Categorias
Advocacia Consumidor Decisões importantes Direito Médico Governo Legislação Medicina Médicos Processo Civil Responsabilidade Civil

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-Cda Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC“, disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Categorias
Direito Médico Governo

CFM: Pandemia aumenta em 45% número de leitos de UTI, mas distribuição ainda é marcada pela desigualdade

A oferta de leitos de Unidade de Terapia intensiva (UTI) em estabelecimentos públicos, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou particulares aumentou cerca de 45% desde que o Brasil passou a enfrentar a pandemia de Covid-19.

Contudo, levantamento divulgado nesta terça-feira (4/8) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) mostra que, como o incremento de quase 20 mil leitos públicos e privados de UTI objetivou o atendimento exclusivo de infectados com o novo coronavírus, o País continua a contar com uma infraestrutura no insuficiente para acolher pacientes com outras doenças.

Em fevereiro deste ano, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) apontava no Brasil a existência de 46 mil unidades de UTI. Metade deles está disponível para o SUS, de brasileiros, e a outra metade é reservada à saúde privada ou suplementar (planos de saúde), que hoje atende a aproximadamente 22% da população. Ao longo de 10 anos – entre junho de 2011 e junho 2020 – esse número aumentou em torno de 38%.

Contudo, por conta da COVID-19 esse processo foi acelerado. De fevereiro a junho de 2020, o total de leitos de UTI disponíveis no Brasil aumentou cerca de 20 mil unidades. Atualmente, o País conta 66,7 mil leitos desse tipo, ou seja, quase 45% a mais do que no início do ano. Contudo, estima-se que, com o fim da pandemia, os novos serviços podem ser desativados, o que fará o Brasil ter que continuar a acolher os pacientes somente com a infraestrutura próxima à que está em funcionamento, mas que não recebe casos de Covid-19.

“Com frequência testemunhamos hospitais com alas vermelhas superlotadas, repletas de pacientes improvisadamente entubados e à espera de infraestrutura apropriada para cuidados intensivos. A gama instrumental de uma UTI, aliada à capacidade da equipe que atua nela, permite que muitas pessoas sejam salvas. Então necessitamos de políticas públicas que facilitem o acesso dos pacientes às unidades de terapia intensiva.

As estratégias para enfrentar a COVID-19 mostraram ser possível ampliar a oferta dos serviços. Esperamos que essa oportunidade seja aproveitada pelos gestores para mudar esse cenário de forma definitiva”, ressaltou Mauro Ribeiro, presidente do CFM.

Abaixo do ideal – Pelos dados, sem estes leitos criados nos últimos meses exclusivamente para atender a demanda crescente de infectados, deve permanecer o quadro de desigualdade na distribuição dos leitos de UTIs. Os números do CNES revelam que boa parte dos estados não possui o número de leitos de UTI preconizado em parâmetro referenciado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), que aponta como proporção ideal um índice de 1 a 3 leitos de UTI para cada 10 mil habitantes.

Esse indicador, que era acatado pelo próprio Ministério da Saúde para garantir o bom atendimento de sua população, estava expresso na portaria nº 1.101/2002. Em 2015, essa portaria foi revogada, sendo substituída pela nº 1.631/2015, na qual não há indicadores objetivos. Contudo, o critério ainda continua sendo percebido pelos especialistas como o padrão a ser observado na formulação das políticas públicas e na gestão dos sistemas. Seguindo essa lógica eminentemente técnica, o contexto brasileiro é marcado por desigualdades regionais que afetam o funcionamento das estruturas nos estados, em especial nas regiões Norte e Nordeste.

Distorções – No cenário atual, excluindo-se os leitos de UTI dedicados à COVID-19 da análise – em parte porque não recebem qualquer tipo de paciente, em parte porque são de caráter temporário -, ficam evidentes as distorções ante às normas da. Um total de 14 estados oferece na rede pública uma proporção de leitos de UTI por grupo de 10 mil habitantes que não segue o que recomendam os especialistas em medicina intensiva. Outros quatro estados apresentam indicadores abaixo da média nacional (1,1).

Além dos problemas de cobertura no SUS, os números apontam outro problema grave. Também há desigualdade no acesso aos leitos de UTI disponíveis entre os serviços públicos e privados. Se consideradas os dois segmentos, a quantidade de leitos de UTI representa, em média, no Brasil, atualmente 2,2 leitos para cada grupo de 10 mil habitantes.

Proporcionalmente, no entanto, o SUS conta apenas com 1,1 leito de UTI para cada grupo de 10 mil habitantes, enquanto a rede “não SUS” tem 5 leitos para cada 10 mil beneficiários de planos de saúde. Ou seja, um paciente particular ou de plano de saúde teria cinco vezes mais chances de obter um leito desse tipo do que um que depende exclusivamente da assistência do SUS.

Indicadores – Em 14 unidades da federação, o índice de UTI por habitante na rede pública (SUS) está abaixo do ideal preconizado pelos especialistas em medicina intensiva: todos os estados do Norte (exceto Rondônia), além de Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. Neles, os índices variam de 0,44 leito por grupo de 10 mil habitantes (caso do Amapá) a 0,96 (no Rio Grande do Norte)

Outros quatro estados apresentam na rede pública uma razão de leitos de UTI inferior à da média nacional (1,1) nesse segmento. São eles, Goiás, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe. Nesse cenário, Roraima surge como um caso à parte, pois o índice de leitos por 10 mil habitantes permanece abaixo do ideal recomendado pelos especialistas mesmo se houver a soma dos disponíveis em serviços públicos e privados.

Quando se observa as capitais, também é possível ver o desequilíbrio entre a oferta de leitos SUS e “não SUS”. Boa Vista (0,8 leito por 10 mil habitantes) e Macapá (0,74), por exemplo, estão entre as piores capitais no setor público. Por outro lado, ambas estão entre as melhores capitais na proporção leito privado ou suplementar: 7,2 e 7,9, respectivamente.

SUS desigual – O estudo do CFM também chama a atenção para a distribuição geográfica dos leitos. Só o Sudeste concentra 24.621 (52%) das unidades de terapia intensiva de todo o País; 46% do total de leitos públicos e 59% dos privados. Já o Norte tem a menor proporção: apenas 2.489 (5%) de todos os leitos; 6% dos leitos públicos e 4% dos privados.

Os dados revelam ainda que os sete estados da região Norte possuem juntos menos leitos de UTI no SUS do que todo o estado do Rio de Janeiro: 1.500 e 1.703, respectivamente. Enquanto isso, São Paulo possui 24% dos leitos públicos disponíveis no Brasil, o que equivale quase à totalidade dos leitos públicos das regiões Nordeste.

Amapá (AP) e Roraima (RR), por outro lado, possuem juntos somente 72 leitos de UTI no SUS, o que representa 0,3% das unidades públicas do País. Quando comparados aos números do Mato Grosso do Sul (MS), por exemplo, verifica-se que os sul-mato-grossenses têm, em tese, quatro vezes mais leitos SUS à disposição que naqueles dois estados da Região Norte. Ressalta-se que a soma das populações de AP e RR correspondem, aproximadamente, a metade da população do MS.


Baixe os arquivos do Levantamento do CFM:

Leitos de UTI por Estado

 
Leitos de UTI por Capital
 

Evolução do número de leitos de UTI 2011-2020

Fonte: Conselho Federal de Medicina

Categorias
Decisões importantes Direito de Família Direito Médico Planos de Saúde

Plano de saúde deve cobrir tratamento integral de pacientes autistas

Decisão do CE determina que operadora faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS.

A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão determina que operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.

Também foi reconhecido o direito aos usuários residentes na região metropolitana de Fortaleza/CE a serem atendidas em seus municípios de demanda, dispensando-os da imposição da operadora do plano de saúde para que se deslocassem, às próprias expensas, para a capital.

Caso

A ação contesta decisão de 1º grau que concedeu parcialmente a tutela, determinando que fossem ofertadas aos contratantes as quantidades prescritas de sessões de tratamento em todas as especialidades facultando a cobrança de 25%, a título de coparticipação, àquelas que excedam a limitação disposta no rol da ANS ou no contrato. Segundo a associação, a decisão está em dissonância com a legislação consumerista.

Para a desembargadora, a atitude da operadora do plano de saúde de retirar a previsão das consultas domiciliadas, restringir o número de atendimentos e excluir o atendimento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários que já eram tratados há três anos através do plano de saúde “é medida que configura prática abusiva (art. 51 do CDC), não permitida no ordenamento consumerista”.

A magistrada ressaltou em sua decisão que está ciente da mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, porém destacou que “a 3ª Turma permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”.

Processo: 0628344-02.2020.8.06.0000

Fonte: Migalhas

Categorias
Direito Médico Novidades Planos de Saúde STJ

Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais

O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto

Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ

Categorias
Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde Responsabilidade Civil

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, “nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. “A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido.”

Processo: AREsp 1.681.636

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

Categorias
Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde

Seguradora de saúde não é obrigada a cobrir tratamento fora do rol da ANS

A 3ª câmara Cível do TJ/PE considerou que o fato da própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

A 3ª câmara Cível do TJ/PE, por unanimidade, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde entendendo que não seria obrigatório o custeio do tratamento para depressão por não constar no rol de procedimento mínimos da ANS. Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

O segurado alegou que foi diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. Sustentou que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, porém não apresentou melhora. Devido a esta situação, foi indicado a utilização de técnica de EMT – Estimulação Magnética Transcraniana.

A seguradora aduziu carência da ação por não ter havido negativa do plano e ressaltou que para o tratamento solicitado não existe cobertura no contrato, tampouco está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil. Em recurso, a seguradora afirmou que o procedimento solicitado não está previsto no rol desde 2018, não sendo, portanto, passível de cobertura.

Procedimentos mínimos

Ao votar pela reforma da sentença, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sertório Canto, observou que o tratamento em questão teve inclusão negada no rol de procedimentos mínimos pela própria ANS, desobrigando a cobertura pela seguradora.

“Ora, se o comitê da ANS desaprova a inclusão do referido tratamento no rol de procedimentos mínimos, outra solução não há senão a de vedar o dever de cobertura por parte da seguradora.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a seguradora a cobrir o tratamento.

Processo: 0029209-50.2018.8.17.2001

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas.

Categorias
Direito Médico Novidades

Justiça proíbe estado do Pará de contratar portadores de diploma estrangeiro sem revalidação

A Justiça Federal proibiu o governo do estado do Pará de contratar portadores de diplomas médicos obtidos em faculdades estrangeiras sem diploma válido ou revalidado e que não estejam regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Pará (CRM/PA), como exigido por lei.  A decisão vale, inclusive, para ex-intercambistas do Programa Mais Médicos.

Na decisão, o juiz Henrique Dantas da Cruz levou em consideração a Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina. O magistrado apontou na decisão o artigo 17 da norma, que determina: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Para o magistrado, ao realizar essas contratações, o governo paraense promoveu violação frontal a dispositivo da lei em vigor, desde 1957. “Diante da fundamentação acima e do perigo gerado a pessoas atendidas por profissionais sem diploma válido tampouco sob a fiscalização do CRM-PA, defiro o pedido de tutela de urgência, de forma que essa sentença tem efeitos imediatos”, conclui a 1ª Vara.

O juiz federal da 1ª Vara, que assinou a sentença (VEJA A ÍNTEGRA), nesta sexta-feira (17), apreciou ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o estado do Pará, que ainda chegou a propor uma audiência de conciliação antes do julgamento. Mas o juízo indeferiu o pedido, por entender que não era cabível a transação judicial, uma vez que o mérito da questão se limitava a saber se o estado descumpriu ou não a Lei nº 3.268/1957.

Outra lei citada na sentença foi a de nº 12.871, com vigência a partir de 2013, que dispensa essas exigências apenas para o exercício da medicina no Programa Mais Médicos.  Na visão do magistrado, aquela iniciativa foi impulsionada, principalmente, por profissionais vindos de Cuba.

Contudo, ressaltou, com o resultado da última eleição presidencial, o Ministério da Saúde de Cuba tomou a decisão de não mais participar do Programa, fazendo com que muitos profissionais deixassem o Brasil. Nesse contexto, foi editada Medida Provisória convertida na Lei nº 13.958/2019, que estabeleceu condições para os intercambistas cubanos que desertaram de continuarem atendendo em postos do Mais Médicos, de forma provisória, enquanto tentam aprovação no Revalida.

Fonte: CFM

Categorias
Coronavírus/Covid19 Direito Médico Notícias de última hora Novidades

CFM alerta sobre falta de evidências científicas na eficácia de estações de desinfecção

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece, por meio da Circular 135/2020, que estações de higienização não estão aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e não existe comprovação científica de sua eficácia. O órgão ainda alerta que a prática pode causar efeitos adversos à saúde, devido ao uso de produtos com ação desinfetante.

As estações estão sendo utilizadas como medida preventiva de desinfecção de pessoas contra a Covid-19 em locais de grande circulação, como ruas e rodoviárias. A Anvisa esclarece, na Nota Técnica 51/2020, que “não foram encontradas recomendações por parte de órgãos como a Organização Mundial da Saúde (OMS), Agência de Medicamentos e Alimentos dos EUA (FDA) ou Centro de Controle de Doenças dos EUA (CDC) sobre a desinfecção de pessoas no combate à Covid-19, na modalidade de túneis ou câmaras”.

No mesmo documento, a Anvisa adverte que os produtos desinfetantes utilizados nessas cabines tiveram a segurança e a eficácia avaliadas apenas em relação a objetos e superfícies, mas não em sua aplicação direta a pessoas.

Fonte: CFM

Categorias
Coronavírus/Covid19 Direito Médico Legislação Novidades

Câmara dos Deputados amplia rol de profissionais indenizáveis por covid-19

Foram incluídos fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, técnicos laboratoriais, trabalhadores dos necrotérios e coveiros.

O PL 1.826/20 prevê compensação financeira aos dependentes de profissionais e trabalhadores de saúde mortos após serem contaminados pelo novo coronavírus que atuarem diretamente no combate à pandemia.

A indenização se aplica também no caso de incapacidade permanente para o trabalho.

Permanecem no texto os beneficiários listados pela Câmara na primeira votação do projeto:

  • Agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia;
  • Aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
  • Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde;
  • Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros.

Valores

O texto determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro. Emenda do Senado aprovada prevê o pagamento também das despesas com funeral.

Além desse valor, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.

Outro ponto sugerido pelos senadores e aceito pelos deputados estende essa indenização aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Veja o PL 1.826/20.

Informações: Câmara dos deputados.

Categorias
Coronavírus/Covid19 Direito Médico Notícias de última hora

TJGO: Igreja poderá reabrir independente de revezamento proposto pelo município

O município de Goiânia havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

O desembargador Leobino Valente Chaves, do Órgão Especial do TJ/GO, garantiu o funcionamento da Assembleia de Deus Esperança, sem que esteja submetida ao sistema de revezamento proposto pelo município, mediante adoção de protocolos sanitários de prevenção à covid-19. O município havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

A Assembleia de Deus Esperança alegou que está impedida de exercer suas atividades, tendo em vista a contenção da pandemia. Asseverou que as congregações da Igreja Esperança vêm respeitando cuidadosamente todas as normas estabelecidas. 

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que há um confronto de garantias e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Segundo ele, a defesa intransigente da vida e do direito à saúde são inderrogáveis, assim como também são invioláveis a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, mediante a garantia de suas liturgias.

“Encontram-se em paridade de importância, o bem-estar do ser humano, o físico e o emocional, psíquico, constituindo-se em um todo indissociável. Muito em razão disso, a grande urgência da atenção aos ‘males da alma’, fomentados pelos cuidados que o período pandêmico impõe, notadamente o isolamento social, que jamais pode ser negligenciado.”

No entendimento do magistrado, o decreto Federal 10.282/20 prevê a religião como atividade fundamental, uma vez que ela seria fonte de equilíbrio e amparo da pessoa. No entanto, ele ressaltou, que é sabido que os templos religiosos representam ambiente facilitador de integração e aglomeração social, até pelos ritos seguidos e pelo ambiente, em sua maioria, fechados.

“Não se deve ignorar, a par de denotar traço essencial na atividade da impetrante, que são drásticas as consequências da disseminação do coronavírus, representando o isolamento social, como dito, a medida mais eficaz para conter a propagação frenética do organismo acelular, segundo entendimento dos órgãos técnicos da saúde, notoriamente conhecidos.”

Assim, concedeu a medida liminar para garantir o funcionamento sem que esteja submetida ao sistema de revezamento mediante compromisso de integral atenção às medidas e protocolos sanitários de contenção da pandemia.

Veja a decisão.

Fonte: TJGO e Migalhas