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Palavra da vítima prevalece sobre a do acusado, decide TJ/RS em caso de ameaça à ex-mulher

Em termos de prova convincente, a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. “Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato”.

Assim entendeu a 1ª câmara Criminal do TJ/RS, que por maioria negou seguimento ao recurso de um homem acusado de ameaçar a ex-companheira durante uma discussão.

“Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou, provocando-lhe medo, inclusive na filha do casal que assistiu o incidente. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.”

Entenda o caso

Inconformado com o aumento da pensão alimentícia, o acusado saiu do carro e gritou: “tu vai me pagar”. Segundo a mulher, a filha permaneceu com medo por vários dias após o fato. 

Em 1º grau, na comarca de Cachoeira do Sul, o réu foi condenado a um mês de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto. Ele recorreu da decisão.

Ameaça

O relator do recurso, juiz convocado Paulo Augusto Oliveira Irion, que ficou vencido, sustentou que para configuração do delito é necessário que a ameaça de um mal injusto e grave cause perturbação da tranquilidade do ofendido, causando-lhe medo e insegurança.

“No caso dos autos, verifico que é imputado ao réu o delito de ameaça por ter dito ‘tu vai me pagar’ e, analisando a prova colhida ao longo da instrução, verifico que não foi suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo da conduta.”

Para o relator, muito embora a vítima possa ter se sentido amedrontada diante da situação, não há que se falar na perfectibilização do crime de ameaça, “uma vez que não foi proferido qualquer mal injusto e grave, nos termos do tipo penal que é imputado ao acusado”.

Já para o desembargador Sylvio Baptista Neto, que divergiu, não existem razões para a sentença ser reformada.

“As provas produzidas tornam escorreitas a materialidade e a autoria do delito descrito na exordial, conduzindo necessariamente ao veredicto condenatório.”

Ele foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

O caso corre sob segredo de justiça.

  • Processo: 0082897-80.2020.8.21.7000
  • Fontes: TJRS e Migalhas
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Direito Penal Legislação

Nova lei altera crime de denunciação caluniosa

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 21, a lei 14.110/20, que confere nova redação ao crime de denunciação caluniosa previsto no CP.

No início de dezembro, o plenário do Senado aprovou, por votação simbólica, projeto que altera a descrição do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa.

Veja a lei na íntegra abaixo.

______________

LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339. Dar causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020

Por: Redação do Migalhas

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STJ: mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial, decide 6ª Turma

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de tr​​abalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

Nulid​​ade

Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

“Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1875319

Fonte: STJ e Migalhas

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STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

Diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

A medida – decidida p​or unanimidade – foi adotada também em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas situações.​

Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, apresentados pela Defensoria Pública daquele estado, havia – em março – 1.018 homens e 82 mulheres cumprindo a pena mínima por tráfico em regime fechado, pois o TJSP – contrariando o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e ignorando direitos previstos em lei – não lhes autorizou o regime aberto, nem a substituição da pena.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a insistente desconsideração das diretrizes normativas derivadas das cortes superiores, por parte das demais instâncias, “produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados”.

Jurisprudência cons​​olidada

O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.

Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.

O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006”.

No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.

“O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente”, afirmou.

Dados preocu​​​pantes

Schietti lembrou que, em agosto, a Sexta Turma declarou a ilegalidade de uma decisão do TJSP em situação idêntica e pediu uma atuação mais harmônica das instâncias ordinárias em questões jurídicas pacificadas. Na ocasião, revelou-se que, dos 11.181 habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo no STJ em 2019, a ordem foi concedida em 6.869 (61,43% das impetrações).

Para o ministro, esses dados são a tradução “inequívoca e indesmentível” de que o volume de trabalho das turmas criminais do STJ, ocupadas em mais de 50% por habeas corpus oriundos do TJSP – dos 68.778 habeas corpus distribuídos no STJ em 2019, 35.534 vieram de lá –, “em boa parte se resume a simplesmente reverter decisões que, contrárias às súmulas e à jurisprudência das cortes superiores, continuam a grassar, crescentemente, em algumas das 16 câmaras criminas daquele tribunal”.

Em seu voto, o relator criticou o aumento exponencial do encarceramento de pessoas sob a acusação de tráfico, cujo número aumentou 508% entre 2005 e 2017 apenas no estado de São Paulo, segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária.

O relator ainda destacou pesquisa do Instituto Conectas segundo a qual o estado de São Paulo é responsável por cerca de 50% das prisões por tráfico no país. O estudo concluiu que os juízes de primeira instância, em São Paulo, continuam aplicando tratamento desproporcional ao tráfico privilegiado, em comparação a outros delitos sem violência de igual pena.

Na avaliação de Schietti, isso contribui para “uma trágica realidade”: mesmo com o expresso reconhecimento de que não possuem antecedentes nem integram organização criminosa ou exercem atividade delitiva, mais de mil homens e mulheres permaneceram presos durante o processo, foram condenados à pena mínima prevista para o tráfico privilegiado – ou, quando muito, a uma pena menor que quatro anos de reclusão – e tiveram negado o direito de recorrer em liberdade. E, no julgamento da apelação, o TJSP não apenas confirmou a sentença condenatória, como também manteve o regime fechado e a proibição de substituição da pena.

Fundamentação ​​​​inidônea

O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo foi em favor de um preso, com pedido de extensão a todos os demais nas mesmas condições. No caso individual, o réu foi denunciado por armazenar 23 pedras de crack (com peso líquido de 2,9g) e quatro saquinhos de cocaína (com peso líquido de 2,7g), supostamente para comércio ilícito. Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.

O TJSP manteve o regime fechado com base na natureza das drogas, pois “quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade”. Para Schietti, a fundamentação para manter o regime fechado não foi idônea, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não era relevante e o réu preenchia os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado – tanto que a pena foi fixada no mínimo legal.

Ao fixar o regime aberto em favor do paciente, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação igual no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.

Em relação aos condenados por tráfico privilegiado com penas acima da mínima, mas menores que quatro anos de reclusão, os ministros determinaram que os juízes das Varas de Execução Penal reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de fixação do regime aberto em razão do desconto do tempo em que tenham permanecido em prisão preventiva.

Ponderação am​​pla

Na opinião do ministro Nefi Cordeiro, as situações narradas pela Defensoria Pública de São Paulo – bem precisas e delimitadas – não deixam dúvida de que é devida a incidência do regime mais brando, em razão da pena fixada. Ao acompanhar o relator, o ministro ressaltou que a “gravidade da repetição de feitos exige uma ponderação mais ampla do cabimento de medidas definidoras do direito por esta corte”.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que tem verificado a renitência de vários magistrados em seguir a letra da lei e a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores. “Esse tipo de comportamento transborda a independência jurídica. Não é independência jurídica externar a sua opinião para o caso concreto, é simplesmente a afirmação de um posicionamento ideológico, independentemente da posição dos tribunais superiores – que têm o papel de unificar a jurisprudência para pacificar os conflitos”, declarou.​

A ministra Laurita Vaz destacou que o relator, em seu voto, fez uma análise profunda da situação para justificar a concessão do habeas corpus coletivo. Segundo ela, a concessão da ordem nessas condições deve ser delimitada por um critério objetivo, como no caso.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a postura extremamente punitivista não tem sido suficiente para combater a criminalidade. “É absurda essa insistência totalmente injustificável das instâncias ordinárias em simplesmente ignorar precedentes já pacificados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal e, sem qualquer fundamentação jurídica, insistir em teses há muito superadas”, afirmou.

Insistênc​​​ia hedionda​

Ao se manifestar durante o julgamento, o defensor público estadual Rafael Ramia Muneratti lembrou que esses casos vêm se repetindo em todo o país. “Infelizmente, diuturnamente, continuamos a nos deparar com decisões, tanto em primeiro grau quanto em segundo, de aplicação do regime fechado em razão da suposta hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado”, frisou. Para ele, não é viável continuar “inundando o STJ” com habeas corpus relativos a matérias já pacificadas.  

O subprocurador-geral da República Domingos Sávio da Silveira criticou a posição – frequentemente adotada no TJSP – de considerar que o tráfico privilegiado é crime hediondo. “Hedionda é essa jurisprudência, essa insistência em manter o corpo do pobre, do preto, do periférico nas masmorras do estado de São Paulo”, afirmou.​

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

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Invasão de domicílio sem mandado é válida se ninguém mora no local, diz STJ

A proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia, ainda que de forma transitória, pois refere-se ao bem jurídico da intimidade da vida privada. Assim, não é nula a invasão feita sem mandado judicial se há suspeitas de que o local é utilizado única e exclusivamente para armazenar drogas e armas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina que defendia a nulidade das provas obtidas por meio de invasão de um apartamento sem mandado judicial.

Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca fez diferenciação entre os casos em que incide a proteção constitucional e o caso concreto julgado. Citou que o conceito de casa para fim de proteção jurídico-institucional tem caráter amplo e vale para qualquer compartimento habitado ou privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Também citou doutrina no mesmo sentido.

“A proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada”, afirmou.

Não é o que ocorreu no caso julgado. Os policiais receberam notícia anônima de que uma quitinete era usada para armazenar drogas e armas. Foram informados pelos vizinhos que ninguém residia no endereço. Aguardaram a movimentação de moradores, em vão. E conseguiram enxergar, por uma das janelas, os objetos do crime.

“Com tudo isso em mente e sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

E o portão do prédio?
O relator ainda destacou que o fato de o prédio de apartamentos ser cercado por muro com um portão pelo qual entraram os policiais antes de se dirigir à quitinete não induz, necessariamente, à conclusão de que a transposição do portão, por si só, já implicaria afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.

“Há depoimento de um dos policiais, afirmando que tal portão estaria aberto e também não há notícia de que tal portão estivesse trancado, ou que houvesse interfone ou qualquer outro tipo de aparelho/mecanismo de segurança destinado a limitar a entrada de indivíduos que quisessem ter acesso ao prédio já no muro externo”, explicou.

Diferenciação
O caso traz uma importante diferenciação em relação às possibilidades de invasão de domicílio sem mandado. O STJ tem ampla jurisprudência quanto à nulidade da prática.

Em casos recentes, decidiu que a invasão não se justifica, por exemplo, quando o suspeito tem fama de traficante, age em atitude suspeita e demonstra nervosismo, é motivada por cão farejador que sente o cheiro de drogas pelo lado de fora da casa ou quando ocorre perseguição a veículo que desobedece ordem de parada em bloqueio policial.

HC 588.445

Fonte: STJ

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STF: Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.

Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Fonte: STF

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STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

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SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAR NOME E IMAGEM DE ACUSADOS DE CRIMES

Com a entrada em vigor da Lei 13.689/2019 no dia 03 de janeiro de 2020 passou a constituir crime a conduta perpetrada pelas pessoas relacionadas no artigo 3º, denominados de agentes públicos, no exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las, que abusem do direito que lhes são facultados pela lei e pela Constituição e que possam a vir causar prejuízos ao sujeito passivo, também conhecido como vitima.

Com efeito, o artigo 3º da referida lei estabelece expressamente que podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade servidores públicos e militares, membros do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público e membros dos Tribunais e Conselhos de Contas. Mas não é só, porque qualquer pessoa, mesmo não sendo Servidor, desde que no exercício de uma função pública, pode também ser considerado sujeito ativo e incorrer nas sanções legais.

Pela leitura da nova lei só configura crime quando a conduta do agente for dolosa, ou seja, quando praticada com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (artigo 1º, § 1º).

Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, isto é, uma vez caracterizada a conduta delituosa a autoridade policial ou o próprio Ministério Público podem tomar as providências necessárias com vistas à instauração de inquérito policial para a investigação do caso, independentemente de provocação ou autorização do ofendido.

Agora, portanto, para ficar bem claro, passou a constituir CRIME o que antes era mera infração administrativa ou ato ilícito com repercussão na esfera cível, com penas que variam de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos e multa, respectivamente.

Com relação à imagem e ao nome de acusados pela prática de crimes, os artigos 13, 28 e 38 da Lei de Abuso de Autoridade mencionam expressamente que:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

Violência pode ser definida como toda a ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contra alguém;

Grave ameaça é o constrangimento moral pelo qual uma pessoa procura impor sua vontade a outra, a fim de que esta faça o que lhe é determinado, sob pena de sofrer dano considerável de um bem jurídico.

Redução da capacidade de resistência é a utilização de artifícios que diminuem a capacidade da vítima de manifestar a sua própria vontade, como por exemplo o emprego de algemas, dor, vexame, etc.

Você deve estar se perguntando: afinal, com que finalidade essas condutas podem ser consideradas crime? Vamos a elas:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).  

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

(…)

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O primeiro aspecto que merece destaque já foi mencionado, ou seja, é sobre para quem a lei se destina em relação à sua aplicação, que são os agentes públicos, servidores ou não, que praticam as condutas nela previstas.

Logo, os órgãos de imprensa não podem ser considerados agentes ativos para o efeito de aplicação da Lei de Abuso de Autoridade.

Todavia, eventuais excessos na divulgação de nomes e imagens para fins de exposição pública desnecessária e por mero capricho, para fins de satisfação pessoal ou até mesmo curiosidade, não passarão impunes se praticados por qualquer pessoa física ou jurídica que assim agir, visto que a Constituição Federal em seu artigo 5º, X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (mesmo que elas estejam sendo acusadas de crime e até confessas), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também trata da matéria em seus artigos 17, 186 e 927 ao estabelecerem que o nome e a imagem da pessoa são invioláveis e que todo ato ilícito civil tendente a denegrir estes atributos são, em regra, é indenizáveis.

No tocante à atuação da imprensa propriamente dita, no âmbito da jurisprudência do STF já existe o entendimento que diz ser legítima a atuação dela quando apenas publica informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.

Já o STJ, no mesmo sentido, entende que não existe ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, principalmente quando exercido em atividade investigativa e sejam informações de interesse público. Diz ainda o STJ que é obrigação da imprensa constatar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.

Portanto, amigo e amiga ouvinte, saibam que os acusados da prática de crime não poderão em regra ter a sua identidade (nome e imagem) expostos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, seja pela aplicação da lei de Abuso de Autoridade, seja pelo que dispõe a Constituição Federal e o próprio Código Civil.

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Até a próxima.

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STJ: Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.

O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.

O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminhos

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

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Prorrogada prisão de mãe que confessou morte do filho na cidade de Planalto

“Diante desse contexto, a prorrogação da prisão temporária da investigada revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, porquanto com a juntada dos laudos periciais pendentes e com a realização das diligências faltantes pode surgir a necessidade de outras diligências complementares, inclusive oitiva ou reinquirição de testemunhas, que podem ser influenciadas pela investigada, caso posta em liberdade.”

Com esse entendimento a Juíza da Vara Judicial da Comarca de Planalto, Marilene Parizotto Campagna, decidiu nesta segunda-feira, 22/6, pela prorrogação de mais 30 dias de prisão temporária para a mãe que é investigada pela morte do filho, Rafael Mateus Winques, na cidade de Planalto. A magistrada ressalta que existem sérias evidências – obtidas após as diligências já realizadas de que a morte decorreu de asfixia mecânica, ou seja, por estrangulamento, após a investigada ter utilizado medicações no seu filho. Frisa que a prorrogação da prisão temporária é necessária para o absoluto esclarecimento dos fatos.

Prisão Cautelar

A polícia representou pela prorrogação da prisão cautelar, por mais 30 dias, revelando que ainda há diligências pendentes de realização para a conclusão e juntada no inquérito policial. Salientou, através de diligências já realizadas, que existem sérias evidências de que a morte decorreu por asfixia mecânica, por estrangulamento, após a investigada ter ministrado medicações que inviabilizaram a capacidade de defesa da vítima. Enfatizou que prisão temporária é necessária para o absoluto esclarecimento dos fatos e também para evitar que a investigada – se posta em liberdade ¿ gere obstáculos para a investigação.

Em contrapartida, a defesa foi contrária à prorrogação da prisão temporária, alegando que, desde a data do primeiro decreto da medida cautelar pessoal, a investigada (que confessou a prática de crime culposo), está à disposição para esclarecimentos dos fatos incluindo sua oitiva, realizada no dia 30/5,  na Capital. Em sua confissão, segundo a defesa, a mulher apresentou sua versão com riqueza de detalhes, todas as questões formuladas pela autoridade policial e também pela defesa.

A representação da autoridade policial e a manifestação da defesa foram com vista ao Ministério Público, que apresentou parecer favorável à manutenção da prisão. Argumenta o MP não restar dúvidas da  imprescindibilidade da medida, por se tratar de um crime complexo e que está demandando um intenso trabalho policial e judicial. Menciona que ainda estão pendentes de conclusão diversas diligências já realizadas, dentre as quais o auto de necropsia, os laudos toxicológicos, o resultado das extrações dos celulares apreendidos e das quebras postuladas e o laudo.  Também destacou o interesse da polícia em realizar novo interrogatório frente à necessidade adicional de melhor esclarecer a motivação do crime e a participação de terceiros. Entende que caso fosse solta prematuramente, a investigada poderia interferir de maneira incisiva – intimidando testemunhas e eventuais participantes do crime– nas futuras diligências que resultarão pelo fim das investigações.

Decisão

Em sua decisão, a magistrada analisou as manifestações.

Referiu que a investigada  alega que a morte de Rafael decorreu de ato culposo, após ter ministrado uma dose excessiva de medicamentos. Já o Ministério Público e a autoridade policial sustentam que as investigações preliminares, já realizadas e documentadas, apontam para a existência de indícios de autoria do crime de homicídio doloso. Segundo a polícia, há indícios de que a morte não tenha sido causada por medicamentos, mas sim, por asfixia diante de sinais claros de estrangulamento, dentro outros sinais característicos, como a forma como a corda estava disposta no pescoço da criança.

Diante dos fatos, a magistrada concedeu a prorrogação da prisão: ¿Ainda, embora a investigada alegue que a morte da vítima seja resultado de agir culposo, há indícios da prática de homicídio doloso e não aportou aos autos o resultado do exame toxicológico e tampouco o auto de necropsia¿, concluiu.

A investigada está presa desde o dia 25/5.

Proc.116/2.20.0000170-7