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Imóvel único de devedor fiduciário tem garantia do bem de família em execução de terceiro

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 13, se imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia pode receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial, em contrato promovido por terceiro.

Ao negar provimento ao recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ministro Bellizze destacou no voto que, conforme a orientação jurisprudencial, para a proteção prevista na lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

Isso porque as exceções à regra da impenhorabilidade do texto legal não trazem nenhuma indicação neste sentido, de modo que é irrelevante que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.”

S. Exa. considerou que a intenção do devedor fiduciante ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária.”

No caso concreto, como o recorrido é possuidor direto do imóvel em alienação fiduciária, em contrato firmado para aquisição do próprio imóvel, e constatado que o bem destina-se à residência do devedor e sua família, o relator negou a pretensão do banco-credor.

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Governo Internet LGPD

Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel

Autor recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário. Justiça de SP fixou R$ 10 mil de dano moral.

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Veja a sentença.

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Governo Novidades STF

STF: Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (30), que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.

A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.

Natureza de serviço público

Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).

Competência legislativa x administrativa

O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.

Harmonia entre os entes

De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.

Situação desigual

O ministro Gilmar Mendes considerou, também, que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”, ressaltou.

Fonte: STF

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Direito Médico Governo Legislação

Governo publica nova portaria sobre procedimento para aborto em caso de estupro.

O governo federal editou uma nova portaria sobre o procedimento para realização de aborto em caso de estupro. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira (24) do “Diário Oficial da União”, com a assinatura do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

Foi mantida a previsão, descrita em portaria editada no fim de agosto, que autoridades policiais sejam comunicadas do caso, independentemente da vontade da vítima de registrar queixa ou identificar o agressor. No entanto, a palavra “obrigatória” foi retirada do trecho sobre a comunicação à polícia.

Outra mudança na portaria é a retirada do trecho que determinava que a equipe médica deveria informar sobre a possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, caso a gestante desejasse. A portaria anterior determinava que a paciente deveria “proferir expressamente sua concordância, de forma documentada”, mas todo o artigo sobre este item foi excluído.

Fonte: Portal G1

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Decisões importantes Direito Médico Governo

Plano de saúde deve fornecer remédio para tratamento de asma

Para magistrado, negar medicamento prescrito por médico é medida abusiva.

O juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª vara Cível de Tatuapé/SP, concedeu tutela de urgência para determinar que plano de saúde forneça medicamento (Dupixent – Dupilumabe 300 mg) indicado por médico a paciente com asma grave, respeitando as dosagens e quantidades indicadas nos relatórios médicos, por todo o período de tratamento, até a alta médica.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento do medicamento estritamente prescrito por profissional habilitado, além de abusiva, seria equivalente a negar a integralidade de cobertura do que foi avençado no seguro saúde.

O segurado ajuizou ação visando o cumprimento de obrigação de fazer para que o plano de saúde fornecesse medicamento conforme expressa indicação médica.

Ao analisar o pedido, o magistrado assinalou que estava comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que a controvérsia da lide pode gerar prejuízo do contratante do plano de modo a comprometer o próprio objeto de contrata: a preservação da saúde e da vida.

Em sua análise, o magistrado apontou a súmula 102 do TJ/SP, segundo a qual “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS“. Segundo o juiz, este entendimento corrobora com as alegações do requerente.

Por fim, o julgador afirmou que a premissa da parte ré para recusar a cobertura, por sua vez, mostra-se equivocada, “porquanto o rol de procedimentos da ANS, conforme remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo”.

“Veja-se, por fim, que não cabe à seguradora escolher a forma de tratamento. O único profissional habilitado para tanto é o médico que assiste ao segurado.”

O processo tramita em segredo de Justiça.

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Advocacia Governo Legislação Novidades Processo Civil

Mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular de empresa não ensejam desconsideração da pessoa jurídica

A 5ª câmara Cível do TJ/PR rejeitou incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra empresa, sob entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a incidência da desconsideração.

No caso, o juízo de 1º grau decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a ré a restituir a autora em R$ 25 mil. Em cumprimento de sentença, foi apresentado o cálculo de R$ 49,2 mil. Mas a agravante afirmou que a pessoa jurídica não tem bens penhoráveis e não mais funciona no endereço previsto no contrato social.

O relator, desembargador Nilson Mizuta, explicou que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando há desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou quando evidenciada a confusão patrimonial.

Contudo, no caso, prosseguiu o relator, “a única comprovação presente nos autos é a inexistência de bens e numerários da empresa para arcar com o pagamento da obrigação”, o que seria insuficiente para permitir de imediato a desconsideração.

A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a incidência da desconsideração da pessoa jurídica e afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Necessário, no caso, provas do abuso da personalidade.

Nilson Mizuta ponderou ainda que o encerramento da empresa não ocorreu por existência de débitos tributários perante órgãos competentes, como alegado pela parte.

A decisão do colegiado foi unânime.

O advogado Alison Gonçalves da Silva representa as sócias agravadas.

  • Processo: 0031656-56.2020.8.16.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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Governo Legislação Novidades

Aumento da pena para quem maltratar cães e gatos segue para sanção

Pela proposta, os maus-tratos serão punidos com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.

Nesta quarta-feira, 9, o Senado aprovou projeto que aumenta as penas para maus-tratos a cães e gatos – PL 1.095/19. O texto já foi aprovado na Câmara no final do ano passado e segue agora para a sanção.

Pela proposta, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda. Hoje, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

O projeto altera a lei de crimes ambientais (lei 9.605/98) para criar um item específico para cães e gatos, que são os animais domésticos mais comuns e principais vítimas desse tipo de crime.

O deputado Fred Costa, autor da proposição,  afirmou que o projeto responde a um problema concreto da sociedade brasileira, que tem se revoltado a cada caso de violência com os animais.

O relator, senador Fabiano Contarato, elogiou a iniciativa da matéria. Em seu relatório, ele apontou que, apesar da proibição legal, a imprensa e as redes sociais têm divulgado o aumento da frequência de delitos graves envolvendo atos de abuso e maus-tratos especificamente contra cães e gatos.

De acordo com o relator, estudos acadêmicos e estatísticos ressaltam, inclusive, a correlação entre maus-tratos aos animais domésticos — em sua maioria cães e gatos — e violência doméstica. A crueldade animal, destacou Contarato, está conectada a outros atos de violência, o que torna os maus-tratos aos animais de estimação um indicativo de abuso familiar, com a demanda de serem devidamente evidenciados e reconhecidos, “para que a saúde e a segurança social sejam asseguradas na sociedade”.

Na manhã de terça-feira, 8, ativistas da causa dos animais fizeram uma manifestação em frente ao Congresso Nacional para defender a aprovação do projeto. Representantes de entidades ligadas à defesa dos animais estenderam uma faixa cobrando cadeia para quem maltrata cães e gatos.

Centenas de imagens de cães e gatos vítimas de violência foram colocadas no gramado, como forma de chamar a atenção para o tema. Cerca de 30 organizações manifestaram apoio ao ato em frente ao Congresso.

Informações: Senado e Migalhas.

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Governo Internet Legislação

Senado aprova vigência imediata da LGPD

Em sessão nesta quarta-feira, 26, o Senado aprovou a retirada do artigo 4º da MP 959/20, que previa adiar a vigência da LGPD para 31 de dezembro, ressalvadas as punições que permanecem adiadas para 2021. Assim, uma vez sancionada a lei de conversão da MP, entrará em vigor a LGPD – até lá, conforme prevê a CF (art. 62), valem as disposições da medida provisória.

O presidente Davi Alcolumbre explicou que o Senado já havia deliberado sobre o assunto neste mesmo ano e o artigo 354 do Regimento Interno prevê que será considerada prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado em virtude de seu pré-julgamento pelo plenário em outra deliberação.

“Consultando a tramitação do PL 1.179/20, verifica-se que no dia 19 de maio deste ano foi proposto e aprovado destaque apresentado pela liderança do PDT e do MDB, na pessoa de seus líderes, relativamente ao artigo 18 daquela preposição. Na ocasião o Senado entendeu que a vigência da LGPD não deveria ser novamente prorrogada e manteve sua vigência para agosto deste ano.”

Assim, em atendimento a questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga e outros líderes, nos termos do artigo 48, inciso XII e artigo 334, inciso II do RI, a presidência decidiu e declarou a prejudicialidade do artigo 4º da MP.

Os artigos 52, 53 e 54 entrarão em vigor em 1º de agosto de 2021.

Veja a redação final da MP 959/20.

Fonte: Senado e Migalhas

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Advocacia Direito Penal Governo Processo Civil STF

STF: Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.

Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Fonte: STF

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Governo Notícias de última hora Processo Civil

STF considera que o uso de depósitos judiciais do RJ é um confisco

O caso decidido pelo Supremo é uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 5072) deflagrada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei dos Depósitos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (LC nº 147/13). Esta foi de autoria e iniciativa conjunta do Judiciário fluminense e do então governador Sérgio Cabral (aquele tão falado por gostar demais de dinheiro e por ser o recordista brasileiro em condenações criminais por falcatruas).

A lei mencionada, entre outras providências, autorizou a utilização de parte dos depósitos judiciais de terceiros. Foram 25 % para quitarem-se requisições judiciais de pagamento e precatórios; e outros 37,5% foram destinados à capitalização do Fundo de Previdência e, “spread” dedicado ao Poder Judiciário.

Somados, 62,5% que se esvaíram…

 O confisco reconhecido

O julgado supremo admitiu que o uso desses recursos pelo Poder Executivo configurou verdadeiro confisco. O reconhecimento unânime, pelo Plenário do STF ocorreu depois de sete anos de tramitação da ação, e especialmente após várias paradas em “prateleiras virtuais” de gabinetes.

O acórdão publicado no DJe na última segunda-feira (17) declarou a inconstitucionalidade material e formal da lei carioca. São 59 laudas fastidiosas – talvez necessárias – sendo relator o ministro Gilmar Mendes.

Durante a perrenga, em 2015 houve um repasse substancial de dinheiro, por parte do Banco do Brasil (depositário) ao Estado do Rio de Janeiro, no montante parcial de 11 bilhões e 500 milhões de reais – ou, dito resumidamente, R$ 11,5 bi.

 Semelhanças com o RS

Assevera e alerta o voto de Gilmar Mendes que a matéria impugnada é de interesse de todos os entes da federação e refere muitas ADINs semelhantes, dentre elas a do Rio Grande do Sul  (nº 5.080, relator Luiz Fux) recentemente julgada também  no mesmo sentido.

E as advertências prosseguem. Foram detectadas – sobretudo em audiências públicas – disputas judiciais entre o Banco do Brasil e Estados, bem como nota distribuída pelo Banco Central.

Este, alertando sobre a necessidade de criação de lei federal para regulamentar a matéria “depósitos judiciais”, dada a interferência no seu funcionamento, tendo em conta a responsabilização dos bancos por possíveis inadimplementos dos Estados no momento de garantir os saques.

Além da disputa e o embate para ver quem se aproveita do velho e bom “spread” – que é a gorda diferença entre a taxa de aplicação e a taxa de captação dos bancos. 

 O possível paradoxo

Por fim, quanto ao pagamento de precatórios e à ofensa ao direito de propriedade dos litigantes e depositantes,  o acórdão do STF contém questionamentos práticos sobre os depósitos judiciais:

“Há, evidente violação ao direito de propriedade. Veja-se o possível paradoxo: Estados não têm dinheiro para arcar com suas despesas, entre elas o pagamento dos precatórios. Então, permitimos que ele tome emprestado os valores depositados em Juízo por terceiro para adimplir suas obrigações constitucionais. No entanto, esses valores nunca serão do Estado. Troca-se, assim, uma dívida por outra.

E se, no momento em que a lide chegar ao fim e a parte vencedora for sacar o valor depositado, o Estado não tiver dinheiro para devolver ao banco?  Precisará, então, o contribuinte entrar com uma ação contra o Estado para reaver os valores depositados em Juízo? E aguardar o pagamento de precatório para receber esse valor? Mas o Estado se utilizou do valor justamente porque não consegue pagar seus precatórios!”…

 A inércia, agora, dos Tribunais de Contas

A palavra final está com os Tribunais de Contas dos Estados. O que estarão, no ponto, fazendo os seus integrantes?…

(Lembrando, no ponto, que são os governadores que nomeiam os conselheiros).

Aos TCEs cabe calcular e apurar os valores que são da titularidade dos depositantes privados, sob pena de, não havendo a devida restituição, se transformarem – no paradoxo acima referido – em novos precatórios por conta da inexistência de recursos no banco, destinados que seriam … aos depositantes privados.

Mais um problema para chegar na mesa do ministro da Fazenda, porque ao fim e ao cabo … as contas dos Estados caem sempre no colo da União.

Fonte: Espaço Vital