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Imóvel único de devedor fiduciário tem garantia do bem de família em execução de terceiro

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 13, se imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia pode receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial, em contrato promovido por terceiro.

Ao negar provimento ao recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ministro Bellizze destacou no voto que, conforme a orientação jurisprudencial, para a proteção prevista na lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

Isso porque as exceções à regra da impenhorabilidade do texto legal não trazem nenhuma indicação neste sentido, de modo que é irrelevante que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.”

S. Exa. considerou que a intenção do devedor fiduciante ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária.”

No caso concreto, como o recorrido é possuidor direto do imóvel em alienação fiduciária, em contrato firmado para aquisição do próprio imóvel, e constatado que o bem destina-se à residência do devedor e sua família, o relator negou a pretensão do banco-credor.

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Aposentadoria de um salário-mínimo não pode ser penhorada

Decisão considerou idade do aposentado e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho.

Não cabe penhora salarial de empregado que recebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. Assim decidiu a SDI-1 do TST ao considerar que o aposentado possui 75 anos e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda.

Em ação de execução trabalhista, um homem de 75 anos foi incluído no polo passivo do litígio, passando a responder pelo débito exequendo. O juízo de 1º grau verificou que o idoso recebe proventos oriundos da Previdência Social e, por conseguinte, determinou a penhora de 50% dos seus ganhos líquidos.

Os efeitos da decisão do juízo de piso, no entanto, foram suspensos pelo TRT da 2ª região, a partir de MS impetrado pelo idoso. O colegiado verificou que o homem recebe um salário-mínimo de aposentadoria, que constitui em patamar mínimo para sua subsistência.

Diante desta decisão, o exequente da ação interpôs recurso ordinário no TST alegando que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2006, cuja natureza é alimentar.

Subsistência

Ao analisar o caso, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que a documentação apresentada revela que o impetrante recebe um salário-mínimo de aposentadoria.

“É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas “necessidades vitais básicas”, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal.”

Para o juiz, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se trata de provento de aposentadoria, e de que o aposentado possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda.

“Realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, conclui-se que este se sobressai, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República).”

Assim, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas