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Juiz de SP condena requerido por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé

O juiz de Direito Andre Pereira de Souza, de Campinas/SP, proferiu decisão no bojo de ação de reintegração de posse cumulada com danos materiais condenando triplamente a parte demandada: por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

O processo tramita prioritariamente em razão dos autores serem idosos. Em decisão desta quarta-feira, 5, o magistrado rejeitou embargos de declaração reiterados pelo demandado.

Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido.”

O julgador lembrou no decisum que se a parte não se conforma com as decisões proferidas deveria interpor o recurso regular, previsto pelo art. 1015, do CPC, “ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios”.

Por isso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.

O magistrado considerou alegações da parte autora e do perito judicial nomeado para condenar o requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, também em favor do autor.

Verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido.”

E S. Exa. ainda aplica a multa por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa:

O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo.”

Por fim, o magistrado consigna que se o demandado tentar inviabilizar, mais uma vez, a perícia técnica, haverá imposição de multa no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.

O advogado Douglas Henriques da Rocha representa os autores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Governo Legislação Novidades OABRS

Governador do RS sanciona lei que permite acesso de advogados e familiares ao IPE Saúde

Uma caminhada histórica em favor da advocacia gaúcha teve um importante marco na tarde de ontem (6). O governador Eduardo Leite (PSDB) sancionou os projetos de lei nºs 115/2020 e 116/2020, transformando em lei o acesso ao IPE Saúde para advogados e advogadas gaúchos e seus familiares.

“A OAB/RS conhece a realidade da advocacia em todo o Estado e o quanto é importante oferecer mais opções para atender a saúde do profissional e de seus familiares. Foram anos de mobilização. Fizemos uma construção democrática, transparente e que será positiva, tanto para a advocacia, quanto para o próprio IPE”, destacou o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. A sanção dos projetos ocorreu em videoconferência.

O próximo passo – segundo Breier – será formalizar a regulamentação da lei e de como será a forma de adesão. “Serão regras bem estruturadas que garantirão, inclusive, o reforço da saúde financeira do instituto e as bases para o cálculo atuarial, assegurando o equilíbrio do sistema” – diz o dirigente.

Num levantamento feito há dois anos, mais de 30 mil advogados e familiares demonstraram interesse em participar do IPE Saúde. A capilaridade do serviço e a qualidade dos atendimentos são dois pontos que atraem muitos interessados.

A inconstitucionalidade decidida pelo TJRS

A busca da OAB/RS por trazer melhores soluções para a vida da advocacia, teve início com o ex-presidente Claudio Lamachia. Na primeira gestão do presidente Breier (2016/2018) uma lei chegou a ser sancionada pelo então governador José Ivo Sartori, estendendo o IPE Saúde para a advocacia. Contudo, o Órgão Especial do TJRS, em novembro de 2018, por maioria, considerou a lei inconstitucional por não haver previsão expressa de ampliação do acesso ao IPE Saúde de municípios e outras categorias profissionais. Tal ação direta de inconstitucionalidade fora proposta pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS). O redator para o acórdão foi o desembargador Eduardo Uhlein. (Proc. nº 70078601580).

Outra longa caminhada

Após a decisão do TJRS, a Ordem gaúcha retomou as conversas, em 2019, com todos os setores envolvidos na gestão de amadurecimento para ampliar o IPE Saúde. Um grupo formado por André Sonntag (tesoureiro da OAB/RS), João Darzone Junior (presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS) e Ricardo Hermany (presidente da Comissão do Pacto Federativo e Controle Social da OAB/RS) encarregou-se de construir o caminho a fim de estabelecer as bases jurídicas constitucionais e infraconstitucionais para o acesso pela advocacia gaúcha.

Um dos movimentos providenciados pela Ordem foi o de dialogar e levar ao conhecimento da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública as ideias e os impactos positivos do ingresso de milhares de novos contribuintes. “Esta é uma perspectiva a destacar. Com o ingresso de milhares de advogados e seus dependentes, haverá um aporte significativo de recursos, sem que haja a necessidade imediata de aumentar a estrutura”, salienta André Sonntag.

Votações: a solução constitucional

Em janeiro deste ano, a ALRS aprovou a alteração na Constituição Estadual, com votação em dois turnos. A Emenda à Constituição nº 78 foi publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, de 4 de fevereiro de 2020. Com esta modificação na Carta Constitucional Gaúcha foi superado o obstáculo trazido na análise da constitucionalidade da legislação anterior.

O trecho com alteração constitucional e de reflexos para o IPE Saúde passou a ter a seguinte redação.

“Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:

I – entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e

II – entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.”;

Com o avanço dos trabalhos no Legislativo, foram encaminhados pelo governo gaúcho dois projetos referentes às alterações no IPE Saúde. Os textos continham um conjunto de medidas para adequações na autarquia previstas desde a separação do IPE Saúde e do IPE Prev.

Os projetos passaram por todo o processo legislativo dentro do Parlamento, com parecer favorável do relator das matérias na Comissão de Constituição e Justiça, Edson Brum.

“São muito importantes, doravante, os cálculos atuariais referidos na lei para que o ingresso da advocacia compatibilize com o acesso à saúde de milhares de profissionais do Direito e, por outro, traga incremento de receitas para o IPE Saúde, ampliando a base de contribuintes. Isso garante a manutenção do equilíbrio financeiro”, completa Hermany.

Fonte: Espaço Vital

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Advocacia Decisões importantes Direito de Família Notícias de última hora Novidades STJ

STJ: Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

A partir do início da vigência daLei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado“.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza“, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: STJ

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Decisões importantes Legislação Novidades

Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB – Ordem dos Músicos do Brasil. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.

De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às “qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator,  afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  

Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.

“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”

Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento à remessa.

Informações: TRF da 3ª região e Migalhas

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Consumidor Novidades

Sky é condenada por cobrar centenas de vezes mulher que não é cliente

Consumidora será indenizada em R$ 12 mil por danos morais.

A empresa de telecomunicações Sky terá de indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma mulher que recebeu centenas de ligações e mensagens de cobrança, mas sequer é cliente. A empresa também deve se abster de realizar novas cobranças. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura 2ª vara Cível de Franca/SP.

A autora propôs ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais afirmando que jamais firmou contratos com a ré, mas, mesmo assim, recebeu ligações e mensagens de texto de forma insistente e incômoda, inclusive à noite e em períodos de descanso como domingos e feriados, cobrando dívida de pessoa desconhecida, situação que persistiu mesmo após várias reclamações junto à Anatel.

A ré, por sua vez, alegou que foi vítima da ação de terceiros, e que um falsário utilizou os dados telefônicos da autora para realizar assinatura fraudulenta, entendendo ser a situação excludente por fato de terceiro, impugnando a existência do dano.

O magistrado lembrou que o CDC, em seu art. 14., dispõe que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito relativo à prestação de serviço.

Ele também observou que a empresa nada disse sobre a inexistência de contratação com a autora, bem como sobre as incontáveis ligações e mensagens enviadas a ela indevidamente, ou sobre as diversas reclamações efetuadas pela autora, deixando de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial.

Para o juiz, os fatos e a documentação apresentada comprovam a conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista. Enquanto o CDC (art. 42) dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça, no caso sequer há débito ou contratação, restando configurada a conduta ilícita da ré.

“Nunca se esqueça que a ré deve arcar com seu sistema falho de segurança no momento da contratação. (…) Lembre-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, devendo, como ônus probatório seu, comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado, nos termos do CDC.”

Para o juiz, a situação configura “dano moral puro”, “havendo evidente constrangimento com a cobrança via SMS e ligações de dívida inexistente e de terceiros, sendo desnecessária a prova de prejuízos”. Assim, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de enviar novas cobranças, bem como que arque com indenização de R$ 12 mil a títulos de danos morais.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Notícias de última hora Novidades Processo Civil STJ

STJ: É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo apl​​icável

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002″, explicou a relatora.

Recep​​ção

Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Preced​​entes

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Auxílio Emergencial Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Governo Novidades

Mulher que teve auxílio emergencial indevidamente negado será indenizada

Uma mulher que teve seu auxílio emergencial indevidamente negado será indenizada pela União em R$ 1 mil, a título de danos morais. Além disso, a autora receberá as prestações do auxílio a que faz jus. A decisão é do juiz Federal Bruno Fabiani Monteiro, do 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ.

Alega a parte autora que, através do aplicativo criado pela Caixa, efetuou seu cadastro para recebimento do auxílio emergencial, por se encontrar desempregada e por preencher os demais requisitos legais para a sua percepção.

Afirma que, realizada a análise, obteve a resposta de que seu requerimento havia sido negado, sob a justificativa de que possuiria emprego formal, seria agente público e teria renda familiar superior a 3 salários mínimos.

A mulher, entretanto, ressalta que não possui renda, posto que seu último vínculo de trabalho com o município de Barra Mansa/RJ se encerrou em 24/8/19.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ter sido demonstrada a inexistência dos motivos alegados pela União para a recusa ao pagamento do auxílio emergencial em favor da parte autora, razão pela qual o pedido merece ser acolhido.

“No caso, entendo que existe violação a direito de igualdade, em razão de negativa de acesso a benefício destinado à população mais vulnerável durante período de absoluta anormalidade social decorrente de crise sanitária.”

O juiz afirmou ainda que a conduta ilícita da Administração Pública atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benefício visa a garantir mínimo para subsistência.

“É presumível o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem acesso tempestivo ao benefício, durante período de grave retração econômica e determinação de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos técnico-científicos.”

Sendo assim, condenou a União a liberar em favor da parte autora as prestações do auxílio emergencial a que faz jus e a lhe pagar a quantia de R$1 mil a título de dano moral.

O advogado Raphael Cajazeira Brum, do escritório RCB Advogados, atuou pela autora da ação.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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Direito Médico Novidades Planos de Saúde STJ

Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais

O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto

Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ

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Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde Responsabilidade Civil

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, “nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. “A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido.”

Processo: AREsp 1.681.636

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde

Seguradora de saúde não é obrigada a cobrir tratamento fora do rol da ANS

A 3ª câmara Cível do TJ/PE considerou que o fato da própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

A 3ª câmara Cível do TJ/PE, por unanimidade, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde entendendo que não seria obrigatório o custeio do tratamento para depressão por não constar no rol de procedimento mínimos da ANS. Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

O segurado alegou que foi diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. Sustentou que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, porém não apresentou melhora. Devido a esta situação, foi indicado a utilização de técnica de EMT – Estimulação Magnética Transcraniana.

A seguradora aduziu carência da ação por não ter havido negativa do plano e ressaltou que para o tratamento solicitado não existe cobertura no contrato, tampouco está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil. Em recurso, a seguradora afirmou que o procedimento solicitado não está previsto no rol desde 2018, não sendo, portanto, passível de cobertura.

Procedimentos mínimos

Ao votar pela reforma da sentença, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sertório Canto, observou que o tratamento em questão teve inclusão negada no rol de procedimentos mínimos pela própria ANS, desobrigando a cobertura pela seguradora.

“Ora, se o comitê da ANS desaprova a inclusão do referido tratamento no rol de procedimentos mínimos, outra solução não há senão a de vedar o dever de cobertura por parte da seguradora.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a seguradora a cobrir o tratamento.

Processo: 0029209-50.2018.8.17.2001

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas.