Categorias
Eleições Notícias de última hora Novidades

Eleições municipais são adiadas para novembro de 2020

Nesta quinta-feira, 2, o Congresso promulga o texto da EC 107/20 para adiar as eleições municipais de outubro para novembro deste ano.

A PEC 18/20 foi aprovada na Câmara dos Deputados na noite desta quarta-feira, 1º. Iniciada no Senado, a proposta determina que os dois turnos eleitorais, inicialmente previstos para os dias 4 e 25 de outubro, serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro.

Por meio de uma emenda de redação, os deputados definiram que caberá ao Congresso decidir sobre o adiamento das eleições por um período ainda maior nas cidades com muitos casos da doença.

A proposta, de autoria do senador Randolfe Rodrigues também estabelece novas datas para outras etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita.

Não haverá prorrogação dos atuais mandatos e a data da posse dos eleitos permanece em 1º de janeiro de 2021.

Para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, prevaleceu o entendimento no Congresso, “dialogando com o TSE, a comunidade científica, prefeitos e vereadores”. Relator da matéria no Senado, o senador Weverton reforçou que o motivo principal do adiamento das eleições é salvar vidas, evitando mais contágio da covid-19.

Informações: Agência Senado

Categorias
Dicas Direito Penal Legislação Processo Penal STF STJ

SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAR NOME E IMAGEM DE ACUSADOS DE CRIMES

Com a entrada em vigor da Lei 13.689/2019 no dia 03 de janeiro de 2020 passou a constituir crime a conduta perpetrada pelas pessoas relacionadas no artigo 3º, denominados de agentes públicos, no exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las, que abusem do direito que lhes são facultados pela lei e pela Constituição e que possam a vir causar prejuízos ao sujeito passivo, também conhecido como vitima.

Com efeito, o artigo 3º da referida lei estabelece expressamente que podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade servidores públicos e militares, membros do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público e membros dos Tribunais e Conselhos de Contas. Mas não é só, porque qualquer pessoa, mesmo não sendo Servidor, desde que no exercício de uma função pública, pode também ser considerado sujeito ativo e incorrer nas sanções legais.

Pela leitura da nova lei só configura crime quando a conduta do agente for dolosa, ou seja, quando praticada com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (artigo 1º, § 1º).

Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, isto é, uma vez caracterizada a conduta delituosa a autoridade policial ou o próprio Ministério Público podem tomar as providências necessárias com vistas à instauração de inquérito policial para a investigação do caso, independentemente de provocação ou autorização do ofendido.

Agora, portanto, para ficar bem claro, passou a constituir CRIME o que antes era mera infração administrativa ou ato ilícito com repercussão na esfera cível, com penas que variam de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos e multa, respectivamente.

Com relação à imagem e ao nome de acusados pela prática de crimes, os artigos 13, 28 e 38 da Lei de Abuso de Autoridade mencionam expressamente que:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

Violência pode ser definida como toda a ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contra alguém;

Grave ameaça é o constrangimento moral pelo qual uma pessoa procura impor sua vontade a outra, a fim de que esta faça o que lhe é determinado, sob pena de sofrer dano considerável de um bem jurídico.

Redução da capacidade de resistência é a utilização de artifícios que diminuem a capacidade da vítima de manifestar a sua própria vontade, como por exemplo o emprego de algemas, dor, vexame, etc.

Você deve estar se perguntando: afinal, com que finalidade essas condutas podem ser consideradas crime? Vamos a elas:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).  

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

(…)

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O primeiro aspecto que merece destaque já foi mencionado, ou seja, é sobre para quem a lei se destina em relação à sua aplicação, que são os agentes públicos, servidores ou não, que praticam as condutas nela previstas.

Logo, os órgãos de imprensa não podem ser considerados agentes ativos para o efeito de aplicação da Lei de Abuso de Autoridade.

Todavia, eventuais excessos na divulgação de nomes e imagens para fins de exposição pública desnecessária e por mero capricho, para fins de satisfação pessoal ou até mesmo curiosidade, não passarão impunes se praticados por qualquer pessoa física ou jurídica que assim agir, visto que a Constituição Federal em seu artigo 5º, X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (mesmo que elas estejam sendo acusadas de crime e até confessas), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também trata da matéria em seus artigos 17, 186 e 927 ao estabelecerem que o nome e a imagem da pessoa são invioláveis e que todo ato ilícito civil tendente a denegrir estes atributos são, em regra, é indenizáveis.

No tocante à atuação da imprensa propriamente dita, no âmbito da jurisprudência do STF já existe o entendimento que diz ser legítima a atuação dela quando apenas publica informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.

Já o STJ, no mesmo sentido, entende que não existe ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, principalmente quando exercido em atividade investigativa e sejam informações de interesse público. Diz ainda o STJ que é obrigação da imprensa constatar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.

Portanto, amigo e amiga ouvinte, saibam que os acusados da prática de crime não poderão em regra ter a sua identidade (nome e imagem) expostos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, seja pela aplicação da lei de Abuso de Autoridade, seja pelo que dispõe a Constituição Federal e o próprio Código Civil.

Espero que este conteúdo podcast tenha sido útil para você. Gostou? Então compartilhe com seus amigos para que possa chegar mais longe.

Até a próxima.

Quer escutar em áudio este artigo? Acesse a plataforma Soundcloud:

Categorias
Advocacia Decisões importantes Dicas Novidades

STJ: Além de multa, empresas de tecnologia que não fornecem dados à Justiça podem ter valores bloqueados e nome inscrito em dívida ativa

​No âmbito de investigações na esfera penal, o magistrado pode estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. Nesses casos, o não pagamento da multa jus​tifica medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição da empresa na dívida ativa da União.

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento ao rejeitar o recurso de uma rede social e manter decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por meio da plataforma de relacionamento.

A empresa questionou a legalidade da aplicação da multa, defendeu a necessidade de revisão do valor e alegou que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – relator original do recurso – entendeu que a multa poderia ser aplicada, mas que o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz, tendo em vista que, para tais providências, era necessário observar o devido processo legal. Ele votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal se abstivesse de quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.

Entretanto, prevaleceu no colegiado a posição do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, além de a multa ser possível no caso de resistência em fornecer informações determinadas pela Justiça, são possíveis a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa como formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.

Procedimento especí​fico

O ministro explicou que não há no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa hipótese.

“Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com o ministro, o objetivo da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado, mas sim o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.

O uso de providências patrimoniais imediatas, afirmou o ministro, é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.

Contraditório

Por uma questão lógica – fundamentou o ministro –, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.

“Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico”, afirmou.

Ele disse que nada impede a ampla defesa e o contraditório em momento posterior, caso necessários. “Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização”, ressaltou ao lembrar que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.

Sobre os valores do caso concreto, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia, em conformidade com precedentes do STJ, justificando-se o desprovimento do recurso.

Aplicação subsidiária

O ministro destacou que as regras do Código de Processo Civil são aplicadas de forma subsidiária neste caso em razão de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas lembrou que a multa cominatória surgiu no direito brasileiro como uma alternativa à crise de inefetividade de decisões, uma forma de demover a possível predisposição para o descumprimento da ordem.

Sobre a alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.

“Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos”, destacou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.

Ribeiro Dantas ressaltou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Categorias
Advocacia Audiências Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Notícias de última hora Novidades

Conciliação por videoconferência é negada por falta de recursos tecnológicos

A juíza de Direito Abiraci Santos Pimentel, do 5ª JEC de Vila Velha/ES, indeferiu pedido de audiência de conciliação por videoconferência por falta de recursos tecnológicos disponíveis.

O pedido da conciliação por videoconferência foi feito com base na nova redação do artigo 22º, § 2º, da lei 9.099/99, que diz que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.

A juíza, no entanto, destacou que como não se encontram disponibilizados os recursos tecnológicos, o resultado da tentativa de conciliação deve ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Assim, manteve a audiência de conciliação designada na forma presencial.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Categorias
Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Processo Penal STF

Ministros do STF Marco Aurélio e Fachin julgam inconstitucional multa do CPP a advogado que abandonar processo

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, julgaram procedente ação do Conselho Federal da OAB que questiona a validade constitucional do art. 265 do CPP, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso.

Os ministros divergiram do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que julgou constitucional o artigo impugnado segundo o qual:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Para a Ordem, representada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.

Inconstitucional

O ministro Marco Aurélio abriu divergência em relação ao voto da relatora. Para S. Exa., a leitura do dispositivo revela vinculação, ao salário mínimo, do critério de cálculo para a cobrança da multa, em afronta ao inciso IV do artigo 7º da CF/88. “Tem-se proibição peremptória ao aproveitamento do salário mínimo como indexador econômico, no que impedida a efetivação de majoração do rendimento”, afirmou o ministro.

Na mesma linha, o ministro Edson Fachin entendeu que há incompatibilidade entre o art. 265 do CPP e o sistema de princípios e regras inaugurado pela CF/88. Para S. Exa., “há um descompasso entre a natureza da multa imposta pelo supracitado artigo e o livre exercício da profissão de advogado”.

Em seu voto, o ministro explicou que a advocacia recebe proteção especial no ordenamento constitucional, justamente por ser alçada, em conformidade com o art. 133 da CF/88, à condição de função essencial da justiça. “Não se segue que a advocacia deva ser compreendida como os munera de um serviço civil obrigatório, ou como uma obrigação pública que prescinde de todo exercício de vontade”.

Para S. Exa. a cominação da pena de multa para o defensor que abandona o processo retira da profissão de advogado o espaço de liberdade profissional assegurada pela Carta Magna.

O julgamento virtual teve início nesta sexta-feira, 26, e se estende até 4 de agosto.

Fonte: Migalhas

Categorias
Advocacia Decisões importantes Novidades TJRS

TJRS confirma sentença em caso incomum de portabilidade de plano da Unimed

Na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, a beneficiária do plano de saúde tem direito à permanência – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência da relação de emprego – desde que assuma o seu pagamento integral. Decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, nessa linha, manteve sentença que determinara a obrigação de fazer à Unimed Porto Alegre, contemplando uma ex-empregada da Guarida Serviços Imobiliários que contribuíra para o plano durante cinco anos e sete meses.

Ao formalizar o pedido de portabilidade – de plano empresarial coletivo para individual – a interessada foi surpreendida com a negativa da Unimed. A ação discorre sobre o quadro de saúde da consumidora (acometimento de hérnia de disco e investigação acerca de possível nódulo num seio).

Em antecipação de tutela, a juíza Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, já tinha determinado a manutenção da autora no plano de saúde da Unimed, pena de fixação de multa diária pelo descumprimento a partir do quinto dia”. A liminar foi cumprida.

A sentença dispôs que “os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”. Segundo a juíza, “deve ser mantida a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”.

O caso julgado tem particularidades que fogem aos contornos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Este preceitua que “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, desde que assuma o seu pagamento integral.

Obrigação de manter

O Espaço Vital pediu à advogada Carolina Lemes Canavezi Farias – que defende a consumidora – uma síntese dos detalhes que fazem o caso e a decisão serem peculiares. Seu relato:

“A rescisão contratual se deu por acordo entre empregado e empregador. A visão da Unimed é a de que somente nos casos de demissão sem justa causa seria aplicável o art. 30 da lei mencionada. Mas sustentei que a lei menciona rescisão contratual sem justa causa – gênero do qual a demissão é espécie. Ainda, referi que a legislação e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor. Além disso, a lei que trata dos planos de saúde é anterior à Reforma Trabalhista. Esta expressamente prevê a rescisão contratual por acordo como forma legítima de desfazimento de vínculo empregatício.

Ora, o Direito precisa acompanhar a evolução da sociedade, motivo por que não é admissível que, hoje em dia, a interpretação daquele artigo seja tão restrita, como pretendia a operadora do plano. A difusão da notícia, pelo Espaço Vital, será interessante, principalmente na conjunção atual em que muitos contratos de trabalho estão sendo desfeitos por conta da pandemia”.

(Proc. nº 5020058-13.2019.8.21.0001).

Fontes: TJRS e Espaço Vital

Categorias
Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Educação Novidades

Juiz aplica princípio da igualdade substancial para reduzir mensalidade universitária em 50%

O juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, de Jales/SP, concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até que sejam retomadas as aulas presenciais.

O magistrado considerou que o aluno está em “posição de inferioridade econômica” em relação à universidade e que, “equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade”.

Na liminar, o magistrado afirmou que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Segundo ele, ambos estão presentes no caso em análise:

“Ocorreu um fato superveniente: a pandemia do coronavírus. Após a contratação, sobreveio a crise sanitária. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de Medicina, grande parte das aulas são práticas, são em laboratório, em hospitais. Esse tipo de estudo ficou suspenso, restando, apenas, as aulas teóricas por aulas telepresenciais. Nesse cenário, caso se mantenha a mensalidade no valor de R$ 8.400,00, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida”.

Desse modo, para o magistrado, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, resultando na quebra da base objetiva do contrato:

“Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência, em equiparação. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados pelo consumidor. Se houve essa equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque se rompeu o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores”.

Assim, o magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para que a universidade requerida reduza os valores das mensalidades em aberto em 50%.

Fonte: Migalhas

Categorias
Advocacia Decisões importantes Planos de Saúde STJ

Plano de saúde não indenizará por negativa na cobertura de cesariana

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro saúde para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada.

Segundo o processo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de falta de urgência para a antecipação do parto e de má-fé da beneficiária, uma vez que – na declaração de saúde por ocasião da contratação do plano – teria omitido a condição de gestante, bem como as doenças de que sofria.

Para o relator do caso, os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, “de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral”.

Menos risco

O TJ/DF, ao reconhecer a urgência, entendeu que a cesariana antecipada ofereceria menos risco para a gestante e condenou o plano a pagar integralmente a cirurgia. Como considerou indevida a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência durante a carência, o Tribunal concluiu pela ocorrência de danos morais. 

No recurso apresentado ao STJ, o plano de saúde alegou má-fé da beneficiária, descabimento da cobertura no período de carência, inocorrência de urgência médica e, consequentemente, não configuração de danos morais.

Controvérsia médica

O ministro Sanseverino destacou ter havido intensa controvérsia a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura. O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de “alto risco”, não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior.

Por outro lado, o médico da operadora do plano concluiu pela não caracterização da cesárea como procedimento de urgência, pois as doenças da paciente não representariam aumento de risco na gestação.

Segundo o relator, apreciar os laudos médicos para eventualmente reverter a decisão tomada pelo TJ/DF nesse ponto – configuração da urgência e consequente obrigação de cobertura durante a carência do plano – implicaria reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.

Comunicação necessária

Sobre a alegação de má-fé da beneficiária – em virtude da omissão do estado de gravidez e de outras informações sobre seu estado de saúde no momento de contratar o plano –, o ministro observou que, no questionário de saúde, não há indagação acerca do estado gestacional ou de complicações em gestações anteriores.

Para o ministro, como o plano não adotou os procedimentos previstos na resolução 162/07 da ANS, que preconiza comunicação formal por parte da operadora quando há indícios de má-fé ou fraude por parte do beneficiário, “mostra-se descabida a recusa de cobertura”, conforme precedentes firmados pelo STJ – entre eles o REsp 1.578.533.

Fontes: STJ e Migalhas

Categorias
Advocacia Decisões importantes Direito Penal STJ

STJ: Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.

O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.

O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminhos

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

Categorias
Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes

Casal em dissolução de união estável consegue gratuidade de Justiça em razão da pandemia

Um casal em dissolução de união estável conseguiu o benefício da gratuidade de Justiça em razão da pandemia do coronavírus. Ela comprovou ter tido seu salário reduzido e ele encontra-se desempregado. A decisão, em sede de agravo de instrumento, é da 26ª câmara Cível do TJ/RJ.

Os autores da ação ingressaram com o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça por eles requerido, determinando o recolhimento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Os agravantes sustentaram que o homem não possui vínculo empregatício, assim como encontra-se isento de declarar imposto de renda. Argumentaram ainda que a mulher recebia o salário de R$ 4.111,37, porém com a pandemia teve sua renda diminuída em 25%. Declararam também que grande parte da renda da mulher advém de prêmios de bonificação de vendas da loja em que trabalha, o que não está ocorrendo no momento, uma vez que as lojas estão fechadas desde o decreto de calamidade pública expedido na segunda quinzena de março.

Para a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora, “os elementos trazidos aos autos permitem concluir que há indícios suficientes de que os agravantes não têm condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo dos seu sustento, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça por eles requerido”.

Fonte: Migalhas.