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STJ afasta penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos

A 1ª turma do STJ afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.

São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Essa foi a decisão da 1ª turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.

A decisão da 1ª turma se deu no âmbito de ação na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o agravante, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.

Ao apreciar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.

Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.

Ao seguir o entendimento do relator, por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso.

Leia a íntegra do acórdão.

Por: Redação do Migalhas

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Descumprimento de ordem judicial: Operadora indenizará advogado após não cessar ligações de publicidade

Uma operadora de telefonia deverá indenizar por danos morais um cliente e advogado por excesso de ligações de publicidade. A empresa de telefonia deveria parar de ligar para o cliente, conforme decisão liminar, mas manteve os contatos. Decisão do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª vara Cível de Brasília, fixou a multa por descumprimento em R$ 10 mil e danos morais em R$ 6 mil.

O advogado alegou que é cliente de operadora de telefonia há mais de 10 anos na modalidade pré-pago e, desde 2007, passou a receber com muita frequência ligações com a finalidade de oferecimento de pacotes de serviços.

Apesar de responder não ter interesse nos serviços, solicitar que não fossem mais realizadas ligações, realizar reclamação no serviço de atendimento, solicitação de bloqueio no site “não me perturbe” e tentativas de resolver a lide amigavelmente extrajudicialmente, a comunicação indesejada para oferecimento de serviços persiste ao longo dos anos.

Em liminar, o magistrado considerou que apesar de a situação incômoda estar estabelecida há bastante tempo, o dano é permanente e continuado, o que recomendaria a adoção imediata de medidas moduladas.

Assim, concedeu a tutela para determinar que a operadora proceda a interrupção de comunicações, sob pena de multa no valor de R$ 500 por descumprimento. Em contestação, a empresa aduziu que há ligações de terceiros e que as provas apontam mais de um celular.

Após o deferimento da medida liminar os contatos se mantiveram. Em sua defesa, a empresa alegou que o próprio cliente poderia fazer uso de serviço da internet para fazer cessar a propaganda inoportuna.

O juiz manteve o entendimento de que as provas juntadas, em especial as gravações, as reclamações e os contatos mantidos com a operadora, revelaram que houve abuso do direito de ofertar produtos.

Segundo o magistrado, a liminar foi da “mais completa clareza” ao delimitar a proibição de enviar publicidade ao número e aos e-mails do cliente e, não se cuida apenas da alegada inércia do cliente em por seus próprios meios interromper os incômodos, mas do descumprimento de uma ordem judicial.

“Ninguém discute o direito de um fornecedor ofertar seus produtos, da mesma forma que ninguém discute o despropósito da oferta quando é excessiva, justamente o que ocorreu no caso. O autor se viu vítima do mau proceder da requerida por tempo considerável e, ao contrário do que afirmou a empresa, não se manteve passivo.”

Diante disso, majorou a pena para o valor de R$ 2 mil por descumprimento e condenou a operadora a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 10 mil de multa por descumprimento da ordem liminar.

O advogado Geison Rios Nascimento atua no caso.

  • Processo: 0729624-83.2020.8.07.0001

Veja a sentença.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 29/5/2021 07:27

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Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Leia o acordão. ​

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Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Leia o acórdão.

Leia também:

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Fonte: STJ

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Empresa não precisa apresentar CND para lavrar escritura de imóvel

A juíza de Direito Cynthia Thome, da 6ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu autorização para que tabelião seja obrigado a lavrar a escritura de compra e venda de imóvel na qual a empresa vendedora não possuía CND – Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal.

Os impetrantes alegaram que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, em nome da empresa alienante, para lavratura de escritura pública, com base nos artigos 47 e 48 da lei 8.212/91 e artigos 134, inciso IC e 135 do CTN, é ilegal e indevida.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a exigência feita pela autoridade impetrada é inadequada, eis que condiciona a lavratura de escritura pública a uma prévia quitação de tributos, fato que configura uma forma de coação.

“A conduta da impetrada vai igualmente de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que por sua vez entende pela ilegitimidade de sanções políticas, como é possível notar através das súmulas 70323 e 547.”

Sendo assim, concedeu a ordem e determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir CND como condição à lavratura das escrituras.

Processo: 1054844-20.2020.8.26.0053

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.

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Advocacia Consumidor Direito Civil Novidades Processo Civil STJ

STJ limita desconto por empréstimo em conta que recebe prestação continuada

É possível limitar os descontos efetuados por instituição financeira na conta bancária mantida por cliente na qual é depositado Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso (BPC).

Essa foi a conclusão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um banco que visava fazer desconto direto em conta acima do limite de 30% dos rendimentos.

O idoso tem como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada, mecanismo de proteção social pelo qual recebe um salário mínimo mensal. Os descontos são feitos porque ele fez duas operações de crédito pessoal, com prestações que passaram a ser debitadas em conta corrente na porcentagem de 44% da renda.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais limitou esse desconto ao 30% do salário, por entender que a quitação da dívida deveria ocorrer de forma justa e sem o comprometimento do sustento do consumidor contratante.

Para o banco, a decisão feriu a jurisprudência do STJ. Em 2018, a corte decidiu que é legítima a cobrança de parcelas de empréstimo, com desconto direto em conta, inexistindo limitação para o referido desconto.

A 2ª Seção ainda cancelou a Súmula 603, que trata da matéria e estava sendo interpretada pelos tribunais no sentido de vedar todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo com prévia autorização concedida pelo correntista.

Para a 3ª Turma, o caso traz uma distinção em relação ao precedente: o BPC, longe de constituir remuneração ou verba salarial consiste em renda transferida pelo Estado ao idoso para proporcionar condições de sobrevivência em enfrentamento à miséria.

Isso faz com que a disponibilidade sobre o valor do benefício seja reduzida. É diferente do trabalhador que, com seu salário, tem potencial para custear atividades que não necessariamente sejam ligadas diretamente à sua sobrevivência.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a limitação do desconto surge da ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, “de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.834.231

Fonte: STJ e CONJUR

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Advocacia Processo Civil

Não é possível condicionar andamento de ação à juntada de endereço atualizado de autor

Ação proposta por uma mulher contra um banco foi extinta sem resolução do mérito, após não a autora não cumprir determinação para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.

O desembargador Kleber Costa Carvalho, do TJ/MA, determinou regular prosseguimento de feito que havia sido extinto porque parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado.

Para o magistrado, “condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço atualizado, além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição“.

Trata-se de ação envolvendo uma mulher um banco. A autora da ação interpôs recurso após o juízo de 1º grau ter extinguido o processo sem resolução do mérito, após não cumprir o despacho que determinou a emenda da inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.

Ao apreciar o caso, o desembargador analisou §§ 2º e 3º, do art. 319, do CPC, e concluiu que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, “não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.

De acordo com o magistrado, essas normas são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor, “sobretudo quando o recorrente anexa à sua exordial conta de companhia energética”, concluiu.

“Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.”

Por fim, o magistrado deu provimento, de forma monocrática, para reformar a sentença e determinar o regular andamento do feito.

Processo: 0800099-17.2020.8.10.0022

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito Civil Governo Legislação Penhora Processo Civil STJ

Imóvel único de devedor fiduciário tem garantia do bem de família em execução de terceiro

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 13, se imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia pode receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial, em contrato promovido por terceiro.

Ao negar provimento ao recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ministro Bellizze destacou no voto que, conforme a orientação jurisprudencial, para a proteção prevista na lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

Isso porque as exceções à regra da impenhorabilidade do texto legal não trazem nenhuma indicação neste sentido, de modo que é irrelevante que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.”

S. Exa. considerou que a intenção do devedor fiduciante ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária.”

No caso concreto, como o recorrido é possuidor direto do imóvel em alienação fiduciária, em contrato firmado para aquisição do próprio imóvel, e constatado que o bem destina-se à residência do devedor e sua família, o relator negou a pretensão do banco-credor.

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STJ: mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial, decide 6ª Turma

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de tr​​abalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

Nulid​​ade

Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

“Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1875319

Fonte: STJ e Migalhas

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STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

No mês passado, a 3ª turma negou recurso de devedor que havia colocado sua casa como como garantia fiduciária e depois pediu reconhecimento de impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar. 

O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.

O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antonio Carlos, após empate na votação.

Autonomia da vontade

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O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o STJ entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.

S. Exa. considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.

O voto de Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.

A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos.

Para o presidente da turma, a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora:

Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também o seria caso o titular do imóvel desejasse transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.

Com relação ao argumento da peça inicial – de que o bem sequer poderia ter sido alienado -, Antonio Carlos ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a lei 8.009/90 “em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

Não se pode concluir que o bem de família seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.”

A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que o acompanhou, ao firmarem a tese da proteção extensiva ao bem de família.