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Recém-nascido deve ser incluído em plano de saúde familiar de titularidade do avô

A 5ª câmara Cível do TJ/PE confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença da 20ª vara Cível da capital.

O desembargador Agenor Ferreira, relator da apelação do plano, afirmou que a resolução normativa nº 195 da ANS autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente.

Ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão.”

O desembargador explica ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC.

O direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado.

Também foi mantida, no acórdão, a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada no 1º grau.

Fonte: Migalhas

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Viajantes que mudavam de cidade com animal de estimação serão indenizados por cancelamento de voo

Viajantes que estavam mudando de cidade com seu animal de estimação e tiveram o voo cancelado, chegando ao destino com 16 horas de atraso, serão indenizados por danos morais em R$ 15 mil. Decisão é da juíza de Direito Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 7ª vara Cível de Santo Amaro/SP.

Os autores alegaram que planejaram mudança definitiva da cidade de Manaus/AM para cidade de Curitiba/PR, portanto portavam três malas, uma televisão e um animal de estimação. No dia do embarque foram informados pela companhia aérea sobre o cancelamento do voo e foram realocados após 3 horas de espera.

Em razão do atraso da partida de Manaus, sustentaram os autores que perderam a conexão de São Paulo para Curitiba. Foram, então, alocados a outra companhia aérea, acarretando problemas com as bagagens extras não comunicadas pela ré. De acordo com os autores, a chegada no destino teve um atraso de 16 horas de atraso em comparação com o voo inicial.

A companhia aérea, por sua vez, aduziu ausência de comprovação dos danos morais sofridos e alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato, ante a ocorrência de problemas operacionais no aeroporto.

Danos morais

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a companhia aérea admitiu o cancelamento do voo sem qualquer argumento convincente, apenas limitando a dizer sobre os problemas operacionais, sem qualquer explicação adicional.

“Diante da responsabilidade objetiva evidenciada, a ré não se exime de reparar os danos ocorridos com os autores, com tal alegação. Ademais, trata-se de risco inerente à sua atividade empresarial, que não deve ser transferido ao consumidores.”

Para a magistrada, a realocação dos autores e seu animal de estimação causou grande transtorno e atraso de 16 horas, devendo ser ressaltado que eles transportavam várias bagagens e um animal, “ou seja, o nervosismo, humilhação e sofrimento impostos à parte são patentes”.

A juíza destacou que, nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir e desestimular o fornecedor.

“Para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabemos que nem todos os ofendidos ingressam em juízo na defesa dos seus direitos e interesses).”

Assim, julgo procedente a ação para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7,5 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 15 mil.

Fonte: Migalhas