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CFM alerta sobre falta de evidências científicas na eficácia de estações de desinfecção

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece, por meio da Circular 135/2020, que estações de higienização não estão aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e não existe comprovação científica de sua eficácia. O órgão ainda alerta que a prática pode causar efeitos adversos à saúde, devido ao uso de produtos com ação desinfetante.

As estações estão sendo utilizadas como medida preventiva de desinfecção de pessoas contra a Covid-19 em locais de grande circulação, como ruas e rodoviárias. A Anvisa esclarece, na Nota Técnica 51/2020, que “não foram encontradas recomendações por parte de órgãos como a Organização Mundial da Saúde (OMS), Agência de Medicamentos e Alimentos dos EUA (FDA) ou Centro de Controle de Doenças dos EUA (CDC) sobre a desinfecção de pessoas no combate à Covid-19, na modalidade de túneis ou câmaras”.

No mesmo documento, a Anvisa adverte que os produtos desinfetantes utilizados nessas cabines tiveram a segurança e a eficácia avaliadas apenas em relação a objetos e superfícies, mas não em sua aplicação direta a pessoas.

Fonte: CFM

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Decisões importantes Internet Notícias de última hora Novidades Urgente

Google deve excluir de buscas internacionais vídeos que acusam empresário de desvio de dinheiro

Multa diária pode chegar até R$ 50 mil caso vídeos não sejam retirados.

O Google Brasil deverá retirar, em âmbito nacional e internacional, vídeos com conteúdo que acusava um empresário de desvio de dinheiro e prática de adultério com uma funcionária. Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Na ação, o empresário explicou que sua empresa enfrentou problemas financeiros no final de 2012 e após, recuperação judicial, se reergueu no ano de 2013, empregando atualmente cerca de 200 funcionários. Afirmou que tomou conhecimento da existência de vídeos no Youtube nos quais um usuário anônimo o acusou de desviar dinheiro da empresa e praticar adultério com uma de suas funcionárias, chamando-o de “empresário ladrão”.

Mundialmente

A retirada do conteúdo foi determinada em 1º grau, mas a sentença possibilitou que o Google bloqueasse os vídeos ilícitos apenas para acessos originados no Brasil. Assim, os vídeos ainda podiam ser acessados por usuários de outros países ou através de VPN’s, que forjam IP’s falsos de estados estrangeiros.

Diante disso, o empresário interpôs recurso de apelação e, em votação unânime, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso, impondo ao Google Brasil a obrigação de remover, de forma definitiva, tanto dentro do Brasil quanto em outros países, os vídeos com conteúdo ilícito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 até o limite de R$ 50.000 impedindo seus acessos mundialmente.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini a justificativa do réu de que “uma decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro não pode ter efeitos em outras jurisdições soberanas, atingindo pessoas residentes em território estrangeiro” é descabida uma vez que deve-se observar que o ato ilícito se originou no Brasil, não havendo justificativa para alegação de falta de jurisdição para o ato.

Para a relatora, o réu é responsável perante a legislação brasileira pelos atos ilícitos praticados no Brasil através da plataforma Youtube, não havendo justificativa para o descumprimento da determinação judicial de integral remoção das URL’s indicadas pelo autor, inclusive fora do país.

Defesa

A causa foi capitaneada pelo escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.  O advogado Caio Benemann Belo, sócio-fundador do escritório explica que decisão é extremamente importante para os brasileiros, “uma vez que reconhece a obrigação das empresas multinacionais, que disponibilizam aplicações de internet globalmente, tais como Google, Microsoft, Facebook, entre outros, a respeitarem a legislação brasileira, adotando medidas eficazes para bloquear ou excluir conteúdo ilícito, independentemente da onde estiverem hospedados, quer seja em servidores localizados no Brasil ou em outros países.”

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

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Coronavírus/Covid19 Notícias de última hora Novidades

Desembargador paulista chama guarda municipal de analfabeto após ser advertido por estar sem máscara; CNJ vai apurar

Integrante do TJ/SP deu “carteirada” quando foi abordado por guarda enquanto caminhava na praia de Santos sem máscara, o que contraria decreto municipal.

O corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, decidiu que a conduta do desembargador do TJ/SP Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira será apurada. O magistrado foi flagrado humilhando guarda que o multou por não utilizar máscara enquanto caminhava em Santos, litoral paulista.

O vídeo do deplorável episódio repercutiu neste domingo, 19, quando o desembargador chamou o guarda de “analfabeto”, rasgou a multa e, segundo ele, ligou para o secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel, para que ‘intimidasse’ o guarda municipal. Veja.

Para Humberto Martins, os fatos podem caracterizar conduta que infringe os deveres dos magistrados estabelecidos na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no código de ética da magistratura. O corregedor ainda determina que o desembargador preste informações em até 15 dias.

O TJ/SP, por sua vez, emitiu nota informando que determinou imediata instauração de procedimento de apuração dos fatos e ouvirá os guardas civis e o magistrado. O Tribunal ainda ressaltou que não compactua com atitudes de desrespeito às leis, regramentos administrativos ou de ofensas às pessoas. 

Veja a decisão do CNJ e a nota do TJ/SP.

Ainda neste domingo, o corregedor nacional de Justiça determinou que o procedimento instaurado no TJ/SP para apuração dos mesmos fatos contra o desembargador sejam encaminhados ao CNJ. 

O ministro entendeu que, uma vez que os acontecimentos são recentes, é necessário tornar mais eficiente a utilização dos recursos materiais e humanos, naturalmente escassos, evitando-se a duplicidade de apurações, ambas em fase inicial, e a repetição de atos processuais.

“Ademais, tratando-se de órgãos diferentes, com maior razão a unificação dos procedimentos desponta como um imperativo de racionalização e de eficiência, evitando que sejam proferidas decisões conflitantes que somente teriam o condão de gerar atrasos e confusão processual.”

Assim, determinou que o Tribunal encaminhe à Corregedoria Nacional de Justiça procedimento instaurado que tenha como objeto os mesmos fatos apurados no pedido de providências, para que seja apensado aos autos, conforme disposto no artigo 55 do CPC, bem como os de quaisquer outros procedimentos instaurados por fatos análogos.

  • Processo: 0005618-52.2020.2.00.0000

Acesse a decisão.

Reincidente

Ao que parece, essa não foi a primeira vez que o desembargador agiu assim. Outro vídeo mostra que Eduardo já havia desrespeitado e ameaçado um inspetor da guarda civil ao ser flagrado também descumprindo o decreto municipal. Assista.

Rei da praia

Em artigo publicado pelo Migalhas, o advogado e professor da USP José Rogério Cruz e Tucci critica a atitude do magistrado. O advogado comparou o desembargador ao personagem Rubião, de Machado de Assis, em Quincas Borba.

“O magistrado – pelo menos no que a gravação revela – faz crer que, ali, nas fronteiras de seu território, pode tudo: ‘quando a fortuna de uma nação põe na cabeça de um grande homem a coroa imperial, não há maldades que contem…'”

Acesse a íntegra do artigo.

Fonte: Migalhas.

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Projeto prevê internet gratuita durante a pandemia para quem recebe Bolsa Família ou auxílio emergencial

Empresas que oferecerem o serviço poderão abater os custos dos valores devidos ao Fust e das taxas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

O Projeto de Lei 3638/20 prevê o fornecimento de internet gratuita, durante a pandemia de Covid-19, para todos os cidadãos de baixa renda beneficiários do Bolsa Família, do auxilio emergencial e demais programas sociais que utilizem o Cadastro Único do governo federal.

Pela proposta, o serviço deverá ser ofertado de forma gratuita pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, que poderão abater os custos dos valores devidos ao Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust) e das taxas de fiscalização do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).

Autor do projeto, o deputado Luis Miranda (DEM-DF) argumenta que dessa forma será possível manter o equilíbrio econômico e financeiro das operadoras.

Para justificar o acesso à banda larga gratuita, o parlamentar destaca que, com a crise econômica decorrente do novo coronavírus, “grande parte das famílias, sobretudo as de baixa renda, ou já não têm acesso ou não estão conseguindo arcar com os custos de manter em seus domicílios internet de alta velocidade, impossibilitando que as crianças, adolescentes e jovens possam assistir às aulas remotamente”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Câmara aprova PL que impede bloqueio judicial do auxílio de R$ 600

O auxílio emergencial somente poderá ser bloqueado no caso de dívida com pensão alimentícia, em até 50% da parcela mensal.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) proposta que impede a Justiça de bloquear, em razão de dívidas, o auxílio emergencial de R$ 600 pago em decorrência da pandemia de Covid-19. A exceção é o caso de pensão alimentícia, no limite de até 50% da parcela mensal. O texto segue para análise do Senado.

O Projeto de Lei 2801/20, dos deputados Alexandre Leite (DEM-SP), Luis Miranda (DEM-DF) e Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). “Muitos não terão como colocar comida na mesa se o socorro for bloqueado judicialmente”, disse.

O substitutivo confere natureza alimentar ao auxílio emergencial. Ao alterar a Lei 13.982/20, também proíbe bloqueio ou penhora de outros benefícios para distribuição direta de renda enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Nesses outros casos, também será possível eventual desconto de pensão alimentícia.

O relator disse que a Justiça havia declarado bloqueios sobre o auxílio emergencial, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a rejeitar esse tipo de medida durante a pandemia no País. O CNJ também já rechaçou a hipótese de penhora.

Desbloqueio

No Plenário, o deputado Luis Miranda, um dos coautores da proposta, agradeceu a aprovação. “Pessoas perderam seu benefício, único dinheiro para colocar comida na mesa, para bancos. O nome já deixa claro que o auxílio é emergencial”, afirmou.

Luis Miranda lembrou que o governo federal prorrogou o auxílio emergencial e que, futuramente, o Congresso Nacional poderá adotar medidas nessa mesma linha.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), vice-líder da Minoria, afirmou que o projeto é importante para “que o pleno auxílio seja utilizado sem penhoras nem confisco pelo sistema financeiro”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Coronavírus/Covid19 Direito Médico Legislação Novidades

Câmara dos Deputados amplia rol de profissionais indenizáveis por covid-19

Foram incluídos fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, técnicos laboratoriais, trabalhadores dos necrotérios e coveiros.

O PL 1.826/20 prevê compensação financeira aos dependentes de profissionais e trabalhadores de saúde mortos após serem contaminados pelo novo coronavírus que atuarem diretamente no combate à pandemia.

A indenização se aplica também no caso de incapacidade permanente para o trabalho.

Permanecem no texto os beneficiários listados pela Câmara na primeira votação do projeto:

  • Agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia;
  • Aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
  • Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde;
  • Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros.

Valores

O texto determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro. Emenda do Senado aprovada prevê o pagamento também das despesas com funeral.

Além desse valor, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.

Outro ponto sugerido pelos senadores e aceito pelos deputados estende essa indenização aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Veja o PL 1.826/20.

Informações: Câmara dos deputados.

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Coronavírus/Covid19 Direito Médico Notícias de última hora

TJGO: Igreja poderá reabrir independente de revezamento proposto pelo município

O município de Goiânia havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

O desembargador Leobino Valente Chaves, do Órgão Especial do TJ/GO, garantiu o funcionamento da Assembleia de Deus Esperança, sem que esteja submetida ao sistema de revezamento proposto pelo município, mediante adoção de protocolos sanitários de prevenção à covid-19. O município havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

A Assembleia de Deus Esperança alegou que está impedida de exercer suas atividades, tendo em vista a contenção da pandemia. Asseverou que as congregações da Igreja Esperança vêm respeitando cuidadosamente todas as normas estabelecidas. 

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que há um confronto de garantias e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Segundo ele, a defesa intransigente da vida e do direito à saúde são inderrogáveis, assim como também são invioláveis a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, mediante a garantia de suas liturgias.

“Encontram-se em paridade de importância, o bem-estar do ser humano, o físico e o emocional, psíquico, constituindo-se em um todo indissociável. Muito em razão disso, a grande urgência da atenção aos ‘males da alma’, fomentados pelos cuidados que o período pandêmico impõe, notadamente o isolamento social, que jamais pode ser negligenciado.”

No entendimento do magistrado, o decreto Federal 10.282/20 prevê a religião como atividade fundamental, uma vez que ela seria fonte de equilíbrio e amparo da pessoa. No entanto, ele ressaltou, que é sabido que os templos religiosos representam ambiente facilitador de integração e aglomeração social, até pelos ritos seguidos e pelo ambiente, em sua maioria, fechados.

“Não se deve ignorar, a par de denotar traço essencial na atividade da impetrante, que são drásticas as consequências da disseminação do coronavírus, representando o isolamento social, como dito, a medida mais eficaz para conter a propagação frenética do organismo acelular, segundo entendimento dos órgãos técnicos da saúde, notoriamente conhecidos.”

Assim, concedeu a medida liminar para garantir o funcionamento sem que esteja submetida ao sistema de revezamento mediante compromisso de integral atenção às medidas e protocolos sanitários de contenção da pandemia.

Veja a decisão.

Fonte: TJGO e Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Novidades OABRS TJRS

Atendimento externo e retomada dos prazos processuais em processos físicos retornam em 75 Comarcas no RGS

De acordo com a previsão que já havia sido estabelecida pela Administração do Judiciário do Rio Grande do Sul, levando em consideração resoluções e atos publicados anteriormente a respeito da prevenção ao contágio da COVID-19, a Corregedoria-Geral da Justiça anunciou a lista das 75 Comarcas que irão retornar com o atendimento presencial aos operadores do Direito a partir desta quarta-feira (15/7), bem como a retomada dos prazos para os processos físicos.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, salientou que o critério utilizado foi baseado na aplicação do Sistema de Distanciamento Controlado, promovido pelo Governo do Estado que, segundo ela “é o método mais seguro existente, sendo amparado por análises médicas e científicas”. Desta forma, ela explicou que as Comarcas que reabrem nesta quarta-feira são localizadas em municípios regidos pela bandeira laranja ou nas localidades de regiões conceituadas pela bandeira vermelha, porém autorizadas pelo Executivo a seguirem com medidas estabelecidas na classificação laranja.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, por sua vez, destacou que a Administração cumpriu todo o cronograma previamente estabelecido, ressaltando ainda que “acima de tudo sempre priorizamos a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, operadores do Direito e da população em geral que frequenta os prédios da Justiça do Rio Grande do Sul”. Ele acrescentou que, graças ao apoio institucional do Exército Brasileiro ao Judiciário gaúcho, uma parte das Comarcas contará com o engajamento de militares na medição da temperatura dos usuários que ingressarem nas dependências dos Foros. Ele solicitou o apoio do Comandante Militar do Sul, General Valério Stumpf Trindade, que atendeu a solicitação feita pelo magistrado no sentido de apoiar a Justiça na demanda.

A relação das Comarcas que reabrem o atendimento é a seguinte:

1.     Agudo

2.     Alegrete

3.     Antônio Prado

4.     Arroio Grande

5.     Arroio do Tigre

6.     Augusto Pestana

7.     Bagé

8.     Cacequi

9.     Cachoeira do Sul

10.  Campina das Missões

11.  Campo Novo

12.  Candelária

13.  Catuípe

14.  Cerro Largo

15.  Constantina

16.  Coronel Bicaco

17.  Crissiumal

18.  Cruz Alta

19.  Dom Pedrito

20.  Encantado

21.  Erechim

22.  Faxinal do Soturno

23.  Gaurama

24.  Getúlio Vargas

25.  Giruá 

26.  Guarani das Missões

27.  Herval

28.  Horizontina

29.  Ibirubá

30.  Ijuí

31.  Itaqui

32.  Jaguarão

33.  Jaguari

34.  Lajeado

35.  Lavras do Sul

36.  Marcelino Ramos

37.  Mostardas

38.  Não me Toque

39.  Nonoai

40.  Palmares do Sul

41.  Panambi

42.  Pedro Osório

43.  Planalto

44.  Porto Xavier

45.  Quaraí

46.  Restinga Seca

47.  Rio Pardo

48.  Rodeio Bonito

49.  Rosário do Sul

50.  Salto do Jacuí

51.  Santa Bárbara do Sul

52.  Santa Cruz

53.  Santa Maria

54.  Santa Rosa

55.  Santana do Livramento

56.  Santiago

57.  Santo Ângelo

58.  Santo Augusto

59.  Santo Cristo

60.  São Borja

61.  São Francisco de Assis

62.  São Gabriel

63.  São José do Ouro

64.  São Lourenço do Sul

65.  São Luiz Gonzaga

66.  São Sepé

67.  São Valentim

68.  São Vicente do Sul

69.  Taquari

70.  Três de Maio

71.  Tucunduva

72.  Tupaciretã

73.  Uruguaiana

74.  Venâncio Aires

75.  Vera Cruz

Fonte: TJRS

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Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora STJ Sucessões

Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou.

Flexib​​ilização

A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal

No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

“A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”, observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokenslogins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ

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Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Direito Médico Notícias de última hora

TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19

A incorporação obrigatória e aplicação em larga escala de testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor.

Com esse entendimento, o juiz convocado Leonardo Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O efeito suspensivo foi pedido pela própria agência reguladora, que a princípio cumpriu a decisão judicial e incorporou os testes no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho. A partir da decisão, uma operadora de plano de saúde já solicitou à ANS a revogação da norma.

O teste sorológico passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave

Até então, apenas o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR) constava no rol, restrito a casos com indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Resolução Normativa 453, de 13 de março. 

Deferência e autocontenção

Ao decidir, o juiz convocado Leonardo Coutinho adotou postura de autocontenção e deferência ao raciocínio empreendido pela autoridade reguladora, “considerados os procedimentos técnico-administrativos que orientam a decisão e a expertise/experiência dos gestores públicos na matéria”. 

Ou seja: quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menos intenso controle judicial. Em sua análise, reforça esse necessidade a constatação de que o tema existe em zona cinzenta de falta de consenso científico quanto ao comportamento do coronavírus e a eficácia do chamado “passaporte imunológico”, detectável pelos exames sorológicos.

“Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR”, concluiu.

O risco de dano, segundo o relator convocado, reside nos prejuízos possíveis a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

Clique aqui para ler a decisão
0807857-87.2020.4.05.0000

Fonte: CONJUR