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Maus tratos Novidades Violência doméstica

Projeto isenta vítimas de violência doméstica de custas para medida protetiva

O PL 3.542/20, em análise na Câmara, prevê a isenção de custas processuais para a solicitação e revisão de medidas protetivas às mulheres em situação de violência doméstica, independentemente da situação econômica da vítima.

O texto busca alterar a lei Maria da Penha. Entre as medidas protetivas previstas na lei, que podem ser determinadas de imediato pelo juiz, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

Deputado Paulo Ramos, autor da proposta, ressalta que, muitas vezes, um atraso no acesso aos serviços da defensoria ou da assessoria jurídica podem representar a diferença entre a vida e a morte de uma cidadã.

“Entendemos que o atendimento gratuito a todas as mulheres em situação de violência doméstica deve ser realizado independentemente de aferição de hipossofuciência financeira, tendo em vista que a vulnerabilidade decorrente da própria situação de violência não pode ser agravada por nenhum tipo de entrave.”

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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Advocacia Direito Civil Direito de Família Novidades STJ

STJ: Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Direito de Família Novidades TJRS Violência doméstica

Vítimas de violência doméstica podem registrar denúncia pela internet no RS

Uma forma rápida, simples e segura de denunciar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é registrar a ocorrência pela internet. A delegaciaonline.rs.gov.br/ é uma plataforma digital criada pela Polícia Civil do RS onde as vítimas podem relatar as agressões sofridas sem ter que ir até a delegacia e que também facilita a solicitação de medidas protetivas de urgência.

Os registros on-line podem ser feitos aqui.

A Juíza-Corregedora Gioconda Fianco Pitt, que coordena a Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica, destaca que a ferramenta é uma importante aliada, em tempos de pandemia. “O serviço está facilitando o acesso à vítima à busca de justiça, bem como a romper com o ciclo de violência que, infelizmente, se intensificou durante a pandemia da COVID-19, já que as relações familiares tornaram-se mais acirradas”, afirma. “É um serviço que confere uma maior praticidade na obtenção de medidas protetivas de urgência que serão encaminhadas de forma célere ao Poder Judiciário. Certamente é uma inovação e serviço essencial que deve perdurar e tem se mostrado eficiente no enfrentamento à violência doméstica”, avalia a magistrada.

A Polícia Civil também criou uma cartilha através da qual orienta as mulheres a efetuarem o registro, através do link https://ssp.rs.gov.br/upload/arquivos/202006/04200126-cartilhamulher-menor-compactado.pdf

Fonte: TJRS

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Direito Civil Direito de Família Novidades TJRS

TJRS: Reconhecida união estável paralela ao casamento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu parcialmente a pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.

O apelo ao TJRS foi movido por mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele mantinha-se legalmente casado – e até que morresse, em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Ocorre que o caso da decisão também é incomum. Isso porque a conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio. Essa peculiaridade fez diferença na decisão.

Conforme o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.

Para ele, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Afeto

O Desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.

Considera que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”.

Demais votos

Entre os julgadores que acompanharam o voto do relator, O Desembargador Rui Portanova comentou sobre outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse ele. “A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da Sucessão”.

Para a Juíza de Direito convocada ao TJRS, Rosana Broglio Garbin, o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.

O posicionamento divergente foi do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”.

Fonte: TJRS

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Novidades STF

Lei do Piauí que obriga operadoras a fornecer dados de localização de celulares roubados é inconstitucional

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei estadual 6.336/2013 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. A lei foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5040, julgada procedente na sessão virtual concluída em 3/11.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União (artigos 21, inciso XI, e 22, incisos I e IV, da Constituição da República) e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Na avaliação da ministra, por mais “necessária, importante e bem intencionada” que seja a instrumentação dos órgãos de segurança pública, “ela não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”.

A relatora lembrou ainda que o STF não tem validado normas estaduais que, embora visando contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. Acompanharam o voto da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, mas com ressalvas e com fundamentos distintos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado tem competência para legislar.

Fonte: STF

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Novidades Responsabilidade Civil

Banco deve indenizar cliente feito de refém durante assalto

Um banco foi condenado a indenizar por danos morais um cliente feito de refém durante um assalto realizado em uma de suas agências na Paraíba. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PB ao negar provimento ao recurso da instituição e manter sentença cuja indenização foi fixada em R$ 10 mil. 

Em seu recurso, o banco alegou que não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo dever de indenizar ou restituir, já que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso. Conforme defendeu, o assalto não tinha como ser evitado, tendo em vista a impossibilidade de evitar ou inibir ações de terceiros, configurando-se flagrante caso fortuito ou de força maior. Afirmou, portanto, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, é inquestionável a responsabilidade objetiva do banco, que tem o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral.

“Não houve demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, uma vez que os assaltos às instituições bancárias são presumíveis, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida, razão pela qual deve o Banco zelar pela segurança de todos.”

O magistrado observou que a má prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança que ocasionou todo o abalo psicológico sofrido pelo autor, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, cujo montante estabelecido, no importe de R$ 10 mil, não transcende os limites da razoabilidade. “A manutenção da sentença é medida que se impõe”, pontuou.

  • Processo: 0807307-53.2015.8.15.0001

Veja a decisão.

Informações: TJ/PB

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Direito de Família Notícias de última hora Novidades Registros Públicos STJ

STJ: Homem enganado sobre paternidade consegue anular registro das filhas adolescentes

3ª turma considerou que após o exame de DNA “todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos”.

“É muita tristeza este processo.” Assim a ministra Nancy Andrighi, do STJ, começou seu voto na sessão da 3ª turma do STJ que julgou pedido de um homem em ação negatória de paternidade das filhas, atualmente com 18 e 15 anos de idade.

A controvérsia julgada nesta terça-feira, 20, dizia respeito a caso em que o genitor biológico for induzido em erro ao tempo de registro civil de sua prole e se, a despeito da configuração da relação paterno-filial-socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral, na hipótese de ruptura superveniente dos vínculos afetivos.

A relatora Nancy consignou no voto que é admissível presumir que os filhos concebidos na constância de vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole; e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não subsistam dúvidas acerca do desconhecimento da inexistência da relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil.

Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetivo.”

Entretanto, no caso, S. Exa. observou que conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, “é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos“. Tal situação, disse Nancy, se mantém há mais de seis anos.

Situação em que a manutenção da paternidade registral seria um ato unicamente ficcional diante da realidade“, concluiu a relatora, ao prover o recurso do homem. Ministro Moura Ribeiro não deixou de exclamar: “Que caso, hein! Que caso!”.

A decisão da turma foi unânime.

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LGPD Novidades

LGPD: MercadoLivre deve suspender anúncio sobre venda de dados pessoais

O site MercadoLivre deverá suspender um anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. A decisão é do juiz de Direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª vara Cível de Brasília/DF, ao determinar, com base na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que a empresa anunciante não disponibilize de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de qualquer pessoa.

Em casos de descumprimento, a decisão liminar do magistrado determina que será cobrado multa de R$ 2 mil para cada operação irregular realizada pela empresa na plataforma de vendas. 

O Ministério Público do DF ajuizou ação civil pública explicando que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site MercadoLivre. Na ação, o parquet narrou que o anunciante vende essas informações e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. Segundo apuração do MP, tal prática de venda ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o caso, o magistrado comprovou que, de fato, a empresa anunciante comercializa dados de pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis, não havendo, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

No entendimento do magistrado, a comercialização afrontou tanto a Constituição Federal quanto a LGPD.

“Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu.” 

Veja a decisão.

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Maus tratos Novidades Processo Penal

Casal é condenado por manter cães sem abrigo, água e comida

Um casal foi condenado por maus-tratos a animais depois de manter cinco cães em situação degradante, sem água e comida e expostos ao sol. Decisão é da juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon, da 2ª vara da comarca de Ibirama/SC. O homem deverá cumprir pena de detenção por 4 meses, e a mulher teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, além de pagarem multa.

Segundo denúncia do Ministério Público, os cinco cães da raça boxer ficavam acorrentados, em condições precárias de higiene, e, por não receberem alimentação adequada e suficiente, estavam desnutridos. Os cães só foram socorridos após o caso ser denunciado às autoridades.

De acordo com os policiais acionados para atender a ocorrência em setembro de 2018, havia uma cadela acorrentada “bem magra, a ponto de ver as costelas” no local, além de quatro filhotes. Testemunhas afirmaram que era recorrente os animais ficarem sem água, comida e expostos ao tempo.

Em juízo, os acusados afirmaram que já receberam a cachorra daquele jeito, que a tratavam sempre e que haviam separado a mãe dos filhotes para que eles não mamassem mais. A magreza do animal, justificaram, era pelo fato dela ter tido os filhotes havia 40 dias.

Em sua decisão, a juíza ressalta que a versão trazida pelos réus foi de que receberam a cachorra no início de 2018, porém em setembro, quando houve a denúncia, o animal ainda estava desnutrido – pelo menos seis meses depois. “Ou seja, houve tempo suficiente para que o animal pudesse ser devidamente tratado e alimentado, o que não ficou demonstrado nos autos”, observou;

O homem foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro meses e dois dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa. Por não preencher as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de maus antecedentes, terá de cumpri-la na integralidade.

Já a mulher, condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de três meses e 15 dias de detenção, teve a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho por dia de condenação.

Informações: TJ/SC e Migalhas.

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Notícias de última hora Novidades Serviços

Precedente no STF: é possível corte de água e energia às sextas-feiras e vésperas de feriado

Plenário considerou que Estado não pode determinar que concessionárias deixem de cortar serviços em determinadas datas.

Em sessão virtual, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de duas normas do Estado do MS que estabeleciam que o corte ou interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderia ser efetuado às sextas-feiras e vésperas de feriado.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, o decano Celso de Mello, vencidos parcialmente os ministros Fachin e Marco Aurélio.

O julgamento na Corte tratou das leis estaduais 2.042/99 e da 5.848/19, ambas editadas pelo Estado de MS e contestadas pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica.

A associação alegou, entre outros pontos, a invasão de competência privativa da União e intervenção indevida do Estado no âmbito dos serviços de energia elétrica.

Celso de Mello entendeu aplicável ao caso a jurisprudência do Supremo, que tem “reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo”, editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica“.

Ministros Moraes, Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Fux, Gilmar Mendes, Toffoli e Barroso acompanharam integralmente o relator.

Ao seguir o relator, ministro Lewandowski pontuou que o Estado do MS “não pode substituir-se à União e aos Municípios” para determinar “que deixem de fazer o corte dos serviços concedidos em determinadas datas, visto que o modo e a forma de prestação dos serviços configuram normas de caráter regulamentar, cuja elaboração compete exclusivamente ao poder concedente, ao passo que a remuneração destes está condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões“.

Fonte: Migalhas