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Direito de Família Direito Penal Maus tratos Violência doméstica

Palavra da vítima prevalece sobre a do acusado, decide TJ/RS em caso de ameaça à ex-mulher

Em termos de prova convincente, a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. “Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato”.

Assim entendeu a 1ª câmara Criminal do TJ/RS, que por maioria negou seguimento ao recurso de um homem acusado de ameaçar a ex-companheira durante uma discussão.

“Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou, provocando-lhe medo, inclusive na filha do casal que assistiu o incidente. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.”

Entenda o caso

Inconformado com o aumento da pensão alimentícia, o acusado saiu do carro e gritou: “tu vai me pagar”. Segundo a mulher, a filha permaneceu com medo por vários dias após o fato. 

Em 1º grau, na comarca de Cachoeira do Sul, o réu foi condenado a um mês de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto. Ele recorreu da decisão.

Ameaça

O relator do recurso, juiz convocado Paulo Augusto Oliveira Irion, que ficou vencido, sustentou que para configuração do delito é necessário que a ameaça de um mal injusto e grave cause perturbação da tranquilidade do ofendido, causando-lhe medo e insegurança.

“No caso dos autos, verifico que é imputado ao réu o delito de ameaça por ter dito ‘tu vai me pagar’ e, analisando a prova colhida ao longo da instrução, verifico que não foi suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo da conduta.”

Para o relator, muito embora a vítima possa ter se sentido amedrontada diante da situação, não há que se falar na perfectibilização do crime de ameaça, “uma vez que não foi proferido qualquer mal injusto e grave, nos termos do tipo penal que é imputado ao acusado”.

Já para o desembargador Sylvio Baptista Neto, que divergiu, não existem razões para a sentença ser reformada.

“As provas produzidas tornam escorreitas a materialidade e a autoria do delito descrito na exordial, conduzindo necessariamente ao veredicto condenatório.”

Ele foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

O caso corre sob segredo de justiça.

  • Processo: 0082897-80.2020.8.21.7000
  • Fontes: TJRS e Migalhas
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Advocacia Direito Civil Direito de Família Novidades STF

STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos. 

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro“.

Fonte: STF

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Advocacia Processo Civil

Não é possível condicionar andamento de ação à juntada de endereço atualizado de autor

Ação proposta por uma mulher contra um banco foi extinta sem resolução do mérito, após não a autora não cumprir determinação para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.

O desembargador Kleber Costa Carvalho, do TJ/MA, determinou regular prosseguimento de feito que havia sido extinto porque parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado.

Para o magistrado, “condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço atualizado, além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição“.

Trata-se de ação envolvendo uma mulher um banco. A autora da ação interpôs recurso após o juízo de 1º grau ter extinguido o processo sem resolução do mérito, após não cumprir o despacho que determinou a emenda da inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.

Ao apreciar o caso, o desembargador analisou §§ 2º e 3º, do art. 319, do CPC, e concluiu que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, “não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.

De acordo com o magistrado, essas normas são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor, “sobretudo quando o recorrente anexa à sua exordial conta de companhia energética”, concluiu.

“Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.”

Por fim, o magistrado deu provimento, de forma monocrática, para reformar a sentença e determinar o regular andamento do feito.

Processo: 0800099-17.2020.8.10.0022

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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Direito Penal Legislação

Nova lei altera crime de denunciação caluniosa

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 21, a lei 14.110/20, que confere nova redação ao crime de denunciação caluniosa previsto no CP.

No início de dezembro, o plenário do Senado aprovou, por votação simbólica, projeto que altera a descrição do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa.

Veja a lei na íntegra abaixo.

______________

LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339. Dar causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020

Por: Redação do Migalhas

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Maus tratos Novidades Violência doméstica

Projeto isenta vítimas de violência doméstica de custas para medida protetiva

O PL 3.542/20, em análise na Câmara, prevê a isenção de custas processuais para a solicitação e revisão de medidas protetivas às mulheres em situação de violência doméstica, independentemente da situação econômica da vítima.

O texto busca alterar a lei Maria da Penha. Entre as medidas protetivas previstas na lei, que podem ser determinadas de imediato pelo juiz, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

Deputado Paulo Ramos, autor da proposta, ressalta que, muitas vezes, um atraso no acesso aos serviços da defensoria ou da assessoria jurídica podem representar a diferença entre a vida e a morte de uma cidadã.

“Entendemos que o atendimento gratuito a todas as mulheres em situação de violência doméstica deve ser realizado independentemente de aferição de hipossofuciência financeira, tendo em vista que a vulnerabilidade decorrente da própria situação de violência não pode ser agravada por nenhum tipo de entrave.”

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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Advocacia Direito Civil Direito de Família Novidades STJ

STJ: Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Advocacia Direito Civil Direito de Família

STJ: Relator afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade

O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica“.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Advocacia Direito Digital Internet

STF: Gradiente e Apple devem resolver uso da marca iPhone via conciliação

Ministro Toffoli encaminhou a disputa, que se arrasta há anos, ao centro de Conciliação e Mediação da Corte.

O ministro do STF, Dias Toffoli, encaminhou ação em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil ao centro de Conciliação e Mediação do Supremo. O órgão, criado em agosto deste ano, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Histórico de julgamentos

Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, solicitou junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi concedido somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o INPI visando à nulidade parcial do registro.

O juízo da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente e determinou ao INPI que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.

A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Segundo o TRF, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.

Em 2018, a 4ª turma do STJ manteve a decisão que garantiu à Apple o direito de usar a marca nos celulares vendidos no Brasil.

No STF, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo INPI em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.

Segundo a empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.

Em junho, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.

Mediação

Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Informações: STF e Migalhas.

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Advocacia Consumidor Decisões importantes Direito Civil Responsabilidade Civil STJ

STJ: Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.  

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo

Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada

Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1406245

Fonte: STJ

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Advocacia Decisões importantes Direito Civil Direito Médico

Pensão decorrente de erro médico retroage à data da cirurgia

Num caso de procedimento de mastectomia bilateral – depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, que causou danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas – o STJ definiu que a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso. Assim, quando o caso é dano por erro médico, a pensão deve ser paga desde a data da cirurgia que gerou o problema.

Analisando também o dano moral, o colegiado majorou a cifra de R$ 30 mil para R$ 120 mil. A indenização pelos danos estéticos foi fixada em R$ 100 mil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que perdeu a capacidade de plena de trabalhar. Na ação – que teve sentença de procedência na Justiça de São Paulo, a paciente pedia que o pagamento de pensão ocorresse retroativamente desde a data da cirurgia.

A mulher, que trabalhava como cabeleireira, foi diagnosticada com câncer de mama e foi submetida a mastectomia bilateral. Como consequência, teve danos físicos, limitações para esforço e movimentos repetitivos com membros superiores e incapacidade parcial e permanente.

Em primeiro e segundo graus foi determinado o pagamento solidário pelo médico e pela operadora de plano de saúde das indenizações cabíveis, além de pensão mensal de um salário mínimo. O termo inicial do pensionamento foi fixado a partir da data do ajuizamento da ação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, proveu a pretensão da paciente, porque “o pensionamento visa à reparação dos danos pela inabilitação ou diminuição da capacidade da vítima para o trabalho” (…) e “afastar essa data para o momento posterior do ajuizamento da ação contraria o princípio da reparação integral”.

A relatora também destacou que, como a pensão só é exigível depois da determinação judicial, as prestações retroativas devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso; os juros moratórios contam-se a partir da citação.

(REsp nº 1.808.050 – processo com segredo de justiça.

Eis a ementa do julgado superior.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO.

DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e compensação de danos moral e estético ajuizada em 17/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2018 e atribuído ao gabinete em 13/05/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a proporcionalidade dos valores fixados a título de compensação dos danos moral e estético, causados em decorrência de erro médico, bem como sobre o termo inicial do pensionamento devido e a majoração dos honorários de sucumbência.

3. Com relação aos danos moral e estético, sobressai do acórdão recorrido a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pela recorrente, ao ser submetida, sem o seu consentimento informado, a procedimento de mastectomia bilateral, depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, causando-lhe danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados, sobretudo, pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas, além das limitações para esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, que lhe acarretaram a consequente incapacidade parcial e permanente multiprofissional.

4. Hipótese em que, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte, e à luz das circunstâncias particulares, hão de ser majoradas as verbas arbitradas a título de compensação dos danos moral e estético de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada para, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia bilateral, que culminou com a sua inaptidão parcial e permanente para o trabalho.

6. As prestações relativas ao pensionamento devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual por erro médico, contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Acórdão – Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Fonte: Espaço Vital