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CNJ

CNJ: Torres (RS) realiza julgamento do Tribunal do Júri com réu via videoconferência

A comarca de Torres, no Rio Grande do Sul, reuniu na quinta-feira (20/8) o Tribunal do Júri para o julgamento de um homem acusado de tentativa de homicídio, fato ocorrido em 2018. A sessão, presidida pela juíza Marilde Angélica Webber Goldschmidt, contou com o auxílio da tecnologia e medidas de segurança sanitária em função da pandemia da Covid-19.

Presentes ainda no local, apenas o os sete jurados, o promotor público Marcelo Araújo Simões, o advogado de defesa Evandro Pasterchack e os servidores da 1ª Vara Criminal, indispensáveis ao andamento do júri. Recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Osório, o réu acompanhou o julgamento pelo sistema de videoconferência. “Mesmo durante a pandemia, o Poder Judiciário continua trabalhando e encontrando meios de cumprir o seu papel, respeitadas as regras sanitárias estabelecidas neste período”, comentou a magistrada.

Absolvição

O resultado do julgamento foi a absolvição do réu, embora os jurados tenham reconhecido a materialidade e a autoria do fato. A promotoria acusava o réu de atacar um homem, com quem mantinha rixa prévia, em via pública, com uma foice e, depois, uma faca. A vítima sofreu lesões no abdômen. A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro ao responder a ataque contra o seu filho.

Fonte: CNJ

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Direito Penal Processo Penal STF

STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

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Decisões importantes Processo Civil STJ

Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo

“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Leia o acórdão.

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Governo Notícias de última hora Processo Civil

STF considera que o uso de depósitos judiciais do RJ é um confisco

O caso decidido pelo Supremo é uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 5072) deflagrada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei dos Depósitos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (LC nº 147/13). Esta foi de autoria e iniciativa conjunta do Judiciário fluminense e do então governador Sérgio Cabral (aquele tão falado por gostar demais de dinheiro e por ser o recordista brasileiro em condenações criminais por falcatruas).

A lei mencionada, entre outras providências, autorizou a utilização de parte dos depósitos judiciais de terceiros. Foram 25 % para quitarem-se requisições judiciais de pagamento e precatórios; e outros 37,5% foram destinados à capitalização do Fundo de Previdência e, “spread” dedicado ao Poder Judiciário.

Somados, 62,5% que se esvaíram…

 O confisco reconhecido

O julgado supremo admitiu que o uso desses recursos pelo Poder Executivo configurou verdadeiro confisco. O reconhecimento unânime, pelo Plenário do STF ocorreu depois de sete anos de tramitação da ação, e especialmente após várias paradas em “prateleiras virtuais” de gabinetes.

O acórdão publicado no DJe na última segunda-feira (17) declarou a inconstitucionalidade material e formal da lei carioca. São 59 laudas fastidiosas – talvez necessárias – sendo relator o ministro Gilmar Mendes.

Durante a perrenga, em 2015 houve um repasse substancial de dinheiro, por parte do Banco do Brasil (depositário) ao Estado do Rio de Janeiro, no montante parcial de 11 bilhões e 500 milhões de reais – ou, dito resumidamente, R$ 11,5 bi.

 Semelhanças com o RS

Assevera e alerta o voto de Gilmar Mendes que a matéria impugnada é de interesse de todos os entes da federação e refere muitas ADINs semelhantes, dentre elas a do Rio Grande do Sul  (nº 5.080, relator Luiz Fux) recentemente julgada também  no mesmo sentido.

E as advertências prosseguem. Foram detectadas – sobretudo em audiências públicas – disputas judiciais entre o Banco do Brasil e Estados, bem como nota distribuída pelo Banco Central.

Este, alertando sobre a necessidade de criação de lei federal para regulamentar a matéria “depósitos judiciais”, dada a interferência no seu funcionamento, tendo em conta a responsabilização dos bancos por possíveis inadimplementos dos Estados no momento de garantir os saques.

Além da disputa e o embate para ver quem se aproveita do velho e bom “spread” – que é a gorda diferença entre a taxa de aplicação e a taxa de captação dos bancos. 

 O possível paradoxo

Por fim, quanto ao pagamento de precatórios e à ofensa ao direito de propriedade dos litigantes e depositantes,  o acórdão do STF contém questionamentos práticos sobre os depósitos judiciais:

“Há, evidente violação ao direito de propriedade. Veja-se o possível paradoxo: Estados não têm dinheiro para arcar com suas despesas, entre elas o pagamento dos precatórios. Então, permitimos que ele tome emprestado os valores depositados em Juízo por terceiro para adimplir suas obrigações constitucionais. No entanto, esses valores nunca serão do Estado. Troca-se, assim, uma dívida por outra.

E se, no momento em que a lide chegar ao fim e a parte vencedora for sacar o valor depositado, o Estado não tiver dinheiro para devolver ao banco?  Precisará, então, o contribuinte entrar com uma ação contra o Estado para reaver os valores depositados em Juízo? E aguardar o pagamento de precatório para receber esse valor? Mas o Estado se utilizou do valor justamente porque não consegue pagar seus precatórios!”…

 A inércia, agora, dos Tribunais de Contas

A palavra final está com os Tribunais de Contas dos Estados. O que estarão, no ponto, fazendo os seus integrantes?…

(Lembrando, no ponto, que são os governadores que nomeiam os conselheiros).

Aos TCEs cabe calcular e apurar os valores que são da titularidade dos depositantes privados, sob pena de, não havendo a devida restituição, se transformarem – no paradoxo acima referido – em novos precatórios por conta da inexistência de recursos no banco, destinados que seriam … aos depositantes privados.

Mais um problema para chegar na mesa do ministro da Fazenda, porque ao fim e ao cabo … as contas dos Estados caem sempre no colo da União.

Fonte: Espaço Vital

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Coronavírus/Covid19 CREMERS Direito Médico Governo Medicina Médicos Telemedicina

Congresso derruba vetos e receitas médicas serão aceitas em formato digital durante pandemia

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 20, a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a pandemia. O uso telemedicina já havia sido autorizado em abril deste ano, quando Bolsonaro sancionou a norma com dois vetos que foram derrubados pelo Congresso.

Com a publicação dos vetos, a norma tornou válida as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.

A norma também determina que competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período da pandemia.

Veja a íntegra da lei:

_______



LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.”

“Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”

 Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 20/8/2020 08:54

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Decisões importantes Direito de Família Notícias de última hora Novidades Processo Civil STJ

Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha

No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio

Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Fonte: STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Advocacia Decisões importantes Governo Novidades Processo Civil STF

Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores

​Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Após muitas tentativas de satisfação do crédito – que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora –, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. O recurso ao STJ não foi conhecido.

Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

Técnicas ind​iretas

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.

Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação“, disse.

Gastos inco​​mpatíveis

Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. “Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução“, destacou.

O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.

“Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Direito Médico Medicina

Plano de saúde que negou tratamento para fibromialgia indenizará segurada

Por unanimidade, a 2ª turma recursal do TJ/ES deu provimento a recurso de uma segurada para obrigar o plano de saúde a ressarcir e indenizar por danos morais após recusa na cobertura de tratamento de fibromialgia.

A mulher ajuizou ação após o plano negar coberta de um exame e um tratamento contra dores crônicas causadas pela fibromialgia e outras patologias. O plano alegou que os serviços não estariam no rol de cobertura obrigatória pela ANS.  A segurada interpôs recurso após o juízo de 1º grau negar os pedidos de reembolso e danos morais.

O relator do recurso, Marcos Pereira Sanches, observou que a mulher comprovou que havia indicação médica para os tratamentos realizados “as notas fiscais com os respectivos valores pagos em cada recurso terapêutico e a negativa do plano de saúde em ressarcir os valores despendidos pela autora recorrente”. “Assim, diante das provas carreadas, não há falar-se em ausência de documentação probatória”.

O magistrado também acolheu o pedido de condenação por danos morais.

“A recorrente, quando do ajuizamento da demanda, era portadora de fibromialgia, o que já acarreta um mal, por si só. Ciente de sua função, tanto no plano contratual quanto social, caberia ao recorrido minimizar o sofrimento, autorizando o tratamento recomendado, o quanto antes. Porém, agiu inversamente ao adiar a solução do conflito”.

Com estas considerações, o colegiado condenou o plano de saúde a ressarcir a segurada em mais de R$ 5 mil. Os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

  • Processo: 0019378-64.2017.8.08.05.45

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Novidades TJRS

Juiz nega presença de cachorro no polo ativo de ação cível

O debate jurídico é surpreendente. Boss é um cão da raça shihtzu, de 11 anos, que está no centro de uma discussão jurídica inédita: pleiteia ser admitido – além de seus donos – como autor de uma ação de indenização por danos materiais e reparação por dano moral contra a empresa Bicho Preguiça Pet Shop (Rua Cel. Massot nº 1166, Porto Alegre).

Segundo a petição inicial, o cão sofreu “danos físicos e psicológicos decorrentes de mau atendimento em uma sessão de banho”. Enquanto estava sob os cuidados da pet, teria sofrido uma fratura no maxilar, que o fez precisar de uma cirurgia para colocar uma placa metálica com parafusos.

A ação tramita na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre. Descrito na petição inicial assinada pelo advogado Rogério Santos Rammé (OAB-RS nº 44.980) como  “autor não-humano”, o cão nominado como Boss Frau Von Kussler pode se tornar o primeiro animal a se beneficiar do que consta em lei estadual (nº 15.434/2020), aprovada em janeiro no Estado.

É com base na legislação que define os animais domésticos de estimação como “sujeitos de direitos despersonificados”, que o advogado Rammé ingressou com a ação que tem o cão e seus donos como autores. Eles são os porto-alegrenses Douglas Christiano Albert Alves e Letícia Silva Oliveira.

O pedido de reconhecimento de Boss como autor foi negado em primeiro grau. A decisão também negou a gratuidade de custas e  determinou a emenda da petição inicial, com a exclusão do cachorro do polo ativo da ação.

Houve agravo de instrumento junto ao TJRS.

O que diz a Lei Estadual nº 15.434/2020

Ela institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

“Art. 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”.

A decisão de primeiro grau

O juiz de primeiro grau, Vanderlei Deolindo fundamentou sua decisão em tópicos:

1)  “Sensibilizo-me com os fatos narrados, e considero que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelos seus tutores, em especial quando vítimas de maus tratos. Todavia, não há se prevalecer a tese alegada pela parte autora sobre a inclusão do cão, Boss Frau, como litisconsorte ativo da presente ação.

2)  O art. 216 da Lei Estadual nº 15.434/2020, embora preceitue acerca da natureza suis generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria. Tampouco, afigura-se razoável a prevalência de hipotética norma em face da Lei Federal nº 13.015/2015.

3)  Quanto à dignidade e ao valor intrínseco a todos os animais, é possível já verificar expresso na Carta Magna de 88, a preocupação em proteger tais seres, modo especial em seu art. 225, § 1º, VII, palco de alguns precedentes advindos do STF, quando da proibição da farra do boi, rinhas de galo e, mais recentemente, da vaquejada”

4)  Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da exordial”.

A decisão no agravo de instrumento

O relator sorteado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, foi cauteloso – e assim decidiu:

1)  “Os argumentos trazidos pelos agravantes são novos no cenário jurídico nacional, havendo invocação de legislação estadual recentemente vigente (Lei Estadual n° 15.434/2020), além de questões envolvendo conflito de normas e de direito internacional. Tal requer uma análise meticulosa. Ainda que simpático à efetiva proteção dos animais, sejam eles de estimação, domésticos ou selvagens, não posso descuidar da importância que um precedente como este possui e das delicadas questões que o envolvem, notoriamente no âmbito processual e de defesa dos animais.

2)  O risco de dano reside na possibilidade de o feito ser extinto na origem pela falta de recolhimento das custas de distribuição, cerceando os autores do acesso à Justiça. E, caso recolhidas as custas, na continuidade da tramitação do processo sem um litisconsorte – o cão Boss -, o que inclusive poderia trazer prejuízo à eventual defesa apresentada pela parte contrária, se o presente recurso vier a ser provido por este colegiado.

3)  Sem que isso represente vinculação à tese autoral, tenho que prudente, por ora, receber o presente recurso em seu efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo na origem, a fim de que se escute previamente o Ministério Público e possa se manifestar depois o colegiado a respeito das questões postas neste recurso”.  (Proc. nº  5041295-24.2020.8.21.7000).

Fontes: TJRS e Espaço Vital

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Advocacia Decisões importantes Direito Médico Governo Legislação Medicina

STJ: Ausência de enfermeiros em ambulâncias não viola lei que regulamenta exercício da profissão

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Port​​arias

O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

“Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente”, afirmou.

Mu​​ndo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

“As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal”, declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, “em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”.

Fonte: STJ