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STJ: Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.

Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.

O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.

Acordo sobre cust​​ódia dos embriões

A viúva alegou que haveria autorização do marido para a criopreservação e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido dos filhos procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.

Para a corte paulista, os embriões criopreservados são “inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno”, e confiar sua guarda à parceira viúva representaria “autorização para a continuidade do procedimento“.

Reprodução assis​tida carece de regras

O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu na Quarta Turma – destacou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.

De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.

Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Efeitos para al​ém da vida

No caso em julgamento, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.

Para o magistrado, considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.

A autorização dada no contrato – concluiu Salomão – serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, “mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Homem com covid-19 pagará danos sociais após descumprir isolamento

Um morador de União de Vitória/PR foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos sociais após desrespeitar as medidas de isolamento domiciliar. O valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Segundo os autos, o homem estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. No entanto, três dias depois de assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba.

No trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação. O resultado do exame com a confirmação do contágio saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado.

Ao se manifestar na ação, o réu alegou não ter causado danos à sociedade e disse ser uma vítima do vírus. Além disso, ele afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da covid-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou.

Na sentença, o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de União da Vitória destacou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares. 

“O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza”, observou o magistrado.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o vírus não respeita fronteiras ou limites territoriais. Segundo ele, o atual cenário “exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde”.

Informações: TJ/PR e Migalhas

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Beneficiários conseguem a chance de preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde

Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora – e sem notificação –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência. Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por dois menores, representados pelo pai, contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a oferecer aos menores, no prazo de 30 dias, um plano de saúde individual, sem carência, devendo mantê-los no plano anterior até o cumprimento da obrigação. Elas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por dano moral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar recurso da operadora, afastou a obrigação de fornecer o plano individual, pois a empresa não comercializa essa modalidade.

Ao STJ, os beneficiários alegaram que a rescisão unilateral foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, o que impossibilitou a busca por alternativa de portabilidade. Pediram sua reintegração ao plano de saúde coletivo ou outra providência apta a gerar resultado prático equivalente.

Vulnera​bilidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução da controvérsia exige a análise das regras da Lei 9.656​/1998 – com a regulamentação dada pela Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ela, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo por adesão, mas, de outro, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à saúde.

De acordo com a relatora, a Resolução 19/1999 manda que as operadoras, nesse tipo de contrato, em caso de cancelamento, disponibilizem aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, em seu artigo 3º, ressalva que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.

Para a ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal do artigo 3º, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário do direito das operadoras de optar pela resilição de planos de saúde coletivos – em afronta ao CDC, ao qual estão subordinadas.

Abus​​o

Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.732.511, concluiu que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que permitirá a contratação de um novo plano.

No caso em análise, a ministra afirmou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, “há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos recorrentes exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência”.

A ministra determinou que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora.

Leia o acórdão.

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CFM publicará nova resolução para regulamentar telemedicina

Autorizada por lei temporariamente, telemedicina será regulamentada pelo CFM até o fim da pandemia.

Uma Comissão Especial do Conselho Federal de Medicina (CFM) está revisando a prática da telemedicina no país, hoje regulamentada pela Resolução CFM nº 1.643/02. O grupo, que se reuniu três vezes entre junho e julho, apresentará minuta de resolução para ser discutida pelo Plenário da autarquia nos próximos meses. A proposta é que se tenha uma norma ética, técnica e segura para a prática da telemedicina no Brasil.

Cinco princípios devem nortear a elaboração da nova resolução de telemedicina do CFM. O primeiro é a relevância da relação médico-paciente. “Esse é o principal valor da profissão médica, e é por meio dessa relação que se estabelece a necessária confiança. O padrão-ouro é o atendimento presencial. A telemedicina tem que vir como uma tecnologia, visando principalmente facilitar o acesso”, afirma o 1º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão Especial, Donizetti Giamberardino Filho.

De acordo com o dirigente, a telemedicina “pode, por exemplo, transferir conhecimentos entre centros médicos, ou ainda evitar deslocamento de pessoas que viajam 400 quilômetros só para ter uma receita. São coisas que podem ajudar a melhorar o sistema de saúde coletivo e o próprio Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Outro princípio é o papel central do médico. A norma deverá garantir que a telemedicina ofereça acesso, conhecimento e qualidade no atendimento, mas não substitua a figura presencial do médico. Outra preocupação do CFM é garantir que a norma traduza a telemedicina apenas como ferramenta facilitadora do acesso à saúde.

A ética médica e outros detalhes, como a preservação da privacidade de dados e do prontuário do paciente, também têm sido estudados pela comissão. “A primeira consulta precisa ser presencial para garantir diagnóstico e prescrição mais efetivos após a anamnese e o exame físico. Temos que ter muito cuidado com a impessoalidade”, explicou o coordenador.

Histórico – A telemedicina está autorizada no Brasil desde abril por meio da Lei nº 13.989/20, sancionada em caráter emergencial pelo presidente Jair Bolsonaro. Segundo o texto, a prática ¬ definida como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde” fica liberada no país temporariamente, apenas durante a pandemia. 

A medida, que foi chancelada pelo CFM, tem como objetivo evitar que pacientes não graves circulem por unidades de saúde, quebrando o isolamento social necessário para reduzir a propagação da Covid-19. 

Enquanto a legislação vigora, a Comissão Especial do CFM avalia as mais de 2 mil propostas enviadas sobre o tema por médicos dos serviços público e privado e de entidades representativas.
Formada por 11 pessoas, 7 delas conselheiros do CFM, a Comissão entende que a telemedicina não substituirá a presença física do médico e que, para isso, é fundamental o desenvolvimento de sistemas estruturados de dados, com proteção à informação.

Donizetti Giamberardino explica que a telemedicina não é uma outra medicina, “é simplesmente uma forma de facilitar o acesso à saúde”. Ele reforça que a nova norma do CFM garantirá que a prática seja um ato médico
complementar: “A nova resolução estudada pelo CFM pretende garantir os princípios que já conhecemos”.

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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Coronavírus/Covid19 CREMERS Direito Médico Governo Medicina Médicos Telemedicina

Congresso derruba vetos e receitas médicas serão aceitas em formato digital durante pandemia

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 20, a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a pandemia. O uso telemedicina já havia sido autorizado em abril deste ano, quando Bolsonaro sancionou a norma com dois vetos que foram derrubados pelo Congresso.

Com a publicação dos vetos, a norma tornou válida as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.

A norma também determina que competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período da pandemia.

Veja a íntegra da lei:

_______



LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.”

“Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”

 Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 20/8/2020 08:54

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Direito Médico Medicina

Plano de saúde que negou tratamento para fibromialgia indenizará segurada

Por unanimidade, a 2ª turma recursal do TJ/ES deu provimento a recurso de uma segurada para obrigar o plano de saúde a ressarcir e indenizar por danos morais após recusa na cobertura de tratamento de fibromialgia.

A mulher ajuizou ação após o plano negar coberta de um exame e um tratamento contra dores crônicas causadas pela fibromialgia e outras patologias. O plano alegou que os serviços não estariam no rol de cobertura obrigatória pela ANS.  A segurada interpôs recurso após o juízo de 1º grau negar os pedidos de reembolso e danos morais.

O relator do recurso, Marcos Pereira Sanches, observou que a mulher comprovou que havia indicação médica para os tratamentos realizados “as notas fiscais com os respectivos valores pagos em cada recurso terapêutico e a negativa do plano de saúde em ressarcir os valores despendidos pela autora recorrente”. “Assim, diante das provas carreadas, não há falar-se em ausência de documentação probatória”.

O magistrado também acolheu o pedido de condenação por danos morais.

“A recorrente, quando do ajuizamento da demanda, era portadora de fibromialgia, o que já acarreta um mal, por si só. Ciente de sua função, tanto no plano contratual quanto social, caberia ao recorrido minimizar o sofrimento, autorizando o tratamento recomendado, o quanto antes. Porém, agiu inversamente ao adiar a solução do conflito”.

Com estas considerações, o colegiado condenou o plano de saúde a ressarcir a segurada em mais de R$ 5 mil. Os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

  • Processo: 0019378-64.2017.8.08.05.45

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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STJ: Ausência de enfermeiros em ambulâncias não viola lei que regulamenta exercício da profissão

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Port​​arias

O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

“Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente”, afirmou.

Mu​​ndo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

“As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal”, declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, “em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”.

Fonte: STJ

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Direito Médico Medicina Médicos TRF4

Justiça Federal mantém proibida divulgação de imagens de “antes e depois”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), negou recurso a sentença proferida sobre a publicação de trabalho nas redes sociais com imagens de “antes e depois”. Com a ação, a impetrante visava permissão para divulgação na internet com a veiculação de fotos de pacientes, desde que preservada a identidade ou obtida a autorização para divulgação.

ACESSE AQUI o relatório do TRF 4 sobre a decisão, com o voto do desembargador federal relator Novely Vilanova da Silva Reis. No despacho, o magistrado se baseou em artigos da Resolução CFM nº 1.974/2011que disciplina a propaganda em medicina, e também citou trechos do Código de Ética Médica.

O objetivo da ação foi tornar nula ou inaplicável a norma do Conselho e alegou que a regra “está tolhendo os direitos à liberdade de expressão e ao exercício da profissão”, informou relatório do TRF 4 sobre a decisão. Segundo o Tribunal, ela argumentou que a “proibição reveste-se de ilegalidade, já que foi criada por meio de uma Resolução do próprio CFM, instrumento que afirma ser inapto para criar direitos ou obrigações, e que o Conselho não possui competência para regulamentar a profissão de médico ou a forma como este faz publicidade”.

Amparo legal – A decisão questionada foi assinada pelo juiz federal Ricardo Soriano Fay. Na sentença, ele ressaltou que a Resolução CFM é amparada pela Lei 3.268/1957, que instituiu os Conselhos de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional médica. Apontou ainda que a regra “não introduziu nenhuma novidade para os profissionais de medicina e apenas reproduz, com ligeiras modificações semânticas, o Código de Ética Médica. O documento veda ao médico ´divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”, destacou o magistrado.

Apesar das argumentações, a 4ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, rejeitar a apelação. Em voto do desembargador federal relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o magistrado declarou que o que foi trazido nas razões de recurso não lhe “pareceu suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.

A decisão reafirma parecer da Justiça Federal sobre o tema. No ano passado, também o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu efeito de liminar que dava direito à médica Patrícia Leite Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas dos  serviços prestados por ela. A decisão foi tomada em resposta ao pedido de agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Fonte: Conselho Federal de Medicina (CFM)

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Coronavírus/Covid19 CREMERS Direito Médico Medicina Médicos

Ozonioterapia não é válida para nenhuma doença, inclusive a Covid-19

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que a ozonioterapia não é reconhecida para o tratamento da Covid-19, nem de qualquer outra enfermidade. O esclarecimento está em nota divulgada pela entidade nesta sexta-feira (6).

Acesse aqui a Nota de Esclarecimento.

“De acordo com a Resolução CFM nº 2.181/2018, trata-se de procedimento ainda em caráter experimental, cuja aplicação clínica não está liberada, devendo ocorrer apenas no ambiente da estudos científicos, conforme critérios definidos pelo Sistema CEP/CONEP”, esclarece o texto.

O presidente do CFM, Mauro Ribeiro, explica que com bases nos estudos mais recentes e conceituados, o CFM entende que o uso da ozonioterapia no tratamento de doenças “não oferece aos médicos e pacientes a certeza de que é um procedimento eficaz e seguro.”

Na Nota de Esclarecimento, o CFM lembra que o Ministério da Saúde, seguindo a orientação da autarquia, reiterou que o efeito da ozonioterapia em humanos infectados pelo Sars-Cov-2 ainda é desconhecido, não devendo ser recomendado na prática clínica ou for dos contextos de estudos.

O texto também informa que os médicos que não obedecerem as normas éticas estabelecidas pelo CFM e Conselhos Regionais de Medicina “estão sujeitos à denúncias e averiguação de suas condutas no que se refere à prescrição da ozonioterapia”.

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Alunos de medicina conseguem 30% de desconto em mensalidades

O desembargador Felipe Ferreira, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu tutela de urgência para reduzir em 30% as mensalidades de 26 alunos de curso de medicina até o retorno das aulas presenciais.

No despacho, o magistrado observou que diante de informações da própria universidade no sentido de que atualmente, e enquanto persistir a pandemia, as aulas presenciais estão suspensas, mantidas apenas as aulas teóricas pelo sistema remoto, há barateamento no custo do ensino.

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência para reduzir em 30% as mensalidades escolares aos alunos, a partir da suspensão das aulas presencias ocorrida em 17 de março até e enquanto perdurar o ensino remoto.

Processo: 2185079-23.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.