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“Dupla maternidade” em nascimento de criança gerada por inseminação caseira

Por Delma Silveira Ibias e Edison Mariante Pimentel, advogados (OAB-RS nºs 25.657 e 92.969)

dibias@outlook.com | edison.pimentel@hotmail.com

No dia 28 de julho último o magistrado Rodrigo de Azevedo Bortoli, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Lajeado (RS), reconheceu o direito de um casal de mulheres de registrar – em nome delas – sua filha, recém nascida. As duas vivem em união estável desde 14 de fevereiro de 2014; no decorrer da convivência resolveram ter um(a) filho(a) como realização de um desejo comum, o que concretizaram por meio de inseminação doméstica ou caseira.

Todavia, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) – expedida pelo hospital local – a criança do sexo feminino nascida em 10 de junho deste ano, consta com o nome da recém-nascida e o da mãe parturiente. A instituição hospitalar se negou a inserir o nome da companheira da genitora.

Em face do ocorrido as duas companheiras (a parturiente trabalha como babá; a parceira é comerciária) foram a juízo requerer a expedição de alvará para possibilitar o registro da criança em nome de ambas. O representante do Ministério Público, em bem fundamentado parecer, opinou pelo deferimento do pedido.

O magistrado, ao deferir, afirma que:

“Ab initio impõe-se a anotação de que a constituição de família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, assim não podendo ser analisadas apenas à luz das propriedades reprodutivas próprias aos gêneros humanos – lógica muitas vezes assumida para assentar ainda mais inadequadas  razões, tais como as religiosas, inadmissíveis em um Estado laico como o brasileiro”.

O juiz, após fazer um cotejo sobre os ditames constitucionais, o Código Civil, os provimentos do CNJ, as resoluções do Conselho Federal de Medicina, o Enunciado nº 608 da VII Jornada de Direito Civil e Enunciado 608 do IBDFAM, afirmou ainda, que: 

“No caso em foco, as requerentes, conforme escritura pública declaratória acostada aos autos, mantêm união estável desde o dia 14/02/2014, ou seja, há mais de meia década (e muito antes da gestação em voga), sendo que no decorrer da relação resolveram, de comum acordo, ter um filho para consagrar essa união, desejo de ambas, para o que adotaram o procedimento de inseminação não assistida, mais conhecida como ´inseminação doméstica´, assumindo todos os riscos decorrentes desse método, uma vez que, conforme por elas asseverado, não possuem recursos financeiros para uma inseminação assistida”.

O procedimento restou integralmente exitoso, culminando com o nascimento de uma menina, o que é comprovado pela Declaração de Nascido Vivo acostada à petição inicial, pretendendo o registro de nascimento da menina em nome de ambas as companheiras.

As autoras possuem todos os documentos conforme Provimento nº 63 do CNJ, à exceção da declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, uma vez que realizaram a inseminação utilizando-se de técnica ´caseira´. Não há legislação regulamentando a questão das inseminações ditas como ´caseiras´, o que faz com que não exista óbice à pretensão.

Da mesma forma, não há qualquer norma que proíba a inserção de duas mães no registro de nascimento de uma criança, sendo possível baseada na sócio afetividade e no princípio da igualdade”. (Proc. nº 5001916-73.2020.8.21.0017).

Neste contexto, ressalto que ambas as companheiras – e agora mães da recém-nascida – serão responsáveis pela educação e criação da menor, de modo que a elas, solidariamente, compete tais responsabilidades, devendo o registro de nascimento retratar a sua realidade social, de forma a demonstrar que foi desejada, amada e criada por duas mães que idealizaram e planejaram o projeto parental.

Sinale-se, outrossim, que no caso em tela, foi observado e assegurado o melhor interesse da criança, que será destinatária do cuidado e afeto de duas mães.

Anvisa alerta sobre riscos em inseminações caseiras

A inseminação caseira, feita em casa com uso de seringas e esperma colhido na hora, é um procedimento que pode trazer alguns riscos. A prática envolve basicamente a coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher no período fértil,  com o uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter. O alerta é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ela adverte que “as mulheres que se submetem a esse tipo de procedimento na tentativa de engravidar devem estar cientes dos riscos envolvidos nesse tipo de prática”. E justifica: “Como são atividades feitas fora de um serviço de Saúde e o sêmen utilizado não provém de um banco de espermas, as vigilâncias sanitárias e a Anvisa não têm poder de fiscalização”.

Do ponto de vista biológico, o principal risco para as mulheres é a possibilidade de transmissão de doenças graves que poderão afetar a saúde da mãe e do bebê. Isso se dá devido à introdução no corpo da mulher de um material biológico sem triagem clínica ou social. 

Espéculo e cateteres

Além disso, o uso de um instrumento como o espéculo, utilizado para abrir as paredes da vagina, e a introdução de cateteres e outros instrumentos podem trazer riscos a mais, quando os procedimentos são feitos por leigos. A contaminação por bactérias e fungos presentes no ambiente também pode ocorrer quando a manipulação do sêmen é feita em ambientes abertos.

Segundo a Anvisa, “apesar de ser uma escolha individual e não regulada é importante que as pessoas que estão cogitando esse tipo de procedimento para engravidar avaliem o risco e conversem com um profissional médico especializado em reprodução humana”.

Alerta sobre os riscos

  • Qualquer material biológico de terceiros requer avaliação antes de ser introduzido em outra pessoa.
  • As triagens social, clínica e laboratorial do doador são necessárias para eliminar riscos de transmissão de doenças por meio da avaliação da presença de agentes infecciosos, como HIV, hepatites B e C, zika vírus, chikungunya, entre outros.
  • A exposição ao ambiente também deve ser considerada. Na inseminação caseira o esperma fica em contato com o ambiente externo e com os micro-organismos do ar durante alguns momentos.
  • No Brasil, é proibido todo tipo de comercialização de material biológico humano de acordo com o art. 199 da Constituição Federal de 1988. Toda doação de substâncias ou partes do corpo humanos, tais como sangue, órgãos, tecidos, assim como o esperma, deve ser realizada de forma voluntária e altruísta

Fonte: Espaço Vital

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Advocacia Responsabilidade Civil

Natura indenizará por negativar revendedora por dívida já paga

Empresa Natura terá de indenizar revendedora que teve seu nome negativado por dívida já paga. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Conta a autora que, ao tentar realizar compras, foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em duas inscrições em cadastro de devedores, solicitadas pela empresa, por supostas dívidas de R$164,39 e R$293,52. Entretanto, conforme histórico de pedidos liquidados extraídos do site da empresa, a revendedora disse nada dever à Natura.

A empresa, por sua vez, afirmou que não há que se falar em supostos danos de ordem moral sofridos pela autora, pois, assim que tomou ciência do pagamento, a Natura providenciou a baixa do título de seu sistema, dentro do prazo legal. Afirmou que meros aborrecimentos não são passiveis de indenização.

Ao apreciar o pedido, a juíza verificou que, de fato, houve cobrança de valores indevidos e que, conjuntamente à falha na prestação dos serviços, houve inegável abalo à autora. “Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora”, afirmou.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados nos autos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Processo: 0024491-23.2018.8.16.0001  

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Homem é condenado por má-fé após ajuizar a mesma ação em dois Estados

A juíza de Direito Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª vara Cível de São Paulo, condenou em má-fé o autor de duas ações idênticas contra uma companhia aérea distribuídas na comarca e São Paulo e outra em Goiânia.

No entendimento da magistrada, o ajuizamento das ações em dois Estados dificultou a investigação de eventual repetição, “visando obter vantagem indevida, considerando suposta dificuldade da ré de controlar as milhares ações ajuizadas no território nacional”.

A defesa da companhia aérea, em defesa, arguiu preliminar de litispendência bem como requereu a má fé do autor.

Após tomar ciência dos termos da contestação, o autor requereu a desistência da ação. A defesa concordou, mas insistiu na multa de litigância de má-fé, bem como honorários e expedição de ofício para OAB a fim de apurar a conduta do autor e seu patrono.

Assim, a magistrada acolheu o pedido de desistência do autor, todavia, o condenou em má-fé, bem como honorários, salientando que cabe a parte denunciar a conduta perante o órgão de classe.

A companhia foi defendida pela banca Albuquerque Melo Advogados, sob liderança de Renata Belmonte.

  • Processo: 1040750-23.2020.8.26.0100

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

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Decisões importantes Direito de Família Novidades Processo Civil STJ

STJ: Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas

“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Decisões importantes Notícias de última hora Novidades Opinião Processo Civil Responsabilidade Civil

Juiz de SP condena requerido por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé

O juiz de Direito Andre Pereira de Souza, de Campinas/SP, proferiu decisão no bojo de ação de reintegração de posse cumulada com danos materiais condenando triplamente a parte demandada: por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

O processo tramita prioritariamente em razão dos autores serem idosos. Em decisão desta quarta-feira, 5, o magistrado rejeitou embargos de declaração reiterados pelo demandado.

Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido.”

O julgador lembrou no decisum que se a parte não se conforma com as decisões proferidas deveria interpor o recurso regular, previsto pelo art. 1015, do CPC, “ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios”.

Por isso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.

O magistrado considerou alegações da parte autora e do perito judicial nomeado para condenar o requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, também em favor do autor.

Verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido.”

E S. Exa. ainda aplica a multa por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa:

O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo.”

Por fim, o magistrado consigna que se o demandado tentar inviabilizar, mais uma vez, a perícia técnica, haverá imposição de multa no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.

O advogado Douglas Henriques da Rocha representa os autores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-Cda Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC“, disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Governo Legislação Novidades OABRS

Governador do RS sanciona lei que permite acesso de advogados e familiares ao IPE Saúde

Uma caminhada histórica em favor da advocacia gaúcha teve um importante marco na tarde de ontem (6). O governador Eduardo Leite (PSDB) sancionou os projetos de lei nºs 115/2020 e 116/2020, transformando em lei o acesso ao IPE Saúde para advogados e advogadas gaúchos e seus familiares.

“A OAB/RS conhece a realidade da advocacia em todo o Estado e o quanto é importante oferecer mais opções para atender a saúde do profissional e de seus familiares. Foram anos de mobilização. Fizemos uma construção democrática, transparente e que será positiva, tanto para a advocacia, quanto para o próprio IPE”, destacou o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. A sanção dos projetos ocorreu em videoconferência.

O próximo passo – segundo Breier – será formalizar a regulamentação da lei e de como será a forma de adesão. “Serão regras bem estruturadas que garantirão, inclusive, o reforço da saúde financeira do instituto e as bases para o cálculo atuarial, assegurando o equilíbrio do sistema” – diz o dirigente.

Num levantamento feito há dois anos, mais de 30 mil advogados e familiares demonstraram interesse em participar do IPE Saúde. A capilaridade do serviço e a qualidade dos atendimentos são dois pontos que atraem muitos interessados.

A inconstitucionalidade decidida pelo TJRS

A busca da OAB/RS por trazer melhores soluções para a vida da advocacia, teve início com o ex-presidente Claudio Lamachia. Na primeira gestão do presidente Breier (2016/2018) uma lei chegou a ser sancionada pelo então governador José Ivo Sartori, estendendo o IPE Saúde para a advocacia. Contudo, o Órgão Especial do TJRS, em novembro de 2018, por maioria, considerou a lei inconstitucional por não haver previsão expressa de ampliação do acesso ao IPE Saúde de municípios e outras categorias profissionais. Tal ação direta de inconstitucionalidade fora proposta pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS). O redator para o acórdão foi o desembargador Eduardo Uhlein. (Proc. nº 70078601580).

Outra longa caminhada

Após a decisão do TJRS, a Ordem gaúcha retomou as conversas, em 2019, com todos os setores envolvidos na gestão de amadurecimento para ampliar o IPE Saúde. Um grupo formado por André Sonntag (tesoureiro da OAB/RS), João Darzone Junior (presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS) e Ricardo Hermany (presidente da Comissão do Pacto Federativo e Controle Social da OAB/RS) encarregou-se de construir o caminho a fim de estabelecer as bases jurídicas constitucionais e infraconstitucionais para o acesso pela advocacia gaúcha.

Um dos movimentos providenciados pela Ordem foi o de dialogar e levar ao conhecimento da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública as ideias e os impactos positivos do ingresso de milhares de novos contribuintes. “Esta é uma perspectiva a destacar. Com o ingresso de milhares de advogados e seus dependentes, haverá um aporte significativo de recursos, sem que haja a necessidade imediata de aumentar a estrutura”, salienta André Sonntag.

Votações: a solução constitucional

Em janeiro deste ano, a ALRS aprovou a alteração na Constituição Estadual, com votação em dois turnos. A Emenda à Constituição nº 78 foi publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, de 4 de fevereiro de 2020. Com esta modificação na Carta Constitucional Gaúcha foi superado o obstáculo trazido na análise da constitucionalidade da legislação anterior.

O trecho com alteração constitucional e de reflexos para o IPE Saúde passou a ter a seguinte redação.

“Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:

I – entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e

II – entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.”;

Com o avanço dos trabalhos no Legislativo, foram encaminhados pelo governo gaúcho dois projetos referentes às alterações no IPE Saúde. Os textos continham um conjunto de medidas para adequações na autarquia previstas desde a separação do IPE Saúde e do IPE Prev.

Os projetos passaram por todo o processo legislativo dentro do Parlamento, com parecer favorável do relator das matérias na Comissão de Constituição e Justiça, Edson Brum.

“São muito importantes, doravante, os cálculos atuariais referidos na lei para que o ingresso da advocacia compatibilize com o acesso à saúde de milhares de profissionais do Direito e, por outro, traga incremento de receitas para o IPE Saúde, ampliando a base de contribuintes. Isso garante a manutenção do equilíbrio financeiro”, completa Hermany.

Fonte: Espaço Vital

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Direito Médico Governo

CFM: Pandemia aumenta em 45% número de leitos de UTI, mas distribuição ainda é marcada pela desigualdade

A oferta de leitos de Unidade de Terapia intensiva (UTI) em estabelecimentos públicos, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou particulares aumentou cerca de 45% desde que o Brasil passou a enfrentar a pandemia de Covid-19.

Contudo, levantamento divulgado nesta terça-feira (4/8) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) mostra que, como o incremento de quase 20 mil leitos públicos e privados de UTI objetivou o atendimento exclusivo de infectados com o novo coronavírus, o País continua a contar com uma infraestrutura no insuficiente para acolher pacientes com outras doenças.

Em fevereiro deste ano, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) apontava no Brasil a existência de 46 mil unidades de UTI. Metade deles está disponível para o SUS, de brasileiros, e a outra metade é reservada à saúde privada ou suplementar (planos de saúde), que hoje atende a aproximadamente 22% da população. Ao longo de 10 anos – entre junho de 2011 e junho 2020 – esse número aumentou em torno de 38%.

Contudo, por conta da COVID-19 esse processo foi acelerado. De fevereiro a junho de 2020, o total de leitos de UTI disponíveis no Brasil aumentou cerca de 20 mil unidades. Atualmente, o País conta 66,7 mil leitos desse tipo, ou seja, quase 45% a mais do que no início do ano. Contudo, estima-se que, com o fim da pandemia, os novos serviços podem ser desativados, o que fará o Brasil ter que continuar a acolher os pacientes somente com a infraestrutura próxima à que está em funcionamento, mas que não recebe casos de Covid-19.

“Com frequência testemunhamos hospitais com alas vermelhas superlotadas, repletas de pacientes improvisadamente entubados e à espera de infraestrutura apropriada para cuidados intensivos. A gama instrumental de uma UTI, aliada à capacidade da equipe que atua nela, permite que muitas pessoas sejam salvas. Então necessitamos de políticas públicas que facilitem o acesso dos pacientes às unidades de terapia intensiva.

As estratégias para enfrentar a COVID-19 mostraram ser possível ampliar a oferta dos serviços. Esperamos que essa oportunidade seja aproveitada pelos gestores para mudar esse cenário de forma definitiva”, ressaltou Mauro Ribeiro, presidente do CFM.

Abaixo do ideal – Pelos dados, sem estes leitos criados nos últimos meses exclusivamente para atender a demanda crescente de infectados, deve permanecer o quadro de desigualdade na distribuição dos leitos de UTIs. Os números do CNES revelam que boa parte dos estados não possui o número de leitos de UTI preconizado em parâmetro referenciado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), que aponta como proporção ideal um índice de 1 a 3 leitos de UTI para cada 10 mil habitantes.

Esse indicador, que era acatado pelo próprio Ministério da Saúde para garantir o bom atendimento de sua população, estava expresso na portaria nº 1.101/2002. Em 2015, essa portaria foi revogada, sendo substituída pela nº 1.631/2015, na qual não há indicadores objetivos. Contudo, o critério ainda continua sendo percebido pelos especialistas como o padrão a ser observado na formulação das políticas públicas e na gestão dos sistemas. Seguindo essa lógica eminentemente técnica, o contexto brasileiro é marcado por desigualdades regionais que afetam o funcionamento das estruturas nos estados, em especial nas regiões Norte e Nordeste.

Distorções – No cenário atual, excluindo-se os leitos de UTI dedicados à COVID-19 da análise – em parte porque não recebem qualquer tipo de paciente, em parte porque são de caráter temporário -, ficam evidentes as distorções ante às normas da. Um total de 14 estados oferece na rede pública uma proporção de leitos de UTI por grupo de 10 mil habitantes que não segue o que recomendam os especialistas em medicina intensiva. Outros quatro estados apresentam indicadores abaixo da média nacional (1,1).

Além dos problemas de cobertura no SUS, os números apontam outro problema grave. Também há desigualdade no acesso aos leitos de UTI disponíveis entre os serviços públicos e privados. Se consideradas os dois segmentos, a quantidade de leitos de UTI representa, em média, no Brasil, atualmente 2,2 leitos para cada grupo de 10 mil habitantes.

Proporcionalmente, no entanto, o SUS conta apenas com 1,1 leito de UTI para cada grupo de 10 mil habitantes, enquanto a rede “não SUS” tem 5 leitos para cada 10 mil beneficiários de planos de saúde. Ou seja, um paciente particular ou de plano de saúde teria cinco vezes mais chances de obter um leito desse tipo do que um que depende exclusivamente da assistência do SUS.

Indicadores – Em 14 unidades da federação, o índice de UTI por habitante na rede pública (SUS) está abaixo do ideal preconizado pelos especialistas em medicina intensiva: todos os estados do Norte (exceto Rondônia), além de Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. Neles, os índices variam de 0,44 leito por grupo de 10 mil habitantes (caso do Amapá) a 0,96 (no Rio Grande do Norte)

Outros quatro estados apresentam na rede pública uma razão de leitos de UTI inferior à da média nacional (1,1) nesse segmento. São eles, Goiás, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe. Nesse cenário, Roraima surge como um caso à parte, pois o índice de leitos por 10 mil habitantes permanece abaixo do ideal recomendado pelos especialistas mesmo se houver a soma dos disponíveis em serviços públicos e privados.

Quando se observa as capitais, também é possível ver o desequilíbrio entre a oferta de leitos SUS e “não SUS”. Boa Vista (0,8 leito por 10 mil habitantes) e Macapá (0,74), por exemplo, estão entre as piores capitais no setor público. Por outro lado, ambas estão entre as melhores capitais na proporção leito privado ou suplementar: 7,2 e 7,9, respectivamente.

SUS desigual – O estudo do CFM também chama a atenção para a distribuição geográfica dos leitos. Só o Sudeste concentra 24.621 (52%) das unidades de terapia intensiva de todo o País; 46% do total de leitos públicos e 59% dos privados. Já o Norte tem a menor proporção: apenas 2.489 (5%) de todos os leitos; 6% dos leitos públicos e 4% dos privados.

Os dados revelam ainda que os sete estados da região Norte possuem juntos menos leitos de UTI no SUS do que todo o estado do Rio de Janeiro: 1.500 e 1.703, respectivamente. Enquanto isso, São Paulo possui 24% dos leitos públicos disponíveis no Brasil, o que equivale quase à totalidade dos leitos públicos das regiões Nordeste.

Amapá (AP) e Roraima (RR), por outro lado, possuem juntos somente 72 leitos de UTI no SUS, o que representa 0,3% das unidades públicas do País. Quando comparados aos números do Mato Grosso do Sul (MS), por exemplo, verifica-se que os sul-mato-grossenses têm, em tese, quatro vezes mais leitos SUS à disposição que naqueles dois estados da Região Norte. Ressalta-se que a soma das populações de AP e RR correspondem, aproximadamente, a metade da população do MS.


Baixe os arquivos do Levantamento do CFM:

Leitos de UTI por Estado

 
Leitos de UTI por Capital
 

Evolução do número de leitos de UTI 2011-2020

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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STJ: Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

A partir do início da vigência daLei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado“.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza“, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: STJ

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Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB – Ordem dos Músicos do Brasil. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.

De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às “qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator,  afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  

Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.

“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”

Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento à remessa.

Informações: TRF da 3ª região e Migalhas