Categorias
Advocacia Consumidor Dicas Direito Civil STJ

Primeira Turma decide que compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

Leia o acórdão.​
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1429799

Fonte: STJ

Categorias
Advocacia Decisões importantes STJ

Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos, decide Segunda Seção em repetitivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

De forma unânime, o colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais – não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem.

Com a definição das teses – que ratificam entendimento majoritário no STJ –, poderão ter andamento os processos que estavam suspensos em todo o país à espera do precedente qualificado.

Ampliação do fato g​​erador

A relatoria dos recursos coube ao ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos como a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.

“Na essência, os quartos são dotados de caráter de alta rotatividade, podendo ser ocupados por qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos ligados entre si, embora um por vez, o que torna ainda mais clara a natureza de uso coletivo do referido ambiente”, afirmou o ministro.

Apesar de reconhecer a existência de divergências jurisprudenciais no passado, o relator apontou que, atualmente, não há dúvida nos colegiados de direito privado de que a Lei de Direitos Autorais insere os estabelecimentos hoteleiros, na sua totalidade, como locais de frequência coletiva.

Reforço ao óbv​​​​io

Por outro lado, o ministro entendeu ser necessário analisar se o artigo 23 da Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) excluiu os quartos de hotel, motel e similares do conceito de local de frequência coletiva. Segundo o dispositivo, no período de contratação, a unidade destinada ao contratante deve ser individual e de uso exclusivo do hóspede.

Para Antonio Carlos Ferreira, contudo, a Política Nacional de Turismo “apenas enfatizou o óbvio” em relação aos aposentos utilizados por hóspedes, prevendo o direito à intimidade e explicitando a definição de meios de hospedagem. Assim, segundo o ministro, a legislação não é incompatível com a Lei 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

Distinçõ​es

Em relação à possibilidade de caracterização de dupla cobrança (bis in idem) dos direitos autorais no caso da contratação de canais de TV por assinatura, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.589.598, fez a distinção dos fatos geradores que viabilizavam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo.

No precedente, a turma esclareceu que a discussão tinha relação com os direitos autorais devidos em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros, mas, sim, da captação e consequente execução do conteúdo transmitido em local reconhecido como de frequência coletiva.

“A jurisprudência desta corte, portanto, é pacífica no sentido de inexistir bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes”, concluiu o ministro ao fixar as teses.​​Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873611REsp 1870771REsp 1880121

Fonte: STJ

Categorias
Notícias de última hora STF

Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão.

Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário.

Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.

Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

Fonte: STF

Categorias
Direito Civil Direito de Família Novidades

Salário-maternidade deve ser concedido ao pai em caso de morte da mãe após parto

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o artigo 72-b na Lei 8.213/91)” (Tema 236). 

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do  salário-maternidade. 

Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do artigo 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos fatos.

Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior. 

Voto da Relatora 
A juíza federal Polyana Falcão Brito, relatora do processo na TNU, afirmou que não se trata de conferir interpretação retroativa à norma previdenciária mais favorável, mas de compreender que o escopo de proteção social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da mulher, de modo que seu alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe.  

A relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância.  

Em suas considerações, a magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um bis in idem no pagamento do salário-maternidade ao genitor”, em razão de ele perceber a pensão por morte, tendo em vista que esse valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia.

Já o salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para o acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao tempo do nascimento da criança. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 00728801720134013800 

Fonte: CONJUR

Categorias
Direito Civil Direito de Família

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ​física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

Fonte: STJ

Categorias
Advocacia Direito Médico

Juíza ordena restabelecimento de plano de saúde de paciente com câncer

A beneficiária foi surpreendida com um e-mail comunicando a suspensão de seu plano de saúde, sem qualquer notificação anterior.

A juíza de Direito em exercício Luciana Cesario de Mello Novais, do RJ, determinou liminarmente o restabelecimento imediato de plano de saúde de beneficiária em tratamento quimioterápico.

A autora, que enfrenta um câncer, foi surpreendida com um e-mail comunicando a suspensão de seu plano de saúde, sem qualquer notificação anterior. Ela diz que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento e que está adimplente com suas obrigações.

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza destacou que a saúde “é direito constitucionalmente assegurado, conforme artigo 196 da Carta Magna”.

“No caso em tela, verifica-se a presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, na medida em que há documentos pré-constituídos que indicam a probabilidade do direito autoral, além de risco de causar danos irreparáveis, tendo em vista que a autora necessita do tratamento para sua sobrevivência e manutenção de sua vida.”

Sendo assim, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, bem como a autorização para internação e realização dos procedimentos necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Processo: 0000163-28.2021.8.19.0005

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

Categorias
Advocacia Direito Civil Direito de Família

Manifestação de uma parte é suficiente para decretação do divórcio

Como o divórcio é um direito potestativo — incontroverso, que não admite contestação  —, a manifestação de um dos cônjuges é suficiente para que a separação seja decretada

O entendimento é do juiz André de Souza Dantas Vieira, da 2ª Vara de Família de Camaçari (BA). A decisão e desta segunda-feira (15/2). 

“Entendo tratar-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos, repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no ‘cartório’, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto”, afirmou o magistrado. 

O juiz também destacou que qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido consensual ou litigioso de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. 

“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a ‘citação do réu’ para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, conclui a decisão.

8000746-56.2021.8.05.0039 

Fonte: CONJUR

Categorias
Audiências Direito Civil Novidades Processo Civil

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Leia o acórdão.

Leia também:

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Fonte: STJ

Categorias
Coronavírus/Covid19 Justiça do Trabalho

Trabalhador que negar vacina pode ser demitido por justa causa, diz MP

Segundo um guia interno elaborado pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 sem justificativas médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa. O parquet orienta que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus funcionários, porém afirma que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais funcionários.

No final de 2020, o STF decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas, dentre elas, a covid-19. No entanto, para o colegiado, o Estado não pode adotar medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

Em entrevista ao Estadão, o procurador-geral do MPT Alberto Balazeiro afirmou que a vacina é uma proteção coletiva, e não individual.

“Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados.”

Ao jornal, o procurador afirmou que o guia que está sendo preparado pelo MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. “O que não pode é começar com justa causa e nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras”, acrescenta Balazeiro.

Fonte: Migalhas

Imagem: Freepik

Categorias
Advocacia Direito Civil Novidades Processo Civil STF

Empresa não precisa apresentar CND para lavrar escritura de imóvel

A juíza de Direito Cynthia Thome, da 6ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu autorização para que tabelião seja obrigado a lavrar a escritura de compra e venda de imóvel na qual a empresa vendedora não possuía CND – Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal.

Os impetrantes alegaram que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, em nome da empresa alienante, para lavratura de escritura pública, com base nos artigos 47 e 48 da lei 8.212/91 e artigos 134, inciso IC e 135 do CTN, é ilegal e indevida.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a exigência feita pela autoridade impetrada é inadequada, eis que condiciona a lavratura de escritura pública a uma prévia quitação de tributos, fato que configura uma forma de coação.

“A conduta da impetrada vai igualmente de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que por sua vez entende pela ilegitimidade de sanções políticas, como é possível notar através das súmulas 70323 e 547.”

Sendo assim, concedeu a ordem e determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir CND como condição à lavratura das escrituras.

Processo: 1054844-20.2020.8.26.0053

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.