001

Veja a decisão.

Informações: TJ/PB

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Processo Penal Responsabilidade Civil

Operadora deve indenizar consumidora negativada por débito inexistente

Consumidora negativada por débito inexistente será indenizada por danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da 2ª vara Cível e da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR.

A autora ingressou com ação contra a operadora de telefonia alegando que não conhece a dívida pela qual foi cobrada e teve inclusive o nome negativado. Ante a situação, pleiteou, além da inexistência do débito, o recebimento de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que a autora fechou contrato para instalação de TV por assinatura, que veio a ser cancelado por falta de pagamento das faturas, e que a negativação é exercício regular do direito em face do inadimplemento.

Ao analisar os fatos, o magistrado destacou que cabia à empresa demonstrar a contratação e a prestação do serviço sobre a cobrança que realizou, o que não foi feito pela operadora, que deixou de levar aos autos “qualquer prova hábil a demonstrar a continuidade da contratação e a prestação dos serviços como descritos na contestação”. Disse, ainda, que se a empresa resolveu por bem descartar seus arquivos de SAC, deve arcar com as consequências que daí decorrem.

Não comprovada a regularidade da cobrança, a negativação foi considerada ilegítima. Quanto aos danos morais, para o juiz restou constatada a falha na prestação de serviço. “Resta inquestionável a ocorrência de transtornos emocionais ao requerente, infortúnio este que supera meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, o dever de indenizar os danos morais suportados.” A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

A advogada Andrielli de Paula Cordeiro, da banca Engel Advogados, atua pela consumidora.

Veja a decisão.

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Coronavírus/Covid19 Justiça do Trabalho Responsabilidade Civil

JBS pagará R$ 20 mil de indenização a trabalhadora que contraiu covid-19

O juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza, do Rio Grande do Sul, determinou indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações do processo, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio.

Conforme consta na ação civil pública 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao decidir, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar.

Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pela covid-19, segundo o magistrado. 

O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades.

“Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região e Migalhas

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Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Direito Médico Medicina Notícias de última hora Novidades Responsabilidade Civil

Homem com covid-19 pagará danos sociais após descumprir isolamento

Um morador de União de Vitória/PR foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos sociais após desrespeitar as medidas de isolamento domiciliar. O valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Segundo os autos, o homem estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. No entanto, três dias depois de assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba.

No trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação. O resultado do exame com a confirmação do contágio saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado.

Ao se manifestar na ação, o réu alegou não ter causado danos à sociedade e disse ser uma vítima do vírus. Além disso, ele afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da covid-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou.

Na sentença, o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de União da Vitória destacou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares. 

“O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza”, observou o magistrado.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o vírus não respeita fronteiras ou limites territoriais. Segundo ele, o atual cenário “exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde”.

Informações: TJ/PR e Migalhas

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Processo Civil Responsabilidade Civil STF

STF: Sem nexo causal, Estado não é responsável por preso que fugiu de presídio e cometeu latrocínio

O plenário virtual do STF julgou RE em que se discutia a responsabilidade do Estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime fechado e fugiu de presídio.

Os ministros decidiram que:

 “nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

O voto condutor foi proposto pela divergência de Alexandre de Moraes. O placar foi de 7 a 3.

Caso

O RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do TJ/MT, que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.

Em sua decisão, o TJ/MT entendeu que o Estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e que já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes.

Segundo aquela Corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral.

Alegações

No recurso extraordinário, o governo de Mato Grosso contestou o entendimento do TJ/MT. Segundo o ente estadual, não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alegou, o crime deve ser considerado ato de terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do Estado em indenizar a família da vítima.

Responsabilidade

Ministro Marco Aurélio, relator, votou por desprover o recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

“O Estado responde por danos materiais e morais, ante a ocorrência de roubo seguido de morte, quando o agente criminoso vinha cumprindo pena em regime fechado, tendo empreendido fuga, considerado o local em que custodiado.”

Para S. Exa., a negligência do Estado quanto à manutenção da custódia viabilizou o cometimento de novo crime, mais grave do que os anteriores.

“Sim, o Estado não praticou o crime de roubo seguido de morte. Falhou, em ato de serviço. Claudicou no que lhe incumbia manter preso o agente, sendo impensável contexto a ensejar fuga. Eis a origem da responsabilidade.”

Leia o voto do relator na íntegra.

Marco Aurélio foi acompanhado por Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. S. Exa. propôs a tese:

“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”

Para Moraes, o conjunto dos fatos e das provas sedimentado nas instâncias ordinárias não permite imputar responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta levada a cabo por terceiros que deveriam estar sob sua custódia.

“Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal.”

Leia o voto de Alexandre de Moraes na íntegra.

Ministro Fachin também divergiu. Moraes foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

O voto do ministro Celso de Mello não foi computado.

Fonte: STF

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Processo Civil Responsabilidade Civil

Administradora de hotéis indenizará por expor intimidade de hóspede

Administradora de hotéis indenizará uma hóspede que teve sua intimidade exposta. A autora da ação foi surpreendida enquanto estava despida pela entrada de um homem em seu quarto. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF.

A impetrante conta que se hospedou, junto com seu marido, em um hotel no RJ. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho.

Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado.

No entanto, a magistrada verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a juíza, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Assim, cabível a reparação, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Por outro lado, a magistrada determinou que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Responsabilidade Civil

Natura indenizará por negativar revendedora por dívida já paga

Empresa Natura terá de indenizar revendedora que teve seu nome negativado por dívida já paga. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Conta a autora que, ao tentar realizar compras, foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em duas inscrições em cadastro de devedores, solicitadas pela empresa, por supostas dívidas de R$164,39 e R$293,52. Entretanto, conforme histórico de pedidos liquidados extraídos do site da empresa, a revendedora disse nada dever à Natura.

A empresa, por sua vez, afirmou que não há que se falar em supostos danos de ordem moral sofridos pela autora, pois, assim que tomou ciência do pagamento, a Natura providenciou a baixa do título de seu sistema, dentro do prazo legal. Afirmou que meros aborrecimentos não são passiveis de indenização.

Ao apreciar o pedido, a juíza verificou que, de fato, houve cobrança de valores indevidos e que, conjuntamente à falha na prestação dos serviços, houve inegável abalo à autora. “Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora”, afirmou.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados nos autos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Processo: 0024491-23.2018.8.16.0001  

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Juiz de SP condena requerido por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé

O juiz de Direito Andre Pereira de Souza, de Campinas/SP, proferiu decisão no bojo de ação de reintegração de posse cumulada com danos materiais condenando triplamente a parte demandada: por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

O processo tramita prioritariamente em razão dos autores serem idosos. Em decisão desta quarta-feira, 5, o magistrado rejeitou embargos de declaração reiterados pelo demandado.

Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido.”

O julgador lembrou no decisum que se a parte não se conforma com as decisões proferidas deveria interpor o recurso regular, previsto pelo art. 1015, do CPC, “ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios”.

Por isso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.

O magistrado considerou alegações da parte autora e do perito judicial nomeado para condenar o requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, também em favor do autor.

Verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido.”

E S. Exa. ainda aplica a multa por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa:

O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo.”

Por fim, o magistrado consigna que se o demandado tentar inviabilizar, mais uma vez, a perícia técnica, haverá imposição de multa no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.

O advogado Douglas Henriques da Rocha representa os autores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas