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Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde Responsabilidade Civil

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, “nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. “A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido.”

Processo: AREsp 1.681.636

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Direito Médico Novidades Planos de Saúde

Seguradora de saúde não é obrigada a cobrir tratamento fora do rol da ANS

A 3ª câmara Cível do TJ/PE considerou que o fato da própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

A 3ª câmara Cível do TJ/PE, por unanimidade, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde entendendo que não seria obrigatório o custeio do tratamento para depressão por não constar no rol de procedimento mínimos da ANS. Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

O segurado alegou que foi diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. Sustentou que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, porém não apresentou melhora. Devido a esta situação, foi indicado a utilização de técnica de EMT – Estimulação Magnética Transcraniana.

A seguradora aduziu carência da ação por não ter havido negativa do plano e ressaltou que para o tratamento solicitado não existe cobertura no contrato, tampouco está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil. Em recurso, a seguradora afirmou que o procedimento solicitado não está previsto no rol desde 2018, não sendo, portanto, passível de cobertura.

Procedimentos mínimos

Ao votar pela reforma da sentença, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sertório Canto, observou que o tratamento em questão teve inclusão negada no rol de procedimentos mínimos pela própria ANS, desobrigando a cobertura pela seguradora.

“Ora, se o comitê da ANS desaprova a inclusão do referido tratamento no rol de procedimentos mínimos, outra solução não há senão a de vedar o dever de cobertura por parte da seguradora.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a seguradora a cobrir o tratamento.

Processo: 0029209-50.2018.8.17.2001

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas.

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Novidades OABRS TJRS

Atendimento externo e retomada dos prazos processuais em processos físicos retornam em 75 Comarcas no RGS

De acordo com a previsão que já havia sido estabelecida pela Administração do Judiciário do Rio Grande do Sul, levando em consideração resoluções e atos publicados anteriormente a respeito da prevenção ao contágio da COVID-19, a Corregedoria-Geral da Justiça anunciou a lista das 75 Comarcas que irão retornar com o atendimento presencial aos operadores do Direito a partir desta quarta-feira (15/7), bem como a retomada dos prazos para os processos físicos.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, salientou que o critério utilizado foi baseado na aplicação do Sistema de Distanciamento Controlado, promovido pelo Governo do Estado que, segundo ela “é o método mais seguro existente, sendo amparado por análises médicas e científicas”. Desta forma, ela explicou que as Comarcas que reabrem nesta quarta-feira são localizadas em municípios regidos pela bandeira laranja ou nas localidades de regiões conceituadas pela bandeira vermelha, porém autorizadas pelo Executivo a seguirem com medidas estabelecidas na classificação laranja.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, por sua vez, destacou que a Administração cumpriu todo o cronograma previamente estabelecido, ressaltando ainda que “acima de tudo sempre priorizamos a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, operadores do Direito e da população em geral que frequenta os prédios da Justiça do Rio Grande do Sul”. Ele acrescentou que, graças ao apoio institucional do Exército Brasileiro ao Judiciário gaúcho, uma parte das Comarcas contará com o engajamento de militares na medição da temperatura dos usuários que ingressarem nas dependências dos Foros. Ele solicitou o apoio do Comandante Militar do Sul, General Valério Stumpf Trindade, que atendeu a solicitação feita pelo magistrado no sentido de apoiar a Justiça na demanda.

A relação das Comarcas que reabrem o atendimento é a seguinte:

1.     Agudo

2.     Alegrete

3.     Antônio Prado

4.     Arroio Grande

5.     Arroio do Tigre

6.     Augusto Pestana

7.     Bagé

8.     Cacequi

9.     Cachoeira do Sul

10.  Campina das Missões

11.  Campo Novo

12.  Candelária

13.  Catuípe

14.  Cerro Largo

15.  Constantina

16.  Coronel Bicaco

17.  Crissiumal

18.  Cruz Alta

19.  Dom Pedrito

20.  Encantado

21.  Erechim

22.  Faxinal do Soturno

23.  Gaurama

24.  Getúlio Vargas

25.  Giruá 

26.  Guarani das Missões

27.  Herval

28.  Horizontina

29.  Ibirubá

30.  Ijuí

31.  Itaqui

32.  Jaguarão

33.  Jaguari

34.  Lajeado

35.  Lavras do Sul

36.  Marcelino Ramos

37.  Mostardas

38.  Não me Toque

39.  Nonoai

40.  Palmares do Sul

41.  Panambi

42.  Pedro Osório

43.  Planalto

44.  Porto Xavier

45.  Quaraí

46.  Restinga Seca

47.  Rio Pardo

48.  Rodeio Bonito

49.  Rosário do Sul

50.  Salto do Jacuí

51.  Santa Bárbara do Sul

52.  Santa Cruz

53.  Santa Maria

54.  Santa Rosa

55.  Santana do Livramento

56.  Santiago

57.  Santo Ângelo

58.  Santo Augusto

59.  Santo Cristo

60.  São Borja

61.  São Francisco de Assis

62.  São Gabriel

63.  São José do Ouro

64.  São Lourenço do Sul

65.  São Luiz Gonzaga

66.  São Sepé

67.  São Valentim

68.  São Vicente do Sul

69.  Taquari

70.  Três de Maio

71.  Tucunduva

72.  Tupaciretã

73.  Uruguaiana

74.  Venâncio Aires

75.  Vera Cruz

Fonte: TJRS

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Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora STJ Sucessões

Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou.

Flexib​​ilização

A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal

No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

“A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”, observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokenslogins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ

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Advocacia Coronavírus/Covid19

Advogada hospitalizada por covid-19 consegue suspender prazos de todos processos que atua

A corregedora-Geral de Justiça do TJ/SC, desembargadora Soraya Nunes Lins, suspendeu todos os prazos de processos nos quais atua uma advogada que esteve hospitalizada, em coma, e se recupera da covid-19. 

O pedido foi feito pela OAB/SC ao encaminhar ofício ao Tribunal narrando a gravidade da situação e solicitando que todos os Juízos das comarcas do Estado tomassem ciência do fato, com o intuito de evitar perecimento de direito de pessoa representada pela advogada, ou prejuízo profissional decorrente da ausência justificada.

Veja a íntegra do ofício.

Segundo a Seccional, a advogada passou 17 dias internada em um leito de enfermaria, dentre esses, 10 em coma na UTI. A causídica não tem associados em seu escritório e seu estado de saúde não possibilita substabelecer mandatos.

Ao analisar seu estado de saúde, a desembargadora determinou:

“Cientifique-se as unidades judiciais mencionadas no parecer retro, a respeito da informação de que a advogada ___, OAB ___, está internada em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em Tubarão-SC, sob suspeita de Covid-19, conforme informado pela OAB-SC e pelos atestados anexos, para as providências que entenderem pertinentes, tendo em vista se tratar da única procuradora nos respectivos processos que atua.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora Novidades STJ

É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

“As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”, explicou o relator.

Direito irrenunciável

Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu.

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

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Advocacia Decisões importantes Direito Médico Novidades Planos de Saúde

Plano de saúde é condenado a indenizar e fornecer remédio para tratamento de leucemia

Conforme decisão, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável o CDC, a responsabilidade de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana.

A Justiça do RJ condenou plano de saúde a pagar danos morais e fornecer medicamento prescrito por médico para tratamento de leucemia.

O fornecimento foi negado pela requerida, alegando que não há previsão contratual para o medicamento (Venclexta).

No projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Mamede Wiering de Barros anotou que o medicamento é registrado na Anvisa, bem como permitido para o tratamento da doença da autora.

Ainda que o contrato com a ré não preveja a cobertura deste medicamento, restou demonstrado nos autos que ele é indispensável para o tratamento da autora, que criou resistência ao remédio originalmente prescrito. Cabe ao médico da autora, diante do caso clínico, determinar qual procedimento é mais adequado ao caso, não podendo a seguradora interferir nesta análise.”

Conforme consta na decisão homologada, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável, portanto, o CDC, a responsabilidade da seguradora de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Cabia à ré demonstrar que o tratamento escolhido pelo médico da autora era dispensável, existindo outro medicamento substitutivo presente no rol obrigatório da ANS.”

Além de ter que fornecer o medicamento, a requerida deverá pagar R$ 5 mil de danos morais. A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota homologou o projeto de sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Novidades TJRS

Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Bancário Decisões importantes

Banco deve indenizar correntistas por fraude via internet banking

Instituição financeira deve devolver valores indevidamente retirados de conta, bem como indenizar correntistas por danos morais, incluindo empresa, por defeito na prestação de serviço bancário decorrente de operações fraudulentas via internet banking.

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que reputou caracterizada a responsabilidade civil do banco.

Os correntistas impugnaram empréstimo e quatro transferências bancárias feitas por hacker, no valor total de R$ 55.598,64.

O relator da apelação, João Camillo de Almeida Prado Costa, afirmou que o banco não provou a alegação de que as movimentações financeiras impugnadas tivessem sido realizadas pelos autores ou por pessoa por eles autorizada.

Inarredável então a responsabilidade da casa bancária pela restituição dos valores indevidamente lançados a débito na conta corrente dos autores, em razão do defeito na prestação do serviço bancário (…) cumprindo destacar, neste aspecto, que, conquanto tenha aduzido o banco que os correntistas utilizaram sua senha secreta, token de segurança e QR Code para a efetivação das operações bancárias contestadas, não produziu prova eficaz de suas alegações.

Para o relator, além do prejuízo material, os danos morais indenizáveis também estão presentes – incluindo em relação à pessoa jurídica, pois “houve abalo a honra objetiva da empresa recorrida ante a indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa“.

Foi unânime a decisão do colegiado em manter a sentença que fixou R$ 10 mil de danos morais.

O advogado Eduardo Nery Magalhães representou os autores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Opinião

“Ensino a distância não justifica redução na mensalidade”, diz juíza ao negar pedido de desconto

Para a magistrada, não foi comprovado que houve queda na qualidade do serviço prestado.

A adoção do sistema de ensino a distância em razão da pandemia não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JECRIM de Sobradinho/DF, que negou pedido para que uma instituição de ensino reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.

Consta nos autos que, diante do decreto distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o centro universitário passou a adotar o regime de aulas a distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre. De acordo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos.

Segundo o estudante, apesar das queixas e da baixa qualidade, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O autor afirma que buscou a ré para negociar possível abatimento, mas não obteve êxito. Ele alega ainda que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago. 

Em sua defesa, a instituição de ensino alega que tanto a portaria 343/20 quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A ré afirma ainda que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente. 

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou ainda que as instituições continuam tendo gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários. 

Além disso, segundo a juíza, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade.

“Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento.”

Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente. 

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF e Migalhas