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Direito de Família Notícias de última hora Novidades Registros Públicos STJ

STJ: Homem enganado sobre paternidade consegue anular registro das filhas adolescentes

3ª turma considerou que após o exame de DNA “todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos”.

“É muita tristeza este processo.” Assim a ministra Nancy Andrighi, do STJ, começou seu voto na sessão da 3ª turma do STJ que julgou pedido de um homem em ação negatória de paternidade das filhas, atualmente com 18 e 15 anos de idade.

A controvérsia julgada nesta terça-feira, 20, dizia respeito a caso em que o genitor biológico for induzido em erro ao tempo de registro civil de sua prole e se, a despeito da configuração da relação paterno-filial-socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral, na hipótese de ruptura superveniente dos vínculos afetivos.

A relatora Nancy consignou no voto que é admissível presumir que os filhos concebidos na constância de vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole; e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não subsistam dúvidas acerca do desconhecimento da inexistência da relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil.

Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetivo.”

Entretanto, no caso, S. Exa. observou que conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, “é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos“. Tal situação, disse Nancy, se mantém há mais de seis anos.

Situação em que a manutenção da paternidade registral seria um ato unicamente ficcional diante da realidade“, concluiu a relatora, ao prover o recurso do homem. Ministro Moura Ribeiro não deixou de exclamar: “Que caso, hein! Que caso!”.

A decisão da turma foi unânime.

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Processo Penal Responsabilidade Civil

Operadora deve indenizar consumidora negativada por débito inexistente

Consumidora negativada por débito inexistente será indenizada por danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da 2ª vara Cível e da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR.

A autora ingressou com ação contra a operadora de telefonia alegando que não conhece a dívida pela qual foi cobrada e teve inclusive o nome negativado. Ante a situação, pleiteou, além da inexistência do débito, o recebimento de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que a autora fechou contrato para instalação de TV por assinatura, que veio a ser cancelado por falta de pagamento das faturas, e que a negativação é exercício regular do direito em face do inadimplemento.

Ao analisar os fatos, o magistrado destacou que cabia à empresa demonstrar a contratação e a prestação do serviço sobre a cobrança que realizou, o que não foi feito pela operadora, que deixou de levar aos autos “qualquer prova hábil a demonstrar a continuidade da contratação e a prestação dos serviços como descritos na contestação”. Disse, ainda, que se a empresa resolveu por bem descartar seus arquivos de SAC, deve arcar com as consequências que daí decorrem.

Não comprovada a regularidade da cobrança, a negativação foi considerada ilegítima. Quanto aos danos morais, para o juiz restou constatada a falha na prestação de serviço. “Resta inquestionável a ocorrência de transtornos emocionais ao requerente, infortúnio este que supera meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, o dever de indenizar os danos morais suportados.” A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

A advogada Andrielli de Paula Cordeiro, da banca Engel Advogados, atua pela consumidora.

Veja a decisão.

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LGPD Novidades

LGPD: MercadoLivre deve suspender anúncio sobre venda de dados pessoais

O site MercadoLivre deverá suspender um anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. A decisão é do juiz de Direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª vara Cível de Brasília/DF, ao determinar, com base na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que a empresa anunciante não disponibilize de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de qualquer pessoa.

Em casos de descumprimento, a decisão liminar do magistrado determina que será cobrado multa de R$ 2 mil para cada operação irregular realizada pela empresa na plataforma de vendas. 

O Ministério Público do DF ajuizou ação civil pública explicando que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site MercadoLivre. Na ação, o parquet narrou que o anunciante vende essas informações e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. Segundo apuração do MP, tal prática de venda ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o caso, o magistrado comprovou que, de fato, a empresa anunciante comercializa dados de pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis, não havendo, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

No entendimento do magistrado, a comercialização afrontou tanto a Constituição Federal quanto a LGPD.

“Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu.” 

Veja a decisão.

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Direito Médico Legislação Notícias de última hora Planos de Saúde STF

Lei dos planos de saúde não se aplica a contratos anteriores a ela, diz STF

Fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à atual lei dos planos de sáude (Lei 9.656/1998) estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei dos planos de saúde, de 1998, não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 123), que está sendo apreciado pelo Plenário virtual. O julgamento só será encerrado definitivamente na próxima segunda-feira (19/10). Ele estava suspenso, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas foi retomado na sessão virtual iniciada em 9/10. Nove ministros já se manifestaram — o ministro Luiz Fux entendeu-se suspeito.

A tese proposta pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, é:

“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

O caso concreto refere-se a uma mulher que ajuizou uma ação contra a Unimed Porto Alegre. Inicialmente, alegou abusividade no reajuste do plano, cujo valor quase dobrou de um ano para o outro, após ela completar 60 anos. Além disso, ela foi acometida por câncer de esôfago, mas o convênio lhe negou o procedimento de manometria esofágica. Ela recorreu à Justiça e seu pedido foi acolhido, em primeira e segunda instâncias — realização do procedimento, declaração de nulidade de cláusulas contratuais restritivas de cobertura e recebimento de R$ 4 mil, a título de danos morais. A empresa, então, interpôs o recurso extraordinário no STF.

Acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes — formando maioria, portanto, pelo provimento do recurso especial.

A divergência foi aberta por Luiz Edson Fachin, para quem a lei dos planos de saúde não pode ser usada para iluminar contratos anteriores a sua vigência. No entanto, Fachin negou provimento ao recurso, por entender que dispositivos do Código de Defesa do Consumidor é suficiente para amparar a decisão recorrida.

Apesar da divergência, os novo ministros concordaram quanto à impossibilidade de a lei dos planos de saúde ser aplicada retroativamente. A única exceção à retroatividade do diploma refere-se à possibilidade de as partes contratantes concordarem com a migração do plano para o novo regime, com eventual acréscimo de valores, conforme dispõe o artigo 35 da lei.

Clique aqui para ler o voto do relator (Lewandowski)
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

RE 948.634

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Coronavírus/Covid19 Justiça do Trabalho Responsabilidade Civil

JBS pagará R$ 20 mil de indenização a trabalhadora que contraiu covid-19

O juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza, do Rio Grande do Sul, determinou indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações do processo, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio.

Conforme consta na ação civil pública 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao decidir, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar.

Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pela covid-19, segundo o magistrado. 

O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades.

“Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região e Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito Civil Governo Legislação Penhora Processo Civil STJ

Imóvel único de devedor fiduciário tem garantia do bem de família em execução de terceiro

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 13, se imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia pode receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial, em contrato promovido por terceiro.

Ao negar provimento ao recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ministro Bellizze destacou no voto que, conforme a orientação jurisprudencial, para a proteção prevista na lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

Isso porque as exceções à regra da impenhorabilidade do texto legal não trazem nenhuma indicação neste sentido, de modo que é irrelevante que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.”

S. Exa. considerou que a intenção do devedor fiduciante ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária.”

No caso concreto, como o recorrido é possuidor direto do imóvel em alienação fiduciária, em contrato firmado para aquisição do próprio imóvel, e constatado que o bem destina-se à residência do devedor e sua família, o relator negou a pretensão do banco-credor.

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Direito Médico Planos de Saúde STJ

STJ: Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão NÃO poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio

Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um “não exercício abusivo do direito”, nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

“Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou.

Frustração

No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, “esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”.

Leia o acórdão.

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Eleições LGPD

Disparo de WhatsApp na eleição pode ser punido por nova lei de proteção de dados; TSE diz que ainda não recebeu nenhuma denúncia

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)entrou em vigor em setembro e também impõe sanções para envio de SMS e outros usos de dados pessoais sem autorização do usuário.

Candidatos que dispararem WhatsApp e SMS sem autorização explícita dos usuários nas eleições estão sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro deste ano.

A intenção da lei é garantir segurança e transparência às informações pessoais dos cidadãos.

A LGPD define uma série de normas para a utilização de dados pessoais – aqueles que podem identificar alguém, como nome, CPF e número de telefone, entre outros.

Uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do final de 2019 definiu diretrizes sobre propaganda eleitoral pela internet e indicou que os princípios da LGPD devem ser respeitados a partir desta eleição (leia mais abaixo).

O envio de mensagens em massa pode gerar multa aos candidatos de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou valor equivalente ao dobro da quantia gasta, caso superado o limite máximo. O montante vai para o fundo partidário (dinheiro destinado aos partidos políticos). Ainda não houve denúncias contra candidatos ou partidos, informou o TSE.

As punições administrativas previstas na LGPD, como multas para empresas ou bloqueio de base de dados, só passarão a ser aplicadas em agosto de 2021.

Veja o que diz a Lei Geral de Proteção de Dados:

  • a coleta e uso de dados pessoais deve ser consentido pelo titular – ou seja, é preciso que o cidadão dê uma aprovação;
  • é necessário informar para quais fins as informações serão utilizadas – se um formulário está solicitando dados para enviar campanhas publicitárias, isso deve estar claro;
  • o cidadão tem direito de saber como uma empresa obteve dados a seu respeito, e de pedir a remoção dessas informações;
  • organizações que armazenam dados devem adotar medidas de segurança para evitar vazamentos, principalmente quando lidarem com informações sensíveis, como aquelas que podem revelar orientação política ou sexual e convicções religiosas;
  • e, em casos de vazamentos, é preciso avisar autoridades e pessoas afetadas.

Os candidatos precisarão de uma autorização prévia de cada eleitor antes de mandar conteúdo, segundo o TSE. Na prática, significa que quem não se cadastrou para obter marketing eleitoral poderá pedir para não receber mais esse tipo de conteúdo.

“Qualquer pessoa poderá exigir o cancelamento do tratamento, ou seja, que seus dados pessoais sejam excluídos do banco de dados”, diz Paulo Rená, professor de direito no UniCEUB, pesquisador no grupo Cultura Digital e Democracia.

Poderão fazer denúncias os cidadãos que receberem campanha eleitoral de candidatos ou partidos sem terem consentido ou após um pedido de remoção.

“Caso receba uma publicidade para a qual não tenha dado consentimento, a pessoa pode questionar por que está recebendo. Se não receber uma resposta, uma sugestão prática é comunicar a infração ao Ministério Público ou a Justiça Eleitoral”, diz Rená.

Além da multa, se o disparo em massa for considerado ato grave ou se houver comprovação de que isso afetou o resultado de uma eleição, o candidato pode ser cassado ou declarado inelegível.

Entenda como funcionam os disparos em massa

LGPD vale nesta eleição

Os princípios de proteção de dados da LGPD já devem ser seguidos conforme a lei eleitoral. Isso significa que a Justiça Eleitoral poderá avaliar ilícitos com base na resolução do TSE (leia mais abaixo).

A aplicação das regras da LGPD poderia ser contestada a partir de um artigo da Constituição Federal segundo o qual leis que alterem o processo eleitoral só podem ser aplicadas em eleições que acontecem depois de um ano de vigência. O TSE, contudo, sinalizou que esse não deve ser caso.

A avaliação é que os partidos não estão se movimentando para impedir a aplicação da lei durante o período eleitoral.

TSE diz não ter recebido nenhum processo

Ao G1, o Tribunal informou que “não recebeu nenhum processo até o momento pedindo resposta judicial a respeito da validade da LGPD nas Eleições 2020”, mas que um “Grupo de Trabalho já está montado no âmbito da Presidência do tribunal para avaliar os impactos da lei internamente e também há debates internos sobre a aplicação na campanha”.

O advogado Rafael Vieira, da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP, afirma que as candidaturas precisam seguir os princípios da LGPD.

Entre esses princípios, estão:

  • finalidade do uso dos dados;
  • necessidade;
  • transparência;
  • segurança;
  • e não discriminação.

“Quando o candidato for coletar dados, [para] enviar campanhas de marketing ou mensagens ele precisa seguir os princípios da legislação”, diz Rafael Vieira.

Disparo de mensagens e coleta de dados

Um dos princípios da LGPD que o TSE reforça em sua resolução é o consentimento: algumas informações só podem ser utilizadas se o titular – no caso, o eleitor – fornecer algum tipo de autorização. O cadastro voluntário em uma lista, por exemplo, é uma permissão.

O tribunal também proibiu os disparos em massa ou automatizados, estratégia que consiste no envio de mensagens a diversos destinatários, para números de telefone reunidos em grandes bases de dados.

A contratação de empresas para realizar campanhas é permitida, mas o candidato ou partido não podem utilizar bases das companhias para enviar as mensagens, nem comprar bases de terceiros.

“O trabalho dessas empresas precisa estar em linha com a LGPD e com a legislação eleitoral”, diz Rafael Vieira.

É preciso que candidato ou partido receba voluntariamente um comunicado quanto à intenção dos eleitores de receber mensagens relacionadas à campanha. É preciso, ainda, atender aos pedidos de transparência de eleitores.

“A LGPD assegura o direito de explicação, ou seja, de ver esclarecido o motivo de [alguém] estar recebendo uma mensagem”, afirma Paulo Rená.

Candidatos e partidos também precisam ter cuidado extra com os chamados dados sensíveis. São aqueles que podem causar danos às pessoas caso seja utilizado com má fé, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política.

Uma lista de filiados de um partido é considerada um dado sensível, por exemplo, e será preciso armazenar as informações com segurança para evitar vazamentos.

Dados como faixa etária, sexo e localização podem ser utilizados para o direcionamento de campanhas publicitárias políticas em redes sociais, usando as ferramentas das próprias plataformas. Nesse caso, a autorização do uso já está contemplada pelo consentimento que o usuário dá para ao site.

No entanto, se a campanha criar ou manipular algum tipo de banco de dados com informações das redes sociais fora da plataforma, ela está lidando com um dado – e é necessário que haja uma base legal que autorize esse tratamento.

Fiscalização

Embora as punições administrativas previstas na LGPD estarem previstas somente para 2021, a Justiça Eleitoral poderá avaliar ilícitos de acordo com as regras definidas pelo TSE.

“Devemos olhar menos para a ANPD [Autoridade Nacional de Proteção de Dados] neste momento, e enxergar o papel da Justiça Eleitoral”, afirma Rafael Vieira.

“A Justiça Eleitoral tem uma série de mecanismos de proteção de dados, pode tanto aplicar multas a candidatos, partidos políticos ou coligações que sejam responsáveis ou beneficiários desses atos ilícitos”, completa.

O procurador regional eleitoral de São Paulo, Sérgio Monteiro Medeiros, afirma que “a propaganda que fere a lei é passível de tutela inibitória (exercício do poder de polícia pelo juiz eleitoral da propaganda) e multa”.

“Como está prevista na LGPD, a multa caberia à autoridade nacional. Mas uma infração na propaganda eleitoral é competência da Justiça Eleitoral, que ainda terá que se debruçar sobre a quem vai caber o sancionamento neste caso”, disse ele, em nota.

“Considero razoável imaginar que em infrações à LGPD, na propaganda eleitoral, a multa prevista na LGPD deva ser aplicada pela Justiça Eleitoral. Mas reforço que a matéria é nova, e precisamos ver como a Justiça vai se posicionar.”

Controvérsia sobre aplicação da LGPD

Apesar de o TSE ter uma resolução com as diretrizes para as eleições de 2020, existem conflitos sobre a aplicação da LGPD, já que a lei passou a valer no mesmo ano do pleito.

O 16º artigo da Constituição diz que leis que alterem o processo eleitoral só podem ser aplicadas em eleições que acontecem depois de um ano da sua vigência.

Foi o que indicou o Ministério Público de São Paulo (MP-SP), ao ser consultado pelo G1. O MP-SP diz, no entanto, que já existem regras que estabelecem diretrizes de proteção de dados dos eleitores.

“O Ministério Público de São Paulo reconhece a importância da aplicação da LGPD nas eleições de 2020, que visa proteger o eleitor e as eleições, do uso de dados pessoais (tutela da privacidade de dados) e que sendo de conhecimento de candidaturas possam causar o desequilíbrio do pleito”, diz o órgão por meio de nota.

“Para além da discussão da aplicabilidade da lei às eleições de 2020, por força do princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da CF), a legislação pátria e decisões da Justiça Eleitoral estabelecem disposições e princípios que já trazem proteção de dados dos eleitores, como o Marco Civil da Internet e a Lei n. 9.504/97”, continua o comunicado.

Especialistas ouvidos pelo G1 consideram que a LGPD não altera o processo eleitoral e, portanto, seus princípios.

“O TSE já se posicionou, em dezembro de 2019, ao editar e aprovar as provisões eleitorais que seriam aplicadas em 2020”, diz Rafael Vieira.

“Naquela época, a LGPD entraria em vigor antes das eleições. O TSE editou a resolução e incluiu uma série de dispositivos sobre proteção de dados e fez referência explícita sobre a LGPD. No meu entender, a LGPD não altera o processo eleitoral, e a decisão que foi tomada precisa ser mantida”, acrescenta.

Para o advogado Paulo Rená, há dois momentos sobre a aplicação da LGPD nessas eleições. “Os direitos dos eleitores podem ser respeitados desde já, mas eventual sanção eleitoral seria totalmente incabível”, diz.

“A LGPD não altera o processo eleitoral em si, mas define regras para tratamento de dados pessoais, e não há justificativa para excluir o tratamento como atividades de campanha. Um cidadão poderia buscar os seus direitos caso tenha seus dados mal utilizados, mas isso não poderia impedir o candidato de concorrer ao cargo”, completa.

Partidos como o PT, MDB e PSL afirmaram que estão se adequando às regras da LGPD para as eleições de 2020.

Por meio de nota, a assessoria do PT disse que o partido “está se organizando para cumprir o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados nas eleições municipais de 2020”.

O PSL afirma que está “cumprindo integralmente [a LGPD], inclusive no sistema de filiações partidárias”.

O MDB disse que “que se há uma lei em vigor, é preciso que ela seja cumprida por todos – candidatos ou não”. “Como foi aprovada e sancionada dentro das regras constitucionais, não há motivos para questionar a legislação.”

Fonte: G1

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Maus tratos Novidades Processo Penal

Casal é condenado por manter cães sem abrigo, água e comida

Um casal foi condenado por maus-tratos a animais depois de manter cinco cães em situação degradante, sem água e comida e expostos ao sol. Decisão é da juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon, da 2ª vara da comarca de Ibirama/SC. O homem deverá cumprir pena de detenção por 4 meses, e a mulher teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, além de pagarem multa.

Segundo denúncia do Ministério Público, os cinco cães da raça boxer ficavam acorrentados, em condições precárias de higiene, e, por não receberem alimentação adequada e suficiente, estavam desnutridos. Os cães só foram socorridos após o caso ser denunciado às autoridades.

De acordo com os policiais acionados para atender a ocorrência em setembro de 2018, havia uma cadela acorrentada “bem magra, a ponto de ver as costelas” no local, além de quatro filhotes. Testemunhas afirmaram que era recorrente os animais ficarem sem água, comida e expostos ao tempo.

Em juízo, os acusados afirmaram que já receberam a cachorra daquele jeito, que a tratavam sempre e que haviam separado a mãe dos filhotes para que eles não mamassem mais. A magreza do animal, justificaram, era pelo fato dela ter tido os filhotes havia 40 dias.

Em sua decisão, a juíza ressalta que a versão trazida pelos réus foi de que receberam a cachorra no início de 2018, porém em setembro, quando houve a denúncia, o animal ainda estava desnutrido – pelo menos seis meses depois. “Ou seja, houve tempo suficiente para que o animal pudesse ser devidamente tratado e alimentado, o que não ficou demonstrado nos autos”, observou;

O homem foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro meses e dois dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa. Por não preencher as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de maus antecedentes, terá de cumpri-la na integralidade.

Já a mulher, condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de três meses e 15 dias de detenção, teve a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho por dia de condenação.

Informações: TJ/SC e Migalhas.

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Justiça do Trabalho Penhora

Aposentadoria de um salário-mínimo não pode ser penhorada

Decisão considerou idade do aposentado e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho.

Não cabe penhora salarial de empregado que recebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. Assim decidiu a SDI-1 do TST ao considerar que o aposentado possui 75 anos e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda.

Em ação de execução trabalhista, um homem de 75 anos foi incluído no polo passivo do litígio, passando a responder pelo débito exequendo. O juízo de 1º grau verificou que o idoso recebe proventos oriundos da Previdência Social e, por conseguinte, determinou a penhora de 50% dos seus ganhos líquidos.

Os efeitos da decisão do juízo de piso, no entanto, foram suspensos pelo TRT da 2ª região, a partir de MS impetrado pelo idoso. O colegiado verificou que o homem recebe um salário-mínimo de aposentadoria, que constitui em patamar mínimo para sua subsistência.

Diante desta decisão, o exequente da ação interpôs recurso ordinário no TST alegando que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2006, cuja natureza é alimentar.

Subsistência

Ao analisar o caso, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que a documentação apresentada revela que o impetrante recebe um salário-mínimo de aposentadoria.

“É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas “necessidades vitais básicas”, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal.”

Para o juiz, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se trata de provento de aposentadoria, e de que o aposentado possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda.

“Realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, conclui-se que este se sobressai, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República).”

Assim, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas