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Primeira Turma decide que compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

Leia o acórdão.​
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1429799

Fonte: STJ

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CNJ libera WhatsApp em Juizados Especiais para intimação de partes que assim optarem

A utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para a realização de intimações, pelos Juizados Especiais, das partes que assim optarem não apresenta mácula.

Assim definiu o CNJ ao julgar procedente pedido de procedimento de controle administrativo para restabelecimento de uma portaria de Piracanjuba/GO que regulamentou o uso do aplicativo como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca.

De acordo com a decisão, serão mantidos os meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou descumprirem as regras previamente estabelecidas.

Uso facultativo

O PCA foi instaurado pelo juiz de Direito Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba/GO, contra decisão proferida pelo corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho, que determinou a revogação da portaria conjunta 1/15.

A norma, editada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO em conjunto com a subseção da OAB da mesma comarca, dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo como ferramenta para intimações e comunicações, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca, às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos.

O juiz informou que, além de ser facultativa a adesão à portaria, era necessária a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional. Asseverou ainda o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, conforme preconiza o marco civil da internet, o qual obriga as operadoras e mantenedoras desses aplicativos a guardarem sob sigilo dados e registros dos usuários, sob pena de sanções.

Por fim, argumentou que os recursos tecnológicos são aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade. O magistrado chegou a receber menção honrosa no Prêmio Innovare, em 2015, o que, para ele, demonstraria a viabilidade desse meio de intimação.

Assim, pediu que fosse ratificada a portaria em questão.

Instando a manifestar-se, o corregedor-Geral da Justiça de Goiás apontou que a ausência de sanções processuais quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmaria o recebimento quando houvesse interesse no conteúdo; além disso, argumentou que o Facebook vem descumprindo ordens judiciais para revelar conteúdo de mensagens, em ofensa ao marco civil; e que há necessidade de regulamentação legal para que seja permitido o uso de aplicativo controlado por empresa estrangeira como meio de intimar.

Por fim, destacou não haver oposição aos avanços tecnológicos por parte da Administração, mas sim a observância aos princípios da legalidade, cautela e segurança jurídica na condução de projetos inovadores.

Informalidade

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

Depois de apontar dispositivos do CPC/15 e da lei que dispõe sobre os juizados especiais, os quais tratam de celeridade processual e menor complexidade para ampliação do acesso à Justiça, decidiu pela total procedência do pedido.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios.”

Ela destacou que a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de Justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos, e que a intimação via aplicativo foi oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Quanto ao controle do conteúdo compartilhado, a conselheira observou que os casos envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por parte da empresa Facebook, proprietária do Whatsapp, em nada impactam seu uso para a finalidade pretendida nestes autos. “A discussão circundante da relação whatsapp-Judiciário refere-se ao acesso por terceiros ao conteúdo das mensagens, não envolvendo os próprios interlocutores.”

Diante do exposto, julgou procedente o pedido do juiz para ratificar integralmente a portaria.

  • Processo: 0003251-94.2016.2.00.0000

Veja a decisão.

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Dicas Novidades

Justiça pode cortar internet e telefone de devedor de pensão em prisão domiciliar

Durante a epidemia de Covid-19, a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida em casa, como estabelece o artigo 15 da Lei 14.010/2020. Mas isso não impede que a Justiça corte serviços do devedor, como internet ou telefone, para forçá-lo a pagar seus débitos. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda-feira (6/7) pela TV ConJur.

O debate é parte da série de encontros chamada “Saída de Emergência” e teve o tema “A Lei 14.010 (RJET) e seu impacto no Direito Privado (artigos 15 a 16)”. O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da Universidade de São Paulo e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS, afirmou que advogados de credores de pensão alimentícia podem pedir ao Judiciário que suspenda serviços dos devedores, como internet, telefone e Netflix (streaming). Segunda ela, é uma medida eficaz para forçá-los a quitar seus débitos.

O professor da USP Antônio Carlos Morato tem visão semelhante. A seu ver, o lazer do devedor pode ser suprimido se ele está em prisão domiciliar. Até porque outras medidas coercitivas, como a entrega do passaporte às autoridades, são inócuas na quarentena.

Antônio Carlos Coltro, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, elogiou a determinação de que, durante a epidemia, a prisão por dívida alimentícia seja cumprida em casa. A seu ver, isso diminui o risco de propagação do coronavírus em presídios.

Além disso, a prisão domiciliar protege a vida do devedor e assegura que ele esteja em condições de continuar a sustentar seus filhos, observou Regina da Silva.

Prazo para inventário

O artigo 16 da lei ampliou para o fim de outubro o prazo das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro. Além disso, suspendeu até essa data o prazo de 12 meses para encerramento do inventário.

O professor da Universidade Federal do Espírito Santo Rodrigo Mazzei apontou que essa regra também vale para inventários extrajudiciais. Em sua visão, a epidemia de coronavírus deixou claro como o instituto não está devidamente regulado no Brasil. Afinal, não há lei federal tratando do inventário extrajudicial, apenas a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Mazzei também disse que a crise está mostrando ser preciso analisar melhor a relação entre a legislação federal de inventário e as normas estaduais que tratam do assunto.

Por Sérgio Rodas, via CONJUR

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Dicas Direito Penal Legislação Processo Penal STF STJ

SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAR NOME E IMAGEM DE ACUSADOS DE CRIMES

Com a entrada em vigor da Lei 13.689/2019 no dia 03 de janeiro de 2020 passou a constituir crime a conduta perpetrada pelas pessoas relacionadas no artigo 3º, denominados de agentes públicos, no exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las, que abusem do direito que lhes são facultados pela lei e pela Constituição e que possam a vir causar prejuízos ao sujeito passivo, também conhecido como vitima.

Com efeito, o artigo 3º da referida lei estabelece expressamente que podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade servidores públicos e militares, membros do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público e membros dos Tribunais e Conselhos de Contas. Mas não é só, porque qualquer pessoa, mesmo não sendo Servidor, desde que no exercício de uma função pública, pode também ser considerado sujeito ativo e incorrer nas sanções legais.

Pela leitura da nova lei só configura crime quando a conduta do agente for dolosa, ou seja, quando praticada com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (artigo 1º, § 1º).

Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, isto é, uma vez caracterizada a conduta delituosa a autoridade policial ou o próprio Ministério Público podem tomar as providências necessárias com vistas à instauração de inquérito policial para a investigação do caso, independentemente de provocação ou autorização do ofendido.

Agora, portanto, para ficar bem claro, passou a constituir CRIME o que antes era mera infração administrativa ou ato ilícito com repercussão na esfera cível, com penas que variam de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos e multa, respectivamente.

Com relação à imagem e ao nome de acusados pela prática de crimes, os artigos 13, 28 e 38 da Lei de Abuso de Autoridade mencionam expressamente que:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

Violência pode ser definida como toda a ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contra alguém;

Grave ameaça é o constrangimento moral pelo qual uma pessoa procura impor sua vontade a outra, a fim de que esta faça o que lhe é determinado, sob pena de sofrer dano considerável de um bem jurídico.

Redução da capacidade de resistência é a utilização de artifícios que diminuem a capacidade da vítima de manifestar a sua própria vontade, como por exemplo o emprego de algemas, dor, vexame, etc.

Você deve estar se perguntando: afinal, com que finalidade essas condutas podem ser consideradas crime? Vamos a elas:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).  

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

(…)

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O primeiro aspecto que merece destaque já foi mencionado, ou seja, é sobre para quem a lei se destina em relação à sua aplicação, que são os agentes públicos, servidores ou não, que praticam as condutas nela previstas.

Logo, os órgãos de imprensa não podem ser considerados agentes ativos para o efeito de aplicação da Lei de Abuso de Autoridade.

Todavia, eventuais excessos na divulgação de nomes e imagens para fins de exposição pública desnecessária e por mero capricho, para fins de satisfação pessoal ou até mesmo curiosidade, não passarão impunes se praticados por qualquer pessoa física ou jurídica que assim agir, visto que a Constituição Federal em seu artigo 5º, X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (mesmo que elas estejam sendo acusadas de crime e até confessas), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também trata da matéria em seus artigos 17, 186 e 927 ao estabelecerem que o nome e a imagem da pessoa são invioláveis e que todo ato ilícito civil tendente a denegrir estes atributos são, em regra, é indenizáveis.

No tocante à atuação da imprensa propriamente dita, no âmbito da jurisprudência do STF já existe o entendimento que diz ser legítima a atuação dela quando apenas publica informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.

Já o STJ, no mesmo sentido, entende que não existe ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, principalmente quando exercido em atividade investigativa e sejam informações de interesse público. Diz ainda o STJ que é obrigação da imprensa constatar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.

Portanto, amigo e amiga ouvinte, saibam que os acusados da prática de crime não poderão em regra ter a sua identidade (nome e imagem) expostos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, seja pela aplicação da lei de Abuso de Autoridade, seja pelo que dispõe a Constituição Federal e o próprio Código Civil.

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Até a próxima.

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STJ: Além de multa, empresas de tecnologia que não fornecem dados à Justiça podem ter valores bloqueados e nome inscrito em dívida ativa

​No âmbito de investigações na esfera penal, o magistrado pode estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. Nesses casos, o não pagamento da multa jus​tifica medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição da empresa na dívida ativa da União.

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento ao rejeitar o recurso de uma rede social e manter decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por meio da plataforma de relacionamento.

A empresa questionou a legalidade da aplicação da multa, defendeu a necessidade de revisão do valor e alegou que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – relator original do recurso – entendeu que a multa poderia ser aplicada, mas que o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz, tendo em vista que, para tais providências, era necessário observar o devido processo legal. Ele votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal se abstivesse de quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.

Entretanto, prevaleceu no colegiado a posição do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, além de a multa ser possível no caso de resistência em fornecer informações determinadas pela Justiça, são possíveis a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa como formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.

Procedimento especí​fico

O ministro explicou que não há no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa hipótese.

“Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com o ministro, o objetivo da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado, mas sim o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.

O uso de providências patrimoniais imediatas, afirmou o ministro, é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.

Contraditório

Por uma questão lógica – fundamentou o ministro –, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.

“Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico”, afirmou.

Ele disse que nada impede a ampla defesa e o contraditório em momento posterior, caso necessários. “Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização”, ressaltou ao lembrar que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.

Sobre os valores do caso concreto, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia, em conformidade com precedentes do STJ, justificando-se o desprovimento do recurso.

Aplicação subsidiária

O ministro destacou que as regras do Código de Processo Civil são aplicadas de forma subsidiária neste caso em razão de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas lembrou que a multa cominatória surgiu no direito brasileiro como uma alternativa à crise de inefetividade de decisões, uma forma de demover a possível predisposição para o descumprimento da ordem.

Sobre a alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.

“Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos”, destacou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.

Ribeiro Dantas ressaltou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

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STJ: Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Inovação d​​o CPC

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.

A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.

Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e econ​​omia

Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, “na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.

Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, “na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)”.

A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

“Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”, afirmou.

Leia o acórdão​.

Fonte: STJ

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Coronavírus/Covid19 Dicas

Escritórios de advocacia poderão funcionar de forma presencial em Porto Alegre

Depois de deixar fora dos serviços que poderiam funcionar com a retomada de restrições em meio à pandemia, a Prefeitura de Porto Alegre – acolhendo pedido da OAB/RS – permitiu que escritórios de advocacia possam ter operação presencial. Decreto divulgado no fim da tarde desta quinta-feira (18) libera a operação, mas com a presença de menos pessoas. As regras: respeito às normas de higienização, distanciamento e ocupação de até 30% da capacidade.

Recentes restrições, anunciadas pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior, levaram ao fechamento de lojas de médio e grande porte em shopping centers e no comércio de rua e ao trabalho remoto da maioria dos serviços que tem caráter mais administrativo. Segundo Marchezan, “o recuo em liberações, que haviam sido feitas em meados de maio, buscam frear a velocidade de demanda de pacientes com a Covid-19 para UTIs.

A ocupação vem crescendo. Nesta semana, chegou a superar 80 casos, mas nesta quinta-feira baixou para 75. O índice geral de leitos ocupados é de 82% e há hospitais com unidades lotadas.

Até agora apenas escritórios de contabilidade podiam manter o serviço presencial. Um dos motivos era a entrega da declaração do Imposto de Renda de 2020 até dia 30. Pelo novo decreto, até o fim do mês, os contadores podem ter até 50% da capacidade presencial. Depois desse prazo, os serviços devem restringir a 30% da ocupação do escritório.

O Decreto nº 20.616 definiu que os locais devem adotar distanciamento mínimo de dois metros entre quem atua no ambiente e a lotação não poderá exceder 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio. Outro detalhe é que o atendimento deve ser feito de forma individualizada.

A restrição de funcionamento dos setores de varejo e serviços foram anunciadas pelo prefeito na sexta-feira passada (12). No fim de semana, após a movimentação de segmentos empresariais, Marchezan recuou e revisou o alcance das medidas. Não há prazo para retorno das atividades que sofreram restrições. A FCDL entrou na Justiça para que lojas de médio e grande porte possam também abrir, mas ainda não há decisão.

Fonte: Espaço Vital

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Coronavírus/Covid19 Dicas

Troca de passagens

Se você comprou passagens até 31/12/2020 e decidir adiar a sua viagem em razão do momento atual, ficará isento da cobrança de multa contratual caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. E se você não quiser o crédito, mas sim o reembolso, há o entendimento de que o valor poder ser integralmente devolvido.

Se ficou alguma dúvida? Quer saber mais? Fale conosco pelo e-mail contato@mav.adv.br.

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