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CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-Cda Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC“, disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Coronavírus/Covid19 CREMERS Medicina Médicos Opinião

Médicos são os profissionais em quem os brasileiros mais confiam e depositam credibilidade

Qual o profissional em quem você mais confia e acredita? Com essa pergunta em mãos, o Instituto Datafolha foi às ruas para saber o grau de confiabilidade da população brasileira em diferentes categorias de trabalhadores. O resultado confirmou os médicos, com 35% de aprovação, como aqueles que são depositários de maior grau de confiança e credibilidade por parte da população. Na segunda posição, aparecem os professores, com 21%, e os bombeiros, com 11%.

O mesmo levantamento indica que a situação provocada pela Covid-19, em que informações desencontradas têm deixado a população insegura, contribuiu para o aumento do percentual de confiabilidade dos médicos. Na pesquisa anterior, realizada em 2018, também pelo Datafolha a pedido do Conselho Federal de Medicina (CFM), os médicos tinham um índice 24%, que agora cresceu nove pontos percentuais.

Atrás de médicos, professores e bombeiros, aparecem policiais (5%), militares e juízes (cada categoria com 4%) e advogados, jornalistas e engenheiros (3%, cada). Na sequência, surgem os procuradores de Justiça (com 1%) e os políticos (com 0,5%). A pesquisa ouviu 1.511 pessoas, com 16 anos ou mais, em entrevistas estruturadas por telefone, de todas as regiões do país. A amostra contemplou a distribuição da população segundo sexo, classes sociais e níveis de escolaridade.

Boa imagem – O alto nível de confiança e credibilidade depositado nos médicos de deve, principalmente, à percepção das mulheres (42%), da população com ensino fundamental (42%) e com idade a partir de 45 anos (37%). A boa imagem da categoria também é maior entre os que ganham até dois salários mínimos (41%) ou mais de 10 salários mínimos (33%). Do ponto de vista da distribuição geográfica, os percentuais são muito próximos, com ligeiro destaque para os estados do Nordeste (37%) e Sul (38%).

Os dados coletados pelo Datafolha ainda permitiram captar qual a percepção dos brasileiros com respeito à atuação dos médicos brasileiros no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Na opinião de 77%, o trabalho desses profissionais é considerado ótimo ou bom. Outros 17% consideram essa performance como regular e apenas 6% como ruim ou péssimo.

As mulheres (78%), a população com idades de 45 a 59 anos (82%), os com nível superior (81%) e com rendimento maior do que dez salários mínimos (78%) são os segmentos que se destacam no que se refere à imagem positiva dos médicos. Geograficamente, o bom conceito não apresenta grandes variações por região, ficando, em média, em 76%.

Pandemia – Essa avaliação do trabalho dos médicos durante a pandemia vem amparada em percepções específicas. Por exemplo, 79% dos brasileiros avaliam como ótimo ou bom o empenho dos profissionais para atender os pacientes e 73% classificam da mesma forma a qualidade da assistência oferecida. Para 64%, o nível de confiança depositada no trabalho realizado durante a pandemia é alto.

Por outro lado, 49% dos brasileiros acreditam que o trabalho do médico não tem recebido a valorização merecida, considerando-a como regular, ruim ou péssimo. Já 65% avaliam com esses mesmos conceitos as condições de trabalho oferecidas aos médicos, ou seja, entendem que o trabalho desses profissionais tem sido prejudicado por falta de infraestrutura.

De forma geral, independentemente do período da pandemia, os brasileiros mantêm o entendimento de que os médicos são vítimas de problemas de gestão. Para 99% dos entrevistados, esses profissionais carecem de condições adequadas para o pleno exercício de suas atividades. Já na percepção de 95%, eles merecem ser alvos de medidas de valorização, como maior remuneração e plano de carreira.

Fonte: CREMERS