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Advocacia Coronavírus/Covid19

Advogada hospitalizada por covid-19 consegue suspender prazos de todos processos que atua

A corregedora-Geral de Justiça do TJ/SC, desembargadora Soraya Nunes Lins, suspendeu todos os prazos de processos nos quais atua uma advogada que esteve hospitalizada, em coma, e se recupera da covid-19. 

O pedido foi feito pela OAB/SC ao encaminhar ofício ao Tribunal narrando a gravidade da situação e solicitando que todos os Juízos das comarcas do Estado tomassem ciência do fato, com o intuito de evitar perecimento de direito de pessoa representada pela advogada, ou prejuízo profissional decorrente da ausência justificada.

Veja a íntegra do ofício.

Segundo a Seccional, a advogada passou 17 dias internada em um leito de enfermaria, dentre esses, 10 em coma na UTI. A causídica não tem associados em seu escritório e seu estado de saúde não possibilita substabelecer mandatos.

Ao analisar seu estado de saúde, a desembargadora determinou:

“Cientifique-se as unidades judiciais mencionadas no parecer retro, a respeito da informação de que a advogada ___, OAB ___, está internada em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em Tubarão-SC, sob suspeita de Covid-19, conforme informado pela OAB-SC e pelos atestados anexos, para as providências que entenderem pertinentes, tendo em vista se tratar da única procuradora nos respectivos processos que atua.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora Novidades STJ

É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

“As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”, explicou o relator.

Direito irrenunciável

Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu.

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

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Advocacia Decisões importantes Direito Médico Novidades Planos de Saúde

Plano de saúde é condenado a indenizar e fornecer remédio para tratamento de leucemia

Conforme decisão, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável o CDC, a responsabilidade de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana.

A Justiça do RJ condenou plano de saúde a pagar danos morais e fornecer medicamento prescrito por médico para tratamento de leucemia.

O fornecimento foi negado pela requerida, alegando que não há previsão contratual para o medicamento (Venclexta).

No projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Mamede Wiering de Barros anotou que o medicamento é registrado na Anvisa, bem como permitido para o tratamento da doença da autora.

Ainda que o contrato com a ré não preveja a cobertura deste medicamento, restou demonstrado nos autos que ele é indispensável para o tratamento da autora, que criou resistência ao remédio originalmente prescrito. Cabe ao médico da autora, diante do caso clínico, determinar qual procedimento é mais adequado ao caso, não podendo a seguradora interferir nesta análise.”

Conforme consta na decisão homologada, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável, portanto, o CDC, a responsabilidade da seguradora de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Cabia à ré demonstrar que o tratamento escolhido pelo médico da autora era dispensável, existindo outro medicamento substitutivo presente no rol obrigatório da ANS.”

Além de ter que fornecer o medicamento, a requerida deverá pagar R$ 5 mil de danos morais. A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota homologou o projeto de sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Novidades TJRS

Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Bancário Decisões importantes

Banco deve indenizar correntistas por fraude via internet banking

Instituição financeira deve devolver valores indevidamente retirados de conta, bem como indenizar correntistas por danos morais, incluindo empresa, por defeito na prestação de serviço bancário decorrente de operações fraudulentas via internet banking.

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que reputou caracterizada a responsabilidade civil do banco.

Os correntistas impugnaram empréstimo e quatro transferências bancárias feitas por hacker, no valor total de R$ 55.598,64.

O relator da apelação, João Camillo de Almeida Prado Costa, afirmou que o banco não provou a alegação de que as movimentações financeiras impugnadas tivessem sido realizadas pelos autores ou por pessoa por eles autorizada.

Inarredável então a responsabilidade da casa bancária pela restituição dos valores indevidamente lançados a débito na conta corrente dos autores, em razão do defeito na prestação do serviço bancário (…) cumprindo destacar, neste aspecto, que, conquanto tenha aduzido o banco que os correntistas utilizaram sua senha secreta, token de segurança e QR Code para a efetivação das operações bancárias contestadas, não produziu prova eficaz de suas alegações.

Para o relator, além do prejuízo material, os danos morais indenizáveis também estão presentes – incluindo em relação à pessoa jurídica, pois “houve abalo a honra objetiva da empresa recorrida ante a indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa“.

Foi unânime a decisão do colegiado em manter a sentença que fixou R$ 10 mil de danos morais.

O advogado Eduardo Nery Magalhães representou os autores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Opinião

“Ensino a distância não justifica redução na mensalidade”, diz juíza ao negar pedido de desconto

Para a magistrada, não foi comprovado que houve queda na qualidade do serviço prestado.

A adoção do sistema de ensino a distância em razão da pandemia não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JECRIM de Sobradinho/DF, que negou pedido para que uma instituição de ensino reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.

Consta nos autos que, diante do decreto distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o centro universitário passou a adotar o regime de aulas a distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre. De acordo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos.

Segundo o estudante, apesar das queixas e da baixa qualidade, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O autor afirma que buscou a ré para negociar possível abatimento, mas não obteve êxito. Ele alega ainda que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago. 

Em sua defesa, a instituição de ensino alega que tanto a portaria 343/20 quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A ré afirma ainda que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente. 

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou ainda que as instituições continuam tendo gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários. 

Além disso, segundo a juíza, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade.

“Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento.”

Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente. 

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF e Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Dicas Novidades

Justiça pode cortar internet e telefone de devedor de pensão em prisão domiciliar

Durante a epidemia de Covid-19, a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida em casa, como estabelece o artigo 15 da Lei 14.010/2020. Mas isso não impede que a Justiça corte serviços do devedor, como internet ou telefone, para forçá-lo a pagar seus débitos. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda-feira (6/7) pela TV ConJur.

O debate é parte da série de encontros chamada “Saída de Emergência” e teve o tema “A Lei 14.010 (RJET) e seu impacto no Direito Privado (artigos 15 a 16)”. O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da Universidade de São Paulo e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS, afirmou que advogados de credores de pensão alimentícia podem pedir ao Judiciário que suspenda serviços dos devedores, como internet, telefone e Netflix (streaming). Segunda ela, é uma medida eficaz para forçá-los a quitar seus débitos.

O professor da USP Antônio Carlos Morato tem visão semelhante. A seu ver, o lazer do devedor pode ser suprimido se ele está em prisão domiciliar. Até porque outras medidas coercitivas, como a entrega do passaporte às autoridades, são inócuas na quarentena.

Antônio Carlos Coltro, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, elogiou a determinação de que, durante a epidemia, a prisão por dívida alimentícia seja cumprida em casa. A seu ver, isso diminui o risco de propagação do coronavírus em presídios.

Além disso, a prisão domiciliar protege a vida do devedor e assegura que ele esteja em condições de continuar a sustentar seus filhos, observou Regina da Silva.

Prazo para inventário

O artigo 16 da lei ampliou para o fim de outubro o prazo das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro. Além disso, suspendeu até essa data o prazo de 12 meses para encerramento do inventário.

O professor da Universidade Federal do Espírito Santo Rodrigo Mazzei apontou que essa regra também vale para inventários extrajudiciais. Em sua visão, a epidemia de coronavírus deixou claro como o instituto não está devidamente regulado no Brasil. Afinal, não há lei federal tratando do inventário extrajudicial, apenas a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Mazzei também disse que a crise está mostrando ser preciso analisar melhor a relação entre a legislação federal de inventário e as normas estaduais que tratam do assunto.

Por Sérgio Rodas, via CONJUR

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Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Responsabilidade Civil STJ

Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como “raspadinha” –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800” – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto noartigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'” – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário​​​ extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chica​​na

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Direito Médico Notícias de última hora

STF garante que diagnósticos e prescrições oftalmológicos são exclusivos dos médicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologistas (CBO) e decidiu, na sexta-feira (26), que é ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas. A decisão deu-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO).

Após 12 anos de tramitação, os ministros da Corte proibiram aos optometristas a instalação de consultórios, confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica, escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau e fornecimento de lentes sem apresentação da fórmula de ótica de médico. 

“A decisão mostra o acerto da estratégia montada pelo CFM de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico”, comemorou o presidente da autarquia, Mauro Ribeiro. 

Segundo ele, os documentos apresentados pelo CFM e pelo CBO confirmaram informações de que os profissionais estariam excedendo suas atribuições ao realizar exames, consultas e prescrever lentes, o que é vedado pela legislação que se aplica ao profissional optometrista.

Entenda o caso

A ADPF nº 131 questionava os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigos 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14), que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas. Sustentava o CBOO que estes dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão estariam sendo ofendidos, uma vez que estabelecem ser ato privativo do médico o atendimento à saúde visual.

Pretendia o autor da ADPF, portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e sua não receptividade pela nova ordem constitucional. Instada a se manifestar, a Advocacia Geral da União sustentou ao STF que a legislação brasileira não impede exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, inclusive na área de saúde, “desde que atendidos os requisitos legais”. 

Ao longo do julgamento da ADPF, que teve início em 19 de junho, a maioria da Corte acompanhou a relatoria do ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da arguição. No entendimento dos magistrados, os decretos estão alinhados com o texto constitucional, tanto para a autorização da liberdade profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelece, quanto para a competência privativa da União de legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.

Com informações da Ascom CFM
Foto: Agência Brasil e CREMERS

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Direito Médico Notícias de última hora

Cremers aciona MPF para regularização do fornecimento de medicamentos

Em função da falta de medicamentos para tratamento de pacientes com Covid-19 e outros casos críticos, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) acionou o Ministério Público Federal (MPF), por meio de ofício encaminhado nesta sexta-feira (3).

No documento, o Conselho solicita intervenção junto ao Ministério da Saúde (MS) para que sejam adotadas medidas para regularização do fornecimento de medicamentos para sedação e anestesia de pacientes em ambiente hospitalar.

A indisponibilidade de insumos foi identificada nas redes pública e privada, causando o fechamento de leitos de UTI em vários municípios, situação agravada pelo aumento dos preços de forma desproporcional. O desabastecimento não ocorre somente no Rio Grande do Sul, mas também em outros estados.

No ofício enviado ao MPF, o Cremers solicita que as autoridades públicas e as empresas adotem medidas urgentes para regularização do fornecimento dos medicamentos, bem como elaborem planejamento que garanta o abastecimento desses produtos nos hospitais de referência, com a finalidade de não colocar em risco a atividade médica e a vida dos pacientes.

Fonte: CREMERS