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TJGO: Igreja poderá reabrir independente de revezamento proposto pelo município

O município de Goiânia havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

O desembargador Leobino Valente Chaves, do Órgão Especial do TJ/GO, garantiu o funcionamento da Assembleia de Deus Esperança, sem que esteja submetida ao sistema de revezamento proposto pelo município, mediante adoção de protocolos sanitários de prevenção à covid-19. O município havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

A Assembleia de Deus Esperança alegou que está impedida de exercer suas atividades, tendo em vista a contenção da pandemia. Asseverou que as congregações da Igreja Esperança vêm respeitando cuidadosamente todas as normas estabelecidas. 

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que há um confronto de garantias e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Segundo ele, a defesa intransigente da vida e do direito à saúde são inderrogáveis, assim como também são invioláveis a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, mediante a garantia de suas liturgias.

“Encontram-se em paridade de importância, o bem-estar do ser humano, o físico e o emocional, psíquico, constituindo-se em um todo indissociável. Muito em razão disso, a grande urgência da atenção aos ‘males da alma’, fomentados pelos cuidados que o período pandêmico impõe, notadamente o isolamento social, que jamais pode ser negligenciado.”

No entendimento do magistrado, o decreto Federal 10.282/20 prevê a religião como atividade fundamental, uma vez que ela seria fonte de equilíbrio e amparo da pessoa. No entanto, ele ressaltou, que é sabido que os templos religiosos representam ambiente facilitador de integração e aglomeração social, até pelos ritos seguidos e pelo ambiente, em sua maioria, fechados.

“Não se deve ignorar, a par de denotar traço essencial na atividade da impetrante, que são drásticas as consequências da disseminação do coronavírus, representando o isolamento social, como dito, a medida mais eficaz para conter a propagação frenética do organismo acelular, segundo entendimento dos órgãos técnicos da saúde, notoriamente conhecidos.”

Assim, concedeu a medida liminar para garantir o funcionamento sem que esteja submetida ao sistema de revezamento mediante compromisso de integral atenção às medidas e protocolos sanitários de contenção da pandemia.

Veja a decisão.

Fonte: TJGO e Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Novidades OABRS TJRS

Atendimento externo e retomada dos prazos processuais em processos físicos retornam em 75 Comarcas no RGS

De acordo com a previsão que já havia sido estabelecida pela Administração do Judiciário do Rio Grande do Sul, levando em consideração resoluções e atos publicados anteriormente a respeito da prevenção ao contágio da COVID-19, a Corregedoria-Geral da Justiça anunciou a lista das 75 Comarcas que irão retornar com o atendimento presencial aos operadores do Direito a partir desta quarta-feira (15/7), bem como a retomada dos prazos para os processos físicos.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, salientou que o critério utilizado foi baseado na aplicação do Sistema de Distanciamento Controlado, promovido pelo Governo do Estado que, segundo ela “é o método mais seguro existente, sendo amparado por análises médicas e científicas”. Desta forma, ela explicou que as Comarcas que reabrem nesta quarta-feira são localizadas em municípios regidos pela bandeira laranja ou nas localidades de regiões conceituadas pela bandeira vermelha, porém autorizadas pelo Executivo a seguirem com medidas estabelecidas na classificação laranja.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, por sua vez, destacou que a Administração cumpriu todo o cronograma previamente estabelecido, ressaltando ainda que “acima de tudo sempre priorizamos a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, operadores do Direito e da população em geral que frequenta os prédios da Justiça do Rio Grande do Sul”. Ele acrescentou que, graças ao apoio institucional do Exército Brasileiro ao Judiciário gaúcho, uma parte das Comarcas contará com o engajamento de militares na medição da temperatura dos usuários que ingressarem nas dependências dos Foros. Ele solicitou o apoio do Comandante Militar do Sul, General Valério Stumpf Trindade, que atendeu a solicitação feita pelo magistrado no sentido de apoiar a Justiça na demanda.

A relação das Comarcas que reabrem o atendimento é a seguinte:

1.     Agudo

2.     Alegrete

3.     Antônio Prado

4.     Arroio Grande

5.     Arroio do Tigre

6.     Augusto Pestana

7.     Bagé

8.     Cacequi

9.     Cachoeira do Sul

10.  Campina das Missões

11.  Campo Novo

12.  Candelária

13.  Catuípe

14.  Cerro Largo

15.  Constantina

16.  Coronel Bicaco

17.  Crissiumal

18.  Cruz Alta

19.  Dom Pedrito

20.  Encantado

21.  Erechim

22.  Faxinal do Soturno

23.  Gaurama

24.  Getúlio Vargas

25.  Giruá 

26.  Guarani das Missões

27.  Herval

28.  Horizontina

29.  Ibirubá

30.  Ijuí

31.  Itaqui

32.  Jaguarão

33.  Jaguari

34.  Lajeado

35.  Lavras do Sul

36.  Marcelino Ramos

37.  Mostardas

38.  Não me Toque

39.  Nonoai

40.  Palmares do Sul

41.  Panambi

42.  Pedro Osório

43.  Planalto

44.  Porto Xavier

45.  Quaraí

46.  Restinga Seca

47.  Rio Pardo

48.  Rodeio Bonito

49.  Rosário do Sul

50.  Salto do Jacuí

51.  Santa Bárbara do Sul

52.  Santa Cruz

53.  Santa Maria

54.  Santa Rosa

55.  Santana do Livramento

56.  Santiago

57.  Santo Ângelo

58.  Santo Augusto

59.  Santo Cristo

60.  São Borja

61.  São Francisco de Assis

62.  São Gabriel

63.  São José do Ouro

64.  São Lourenço do Sul

65.  São Luiz Gonzaga

66.  São Sepé

67.  São Valentim

68.  São Vicente do Sul

69.  Taquari

70.  Três de Maio

71.  Tucunduva

72.  Tupaciretã

73.  Uruguaiana

74.  Venâncio Aires

75.  Vera Cruz

Fonte: TJRS

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Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Direito Médico Notícias de última hora

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19

A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.

Com esse entendimento, o juiz convocado Leonardo Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O efeito suspensivo foi pedido pela própria agência reguladora, que a princípio cumpriu a decisão judicial e incorporou os testes no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho. A partir da decisão, uma operadora de plano de saúde já solicitou à ANS a revogação da norma.

O teste sorológico passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave

Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Resolução Normativa 453, de 13 de março. 

Deferência e autocontenção

Ao decidir, o juiz convocado Leonardo Coutinho adotou postura de autocontenção e deferência ao raciocínio empreendido pela autoridade reguladora, “considerados os procedimentos técnico-administrativos que orientam a decisão e a expertise/experiência dos gestores públicos na matéria”. 

Ou seja: quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menos intenso controle judicial. Em sua análise, reforça esse necessidade a constatação de que o tema existe em zona cinzenta de falta de consenso científico quanto ao comportamento do coronavírus e a eficácia do chamado “passaporte imunológico”, detectável pelos exames sorológicos.

“Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR”, concluiu.

O risco de dano, segundo o relator convocado, reside nos prejuízos possíveis a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

Clique aqui para ler a decisão
0807857-87.2020.4.05.0000

Fonte: CONJUR

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Advocacia Coronavírus/Covid19

Advogada hospitalizada por covid-19 consegue suspender prazos de todos processos que atua

A corregedora-Geral de Justiça do TJ/SC, desembargadora Soraya Nunes Lins, suspendeu todos os prazos de processos nos quais atua uma advogada que esteve hospitalizada, em coma, e se recupera da covid-19. 

O pedido foi feito pela OAB/SC ao encaminhar ofício ao Tribunal narrando a gravidade da situação e solicitando que todos os Juízos das comarcas do Estado tomassem ciência do fato, com o intuito de evitar perecimento de direito de pessoa representada pela advogada, ou prejuízo profissional decorrente da ausência justificada.

Veja a íntegra do ofício.

Segundo a Seccional, a advogada passou 17 dias internada em um leito de enfermaria, dentre esses, 10 em coma na UTI. A causídica não tem associados em seu escritório e seu estado de saúde não possibilita substabelecer mandatos.

Ao analisar seu estado de saúde, a desembargadora determinou:

“Cientifique-se as unidades judiciais mencionadas no parecer retro, a respeito da informação de que a advogada ___, OAB ___, está internada em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em Tubarão-SC, sob suspeita de Covid-19, conforme informado pela OAB-SC e pelos atestados anexos, para as providências que entenderem pertinentes, tendo em vista se tratar da única procuradora nos respectivos processos que atua.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Opinião

“Ensino a distância não justifica redução na mensalidade”, diz juíza ao negar pedido de desconto

Para a magistrada, não foi comprovado que houve queda na qualidade do serviço prestado.

A adoção do sistema de ensino a distância em razão da pandemia não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JECRIM de Sobradinho/DF, que negou pedido para que uma instituição de ensino reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.

Consta nos autos que, diante do decreto distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o centro universitário passou a adotar o regime de aulas a distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre. De acordo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos.

Segundo o estudante, apesar das queixas e da baixa qualidade, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O autor afirma que buscou a ré para negociar possível abatimento, mas não obteve êxito. Ele alega ainda que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago. 

Em sua defesa, a instituição de ensino alega que tanto a portaria 343/20 quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A ré afirma ainda que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente. 

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou ainda que as instituições continuam tendo gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários. 

Além disso, segundo a juíza, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade.

“Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento.”

Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente. 

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF e Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Dicas Novidades

Justiça pode cortar internet e telefone de devedor de pensão em prisão domiciliar

Durante a epidemia de Covid-19, a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida em casa, como estabelece o artigo 15 da Lei 14.010/2020. Mas isso não impede que a Justiça corte serviços do devedor, como internet ou telefone, para forçá-lo a pagar seus débitos. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda-feira (6/7) pela TV ConJur.

O debate é parte da série de encontros chamada “Saída de Emergência” e teve o tema “A Lei 14.010 (RJET) e seu impacto no Direito Privado (artigos 15 a 16)”. O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da Universidade de São Paulo e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS, afirmou que advogados de credores de pensão alimentícia podem pedir ao Judiciário que suspenda serviços dos devedores, como internet, telefone e Netflix (streaming). Segunda ela, é uma medida eficaz para forçá-los a quitar seus débitos.

O professor da USP Antônio Carlos Morato tem visão semelhante. A seu ver, o lazer do devedor pode ser suprimido se ele está em prisão domiciliar. Até porque outras medidas coercitivas, como a entrega do passaporte às autoridades, são inócuas na quarentena.

Antônio Carlos Coltro, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, elogiou a determinação de que, durante a epidemia, a prisão por dívida alimentícia seja cumprida em casa. A seu ver, isso diminui o risco de propagação do coronavírus em presídios.

Além disso, a prisão domiciliar protege a vida do devedor e assegura que ele esteja em condições de continuar a sustentar seus filhos, observou Regina da Silva.

Prazo para inventário

O artigo 16 da lei ampliou para o fim de outubro o prazo das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro. Além disso, suspendeu até essa data o prazo de 12 meses para encerramento do inventário.

O professor da Universidade Federal do Espírito Santo Rodrigo Mazzei apontou que essa regra também vale para inventários extrajudiciais. Em sua visão, a epidemia de coronavírus deixou claro como o instituto não está devidamente regulado no Brasil. Afinal, não há lei federal tratando do inventário extrajudicial, apenas a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Mazzei também disse que a crise está mostrando ser preciso analisar melhor a relação entre a legislação federal de inventário e as normas estaduais que tratam do assunto.

Por Sérgio Rodas, via CONJUR

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Advocacia Audiências Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Notícias de última hora Novidades

Conciliação por videoconferência é negada por falta de recursos tecnológicos

A juíza de Direito Abiraci Santos Pimentel, do 5ª JEC de Vila Velha/ES, indeferiu pedido de audiência de conciliação por videoconferência por falta de recursos tecnológicos disponíveis.

O pedido da conciliação por videoconferência foi feito com base na nova redação do artigo 22º, § 2º, da lei 9.099/99, que diz que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.

A juíza, no entanto, destacou que como não se encontram disponibilizados os recursos tecnológicos, o resultado da tentativa de conciliação deve ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Assim, manteve a audiência de conciliação designada na forma presencial.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Educação Novidades

Juiz aplica princípio da igualdade substancial para reduzir mensalidade universitária em 50%

O juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, de Jales/SP, concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até que sejam retomadas as aulas presenciais.

O magistrado considerou que o aluno está em “posição de inferioridade econômica” em relação à universidade e que, “equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade”.

Na liminar, o magistrado afirmou que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Segundo ele, ambos estão presentes no caso em análise:

“Ocorreu um fato superveniente: a pandemia do coronavírus. Após a contratação, sobreveio a crise sanitária. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de Medicina, grande parte das aulas são práticas, são em laboratório, em hospitais. Esse tipo de estudo ficou suspenso, restando, apenas, as aulas teóricas por aulas telepresenciais. Nesse cenário, caso se mantenha a mensalidade no valor de R$ 8.400,00, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida”.

Desse modo, para o magistrado, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, resultando na quebra da base objetiva do contrato:

“Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência, em equiparação. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados pelo consumidor. Se houve essa equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque se rompeu o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores”.

Assim, o magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para que a universidade requerida reduza os valores das mensalidades em aberto em 50%.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes

Casal em dissolução de união estável consegue gratuidade de Justiça em razão da pandemia

Um casal em dissolução de união estável conseguiu o benefício da gratuidade de Justiça em razão da pandemia do coronavírus. Ela comprovou ter tido seu salário reduzido e ele encontra-se desempregado. A decisão, em sede de agravo de instrumento, é da 26ª câmara Cível do TJ/RJ.

Os autores da ação ingressaram com o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça por eles requerido, determinando o recolhimento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Os agravantes sustentaram que o homem não possui vínculo empregatício, assim como encontra-se isento de declarar imposto de renda. Argumentaram ainda que a mulher recebia o salário de R$ 4.111,37, porém com a pandemia teve sua renda diminuída em 25%. Declararam também que grande parte da renda da mulher advém de prêmios de bonificação de vendas da loja em que trabalha, o que não está ocorrendo no momento, uma vez que as lojas estão fechadas desde o decreto de calamidade pública expedido na segunda quinzena de março.

Para a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora, “os elementos trazidos aos autos permitem concluir que há indícios suficientes de que os agravantes não têm condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo dos seu sustento, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça por eles requerido”.

Fonte: Migalhas.

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Coronavírus/Covid19 Decisões importantes TJRS

RGS: Negado habeas preventivo em cidade com toque de recolher

A Justiça negou a cidadão de São Pedro do Sul pedido de habeas corpus (HC) preventivo em face das restrições de locomoção impostas por toque de recolher no município. A decisão é do Juiz de Direito da comarca local, Diego Viegas Sato Barbosa.

No último dia 17, a Prefeitura emitiu decreto (nº 3.355) que proíbe a circulação de pessoas entre 23h e 6h, com exceção das envolvidas em atividades essenciais, de forma a combater a propagação do novo coronavírus. Entre os argumentos para o requerimento do HC está a inconstitucionalidade da medida restritiva, a falta de embasamento científico e o receio de detenção.

São Pedro do Sul está na região de Santa Maria – atualmente sob bandeira laranja, de risco médio – conforme o mapa do Modelo de Distanciamento Controlado elaborado pelo Governo estadual.

Decisão

O magistrado explicou no despacho que o HC é garantia constitucional, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, observou: a ameaça deve ser concreta.

“No caso, o impetrante não pretende reparar ilegalidades que envolvam o seu direito de locomoção, mas sim impugnar ato administrativo editado pela municipalidade”, disse Barbosa. “Não foi apresentado ato concreto de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção do impetrante, mas apenas a edição de ato administrativo genérico por parte da Prefeita Municipal em meio à pandemia causada pela Covid-19.”

Acrescentou que o decreto local, diferente dos de outros municípios, com previsão até de prisão, não prevê nem multa em caso de descumprimento. Finalizou dizendo “que o que se visa com esta ação é a discussão de lei em tese. Entretanto, o habeas corpus não é via própria para o controle abstrato de leis e atos normativos”.

Processo nº 2.20.0000250-3 (Comarca de São Pedro do Sul)

Fonte: TJRS