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Notícias de última hora Urgente

Morre o professor e desembargador aposentado Sylvio Capanema

Faleceu no Rio de Janeiro, aos 82 anos, o advogado, desembargador aposentado do TJ/RJ e professor Sylvio Capanema. Ele estava internado em razão da covid-19.

Dono de extenso currículo, Sylvio Capanema formou-se pela Faculdade Nacional de Direito em 1960. Atuou como advogado por 33 anos e, em 1994, ingressou na magistratura pelo quinto constitucional como juiz do Tribunal de Alçada, tornando-se desembargador no ano seguinte.

Aposentou-se pelo advento da idade limite constitucional, em abril de 2008, após ter exercido, naquele Tribunal, diversos cargos, como os de 2º e 1º vice-presidente, membro efetivo do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, além da presidência da 10ª câmara Civil, durante 10 anos, da qual participava o então desembargador Luiz Fux.

Ao se aposentar fundou o escritório Sylvio Capanema De Souza Advogados Associados.

Atuou também como como professor de Direito Civil e Internacional Privado e é autor de vários livros na área de Direito.

Atuou na área do Direito Civil e Empresarial, e foi um dos grandes nomes do Direito Imobiliário, tendo exercido, de 1970 a 1994, o cargo de consultor jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil.

Pesar

O advogado Alexandre Junqueira Gomide (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) publicou em suas redes sociais mensagem de pesar pelo falecimento do professor.

Hoje é um dia de luto. Faleceu o amigo e professor Sylvio Capanema. Ele lutava bravamente contra a COVID-19, mas não resistiu. Nos últimos anos, tive a alegria de participar com ele de alguns congressos e entrevistá-lo ao @civileimobiliario. Sempre ao lado de sua esposa Ana, Capanema viajava o Brasil, levando conhecimento e conquistando a todos. Fica um enorme vazio, difícil de ser preenchico. Adeus, querido amigo. 

Gerson Stocco (Gaia Silva Gaede Advogados) também comentou com pesar a morte de Capanema.

É com muita tristeza que recebemos a notícia do falecimento do Dr. Desembargador Sylvio Capanema. Um jurista de primeiríssima linha, um mestre! Um profissional que sabia respeitar e enaltecer as qualidades dos advogados. Nossos agradecimentos pelos ensinamentos e sentimentos à família.

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Novidades Responsabilidade Civil

MPF pede bloqueio de R$ 1 mi do Facebook por descumprimento de ordem judicial

O MPF enviou parecer ao STJ pelo desprovimento de recurso apresentado pelo Facebook Brasil contra decisão judicial que impôs o bloqueio de R$ 1 milhão à empresa por ter se negado a fornecer mensagens de perfis em sua rede social. O manifestação foi feito pela subprocuradora-Geral da república Luiza Cristina Frischeisen.

Investigação

As informações solicitadas pela Justiça tinham relação com investigação de suposto crime de estupro de vulnerável. De acordo com Frischeisen, a negativa do Facebook em fornecer as informações feriu a soberania do ordenamento jurídico brasileiro, que possui jurisdição sobre empresas instaladas no Brasil e que forneçam serviços digitais, mesmo que sediadas no exterior.

No recurso em análise, o Facebook argumentou que seria preciso procedimento de cooperação internacional previsto no decreto 3.810/01, que trata de acordo e assistência jurídica em matéria penal entre os governos do Brasil e Estados Unidos. Alegou, ainda, não ter acesso aos dados solicitados pela Justiça, uma vez que estariam hospedados pela matriz, no país norte americano.

Por fim, a empresa pediu a revogação do bloqueio imposto em forma de sanção no início do processo, por ter se omitido de prestar as informações que comprovassem a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial, o que foi feito posteriormente.

Marco civil da internet

Na manifestação enviada à Corte Superior, o MPF explicou que a lei 12.965/14 (marco civil da internet) estabeleceu critérios objetivos para a definição da jurisdição brasileira na internet. Entre eles estão a previsão de que ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil e a oferta do serviço ao público brasileiro. O terceiro critério estabelece que ao menos um terminal da empresa seja localizado em território nacional.

No caso do Facebook Brasil, o MPF argumentou que todos os critérios estão presentes. No parecer, a subprocuradora-geral da República salientou que, atendidos todos os requisitos, a suposta indisponibilidade sobre as informações requeridas pelo Judiciário configura “falha interna” exclusiva da empresa.

Em relação ao pedido de diminuição da multa imposta para o limite de dez salários mínimos, o MPF também defendeu que seja negado. De acordo com a manifestação, o marco civil da internet prevê a possibilidade de multa no valor de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.

Para o MPF, a empresa é multi reincidente e integra a quinta maior empresa do mundo, que obteve faturamento de US$ 17 bilhões no terceiro semestre de 2019, não havendo qualquer desproporcionalidade na sanção.

Nota técnica

O MPF anexou ao parecer nota técnica elaborada pelo 2CCR – Grupo de Apoio ao Enfrentamento dos Crimes Cibernéticos vinculado à câmara Criminal do MPF. O documento apresenta análise minuciosa dos dispositivos legais que estabelecem a jurisdição brasileira na internet.

A nota ratifica que é obrigação das empresas disponibilizarem informações quando da requisição judicial direta de dados de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos e internet, mesmo que a sede controladora desses dados esteja no exterior.

De acordo com a nota, a sociedade brasileira, que debateu amplamente o marco civil da internet, não pode se ver submetida à conveniência de uma empresa ou ao entendimento dos legisladores de outros países.

“Qualquer restrição à capacidade das autoridades brasileiras de obterem diretamente dados e comunicações de brasileiros, coletados por empresas aqui constituídas ou que aqui prestam serviços direcionados a  brasileiros gerará imenso prejuízo a investigações em andamento e ações penais já  transitadas em julgado, tornando praticamente impossível a correta e eficiente  apuração de crimes praticados através da rede mundial de computadores.”

Fonte: Migalhas

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Legislação

Câmara aprova suspensão de pagamentos ao Fies durante pandemia

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 18, proposta que suspende os pagamentos dos estudantes ao Fies – Fundo de Financiamento Estudantil em razão do estado de calamidade pública decretado pela pandemia. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Foram aprovadas parcialmente mudanças do Senado para o PL 1.079/20, do deputado Denis Bezerra.

Segundo o substitutivo do Senado, terão direito à suspensão dos pagamentos os estudantes em dia com as prestações do financiamento e aqueles com parcelas em atraso por, no máximo, 180 dias, contanto que fossem devidas até 20 de março de 2020, pois a partir dessa data contam com suspensão. Essa suspensão passa de 60 dias para até 31 de dezembro de 2020.

O relator da proposta, deputado Moses Rodrigues, apresentou parecer favorável para a maior parte dos artigos do texto do Senado. No entanto, rejeitou alguns pontos, como o que estabelecia a diluição dos valores das parcelas suspensas nas parcelas a vencer depois da calamidade pública.

Para o relator, isso restringiria as opções do estudante ou recém-formado. Com isso, um regulamento definirá qual forma de pagamento poderá ser usada.

Parcelamento

O texto que irá à sanção revoga o parcelamento atual de débitos antigos perante o Fies e cria um novo, com regras semelhantes.

No caso de quitação integral, até 31 de dezembro de 2020, haverá redução de 100% dos encargos moratórios. Na regra atual, a redução é de 50% desses encargos.

Os senadores incluíram outra possibilidade de quitação em quatro parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022 ou em 24 parcelas mensais com redução de 60% dos encargos moratórios. O parcelamento começa em 31 de março de 2021.

Continuam no texto os parcelamentos de 145 ou 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% e 25%, respectivamente. Mas esses pagamentos começam a partir de janeiro de 2021.

Nesses parcelamentos, o valor de entrada será a primeira parcela mensal a ser paga.

Como o parcelamento começa do zero, podem ser incluídas as parcelas não quitadas até a data de publicação da futura lei.

Fundo maior

Com o objetivo de permitir ao governo reforçar o fundo de garantia do Fies, o substitutivo autoriza a União a colocar mais R$ 1,5 bilhão no FG-Fies – Fundo Garantidor do Fies, no qual podem ser alocados até R$ 3 bilhões atualmente.

Segundo o relator, o governo tem colocado no fundo cerca de R$ 500 milhões ao ano. A redação da Câmara previa R$ 2,5 bilhões a mais.

Profissionais de saúde

Médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde atuantes no enfrentamento do coronavírus no âmbito do SUS poderão contar com desconto nas prestações do Fies a partir do sexto mês de trabalho.

O texto da Câmara dos Deputados previa a aplicação do desconto, equivalente a 1% do saldo devedor consolidado, a partir do primeiro mês de trabalho.

Atualmente, esse desconto é permitido a médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional.

Também está contemplado pela lei atual o professor graduado em licenciatura e em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.

Segundo regulamento, o conselho gestor do Fies poderá autorizar ainda, para os profissionais de saúde atuantes no enfrentamento da pandemia, o desconto de 50% do valor mensal devido pelo financiado. Vale o mesmo prazo mínimo para aplicação.

Modalidades de contrato

Devido às particularidades dos vários tipos de contrato, o texto faz algumas adaptações para contemplar todos eles com a suspensão.

Assim, para os contratos firmados até 2017, estão suspensos por dois meses os pagamentos dos juros, da amortização do saldo devedor, de parcelas refinanciadas de débitos antigos no âmbito do Fies e de multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

Já para os contratos firmados de 2018 em diante, o projeto deixa claro que os estudantes estarão dispensados de pagar, temporariamente, multas aos bancos por atraso no pagamento, amortização do saldo devedor e prestações de parcelamentos anteriores.

Quanto aos financiamentos com base no Programa Fies, cujas regras são negociadas pelos estudantes e pelas mantenedoras das faculdades com os bancos, o aluno poderá contar com suspensão dos pagamentos da amortização do saldo devedor, de eventuais juros incidentes, de parcelas oriundas de renegociações de contratos e de multas por atraso eventualmente devidas pelos estudantes beneficiários.

Cadastro negativo

Em todas as situações de suspensão de pagamentos, o estudante não poderá ser inscrito em cadastros de inadimplentes e não será considerado descumpridor de quaisquer obrigações junto ao Fies. A inadimplência ou o descumprimento das regras do fundo implicam seu desligamento e a exigência imediata da dívida pendente.

Para obter o benefício, o estudante deverá manifestar o interesse ao banco no qual detém o financiamento por meio dos canais de atendimento existentes para essa finalidade.

Em razão do isolamento social, o substitutivo permite a realização do ajuste contratual presencialmente na agência bancária e também por meio de assinatura eletrônica, nos termos de regulamento.

Informações: Câmara dos Deputados.

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Decisões importantes Novidades Planos de Saúde

Recém-nascido deve ser incluído em plano de saúde familiar de titularidade do avô

A 5ª câmara Cível do TJ/PE confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença da 20ª vara Cível da capital.

O desembargador Agenor Ferreira, relator da apelação do plano, afirmou que a resolução normativa nº 195 da ANS autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente.

Ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão.”

O desembargador explica ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC.

O direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado.

Também foi mantida, no acórdão, a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada no 1º grau.

Fonte: Migalhas

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Novidades Responsabilidade Civil

Banco que desobedeceu decisão judicial terá de indenizar cliente por negativação indevida

O Banco do Brasil terá de retirar o nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes e lhe indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, após contrariar decisão judicial. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Aduziu a autora, resumidamente, que em processo anterior, já transitado em julgado, os descontos que a instituição financeira poderia promover em sua conta e vencimentos foram limitados a 30% de seus rendimentos.

Afirmou ainda que o apelado, em algumas oportunidades, ultrapassou tal limite e que a dívida foi indevidamente considerada inadimplida e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Por isso, pediu a reforma da sentença para a declaração de inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos restritivos, bem como a condenação da apelada a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior. Requereu ainda indenização pelos danos morais suportados.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente extinta, sem resolução de mérito. A cliente recorreu da decisão.

Em sede de contrarrazões, o banco argumentou, em breve síntese, que foi limitado o valor dos descontos, mas que o valor integral da parcela cobrada anteriormente é ainda devido. Aduziu que, em razão disso, houve diversos atrasos da autora, que arcou somente com os 30% descontados.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, o argumento do banco no sentido de que a limitação dos descontos em 30% da remuneração da consumidora não impede a cobrança da integralidade das parcelas não merece prosperar.

“Com todas as vênias, tal argumento não justifica a indevida cobrança de valores que, segundo decisão transitada em julgado, são essenciais para a sobrevivência da devedora e afrontam a Ordem Jurídica pátria.”

O magistrado afirmou ainda que o banco chegou a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 67.427,48.

“Com o devido respeito, não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado.”

O relator destacou que não há como sustentar a regularidade da negativação realizada em nome da apelante, a qual deve ser retirada pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite do valor da inscrição.

“Assim, tendo em vista a afronta à esfera jurídica do devedor, bem como considerando o indevido constrangimento da apelante ao pagamento de parcelas cujo valor foi considerado abusivo e ilegal, arbitra-se indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00.”

Fonte: Migalhas

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Decisões importantes Novidades

Viajantes que mudavam de cidade com animal de estimação serão indenizados por cancelamento de voo

Viajantes que estavam mudando de cidade com seu animal de estimação e tiveram o voo cancelado, chegando ao destino com 16 horas de atraso, serão indenizados por danos morais em R$ 15 mil. Decisão é da juíza de Direito Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 7ª vara Cível de Santo Amaro/SP.

Os autores alegaram que planejaram mudança definitiva da cidade de Manaus/AM para cidade de Curitiba/PR, portanto portavam três malas, uma televisão e um animal de estimação. No dia do embarque foram informados pela companhia aérea sobre o cancelamento do voo e foram realocados após 3 horas de espera.

Em razão do atraso da partida de Manaus, sustentaram os autores que perderam a conexão de São Paulo para Curitiba. Foram, então, alocados a outra companhia aérea, acarretando problemas com as bagagens extras não comunicadas pela ré. De acordo com os autores, a chegada no destino teve um atraso de 16 horas de atraso em comparação com o voo inicial.

A companhia aérea, por sua vez, aduziu ausência de comprovação dos danos morais sofridos e alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato, ante a ocorrência de problemas operacionais no aeroporto.

Danos morais

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a companhia aérea admitiu o cancelamento do voo sem qualquer argumento convincente, apenas limitando a dizer sobre os problemas operacionais, sem qualquer explicação adicional.

“Diante da responsabilidade objetiva evidenciada, a ré não se exime de reparar os danos ocorridos com os autores, com tal alegação. Ademais, trata-se de risco inerente à sua atividade empresarial, que não deve ser transferido ao consumidores.”

Para a magistrada, a realocação dos autores e seu animal de estimação causou grande transtorno e atraso de 16 horas, devendo ser ressaltado que eles transportavam várias bagagens e um animal, “ou seja, o nervosismo, humilhação e sofrimento impostos à parte são patentes”.

A juíza destacou que, nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir e desestimular o fornecedor.

“Para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabemos que nem todos os ofendidos ingressam em juízo na defesa dos seus direitos e interesses).”

Assim, julgo procedente a ação para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7,5 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 15 mil.

Fonte: Migalhas

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Juiz decreta divórcio do casal antes da citação

Segue trecho da notícia: “O juiz de Direito Leonardo Aigner Ribeiro, da 4ª vara da Família e Sucessões de SP, deferiu tutela provisória de evidência para decretar divórcio de um casal antes da citação da esposa. Ao decidir, o juiz considerou que atualmente o divórcio é um direito potestativo incondicionado”.

Direito potestativo é um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de alguém, sem que essa pessoa nada possa fazer.

É um “direito de interferência”.

Fonte: Migalhas

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Novo provimento do CNJ possibilita o divórcio virtual

Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual, gerando debates e comemorações no meio.

Karin Regina Rick Rosa, advogada e vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM, explica como a prática será realizada com o novo Provimento em vigência:. De acordo com ela, não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ou seja, ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, feitas as ressalvas que por ventura autorizem por norma administrativa de cada estado.

O que de fato mudou, segundo Karin Rosa, foi o meio para a prática do ato. “O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça. Para que isso seja possível, o CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica que é característica dos atos notariais”, esclarece.

Neste sentido, a especialista diz que é possível citar a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial.

Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. “Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos. Isso também irá facilitar a prática dos atos eletrônicos nos tabelionatos”, detalha.

Para Karin Rosa, a medida é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.

“Tal situação não pode impedir a prática de atos que as pessoas consideram essenciais na suas vidas, e o divórcio pode ser um deles. Possibilitar a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato já representa um ganho importante”, afirma.

Outra situação hipotética usada pela advogada é quando o casal que já esteja separado de fato queira, ou precise, regularizar o estado civil por meio do divórcio. Eles poderão estar residindo em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes. “Neste caso, o ato eletrônico será prático e adequado. É lógico que o momento é de transição, de uma tradição escrita e realização de atos presenciais, e talvez o ponto negativo seja justamente a necessidade de adaptação, o que é absolutamente natural. Essa adaptação será necessária para todos”, destaca.

A especialista ainda opina que esses divórcios não poderão ser realizados com o pedido de apenas uma das partes. “Muito embora o direito ao divórcio seja potestativo, ele não pode ser exercido contra a vontade daquele que a ele está submetido, ao menos não na esfera extrajudicial. Na categoria de direitos potestativos, temos aqueles que podem ser exercidos sem a atuação judicial e sem a manifestação do outro, como é o caso da procuração”, analisa.

Ela lembra que o outorgante pode revogá-la quando quiser, independente de atuação judicial e da concordância do outorgado. Isso porque certos direitos potestativos podem ser exercidos independentemente da atuação judicial, mas dependem da concordância do outro, como é o caso do divórcio no tabelionato de notas.

Por fim, ela lembra que há direitos potestativos que somente podem ser exercidos com a atuação judicial, como é o caso da anulação de negócios jurídicos. “Entendo que há situações que justificam plenamente a realização do divórcio unilateralmente, como nos casos de violência doméstica, por exemplo. Porém, considero que, para avaliar essas situações, a intervenção judicial é imperiosa”, conclui a advogada.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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Coronavírus/Covid19 Dicas

Troca de passagens

Se você comprou passagens até 31/12/2020 e decidir adiar a sua viagem em razão do momento atual, ficará isento da cobrança de multa contratual caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. E se você não quiser o crédito, mas sim o reembolso, há o entendimento de que o valor poder ser integralmente devolvido.

Se ficou alguma dúvida? Quer saber mais? Fale conosco pelo e-mail contato@mav.adv.br.

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