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Direito Médico Medicina Médicos TRF4

Justiça Federal mantém proibida divulgação de imagens de “antes e depois”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), negou recurso a sentença proferida sobre a publicação de trabalho nas redes sociais com imagens de “antes e depois”. Com a ação, a impetrante visava permissão para divulgação na internet com a veiculação de fotos de pacientes, desde que preservada a identidade ou obtida a autorização para divulgação.

ACESSE AQUI o relatório do TRF 4 sobre a decisão, com o voto do desembargador federal relator Novely Vilanova da Silva Reis. No despacho, o magistrado se baseou em artigos da Resolução CFM nº 1.974/2011que disciplina a propaganda em medicina, e também citou trechos do Código de Ética Médica.

O objetivo da ação foi tornar nula ou inaplicável a norma do Conselho e alegou que a regra “está tolhendo os direitos à liberdade de expressão e ao exercício da profissão”, informou relatório do TRF 4 sobre a decisão. Segundo o Tribunal, ela argumentou que a “proibição reveste-se de ilegalidade, já que foi criada por meio de uma Resolução do próprio CFM, instrumento que afirma ser inapto para criar direitos ou obrigações, e que o Conselho não possui competência para regulamentar a profissão de médico ou a forma como este faz publicidade”.

Amparo legal – A decisão questionada foi assinada pelo juiz federal Ricardo Soriano Fay. Na sentença, ele ressaltou que a Resolução CFM é amparada pela Lei 3.268/1957, que instituiu os Conselhos de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional médica. Apontou ainda que a regra “não introduziu nenhuma novidade para os profissionais de medicina e apenas reproduz, com ligeiras modificações semânticas, o Código de Ética Médica. O documento veda ao médico ´divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”, destacou o magistrado.

Apesar das argumentações, a 4ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, rejeitar a apelação. Em voto do desembargador federal relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o magistrado declarou que o que foi trazido nas razões de recurso não lhe “pareceu suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.

A decisão reafirma parecer da Justiça Federal sobre o tema. No ano passado, também o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu efeito de liminar que dava direito à médica Patrícia Leite Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas dos  serviços prestados por ela. A decisão foi tomada em resposta ao pedido de agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Fonte: Conselho Federal de Medicina (CFM)

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Coronavírus/Covid19 CREMERS Direito Médico Medicina Médicos

Ozonioterapia não é válida para nenhuma doença, inclusive a Covid-19

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que a ozonioterapia não é reconhecida para o tratamento da Covid-19, nem de qualquer outra enfermidade. O esclarecimento está em nota divulgada pela entidade nesta sexta-feira (6).

Acesse aqui a Nota de Esclarecimento.

“De acordo com a Resolução CFM nº 2.181/2018, trata-se de procedimento ainda em caráter experimental, cuja aplicação clínica não está liberada, devendo ocorrer apenas no ambiente da estudos científicos, conforme critérios definidos pelo Sistema CEP/CONEP”, esclarece o texto.

O presidente do CFM, Mauro Ribeiro, explica que com bases nos estudos mais recentes e conceituados, o CFM entende que o uso da ozonioterapia no tratamento de doenças “não oferece aos médicos e pacientes a certeza de que é um procedimento eficaz e seguro.”

Na Nota de Esclarecimento, o CFM lembra que o Ministério da Saúde, seguindo a orientação da autarquia, reiterou que o efeito da ozonioterapia em humanos infectados pelo Sars-Cov-2 ainda é desconhecido, não devendo ser recomendado na prática clínica ou for dos contextos de estudos.

O texto também informa que os médicos que não obedecerem as normas éticas estabelecidas pelo CFM e Conselhos Regionais de Medicina “estão sujeitos à denúncias e averiguação de suas condutas no que se refere à prescrição da ozonioterapia”.

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Advocacia Consumidor CREMERS Direito Médico Medicina Médicos

Alunos de medicina conseguem 30% de desconto em mensalidades

O desembargador Felipe Ferreira, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu tutela de urgência para reduzir em 30% as mensalidades de 26 alunos de curso de medicina até o retorno das aulas presenciais.

No despacho, o magistrado observou que diante de informações da própria universidade no sentido de que atualmente, e enquanto persistir a pandemia, as aulas presenciais estão suspensas, mantidas apenas as aulas teóricas pelo sistema remoto, há barateamento no custo do ensino.

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência para reduzir em 30% as mensalidades escolares aos alunos, a partir da suspensão das aulas presencias ocorrida em 17 de março até e enquanto perdurar o ensino remoto.

Processo: 2185079-23.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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Coronavírus/Covid19 Notícias de última hora Novidades

Empresário afetado pela pandemia consegue redução de aluguel residencial

Empresário afetado pela pandemia conseguiu liminar para redução de aluguel residencial durante a pandemia. Decisão é do juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2ª vara Cível – Foro de São José dos Campos/SP.

O autor explicou que, conforme acordado anteriormente, pagaria os alugueres de abril, maio e junho com desconto e, a partir de julho, passaria a pagar o valor total. Mas, alega, a perspectiva que se tinha era de que haveria retomada econômica, o que não ocorreu. Assim, pleiteou tutela de urgência para que fosse reduzido o valor da locação por período maior.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou, “à vista do atual momento”, que o contexto de pandemia teve reflexos recíprocos entre os contratantes. Assim, atendeu ao pedido de tutela antecipada para autorizar a parte autora a pagar à ré o equivalente a 70% do valor total a partir do vencido em julho até nova determinação judicial, com situação melhor avaliada ao tempo da sentença, ou consenso entre as partes.

Processo: 1015943-60.2020.8.26.0577

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.

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Direito Médico Médicos

“Dupla maternidade” em nascimento de criança gerada por inseminação caseira

Por Delma Silveira Ibias e Edison Mariante Pimentel, advogados (OAB-RS nºs 25.657 e 92.969)

dibias@outlook.com | edison.pimentel@hotmail.com

No dia 28 de julho último o magistrado Rodrigo de Azevedo Bortoli, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Lajeado (RS), reconheceu o direito de um casal de mulheres de registrar – em nome delas – sua filha, recém nascida. As duas vivem em união estável desde 14 de fevereiro de 2014; no decorrer da convivência resolveram ter um(a) filho(a) como realização de um desejo comum, o que concretizaram por meio de inseminação doméstica ou caseira.

Todavia, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) – expedida pelo hospital local – a criança do sexo feminino nascida em 10 de junho deste ano, consta com o nome da recém-nascida e o da mãe parturiente. A instituição hospitalar se negou a inserir o nome da companheira da genitora.

Em face do ocorrido as duas companheiras (a parturiente trabalha como babá; a parceira é comerciária) foram a juízo requerer a expedição de alvará para possibilitar o registro da criança em nome de ambas. O representante do Ministério Público, em bem fundamentado parecer, opinou pelo deferimento do pedido.

O magistrado, ao deferir, afirma que:

“Ab initio impõe-se a anotação de que a constituição de família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, assim não podendo ser analisadas apenas à luz das propriedades reprodutivas próprias aos gêneros humanos – lógica muitas vezes assumida para assentar ainda mais inadequadas  razões, tais como as religiosas, inadmissíveis em um Estado laico como o brasileiro”.

O juiz, após fazer um cotejo sobre os ditames constitucionais, o Código Civil, os provimentos do CNJ, as resoluções do Conselho Federal de Medicina, o Enunciado nº 608 da VII Jornada de Direito Civil e Enunciado 608 do IBDFAM, afirmou ainda, que: 

“No caso em foco, as requerentes, conforme escritura pública declaratória acostada aos autos, mantêm união estável desde o dia 14/02/2014, ou seja, há mais de meia década (e muito antes da gestação em voga), sendo que no decorrer da relação resolveram, de comum acordo, ter um filho para consagrar essa união, desejo de ambas, para o que adotaram o procedimento de inseminação não assistida, mais conhecida como ´inseminação doméstica´, assumindo todos os riscos decorrentes desse método, uma vez que, conforme por elas asseverado, não possuem recursos financeiros para uma inseminação assistida”.

O procedimento restou integralmente exitoso, culminando com o nascimento de uma menina, o que é comprovado pela Declaração de Nascido Vivo acostada à petição inicial, pretendendo o registro de nascimento da menina em nome de ambas as companheiras.

As autoras possuem todos os documentos conforme Provimento nº 63 do CNJ, à exceção da declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, uma vez que realizaram a inseminação utilizando-se de técnica ´caseira´. Não há legislação regulamentando a questão das inseminações ditas como ´caseiras´, o que faz com que não exista óbice à pretensão.

Da mesma forma, não há qualquer norma que proíba a inserção de duas mães no registro de nascimento de uma criança, sendo possível baseada na sócio afetividade e no princípio da igualdade”. (Proc. nº 5001916-73.2020.8.21.0017).

Neste contexto, ressalto que ambas as companheiras – e agora mães da recém-nascida – serão responsáveis pela educação e criação da menor, de modo que a elas, solidariamente, compete tais responsabilidades, devendo o registro de nascimento retratar a sua realidade social, de forma a demonstrar que foi desejada, amada e criada por duas mães que idealizaram e planejaram o projeto parental.

Sinale-se, outrossim, que no caso em tela, foi observado e assegurado o melhor interesse da criança, que será destinatária do cuidado e afeto de duas mães.

Anvisa alerta sobre riscos em inseminações caseiras

A inseminação caseira, feita em casa com uso de seringas e esperma colhido na hora, é um procedimento que pode trazer alguns riscos. A prática envolve basicamente a coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher no período fértil,  com o uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter. O alerta é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ela adverte que “as mulheres que se submetem a esse tipo de procedimento na tentativa de engravidar devem estar cientes dos riscos envolvidos nesse tipo de prática”. E justifica: “Como são atividades feitas fora de um serviço de Saúde e o sêmen utilizado não provém de um banco de espermas, as vigilâncias sanitárias e a Anvisa não têm poder de fiscalização”.

Do ponto de vista biológico, o principal risco para as mulheres é a possibilidade de transmissão de doenças graves que poderão afetar a saúde da mãe e do bebê. Isso se dá devido à introdução no corpo da mulher de um material biológico sem triagem clínica ou social. 

Espéculo e cateteres

Além disso, o uso de um instrumento como o espéculo, utilizado para abrir as paredes da vagina, e a introdução de cateteres e outros instrumentos podem trazer riscos a mais, quando os procedimentos são feitos por leigos. A contaminação por bactérias e fungos presentes no ambiente também pode ocorrer quando a manipulação do sêmen é feita em ambientes abertos.

Segundo a Anvisa, “apesar de ser uma escolha individual e não regulada é importante que as pessoas que estão cogitando esse tipo de procedimento para engravidar avaliem o risco e conversem com um profissional médico especializado em reprodução humana”.

Alerta sobre os riscos

  • Qualquer material biológico de terceiros requer avaliação antes de ser introduzido em outra pessoa.
  • As triagens social, clínica e laboratorial do doador são necessárias para eliminar riscos de transmissão de doenças por meio da avaliação da presença de agentes infecciosos, como HIV, hepatites B e C, zika vírus, chikungunya, entre outros.
  • A exposição ao ambiente também deve ser considerada. Na inseminação caseira o esperma fica em contato com o ambiente externo e com os micro-organismos do ar durante alguns momentos.
  • No Brasil, é proibido todo tipo de comercialização de material biológico humano de acordo com o art. 199 da Constituição Federal de 1988. Toda doação de substâncias ou partes do corpo humanos, tais como sangue, órgãos, tecidos, assim como o esperma, deve ser realizada de forma voluntária e altruísta

Fonte: Espaço Vital

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Advocacia Responsabilidade Civil

Natura indenizará por negativar revendedora por dívida já paga

Empresa Natura terá de indenizar revendedora que teve seu nome negativado por dívida já paga. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Conta a autora que, ao tentar realizar compras, foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em duas inscrições em cadastro de devedores, solicitadas pela empresa, por supostas dívidas de R$164,39 e R$293,52. Entretanto, conforme histórico de pedidos liquidados extraídos do site da empresa, a revendedora disse nada dever à Natura.

A empresa, por sua vez, afirmou que não há que se falar em supostos danos de ordem moral sofridos pela autora, pois, assim que tomou ciência do pagamento, a Natura providenciou a baixa do título de seu sistema, dentro do prazo legal. Afirmou que meros aborrecimentos não são passiveis de indenização.

Ao apreciar o pedido, a juíza verificou que, de fato, houve cobrança de valores indevidos e que, conjuntamente à falha na prestação dos serviços, houve inegável abalo à autora. “Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora”, afirmou.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados nos autos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Processo: 0024491-23.2018.8.16.0001  

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Homem é condenado por má-fé após ajuizar a mesma ação em dois Estados

A juíza de Direito Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª vara Cível de São Paulo, condenou em má-fé o autor de duas ações idênticas contra uma companhia aérea distribuídas na comarca e São Paulo e outra em Goiânia.

No entendimento da magistrada, o ajuizamento das ações em dois Estados dificultou a investigação de eventual repetição, “visando obter vantagem indevida, considerando suposta dificuldade da ré de controlar as milhares ações ajuizadas no território nacional”.

A defesa da companhia aérea, em defesa, arguiu preliminar de litispendência bem como requereu a má fé do autor.

Após tomar ciência dos termos da contestação, o autor requereu a desistência da ação. A defesa concordou, mas insistiu na multa de litigância de má-fé, bem como honorários e expedição de ofício para OAB a fim de apurar a conduta do autor e seu patrono.

Assim, a magistrada acolheu o pedido de desistência do autor, todavia, o condenou em má-fé, bem como honorários, salientando que cabe a parte denunciar a conduta perante o órgão de classe.

A companhia foi defendida pela banca Albuquerque Melo Advogados, sob liderança de Renata Belmonte.

  • Processo: 1040750-23.2020.8.26.0100

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

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Decisões importantes Direito de Família Novidades Processo Civil STJ

STJ: Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas

“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Opinião Processo Civil Responsabilidade Civil

Juiz de SP condena requerido por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé

O juiz de Direito Andre Pereira de Souza, de Campinas/SP, proferiu decisão no bojo de ação de reintegração de posse cumulada com danos materiais condenando triplamente a parte demandada: por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

O processo tramita prioritariamente em razão dos autores serem idosos. Em decisão desta quarta-feira, 5, o magistrado rejeitou embargos de declaração reiterados pelo demandado.

Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido.”

O julgador lembrou no decisum que se a parte não se conforma com as decisões proferidas deveria interpor o recurso regular, previsto pelo art. 1015, do CPC, “ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios”.

Por isso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.

O magistrado considerou alegações da parte autora e do perito judicial nomeado para condenar o requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, também em favor do autor.

Verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido.”

E S. Exa. ainda aplica a multa por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa:

O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo.”

Por fim, o magistrado consigna que se o demandado tentar inviabilizar, mais uma vez, a perícia técnica, haverá imposição de multa no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.

O advogado Douglas Henriques da Rocha representa os autores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Consumidor Decisões importantes Direito Médico Governo Legislação Medicina Médicos Processo Civil Responsabilidade Civil

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-Cda Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC“, disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ