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Advocacia Justiça do Trabalho

Banco indenizará funcionária que desenvolveu doença ocupacional

Decisão da 3ª turma do TRT da 18ª região ainda condenou o banco a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas da bancária.

No caso, a bancária alegou que possuía a função de supervisora operacional e trabalhava oito horas diárias. Porém, apesar da rubrica no contracheque fazer parecer que a bancária possuía cargo de confiança, não possuía qualquer fidúcia diferenciada a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT.

A funcionária alegou ainda que, em decorrência do trabalho que exercia, originou doenças nos membros superiores e psiquiátrica, requerendo a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, concluiu, a partir do depoimentos de testemunhas, que as atribuições do cargo de “supervisor operacional” consistiam em controle de numerário da agência e auxílio nas atividades desempenhadas pelos caixas.

“Observa-se que a reclamante podia receber os malotes, era responsável pela tesouraria, trabalhava como caixa e realizava vendas de produtos, estando no desempenho de todas estas atividades subordinada ao gerente operacional e, eventual, exercia as funções destes somente ao substituí-lo, frise-se, em algumas atividades. Além disso, não possuía subordinados, nem detinha autonomia para validar férias ou faltas de outros empregados, nem tampouco para liberar transações acima dos valores autorizados pelo sistema para o cargo de ‘supervisor operacional’.”

Entendeu, assim, que as atividades exercidas pela funcionária na função de “supervisor operacional” não demandavam grau elevado de responsabilidade e fidúcia, maior do que a dos demais bancários.

A desembargadora ressaltou, ainda, a negligência do banco quanto ao oferecimento de trabalho seguro, bem como que o trabalho não apenas contribuiu, mas deu causa à manifestação de doença nos membros superiores.

Assim, condenou o banco ao pagamento como extra das 7ª e 8ª horas trabalhadas e à indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão da relatora foi seguida por unanimidade pela turma.

Os advogados Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça atuam pela bancária.

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito Civil Governo Legislação Penhora Processo Civil STJ

Imóvel único de devedor fiduciário tem garantia do bem de família em execução de terceiro

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 13, se imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia pode receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial, em contrato promovido por terceiro.

Ao negar provimento ao recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ministro Bellizze destacou no voto que, conforme a orientação jurisprudencial, para a proteção prevista na lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

Isso porque as exceções à regra da impenhorabilidade do texto legal não trazem nenhuma indicação neste sentido, de modo que é irrelevante que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.”

S. Exa. considerou que a intenção do devedor fiduciante ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária.”

No caso concreto, como o recorrido é possuidor direto do imóvel em alienação fiduciária, em contrato firmado para aquisição do próprio imóvel, e constatado que o bem destina-se à residência do devedor e sua família, o relator negou a pretensão do banco-credor.

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Direito Médico Planos de Saúde

Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com covid-19

Paciente teria sido cobrada em R$ 20 mil após internação por uso de medicamento cuja cobertura foi negada pela seguradora.

Segundo a defesa da paciente, depois de já recuperada da doença, ela foi pega de surpresa ao receber uma conta de R$ 20 mil após internação em um hospital em São Paulo. O plano de saúde teria se negado a pagar o custo de um medicamento utilizado no tratamento durante a internação, ainda que o remédio utilizado conste do rol da ANS, sob a alegação de que o tratamento de covid-19 não estava previsto na bula do medicamento (utilização “off label”). O remédio em questão é o Pentaglobin, responsável por auxiliar nas defesas do organismo. Inconformada com a cobrança, a paciente recorreu à Justiça.

A magistrada anotou que “o uso de determinados medicamentos, haja vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto com o tratamento médico indicado o caracteriza como tratamento, não sendo, assim, simples medicação”, e que, no caso, ficou demonstrada a existência da doença e a necessidade do tratamento.

Frisou, ainda, que “o tratamento não é experimental, representando apenas o avanço da medicina no combate da doença que o autor é portador. Ademais, o medicamento está no rol da ANS”.

Assim, deferiu a tutela para determinar que a companhia de seguros emita as guias necessárias para cobertura das despesas de internação, especialmente referente ao medicamento, sob pena de multa diária.

Ato contínuo, foi realizado acordo extrajudicial nos termos do que definido na liminar, o qual foi homologado pela juíza.

Confira a liminar.

Fonte: Migalhas.

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Advocacia OABRS

OAB vai ao Supremo para impedir novos cursos de Direito no país

Conselho Federal alega “situação calamitosa no ensino jurídico” e quer suspensão imediata de novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de vagas no ensino privado.

O Conselho Federal da OAB propôs ADPF na qual propugna a suspensão de criação de cursos de Direito no país. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Só no mês passado, 22 novos cursos de Graduação em Direito foram autorizados, aponta a inicial. A Ordem pretende que o STF reconheça “um estado de coisa inconstitucional” com a proliferação de cursos:

Vivenciamos uma situação calamitosa no ensino jurídico, com a prática de verdadeiros “estelionatos educacionais” contra os alunos, refletidos na repetição de índices históricos de reprovação nos Exames de Ordem, atualmente da ordem de 80%.”

Na petição, o Conselho Federal aponta que, mesmo diante do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus, “a sanha de autorizações” não foi interrompida.

Além dos anseios referentes ao cenário de pandemia, as informações de que o Ministério da Educação está retomando o projeto – antes sabiamente paralisado – de autorizar cursos de Graduação em Direito a distância reforça a necessidade de adoção de medidas urgentes para a defesa e a promoção do ensino superior de qualidade no país. Autorizados os cursos EaD em um contexto já banalizado, o cenário de evidente proliferação de cursos sem a mínima qualidade necessária certamente haverá de se prolongar e de se exacerbar.

Reformulação dos critérios e procedimentos

Para a OAB, mantido o quadro atual de avaliação do ensino superior, as perspectivas para o cenário educacional do país “são muito desfavoráveis, se não mesmo calamitosas”. A Ordem defende a necessidade de alteração dos critérios de avaliação de cursos de Direito.

A baixa qualidade dos cursos não viola somente os direitos dos estudantes que buscam uma formação que os habilite ao exercício da profissão, mas também fragiliza os direitos de todos os cidadãos que recorrem a serviços advocatícios para a defesa de seus interesses. A má formação de quadros para o desempenho das carreiras jurídicas precariza, de forma mais ampla, o sistema de justiça, de modo que os prejuízos são sentidos por toda a sociedade.

Assim, a OAB requer que o Supremo:

  • reconheça o Estado de Coisas Inconstitucional referente à situação do ensino jurídico;
  • determinei a reformulação dos critérios para autorização de novos cursos, com participação da entidade na reformulação;
  • ordene diligências nos cursos de Direito com conceito Enade 1 e 2;
  • suspenda novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de suas vagas em instituições de ensino privadas, em qualquer modalidade de ensino (presencial ou EaD);
  • determine a suspensão de eficácia de autorizações de cursos jurídicos que ainda não iniciaram seu funcionamento e de novas vagas autorizadas, mas ainda não implementadas.

No pedido cautelar, a autora pediu a suspensão imediata de novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições de ensino privadas, em qualquer modalidade de ensino, bem como a suspensão de eficácia de autorizações de cursos jurídicos que ainda não iniciaram seu funcionamento e de novas vagas autorizadas, mas ainda não implementadas, enquanto persistir o estado de calamidade pública.

  • Processo: ADPF 682

Veja a inicial.

Por: Redação do Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito Penal Internet Novidades Processo Civil STJ

STJ: mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial, decide 6ª Turma

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de tr​​abalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

Nulid​​ade

Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

“Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1875319

Fonte: STJ e Migalhas

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Advocacia Legislação Novidades Processo Civil STJ

STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

No mês passado, a 3ª turma negou recurso de devedor que havia colocado sua casa como como garantia fiduciária e depois pediu reconhecimento de impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar. 

O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.

O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antonio Carlos, após empate na votação.

Autonomia da vontade

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O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o STJ entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.

S. Exa. considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.

O voto de Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.

A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos.

Para o presidente da turma, a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora:

Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também o seria caso o titular do imóvel desejasse transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.

Com relação ao argumento da peça inicial – de que o bem sequer poderia ter sido alienado -, Antonio Carlos ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a lei 8.009/90 “em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

Não se pode concluir que o bem de família seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.”

A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que o acompanhou, ao firmarem a tese da proteção extensiva ao bem de família.  

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Advocacia Legislação Novidades Processo Civil

É possível penhora de bem de família desde que parte de valor seja suficiente para que devedor compre outro imóvel

TJ/SP entendeu que, se o valor remanescente ao pagamento da dívida for capaz de proporcionar compra de lar digno, poderá haver penhora e alienação do bem.

Trata-se de recurso oposto por uma mulher que reside em imóvel penhorado por conta de dívida de seu ex-marido. Nos autos, a autora alegou ser possuidora de 50% do imóvel penhorado, e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Defendeu que o imóvel se trata de bem de família, e por isso, é impenhorável.

O juiz de 1º grau acatou os argumentos da mulher e considerou o apartamento impenhorável. Segundo o juízo de piso, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independente do valor de mercado.

Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso. 

Ao apreciar o caso, o desembargador Castro Figliolia, relator, observou que a mulher reside no imóvel penhorado desde antes da constrição, “o que faz com que se qualifique efetivamente como bem de família”. 

No entanto, o magistrado verificou que o imóvel em questão é avaliado em mais de R$ 4 milhões. Para ele, a conclusão trazida pela sentença “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.

Portanto, o colegiado suscitou que a solução aplicável ao conflito seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem constrito.

“É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.”

Por fim, o colegiado concluiu que a expropriação do bem permitirá a quitação integral do crédito exequendo. A 12ª câmara entendeu que a alienação do bem será capaz de colocar fim à dívida e o valor remanescente propiciará a aquisição de moradia apta a garantir padrão de conforto digno. Observaram que o bem não poderá ser alienado por menos de 80% do valor da avaliação.  

Processo: 1094244-02.2017.8.26.0100

Confira o acórdão.

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Advocacia CNJ Dicas Internet Novidades

CNJ libera WhatsApp em Juizados Especiais para intimação de partes que assim optarem

A utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para a realização de intimações, pelos Juizados Especiais, das partes que assim optarem não apresenta mácula.

Assim definiu o CNJ ao julgar procedente pedido de procedimento de controle administrativo para restabelecimento de uma portaria de Piracanjuba/GO que regulamentou o uso do aplicativo como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca.

De acordo com a decisão, serão mantidos os meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou descumprirem as regras previamente estabelecidas.

Uso facultativo

O PCA foi instaurado pelo juiz de Direito Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba/GO, contra decisão proferida pelo corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho, que determinou a revogação da portaria conjunta 1/15.

A norma, editada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO em conjunto com a subseção da OAB da mesma comarca, dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo como ferramenta para intimações e comunicações, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca, às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos.

O juiz informou que, além de ser facultativa a adesão à portaria, era necessária a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional. Asseverou ainda o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, conforme preconiza o marco civil da internet, o qual obriga as operadoras e mantenedoras desses aplicativos a guardarem sob sigilo dados e registros dos usuários, sob pena de sanções.

Por fim, argumentou que os recursos tecnológicos são aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade. O magistrado chegou a receber menção honrosa no Prêmio Innovare, em 2015, o que, para ele, demonstraria a viabilidade desse meio de intimação.

Assim, pediu que fosse ratificada a portaria em questão.

Instando a manifestar-se, o corregedor-Geral da Justiça de Goiás apontou que a ausência de sanções processuais quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmaria o recebimento quando houvesse interesse no conteúdo; além disso, argumentou que o Facebook vem descumprindo ordens judiciais para revelar conteúdo de mensagens, em ofensa ao marco civil; e que há necessidade de regulamentação legal para que seja permitido o uso de aplicativo controlado por empresa estrangeira como meio de intimar.

Por fim, destacou não haver oposição aos avanços tecnológicos por parte da Administração, mas sim a observância aos princípios da legalidade, cautela e segurança jurídica na condução de projetos inovadores.

Informalidade

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

Depois de apontar dispositivos do CPC/15 e da lei que dispõe sobre os juizados especiais, os quais tratam de celeridade processual e menor complexidade para ampliação do acesso à Justiça, decidiu pela total procedência do pedido.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios.”

Ela destacou que a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de Justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos, e que a intimação via aplicativo foi oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Quanto ao controle do conteúdo compartilhado, a conselheira observou que os casos envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por parte da empresa Facebook, proprietária do Whatsapp, em nada impactam seu uso para a finalidade pretendida nestes autos. “A discussão circundante da relação whatsapp-Judiciário refere-se ao acesso por terceiros ao conteúdo das mensagens, não envolvendo os próprios interlocutores.”

Diante do exposto, julgou procedente o pedido do juiz para ratificar integralmente a portaria.

  • Processo: 0003251-94.2016.2.00.0000

Veja a decisão.

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Advocacia Internet Novidades

Conversa no WhatsApp vale como aditivo a contrato de advogado

Mensagens trocadas no WhatsApp entre advogado e cliente podem ser consideradas aditivos ao contrato firmado.

Assim decidiu a 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao reformar decisão que condenou um advogado a devolver parte dos honorários que haviam sido combinados pelo app.

Uma empresa propôs ação de cobrança em face de um advogado, alegando que contratou seus serviços para ingressar com ação judicial contra uma instituição financeira. Formalizaram contrato de honorários no qual restou estipulado que o pagamento pelos serviços prestados se daria na proporção de 20% sobra a vantagem auferida pelo autor.

A empresa alegou que o advogado reteve 26% do valor sob alegação de ter repassado 6% para outro escritório de advocacia, subcontratado para atuar em Brasília. Assim, a empresa pleiteou a devolução dos 6% retidos, no montante de mais de R$ 200 mil.

O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda e mandou o advogado devolver os valores. Diante da sentença, a parte interpôs recurso argumentando que a empresa anuiu, por escrito, através de aplicativo de mensagens, com a subcontratação de advogado e com o percentual adicional de 6% sobre o êxito da ação.

Ao apreciar o caso, o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, verificou que a empresa autorizou a contratação adicional de um advogado para atuar em Brasília e “agilizar” o trâmite processual.

“Depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas da parte contrária.”

O relator falou da relembrou julgado do CNJ, que fixou a validade da utilização do WhatsApp como forma de comunicação dos atos processuais entre as partes. “Se aspectos administrativos e formais como intimações já são aceitas por via de aplicativos de mensagens, o que se dirá dos contratos que, em muitas das vezes, exigem velocidade e envolvem partes em locais distantes”, frisou.

Para o magistrado, não se pode ignorar que as contratações, antes formais, tomaram outra forma como surgimento das correspondências eletrônicas (e-mail) e mais recentemente com os aplicativos de mensagens.

Por fim, por unanimidade, o colegiado reformou a sentença.

Processo: 1112009-49.2018.8.26.0100

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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Advocacia Decisões importantes Direito de Família Novidades

Homem divorciado há mais de dois anos consegue exoneração de alimentos à ex-esposa

Decisão considera que a ex-mulher não demonstrou incapacidade laborativa.

O desembargador Francisco Loureiro, do TJ/SP, manteve decisão que exonerou homem de pagar pensão alimentícia para a ex-esposa.

A decisão de 1º grau levou em conta que já se passaram dois anos desde o acordo e a mulher recebeu R$ 31 mil relativo à metade de indenização trabalhista do ex-marido.

Para Francisco Loureiro, “diante da isonomia constitucional, somente graves razões, cabalmente provadas nos autos, geram o dever de ex-marido de pensionar a ex-mulher”.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que o caráter dos alimentos devidos entre ex-cônjuges é excepcional e transitório.

A separação ocorreu há mais de dois anos, tempo mais do que suficiente para que a recorrente retorne ao mercado de trabalho. Não há qualquer notícia de que nesse tempo tenha buscado meio alternativo de prover a própria subsistência.

Loureiro anotou também que apesar de ter vivido longo relacionamento afetivo, a ex-mulher não demonstrou incapacidade laborativa – e que a notícia de que passa por tratamento de saúde não significa que a doença é incapacitante.

Outo fato que chama a atenção é que o autor alegou que a ex-mulher está em novo relacionamento afetivo, fato que não negado em tempo e modo oportunos. Tal situação reforça a convicção de que não faz sentido a manutenção do pensionamento.”

Ainda mencionou o relator que a ex-mulher tem duas filhas maiores de idade e capazes, o quem pesam o dever alimentar. E, por fim, que recebeu parte de indenização trabalhista do ex-marido, servidor municipal.

Compreende-se a situação da requerida, mas não se pode compelir o ex-marido a sustenta-la de forma perene em virtude de relacionamento extinto há mais de dois anos, especialmente se a alimentada pode prover seu próprio sustento ou recorrer à prole já adulta.

A decisão do relator é da última quarta-feira, 9. O advogado Rodrigo Fachin de Medeiros representa o autor.

  • Processo: 2214515-27.2020.8.26.0000
  • Fonte: Migalhas