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Pensão decorrente de erro médico retroage à data da cirurgia

Num caso de procedimento de mastectomia bilateral – depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, que causou danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas – o STJ definiu que a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso. Assim, quando o caso é dano por erro médico, a pensão deve ser paga desde a data da cirurgia que gerou o problema.

Analisando também o dano moral, o colegiado majorou a cifra de R$ 30 mil para R$ 120 mil. A indenização pelos danos estéticos foi fixada em R$ 100 mil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que perdeu a capacidade de plena de trabalhar. Na ação – que teve sentença de procedência na Justiça de São Paulo, a paciente pedia que o pagamento de pensão ocorresse retroativamente desde a data da cirurgia.

A mulher, que trabalhava como cabeleireira, foi diagnosticada com câncer de mama e foi submetida a mastectomia bilateral. Como consequência, teve danos físicos, limitações para esforço e movimentos repetitivos com membros superiores e incapacidade parcial e permanente.

Em primeiro e segundo graus foi determinado o pagamento solidário pelo médico e pela operadora de plano de saúde das indenizações cabíveis, além de pensão mensal de um salário mínimo. O termo inicial do pensionamento foi fixado a partir da data do ajuizamento da ação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, proveu a pretensão da paciente, porque “o pensionamento visa à reparação dos danos pela inabilitação ou diminuição da capacidade da vítima para o trabalho” (…) e “afastar essa data para o momento posterior do ajuizamento da ação contraria o princípio da reparação integral”.

A relatora também destacou que, como a pensão só é exigível depois da determinação judicial, as prestações retroativas devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso; os juros moratórios contam-se a partir da citação.

(REsp nº 1.808.050 – processo com segredo de justiça.

Eis a ementa do julgado superior.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO.

DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e compensação de danos moral e estético ajuizada em 17/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2018 e atribuído ao gabinete em 13/05/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a proporcionalidade dos valores fixados a título de compensação dos danos moral e estético, causados em decorrência de erro médico, bem como sobre o termo inicial do pensionamento devido e a majoração dos honorários de sucumbência.

3. Com relação aos danos moral e estético, sobressai do acórdão recorrido a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pela recorrente, ao ser submetida, sem o seu consentimento informado, a procedimento de mastectomia bilateral, depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, causando-lhe danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados, sobretudo, pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas, além das limitações para esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, que lhe acarretaram a consequente incapacidade parcial e permanente multiprofissional.

4. Hipótese em que, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte, e à luz das circunstâncias particulares, hão de ser majoradas as verbas arbitradas a título de compensação dos danos moral e estético de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada para, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia bilateral, que culminou com a sua inaptidão parcial e permanente para o trabalho.

6. As prestações relativas ao pensionamento devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual por erro médico, contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Acórdão – Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Fonte: Espaço Vital

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