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Governador do RS sanciona lei que permite acesso de advogados e familiares ao IPE Saúde

Uma caminhada histórica em favor da advocacia gaúcha teve um importante marco na tarde de ontem (6). O governador Eduardo Leite (PSDB) sancionou os projetos de lei nºs 115/2020 e 116/2020, transformando em lei o acesso ao IPE Saúde para advogados e advogadas gaúchos e seus familiares.

“A OAB/RS conhece a realidade da advocacia em todo o Estado e o quanto é importante oferecer mais opções para atender a saúde do profissional e de seus familiares. Foram anos de mobilização. Fizemos uma construção democrática, transparente e que será positiva, tanto para a advocacia, quanto para o próprio IPE”, destacou o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. A sanção dos projetos ocorreu em videoconferência.

O próximo passo – segundo Breier – será formalizar a regulamentação da lei e de como será a forma de adesão. “Serão regras bem estruturadas que garantirão, inclusive, o reforço da saúde financeira do instituto e as bases para o cálculo atuarial, assegurando o equilíbrio do sistema” – diz o dirigente.

Num levantamento feito há dois anos, mais de 30 mil advogados e familiares demonstraram interesse em participar do IPE Saúde. A capilaridade do serviço e a qualidade dos atendimentos são dois pontos que atraem muitos interessados.

A inconstitucionalidade decidida pelo TJRS

A busca da OAB/RS por trazer melhores soluções para a vida da advocacia, teve início com o ex-presidente Claudio Lamachia. Na primeira gestão do presidente Breier (2016/2018) uma lei chegou a ser sancionada pelo então governador José Ivo Sartori, estendendo o IPE Saúde para a advocacia. Contudo, o Órgão Especial do TJRS, em novembro de 2018, por maioria, considerou a lei inconstitucional por não haver previsão expressa de ampliação do acesso ao IPE Saúde de municípios e outras categorias profissionais. Tal ação direta de inconstitucionalidade fora proposta pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS). O redator para o acórdão foi o desembargador Eduardo Uhlein. (Proc. nº 70078601580).

Outra longa caminhada

Após a decisão do TJRS, a Ordem gaúcha retomou as conversas, em 2019, com todos os setores envolvidos na gestão de amadurecimento para ampliar o IPE Saúde. Um grupo formado por André Sonntag (tesoureiro da OAB/RS), João Darzone Junior (presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS) e Ricardo Hermany (presidente da Comissão do Pacto Federativo e Controle Social da OAB/RS) encarregou-se de construir o caminho a fim de estabelecer as bases jurídicas constitucionais e infraconstitucionais para o acesso pela advocacia gaúcha.

Um dos movimentos providenciados pela Ordem foi o de dialogar e levar ao conhecimento da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública as ideias e os impactos positivos do ingresso de milhares de novos contribuintes. “Esta é uma perspectiva a destacar. Com o ingresso de milhares de advogados e seus dependentes, haverá um aporte significativo de recursos, sem que haja a necessidade imediata de aumentar a estrutura”, salienta André Sonntag.

Votações: a solução constitucional

Em janeiro deste ano, a ALRS aprovou a alteração na Constituição Estadual, com votação em dois turnos. A Emenda à Constituição nº 78 foi publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, de 4 de fevereiro de 2020. Com esta modificação na Carta Constitucional Gaúcha foi superado o obstáculo trazido na análise da constitucionalidade da legislação anterior.

O trecho com alteração constitucional e de reflexos para o IPE Saúde passou a ter a seguinte redação.

“Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:

I – entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e

II – entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.”;

Com o avanço dos trabalhos no Legislativo, foram encaminhados pelo governo gaúcho dois projetos referentes às alterações no IPE Saúde. Os textos continham um conjunto de medidas para adequações na autarquia previstas desde a separação do IPE Saúde e do IPE Prev.

Os projetos passaram por todo o processo legislativo dentro do Parlamento, com parecer favorável do relator das matérias na Comissão de Constituição e Justiça, Edson Brum.

“São muito importantes, doravante, os cálculos atuariais referidos na lei para que o ingresso da advocacia compatibilize com o acesso à saúde de milhares de profissionais do Direito e, por outro, traga incremento de receitas para o IPE Saúde, ampliando a base de contribuintes. Isso garante a manutenção do equilíbrio financeiro”, completa Hermany.

Fonte: Espaço Vital

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Direito Médico Governo

CFM: Pandemia aumenta em 45% número de leitos de UTI, mas distribuição ainda é marcada pela desigualdade

A oferta de leitos de Unidade de Terapia intensiva (UTI) em estabelecimentos públicos, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou particulares aumentou cerca de 45% desde que o Brasil passou a enfrentar a pandemia de Covid-19.

Contudo, levantamento divulgado nesta terça-feira (4/8) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) mostra que, como o incremento de quase 20 mil leitos públicos e privados de UTI objetivou o atendimento exclusivo de infectados com o novo coronavírus, o País continua a contar com uma infraestrutura no insuficiente para acolher pacientes com outras doenças.

Em fevereiro deste ano, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) apontava no Brasil a existência de 46 mil unidades de UTI. Metade deles está disponível para o SUS, de brasileiros, e a outra metade é reservada à saúde privada ou suplementar (planos de saúde), que hoje atende a aproximadamente 22% da população. Ao longo de 10 anos – entre junho de 2011 e junho 2020 – esse número aumentou em torno de 38%.

Contudo, por conta da COVID-19 esse processo foi acelerado. De fevereiro a junho de 2020, o total de leitos de UTI disponíveis no Brasil aumentou cerca de 20 mil unidades. Atualmente, o País conta 66,7 mil leitos desse tipo, ou seja, quase 45% a mais do que no início do ano. Contudo, estima-se que, com o fim da pandemia, os novos serviços podem ser desativados, o que fará o Brasil ter que continuar a acolher os pacientes somente com a infraestrutura próxima à que está em funcionamento, mas que não recebe casos de Covid-19.

“Com frequência testemunhamos hospitais com alas vermelhas superlotadas, repletas de pacientes improvisadamente entubados e à espera de infraestrutura apropriada para cuidados intensivos. A gama instrumental de uma UTI, aliada à capacidade da equipe que atua nela, permite que muitas pessoas sejam salvas. Então necessitamos de políticas públicas que facilitem o acesso dos pacientes às unidades de terapia intensiva.

As estratégias para enfrentar a COVID-19 mostraram ser possível ampliar a oferta dos serviços. Esperamos que essa oportunidade seja aproveitada pelos gestores para mudar esse cenário de forma definitiva”, ressaltou Mauro Ribeiro, presidente do CFM.

Abaixo do ideal – Pelos dados, sem estes leitos criados nos últimos meses exclusivamente para atender a demanda crescente de infectados, deve permanecer o quadro de desigualdade na distribuição dos leitos de UTIs. Os números do CNES revelam que boa parte dos estados não possui o número de leitos de UTI preconizado em parâmetro referenciado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), que aponta como proporção ideal um índice de 1 a 3 leitos de UTI para cada 10 mil habitantes.

Esse indicador, que era acatado pelo próprio Ministério da Saúde para garantir o bom atendimento de sua população, estava expresso na portaria nº 1.101/2002. Em 2015, essa portaria foi revogada, sendo substituída pela nº 1.631/2015, na qual não há indicadores objetivos. Contudo, o critério ainda continua sendo percebido pelos especialistas como o padrão a ser observado na formulação das políticas públicas e na gestão dos sistemas. Seguindo essa lógica eminentemente técnica, o contexto brasileiro é marcado por desigualdades regionais que afetam o funcionamento das estruturas nos estados, em especial nas regiões Norte e Nordeste.

Distorções – No cenário atual, excluindo-se os leitos de UTI dedicados à COVID-19 da análise – em parte porque não recebem qualquer tipo de paciente, em parte porque são de caráter temporário -, ficam evidentes as distorções ante às normas da. Um total de 14 estados oferece na rede pública uma proporção de leitos de UTI por grupo de 10 mil habitantes que não segue o que recomendam os especialistas em medicina intensiva. Outros quatro estados apresentam indicadores abaixo da média nacional (1,1).

Além dos problemas de cobertura no SUS, os números apontam outro problema grave. Também há desigualdade no acesso aos leitos de UTI disponíveis entre os serviços públicos e privados. Se consideradas os dois segmentos, a quantidade de leitos de UTI representa, em média, no Brasil, atualmente 2,2 leitos para cada grupo de 10 mil habitantes.

Proporcionalmente, no entanto, o SUS conta apenas com 1,1 leito de UTI para cada grupo de 10 mil habitantes, enquanto a rede “não SUS” tem 5 leitos para cada 10 mil beneficiários de planos de saúde. Ou seja, um paciente particular ou de plano de saúde teria cinco vezes mais chances de obter um leito desse tipo do que um que depende exclusivamente da assistência do SUS.

Indicadores – Em 14 unidades da federação, o índice de UTI por habitante na rede pública (SUS) está abaixo do ideal preconizado pelos especialistas em medicina intensiva: todos os estados do Norte (exceto Rondônia), além de Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. Neles, os índices variam de 0,44 leito por grupo de 10 mil habitantes (caso do Amapá) a 0,96 (no Rio Grande do Norte)

Outros quatro estados apresentam na rede pública uma razão de leitos de UTI inferior à da média nacional (1,1) nesse segmento. São eles, Goiás, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe. Nesse cenário, Roraima surge como um caso à parte, pois o índice de leitos por 10 mil habitantes permanece abaixo do ideal recomendado pelos especialistas mesmo se houver a soma dos disponíveis em serviços públicos e privados.

Quando se observa as capitais, também é possível ver o desequilíbrio entre a oferta de leitos SUS e “não SUS”. Boa Vista (0,8 leito por 10 mil habitantes) e Macapá (0,74), por exemplo, estão entre as piores capitais no setor público. Por outro lado, ambas estão entre as melhores capitais na proporção leito privado ou suplementar: 7,2 e 7,9, respectivamente.

SUS desigual – O estudo do CFM também chama a atenção para a distribuição geográfica dos leitos. Só o Sudeste concentra 24.621 (52%) das unidades de terapia intensiva de todo o País; 46% do total de leitos públicos e 59% dos privados. Já o Norte tem a menor proporção: apenas 2.489 (5%) de todos os leitos; 6% dos leitos públicos e 4% dos privados.

Os dados revelam ainda que os sete estados da região Norte possuem juntos menos leitos de UTI no SUS do que todo o estado do Rio de Janeiro: 1.500 e 1.703, respectivamente. Enquanto isso, São Paulo possui 24% dos leitos públicos disponíveis no Brasil, o que equivale quase à totalidade dos leitos públicos das regiões Nordeste.

Amapá (AP) e Roraima (RR), por outro lado, possuem juntos somente 72 leitos de UTI no SUS, o que representa 0,3% das unidades públicas do País. Quando comparados aos números do Mato Grosso do Sul (MS), por exemplo, verifica-se que os sul-mato-grossenses têm, em tese, quatro vezes mais leitos SUS à disposição que naqueles dois estados da Região Norte. Ressalta-se que a soma das populações de AP e RR correspondem, aproximadamente, a metade da população do MS.


Baixe os arquivos do Levantamento do CFM:

Leitos de UTI por Estado

 
Leitos de UTI por Capital
 

Evolução do número de leitos de UTI 2011-2020

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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Advocacia Decisões importantes Direito de Família Notícias de última hora Novidades STJ

STJ: Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

A partir do início da vigência daLei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado“.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza“, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: STJ

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Decisões importantes Legislação Novidades

Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB – Ordem dos Músicos do Brasil. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.

De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às “qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator,  afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  

Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.

“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”

Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento à remessa.

Informações: TRF da 3ª região e Migalhas

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Decisões importantes Processo Civil STJ

É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos​sível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam​​ento do prazo

“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, “tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Consignado Coronavírus/Covid19 STF

Ministro Toffoli mantém cobrança de consignado no RN e RJ

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas ADIns para suspender a eficácia de leis estaduais do RN e do RJ que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. As decisões cautelares serão submetidas ao referendo do plenário.

As duas ADIns foram ajuizadas pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Na ADIn 6.484, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o objeto é a lei estadual 10.733/20 do RN, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas.

Já a ADIn 6.495, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, contesta a lei estadual 8.842/20 do RJ, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso VII, da CF).

O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do RJ e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do RISTF – Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Informações: STF.

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Consumidor Novidades

Sky é condenada por cobrar centenas de vezes mulher que não é cliente

Consumidora será indenizada em R$ 12 mil por danos morais.

A empresa de telecomunicações Sky terá de indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma mulher que recebeu centenas de ligações e mensagens de cobrança, mas sequer é cliente. A empresa também deve se abster de realizar novas cobranças. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura 2ª vara Cível de Franca/SP.

A autora propôs ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais afirmando que jamais firmou contratos com a ré, mas, mesmo assim, recebeu ligações e mensagens de texto de forma insistente e incômoda, inclusive à noite e em períodos de descanso como domingos e feriados, cobrando dívida de pessoa desconhecida, situação que persistiu mesmo após várias reclamações junto à Anatel.

A ré, por sua vez, alegou que foi vítima da ação de terceiros, e que um falsário utilizou os dados telefônicos da autora para realizar assinatura fraudulenta, entendendo ser a situação excludente por fato de terceiro, impugnando a existência do dano.

O magistrado lembrou que o CDC, em seu art. 14., dispõe que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito relativo à prestação de serviço.

Ele também observou que a empresa nada disse sobre a inexistência de contratação com a autora, bem como sobre as incontáveis ligações e mensagens enviadas a ela indevidamente, ou sobre as diversas reclamações efetuadas pela autora, deixando de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial.

Para o juiz, os fatos e a documentação apresentada comprovam a conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista. Enquanto o CDC (art. 42) dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça, no caso sequer há débito ou contratação, restando configurada a conduta ilícita da ré.

“Nunca se esqueça que a ré deve arcar com seu sistema falho de segurança no momento da contratação. (…) Lembre-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, devendo, como ônus probatório seu, comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado, nos termos do CDC.”

Para o juiz, a situação configura “dano moral puro”, “havendo evidente constrangimento com a cobrança via SMS e ligações de dívida inexistente e de terceiros, sendo desnecessária a prova de prejuízos”. Assim, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de enviar novas cobranças, bem como que arque com indenização de R$ 12 mil a títulos de danos morais.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Notícias de última hora Novidades Processo Civil STJ

STJ: É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo apl​​icável

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002″, explicou a relatora.

Recep​​ção

Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Preced​​entes

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Processo Civil

Falta de intimação do devedor é irregularidade insanável que invalida leilão

A prévia intimação pessoal do devedor sobre leilão é necessária, pois a assinatura do auto de arrematação representa o último momento para a purgação da mora pelo devedor, e sua ausência acarreta invalidade do leilão extrajudicial. Assim decidiu a juíza de Direito Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, ao julgar procedente pedido em ação anulatória.

No caso, foi firmado contrato de compra e venda de imóvel com garantia em alienação fiduciária e, devido a dificuldades financeiras, houve inadimplência de algumas parcelas do contrato. Assim, o imóvel foi levado a leilão, sem que, por sua vez, o consumidor tenha sido devidamente notificado da medida, e sem ter sido intimado para purgar a mora.

Inicialmente, foi deferida liminar. Em análise do mérito, a magistrada observou que, de fato, não ficou comprovado o cumprimento de procedimentos descritos no art. 26 e parágrafos da lei 9.514/97, ditames legais de intimação da parte para purgação da mora, da averbação do inadimplemento na matrícula, da consolidação da propriedade e da realização do leilão e arrematação.

“Esclarece-se que a validade da intimação da parte para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel regulamentado pela Lei 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no processo, evidenciado o cerceamento do direito do consumidor, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem dado em garantia em favor do credor.”

Assim, foi confirmada tutela de urgência e julgado procedente o pedido na ação anulatória de leilão para declaração da nulidade da intimação do requerente, anulação do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, com o cancelamento da consolidação da propriedade, e determinada a intimação do tabelionato para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante.

O advogado Orlando Anzoategui Jr., especialista em Sistema de Financiamentos Imobiliários e Leilão Extrajudicial, destaca a importância da decisão, porque “reforça o direito que o devedor possui para resguardar seu patrimônio ao se socorrer ao Poder Judiciário nestas condições extremas de perda do seu imóvel por irregularidades básicas que não são cumpridas pelo credor, ainda mais quando se trata de uma situação abrupta, tomada pelos bancos nos casos de leilão judicial”.

“A decisão é importante neste momento em que o Judiciário vem aprofundando cada vez mais na questão dos leilões extrajudiciais e suas irregularidades, especialmente nesta época de pandemia e seus efeitos econômicos na vida de milhares de pessoas físicas e jurídicas que financiaram e emprestaram de bancos, utilizando seus imóveis, bastando três prestações atrasadas para o seu imóvel ser expropriado e levado a leilão.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Juiz autoriza apreensão de CNH de técnico de futebol para pagamento de dívida

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, de Presidente Prudente/ SP, autorizou a retenção da CNH do ex-jogador de futebol e atual técnico do Kashima Antlers, do Japão, Antonio Carlos Zago. O treinador é devedor de um fundo de investimentos.

O fundo de investimentos ajuizou ação explicando que Zago possui patrimônio para pagar a dívida, assim, é preciso adotar medidas coercitivas para forçar o devedor a quitar seu débito. “As pesquisas realizadas mostram a faceta de um devedor contumaz, o qual notadamente possuí patrimônio, concluindo, portanto, que as medidas tidas como básicas não serão suficientes para esta Exequente reaver o que lhe é de direito”, consta na inicial.

Ao decidir, o magistrado explicou que a retenção da CNH de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir. Em sua análise, o magistrado aponta o entendimento é pacificado pelo STJ tanto que o Detran usa amplamente a suspensão e a cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.

Assim, aceitou o pedido e determinou que o Detran bloqueie a CNH de Zago. Além disso, o magistrado asseverou que o ex-jogador não é motorista profissional e assim, não precisará da carteira para exercer a profissão. O juiz destacou, por fim, que o treinador poderá se locomover a qualquer momento e para qualquer lugar usando meios de transporte disponíveis, desde que não o faça como condutor do veículo.

O escritório Eckermann Yeagashi Zangiacomo Sociedade de Advogados atua na causa pelo fundo de investimentos.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas