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Direito de Família Processo Civil STJ

STJ admite exclusão de nome escolhido por pai que abandonou a família

As exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressamente previstas na Lei de Registros Públicos são meramente exemplificativas, sendo possível que o magistrado fundamente e determine a modificação se entender existente constrangimento.

Essa análise indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome.

Com esse entendimento e por maioria, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por Ana Luiza, que ajuizou ação para excluir o prenome Ana porque a constrange e a faz lembrar do pai, que a abandonou ainda criança.

O pai saiu de casa para registrar a filha como Luiza mas voltou, segundo os autos, “ébrio de loucura e quando bem quis”, trazendo o registro com o prenome Ana incluído. Desde então, ela afirmou que se constrange toda vez que o nome Ana é suscitado, especialmente em situações formais.

Em primeiro grau, o pedido foi deferido. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão porque, ao analisar as provas, entendeu que a autora não comprovou a notoriedade do nome social, sobretudo por testemunhas, e o constrangimento real quanto ao seu uso no cotidiano. O nome Ana, por si só, não causa problemas.

Análise subjetiva
Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual o constrangimento suportado por uma pessoa por conta de seu nome pode ter diversas causas diferentes da meramente estética. “Sua avaliação indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob perspectiva do próprio titular do nome”, apontou.

O voto preferiu privilegiar a análise do juízo de primeiro grau, mais próximo das provas e que concluiu pela existência desse constrangimento. Além disso, a autora já é conhecida nos meios social e profissional exclusivamente como Luiza. A exclusão do prenome Ana não causa prejuízo à identificação familiar, já que o sobrenome será mantido, e não há evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

“O Tribunal de Justiça limitou-se a elogiar o nome. Eu acho um nome lindo. Não está em discussão o nome. O problema é o constrangimento que traz na questão da relação paterna”, explicou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti.

Lei de Registros Públicos
Abriu divergência o ministro Marco Buzzi, para quem o acórdão recorrido deixou claro que não existem provas suficientes para configurar a excepcionalidade necessária para permitir a mudança no registro civil. Ela não comprovou, sequer, que o prenome Ana foi de fato escolhido pelo genitor. Alterar essas conclusões esbarraria na Súmula 7 do STJ, que impede reanálise de provas.

“A mera alegação de que é conhecida popularmente como Luiza desacompanhada de outros elementos, conforme demonstrou o acórdão do Tribunal, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade, sob pena de se transformar a exceção em regra”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

O ministro Raul Araújo também divergiu e concordou. Ele chamou a atenção para os critérios elencados na Lei 6.015/1973 — casos excepcionais e fundamentados ou situações como fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

“Ou temos um sistema de registros públicos de nomes minimamente comprometido com alguma higidez ou até poderemos dispensar esse registro, e cada pessoa vai se chamando como quiser à medida que os fatos forem transcorrendo na vida”, criticou.

Tempos são outros
Ao analisar a norma, o voto do relator destacou que o artigo 56 admite a modificação do prenome em circunstâncias muito menos rigorosas do que a do caso de Luiza. Ele afirma que é possível fazer a mudança em até um ano após completar 18 anos de idade, “desde que não prejudique os apelidos de família”. Não há quaisquer outros requisitos.

“A Lei de Registros é de 1973, época em que a imutabilidade dos nomes era necessária para conservar a segurança jurídica das relações. Com o avanço da tecnologia, o nome deixou de ser o único ou o principal recurso de identificação, cedendo espaço para formas mais modernas e eficiências, como registros numéricos, identificação digital, por imagem, redes sociais, etc”, elencou.

REsp 1.514.382

Fontes: STJ e CONJUR

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Direito Penal STJ

Invasão de domicílio sem mandado é válida se ninguém mora no local, diz STJ

A proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia, ainda que de forma transitória, pois refere-se ao bem jurídico da intimidade da vida privada. Assim, não é nula a invasão feita sem mandado judicial se há suspeitas de que o local é utilizado única e exclusivamente para armazenar drogas e armas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina que defendia a nulidade das provas obtidas por meio de invasão de um apartamento sem mandado judicial.

Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca fez diferenciação entre os casos em que incide a proteção constitucional e o caso concreto julgado. Citou que o conceito de casa para fim de proteção jurídico-institucional tem caráter amplo e vale para qualquer compartimento habitado ou privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Também citou doutrina no mesmo sentido.

“A proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada”, afirmou.

Não é o que ocorreu no caso julgado. Os policiais receberam notícia anônima de que uma quitinete era usada para armazenar drogas e armas. Foram informados pelos vizinhos que ninguém residia no endereço. Aguardaram a movimentação de moradores, em vão. E conseguiram enxergar, por uma das janelas, os objetos do crime.

“Com tudo isso em mente e sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

E o portão do prédio?
O relator ainda destacou que o fato de o prédio de apartamentos ser cercado por muro com um portão pelo qual entraram os policiais antes de se dirigir à quitinete não induz, necessariamente, à conclusão de que a transposição do portão, por si só, já implicaria afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.

“Há depoimento de um dos policiais, afirmando que tal portão estaria aberto e também não há notícia de que tal portão estivesse trancado, ou que houvesse interfone ou qualquer outro tipo de aparelho/mecanismo de segurança destinado a limitar a entrada de indivíduos que quisessem ter acesso ao prédio já no muro externo”, explicou.

Diferenciação
O caso traz uma importante diferenciação em relação às possibilidades de invasão de domicílio sem mandado. O STJ tem ampla jurisprudência quanto à nulidade da prática.

Em casos recentes, decidiu que a invasão não se justifica, por exemplo, quando o suspeito tem fama de traficante, age em atitude suspeita e demonstra nervosismo, é motivada por cão farejador que sente o cheiro de drogas pelo lado de fora da casa ou quando ocorre perseguição a veículo que desobedece ordem de parada em bloqueio policial.

HC 588.445

Fonte: STJ

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Advocacia Justiça do Trabalho

Bitcoin será moeda utilizada para pagamento feito em acordo trabalhista

A vara do Trabalho de Uruaçu/GO realizou acordo entre um trabalhador e uma empresa de mineração no valor de R$ 350 mil. Ficou acordado que o pagamento será feito por meio da moeda eletrônica conhecida como bitcoin. Valendo-se da plataforma Google Meet, a audiência telepresencial de conciliação permitiu a participação do representante da empresa de Dubai, nos Emirados Árabes, onde reside.

Os pagamentos serão efetuados por meio de conversão de bitcoins em reais, ficando acordado que a empresa reclamada se responsabilize pelo custo da conversão devido às tarifas/taxas eventualmente cobradas pela plataforma (exchange) e pela variação do valor monetário do dia da conversão, que será feita no expediente bancário brasileiro no mesmo dia em que feita a transferência, em tempo hábil para a transação.

A iniciativa de incluir o processo para a conciliação foi da servidora da unidade, Nayara Souza. Ela acionou as partes por meio do aplicativo WhatsApp Business e sugeriu a inclusão em pauta. As partes aceitaram e a audiência foi designada para o último dia 25. O conciliador foi o diretor de Secretaria, Danilo Diniz, e o juiz do Trabalho Carlos Gratão conduziu e homologou o acordo.

Para Danilo Diniz, o uso das tecnologias foi fundamental para a celebração do acordo, pois possibilitou a participação pessoal do sócio da empresa reclamada, mesmo que do exterior.

O juiz do Trabalho Carlos Gratão destacou a participação de todos os envolvidos, partes e advogados. Para ele, o engajamento para encontrar o caminho da conciliação foi importante. 

“Os advogados atuaram como verdadeiros parceiros na condução do acordo e na elaboração das cláusulas que trataram do pagamento por meio de bitcoins”, afirmou.

Informações: TRT da 18ª região.

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CNJ Direito de Família Novidades

Multiparentalidade: Criança terá registro de pais biológico e socioafetivo no RS

“A solução, portanto, com a devida licença aos entendimentos em contrário, é aquela que percebe, identifica, valoriza e atribui significado a todos os sentimentos envolvidos. E isso significa multiparentalidade. E, aqui, não estamos falando simplesmente de genética. Estamos falando, notadamente, de afeto, que é o que deveria marcar, de fato, as relações familiares”.

Esse  entendimento é do juiz Fernando Vieira dos Santos, em decisão que concedeu parcial procedência de Ação de Reconhecimento de Paternidade para inclusão de nome de pai biológico.

O magistrado concedeu o reconhecimento do genitor no documento civil de registros, sem contudo, excluir a paternidade do pai registral que já possuía vínculo afetivo. Também determinou a inclusão do nome do pai biológico e também dos avós paternos. O processo tramita em segredo de justiça na Comarca de São Valentim (RS).

O autor ingressou na Justiça objetivando o reconhecimento da paternidade da criança, com correção de seu registro de nascimento, para dele constar o seu nome como pai, com consequente anulação do registro anterior. Conta que, por um período de 10 meses, manteve envolvimento amoroso com a mãe da criança. Alegou que, quando soube da gravidez, ela já estava em uma união estável com outro homem e que este optou por registrar a criança, logo após o seu nascimento.

Já a mãe relatou que teve um relacionamento passageiro com o autor da ação durante uma breve separação de seu companheiro, e que acabou engravidando. Contudo, após descobrir que estava grávida, comunicou ao ex-namorado, que logo levantou dúvidas quanto à paternidade. Somado a tudo isso, a mulher também destacou que o companheiro, pai socioafetivo, além do registro, exerceu papel de pai com dedicação desde o nascimento do bebê. Conta que, após alguns meses, o seu ex a procurou, pedindo o exame de DNA, que atestou a paternidade biológica. Enfatizou os laços afetivos existentes entre a filha e o pai socioafetivo, os quais não podem ser apagados o que impossibilitaria a sua exclusão do registro civil da menina.

A criança recebeu avaliação psicológica para averiguação de possíveis consequências psicológicas decorrentes de eventual exclusão da paternidade socioafetiva. O Ministério Público opinou, por sua vez, pela rejeição da tese de multiparentalidade e pela procedência do pedido, para o fim de incluir o autor como pai no registro de nascimento da criança, com posterior retirada do nome do pai socioafetivo.

Sentença

Em seu entendimento o magistrado frisou que é notória a paternidade biológica do autor, comprovada pelo exame de DNA. Assim acolheu, em parte, a ação, destacando que a multiparentalidade é tema de recente estudo para o direito de família e, como decorrência necessária, a paternidade socioafetiva. Realizou uma breve análise sobre a noção da entidade familiar e suas modificações ao longo dos anos.

Observou que a conduta da mãe da criança, que efetuou exame de DNA extrajudicialmente requerido pelo autor, permitindo a proximidade dele, resultou no estabelecimento de laços também afetivos com a filha. Tanto – e principalmente – com o pai registral, com quem elas já estavam estabelecidas, quanto, também, com o pai biológico. Destacou, baseado no laudo psicológico, o forte laço afetivo da criança com o pai registral, com ênfase maior na sua representatividade. Ainda, ressaltou a prova oral colhida indicando a existência concomitante, das figuras do pai biológico e do pai socioafetivo, a autorizar o reconhecimento da multiparentalidade.

Diante dos fatos apresentados, o juiz concluiu que “ambas as famílias, biológica e socioafetiva, nutrem, de modo e intensidade muito semelhantes, senão idênticos, laços de afeto, amor e cuidado pela infante. Não há solução, diante do quadro verificado, que possa resultar na exclusão de uma das figuras representativas de pai para a infante em detrimento da outra. Não há critério, seja de justiça, seja de direito, que permita concluir pela prevalência pura e simples da paternidade biológica sobre a socioafetiva. Muito antes ao contrário: aqui, se algum dos liames houvesse de prevalecer, haveria de ser a socioafetividade, que, como no laudo, se mostra a mais significativa vinculação paterna estabelecida pela infante”.

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Governo Internet Legislação

Senado aprova vigência imediata da LGPD

Em sessão nesta quarta-feira, 26, o Senado aprovou a retirada do artigo 4º da MP 959/20, que previa adiar a vigência da LGPD para 31 de dezembro, ressalvadas as punições que permanecem adiadas para 2021. Assim, uma vez sancionada a lei de conversão da MP, entrará em vigor a LGPD – até lá, conforme prevê a CF (art. 62), valem as disposições da medida provisória.

O presidente Davi Alcolumbre explicou que o Senado já havia deliberado sobre o assunto neste mesmo ano e o artigo 354 do Regimento Interno prevê que será considerada prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado em virtude de seu pré-julgamento pelo plenário em outra deliberação.

“Consultando a tramitação do PL 1.179/20, verifica-se que no dia 19 de maio deste ano foi proposto e aprovado destaque apresentado pela liderança do PDT e do MDB, na pessoa de seus líderes, relativamente ao artigo 18 daquela preposição. Na ocasião o Senado entendeu que a vigência da LGPD não deveria ser novamente prorrogada e manteve sua vigência para agosto deste ano.”

Assim, em atendimento a questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga e outros líderes, nos termos do artigo 48, inciso XII e artigo 334, inciso II do RI, a presidência decidiu e declarou a prejudicialidade do artigo 4º da MP.

Os artigos 52, 53 e 54 entrarão em vigor em 1º de agosto de 2021.

Veja a redação final da MP 959/20.

Fonte: Senado e Migalhas

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STF

STF: Isenção de IPI deve abranger carros adquiridos por pessoas com deficiência auditiva

Por 10 a 1, ministros do STF decidiram por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.

Estabeleceu-se, ainda, o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

O caso foi julgado em plenário virtual, em votação finalizada na sexta-feira, 21.

Caso

O então PGR Rodrigo Janot ajuizou ação pedindo que fosse estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis. Na ADO 30, Janot questiona dispositivo da lei 8.989/95 que prevê a isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos.

Segundo o PGR, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da CF. Para Janot, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Procedência do pedido

Dias Toffoli, relator, votou pela procedência dos pedidos, de modo a declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.

Votou, ainda, por estabelecer o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

S. Exa. explicou que há quem argumente que o benefício fiscal previsto no dispositivo impugnado seria dirigido às pessoas que, por força de deficiência, teriam dificuldade ou impossibilidade de locomoção, razão pela qual não haveria sentido aplicá-lo em benefício das pessoas com deficiência auditiva. “Em meu modo de ver, as alegações formuladas nessa direção igualmente não merecem prosperar.”

Toffoli afirmou que diversos estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas consequências, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio. “Consequências desses tipos, em meu entendimento, dificultam a locomoção da pessoa com essa deficiência”.

“Destaco que, não obstante o Poder Público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados de tais políticas. E, ao assim proceder, ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais das pessoas com deficiência auditiva.”

Acompanharam o relator: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

  • Leia o voto de Toffoli na íntegra.

Divergência

Ministro Marco Aurélio abriu divergência. S. Exa. afirmou:

“Ausente regulamentação quanto a deficiente auditivo, constitui passo demasiado largo fixar prazo, ao legislador, visando a adoção de providências. Mantenho-me fiel ao que venho sustentando, em se tratando da mora de outro Poder. Não cabe ao Supremo, sob pena de desgaste maior, determinar prazo voltado à atuação do Legislativo. É perigoso, em termos de legitimidade institucional, uma vez que, não legislando o Congresso Nacional, a decisão torna-se inócua.”

  • Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.
  • Processo: ADO 30
  • Fontes: STF e Migalhas
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Processo Civil Responsabilidade Civil

Administradora de hotéis indenizará por expor intimidade de hóspede

Administradora de hotéis indenizará uma hóspede que teve sua intimidade exposta. A autora da ação foi surpreendida enquanto estava despida pela entrada de um homem em seu quarto. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF.

A impetrante conta que se hospedou, junto com seu marido, em um hotel no RJ. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho.

Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado.

No entanto, a magistrada verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a juíza, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Assim, cabível a reparação, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Por outro lado, a magistrada determinou que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Direito Penal Governo Processo Civil STF

STF: Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.

Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Fonte: STF

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STF

Lei do PR que proíbe consumo de cigarros em ambientes de uso coletivo é constitucional, decide STF

No entendimento da ministra Rosa Weber, relatora, a norma equaliza proporcionalmente o conflito entre os direitos de terceiros não fumantes e a proteção adequada à saúde.

O Supremo julgou duas ações contra a lei paranaense 16.239/09. Na ADIn 4.353, ajuizada pela CNC –  Confederação Nacional do Comércio, afirma-se que a lei estadual contraria o direito individual dos fumantes de fazerem uso de um produto lícito e restringiu o direito coletivo dos comerciantes de exercer atividade econômica de venda de produtos que são livremente comercializados no país.

A CNTur – Confederação Nacional do Turismo ajuizou a ADIn 4.351 por acreditar que a lei paranaense contraria frontalmente a lei Federal 9.294/96, que proíbe o fumo em todo o país salvo em “área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

Para a CNTur, o legislador Federal “quis e conseguiu a convivência harmônica entre fumantes e não-fumantes, para que os últimos fumem em lugares previamente estabelecidos, os popularmente chamados fumódromos”. De acordo com a entidade, a lei estadual contrariou a norma Federal ao proibir totalmente o uso de cigarros em ambientes coletivos.

Proibição

Ao votar pela constitucionalidade da norma impugnada, a ministra Rosa Weber, relatora, pontuou a competência suplementar dos entes federados estaduais para disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo desses produtos, sem que essa regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei Federal. “Cumpre assinalar, quanto ao ponto, que essa política pública, inclusive, atende ao critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos”.

Na análise de S.Exa., o ato normativo age no espaço de sua competência concorrente em matéria de consumo e saúde, em conformidade com a legislação federal superveniente. A relatora também asseverou que não há, na norma paranaense, ofensa às liberdades fundamentais uma vez que não proíbe o exercício do direito individual de uso de produtos fumígenos.

No entendimento da ministra, a norma regulamenta e estipula a restrição desse uso em ambientes coletivos fechados, de modo a equalizar de forma proporcional o conflito dos direitos das pessoas não fumantes e a proteção adequada à saúde.

Fonte: STF e Migalhas

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Direito de Família Notícias de última hora

Casal poderá registrar dupla maternidade em certidão de nascimento do filho

Pedido de dupla maternidade a um casal homoafetivo foi acolhido pelo juiz de Direito Caio Cesar Melluso, da 2ª vara da Família e das Sucessões de São Carlos/SP.  As mulheres, que são legalmente casadas, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima.

O magistrado determinou que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães e que o documento seja adequado para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.

Na decisão, o magistrado destacou a necessidade de atender aos interesses do filho do casal, de resguardar seus direitos constitucionais e os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”

A decisão também aponta que “é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um” e ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas”.

No entendimento do magistrado, apesar de o regramento do CNJ versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório.

“Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos.”

Fonte: TJ/SP e Migalhas