Categorias
Decisões importantes Novidades Planos de Saúde

Recém-nascido deve ser incluído em plano de saúde familiar de titularidade do avô

A 5ª câmara Cível do TJ/PE confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença da 20ª vara Cível da capital.

O desembargador Agenor Ferreira, relator da apelação do plano, afirmou que a resolução normativa nº 195 da ANS autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente.

Ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão.”

O desembargador explica ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC.

O direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado.

Também foi mantida, no acórdão, a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada no 1º grau.

Fonte: Migalhas

Categorias
Novidades Responsabilidade Civil

Banco que desobedeceu decisão judicial terá de indenizar cliente por negativação indevida

O Banco do Brasil terá de retirar o nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes e lhe indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, após contrariar decisão judicial. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Aduziu a autora, resumidamente, que em processo anterior, já transitado em julgado, os descontos que a instituição financeira poderia promover em sua conta e vencimentos foram limitados a 30% de seus rendimentos.

Afirmou ainda que o apelado, em algumas oportunidades, ultrapassou tal limite e que a dívida foi indevidamente considerada inadimplida e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Por isso, pediu a reforma da sentença para a declaração de inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos restritivos, bem como a condenação da apelada a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior. Requereu ainda indenização pelos danos morais suportados.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente extinta, sem resolução de mérito. A cliente recorreu da decisão.

Em sede de contrarrazões, o banco argumentou, em breve síntese, que foi limitado o valor dos descontos, mas que o valor integral da parcela cobrada anteriormente é ainda devido. Aduziu que, em razão disso, houve diversos atrasos da autora, que arcou somente com os 30% descontados.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, o argumento do banco no sentido de que a limitação dos descontos em 30% da remuneração da consumidora não impede a cobrança da integralidade das parcelas não merece prosperar.

“Com todas as vênias, tal argumento não justifica a indevida cobrança de valores que, segundo decisão transitada em julgado, são essenciais para a sobrevivência da devedora e afrontam a Ordem Jurídica pátria.”

O magistrado afirmou ainda que o banco chegou a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 67.427,48.

“Com o devido respeito, não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado.”

O relator destacou que não há como sustentar a regularidade da negativação realizada em nome da apelante, a qual deve ser retirada pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite do valor da inscrição.

“Assim, tendo em vista a afronta à esfera jurídica do devedor, bem como considerando o indevido constrangimento da apelante ao pagamento de parcelas cujo valor foi considerado abusivo e ilegal, arbitra-se indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00.”

Fonte: Migalhas

Categorias
Decisões importantes Novidades

Viajantes que mudavam de cidade com animal de estimação serão indenizados por cancelamento de voo

Viajantes que estavam mudando de cidade com seu animal de estimação e tiveram o voo cancelado, chegando ao destino com 16 horas de atraso, serão indenizados por danos morais em R$ 15 mil. Decisão é da juíza de Direito Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 7ª vara Cível de Santo Amaro/SP.

Os autores alegaram que planejaram mudança definitiva da cidade de Manaus/AM para cidade de Curitiba/PR, portanto portavam três malas, uma televisão e um animal de estimação. No dia do embarque foram informados pela companhia aérea sobre o cancelamento do voo e foram realocados após 3 horas de espera.

Em razão do atraso da partida de Manaus, sustentaram os autores que perderam a conexão de São Paulo para Curitiba. Foram, então, alocados a outra companhia aérea, acarretando problemas com as bagagens extras não comunicadas pela ré. De acordo com os autores, a chegada no destino teve um atraso de 16 horas de atraso em comparação com o voo inicial.

A companhia aérea, por sua vez, aduziu ausência de comprovação dos danos morais sofridos e alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato, ante a ocorrência de problemas operacionais no aeroporto.

Danos morais

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a companhia aérea admitiu o cancelamento do voo sem qualquer argumento convincente, apenas limitando a dizer sobre os problemas operacionais, sem qualquer explicação adicional.

“Diante da responsabilidade objetiva evidenciada, a ré não se exime de reparar os danos ocorridos com os autores, com tal alegação. Ademais, trata-se de risco inerente à sua atividade empresarial, que não deve ser transferido ao consumidores.”

Para a magistrada, a realocação dos autores e seu animal de estimação causou grande transtorno e atraso de 16 horas, devendo ser ressaltado que eles transportavam várias bagagens e um animal, “ou seja, o nervosismo, humilhação e sofrimento impostos à parte são patentes”.

A juíza destacou que, nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir e desestimular o fornecedor.

“Para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabemos que nem todos os ofendidos ingressam em juízo na defesa dos seus direitos e interesses).”

Assim, julgo procedente a ação para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7,5 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 15 mil.

Fonte: Migalhas

Categorias
Novidades

Juiz decreta divórcio do casal antes da citação

Segue trecho da notícia: “O juiz de Direito Leonardo Aigner Ribeiro, da 4ª vara da Família e Sucessões de SP, deferiu tutela provisória de evidência para decretar divórcio de um casal antes da citação da esposa. Ao decidir, o juiz considerou que atualmente o divórcio é um direito potestativo incondicionado”.

Direito potestativo é um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de alguém, sem que essa pessoa nada possa fazer.

É um “direito de interferência”.

Fonte: Migalhas

Categorias
Novidades

Novo provimento do CNJ possibilita o divórcio virtual

Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual, gerando debates e comemorações no meio.

Karin Regina Rick Rosa, advogada e vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM, explica como a prática será realizada com o novo Provimento em vigência:. De acordo com ela, não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ou seja, ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, feitas as ressalvas que por ventura autorizem por norma administrativa de cada estado.

O que de fato mudou, segundo Karin Rosa, foi o meio para a prática do ato. “O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça. Para que isso seja possível, o CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica que é característica dos atos notariais”, esclarece.

Neste sentido, a especialista diz que é possível citar a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial.

Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. “Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos. Isso também irá facilitar a prática dos atos eletrônicos nos tabelionatos”, detalha.

Para Karin Rosa, a medida é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.

“Tal situação não pode impedir a prática de atos que as pessoas consideram essenciais na suas vidas, e o divórcio pode ser um deles. Possibilitar a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato já representa um ganho importante”, afirma.

Outra situação hipotética usada pela advogada é quando o casal que já esteja separado de fato queira, ou precise, regularizar o estado civil por meio do divórcio. Eles poderão estar residindo em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes. “Neste caso, o ato eletrônico será prático e adequado. É lógico que o momento é de transição, de uma tradição escrita e realização de atos presenciais, e talvez o ponto negativo seja justamente a necessidade de adaptação, o que é absolutamente natural. Essa adaptação será necessária para todos”, destaca.

A especialista ainda opina que esses divórcios não poderão ser realizados com o pedido de apenas uma das partes. “Muito embora o direito ao divórcio seja potestativo, ele não pode ser exercido contra a vontade daquele que a ele está submetido, ao menos não na esfera extrajudicial. Na categoria de direitos potestativos, temos aqueles que podem ser exercidos sem a atuação judicial e sem a manifestação do outro, como é o caso da procuração”, analisa.

Ela lembra que o outorgante pode revogá-la quando quiser, independente de atuação judicial e da concordância do outorgado. Isso porque certos direitos potestativos podem ser exercidos independentemente da atuação judicial, mas dependem da concordância do outro, como é o caso do divórcio no tabelionato de notas.

Por fim, ela lembra que há direitos potestativos que somente podem ser exercidos com a atuação judicial, como é o caso da anulação de negócios jurídicos. “Entendo que há situações que justificam plenamente a realização do divórcio unilateralmente, como nos casos de violência doméstica, por exemplo. Porém, considero que, para avaliar essas situações, a intervenção judicial é imperiosa”, conclui a advogada.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM