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Juiz autoriza apreensão de CNH de técnico de futebol para pagamento de dívida

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, de Presidente Prudente/ SP, autorizou a retenção da CNH do ex-jogador de futebol e atual técnico do Kashima Antlers, do Japão, Antonio Carlos Zago. O treinador é devedor de um fundo de investimentos.

O fundo de investimentos ajuizou ação explicando que Zago possui patrimônio para pagar a dívida, assim, é preciso adotar medidas coercitivas para forçar o devedor a quitar seu débito. “As pesquisas realizadas mostram a faceta de um devedor contumaz, o qual notadamente possuí patrimônio, concluindo, portanto, que as medidas tidas como básicas não serão suficientes para esta Exequente reaver o que lhe é de direito”, consta na inicial.

Ao decidir, o magistrado explicou que a retenção da CNH de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir. Em sua análise, o magistrado aponta o entendimento é pacificado pelo STJ tanto que o Detran usa amplamente a suspensão e a cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.

Assim, aceitou o pedido e determinou que o Detran bloqueie a CNH de Zago. Além disso, o magistrado asseverou que o ex-jogador não é motorista profissional e assim, não precisará da carteira para exercer a profissão. O juiz destacou, por fim, que o treinador poderá se locomover a qualquer momento e para qualquer lugar usando meios de transporte disponíveis, desde que não o faça como condutor do veículo.

O escritório Eckermann Yeagashi Zangiacomo Sociedade de Advogados atua na causa pelo fundo de investimentos.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Plano de saúde deve cobrir tratamento integral de pacientes autistas

Decisão do CE determina que operadora faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS.

A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão determina que operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.

Também foi reconhecido o direito aos usuários residentes na região metropolitana de Fortaleza/CE a serem atendidas em seus municípios de demanda, dispensando-os da imposição da operadora do plano de saúde para que se deslocassem, às próprias expensas, para a capital.

Caso

A ação contesta decisão de 1º grau que concedeu parcialmente a tutela, determinando que fossem ofertadas aos contratantes as quantidades prescritas de sessões de tratamento em todas as especialidades facultando a cobrança de 25%, a título de coparticipação, àquelas que excedam a limitação disposta no rol da ANS ou no contrato. Segundo a associação, a decisão está em dissonância com a legislação consumerista.

Para a desembargadora, a atitude da operadora do plano de saúde de retirar a previsão das consultas domiciliadas, restringir o número de atendimentos e excluir o atendimento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários que já eram tratados há três anos através do plano de saúde “é medida que configura prática abusiva (art. 51 do CDC), não permitida no ordenamento consumerista”.

A magistrada ressaltou em sua decisão que está ciente da mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, porém destacou que “a 3ª Turma permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”.

Processo: 0628344-02.2020.8.06.0000

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito de Família

“Nada impede a decretação antes da decisão final”, afirma juiz ao conceder divórcio unilateral

Para decidir, magistrado se baseou em texto de EC 66/10.

O juiz de Direito Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª vara da Família e Sucessões de São Paulo, decretou divórcio unilateral em decisão liminar com base na EC 66/10 que estabeleceu que o divórcio pode ser direto e imotivado.

Conforme decisão do magistrado, “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final”, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões.

Divórcio unilateral

Em sua decisão, o magistrado fixou o pagamento de alimentos provisoriamente, em favor do filho do casal, referente a um terço do salário mínimo no caso de trabalho autônimo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, o valor a ser pago foi fixado em 30% dos vencimentos líquidos.

O magistrado determinou, ainda, que a guarda provisória do menos pertença à autora da ação, fixando visitas quinzenais ao genitor.

A advogado Anelise Arnold atua na causa pela mulher.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas