Categorias
Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Direito Médico Notícias de última hora

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19

A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.

Com esse entendimento, o juiz convocado Leonardo Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O efeito suspensivo foi pedido pela própria agência reguladora, que a princípio cumpriu a decisão judicial e incorporou os testes no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho. A partir da decisão, uma operadora de plano de saúde já solicitou à ANS a revogação da norma.

O teste sorológico passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave

Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Resolução Normativa 453, de 13 de março. 

Deferência e autocontenção

Ao decidir, o juiz convocado Leonardo Coutinho adotou postura de autocontenção e deferência ao raciocínio empreendido pela autoridade reguladora, “considerados os procedimentos técnico-administrativos que orientam a decisão e a expertise/experiência dos gestores públicos na matéria”. 

Ou seja: quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menos intenso controle judicial. Em sua análise, reforça esse necessidade a constatação de que o tema existe em zona cinzenta de falta de consenso científico quanto ao comportamento do coronavírus e a eficácia do chamado “passaporte imunológico”, detectável pelos exames sorológicos.

“Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR”, concluiu.

O risco de dano, segundo o relator convocado, reside nos prejuízos possíveis a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

Clique aqui para ler a decisão
0807857-87.2020.4.05.0000

Fonte: CONJUR

Categorias
Advocacia Decisões importantes Direito Médico Novidades Planos de Saúde

Plano de saúde é condenado a indenizar e fornecer remédio para tratamento de leucemia

Conforme decisão, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável o CDC, a responsabilidade de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana.

A Justiça do RJ condenou plano de saúde a pagar danos morais e fornecer medicamento prescrito por médico para tratamento de leucemia.

O fornecimento foi negado pela requerida, alegando que não há previsão contratual para o medicamento (Venclexta).

No projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Mamede Wiering de Barros anotou que o medicamento é registrado na Anvisa, bem como permitido para o tratamento da doença da autora.

Ainda que o contrato com a ré não preveja a cobertura deste medicamento, restou demonstrado nos autos que ele é indispensável para o tratamento da autora, que criou resistência ao remédio originalmente prescrito. Cabe ao médico da autora, diante do caso clínico, determinar qual procedimento é mais adequado ao caso, não podendo a seguradora interferir nesta análise.”

Conforme consta na decisão homologada, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável, portanto, o CDC, a responsabilidade da seguradora de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Cabia à ré demonstrar que o tratamento escolhido pelo médico da autora era dispensável, existindo outro medicamento substitutivo presente no rol obrigatório da ANS.”

Além de ter que fornecer o medicamento, a requerida deverá pagar R$ 5 mil de danos morais. A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota homologou o projeto de sentença.

Fonte: Migalhas

Categorias
Direito Médico Notícias de última hora

STF garante que diagnósticos e prescrições oftalmológicos são exclusivos dos médicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologistas (CBO) e decidiu, na sexta-feira (26), que é ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas. A decisão deu-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO).

Após 12 anos de tramitação, os ministros da Corte proibiram aos optometristas a instalação de consultórios, confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica, escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau e fornecimento de lentes sem apresentação da fórmula de ótica de médico. 

“A decisão mostra o acerto da estratégia montada pelo CFM de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico”, comemorou o presidente da autarquia, Mauro Ribeiro. 

Segundo ele, os documentos apresentados pelo CFM e pelo CBO confirmaram informações de que os profissionais estariam excedendo suas atribuições ao realizar exames, consultas e prescrever lentes, o que é vedado pela legislação que se aplica ao profissional optometrista.

Entenda o caso

A ADPF nº 131 questionava os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigos 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14), que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas. Sustentava o CBOO que estes dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão estariam sendo ofendidos, uma vez que estabelecem ser ato privativo do médico o atendimento à saúde visual.

Pretendia o autor da ADPF, portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e sua não receptividade pela nova ordem constitucional. Instada a se manifestar, a Advocacia Geral da União sustentou ao STF que a legislação brasileira não impede exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, inclusive na área de saúde, “desde que atendidos os requisitos legais”. 

Ao longo do julgamento da ADPF, que teve início em 19 de junho, a maioria da Corte acompanhou a relatoria do ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da arguição. No entendimento dos magistrados, os decretos estão alinhados com o texto constitucional, tanto para a autorização da liberdade profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelece, quanto para a competência privativa da União de legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.

Com informações da Ascom CFM
Foto: Agência Brasil e CREMERS

Categorias
Direito Médico Notícias de última hora

Cremers aciona MPF para regularização do fornecimento de medicamentos

Em função da falta de medicamentos para tratamento de pacientes com Covid-19 e outros casos críticos, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) acionou o Ministério Público Federal (MPF), por meio de ofício encaminhado nesta sexta-feira (3).

No documento, o Conselho solicita intervenção junto ao Ministério da Saúde (MS) para que sejam adotadas medidas para regularização do fornecimento de medicamentos para sedação e anestesia de pacientes em ambiente hospitalar.

A indisponibilidade de insumos foi identificada nas redes pública e privada, causando o fechamento de leitos de UTI em vários municípios, situação agravada pelo aumento dos preços de forma desproporcional. O desabastecimento não ocorre somente no Rio Grande do Sul, mas também em outros estados.

No ofício enviado ao MPF, o Cremers solicita que as autoridades públicas e as empresas adotem medidas urgentes para regularização do fornecimento dos medicamentos, bem como elaborem planejamento que garanta o abastecimento desses produtos nos hospitais de referência, com a finalidade de não colocar em risco a atividade médica e a vida dos pacientes.

Fonte: CREMERS