Categorias
Coronavírus/Covid19 CREMERS Direito Médico Governo Medicina Médicos Telemedicina

Congresso derruba vetos e receitas médicas serão aceitas em formato digital durante pandemia

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 20, a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a pandemia. O uso telemedicina já havia sido autorizado em abril deste ano, quando Bolsonaro sancionou a norma com dois vetos que foram derrubados pelo Congresso.

Com a publicação dos vetos, a norma tornou válida as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.

A norma também determina que competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período da pandemia.

Veja a íntegra da lei:

_______



LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.”

“Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”

 Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 20/8/2020 08:54

Categorias
Decisões importantes Direito de Família Notícias de última hora Novidades Processo Civil STJ

Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha

No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio

Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Fonte: STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Categorias
Advocacia Decisões importantes Governo Novidades Processo Civil STF

Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores

​Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Após muitas tentativas de satisfação do crédito – que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora –, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. O recurso ao STJ não foi conhecido.

Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

Técnicas ind​iretas

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.

Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação“, disse.

Gastos inco​​mpatíveis

Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. “Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução“, destacou.

O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.

“Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Categorias
Direito Médico Medicina

Plano de saúde que negou tratamento para fibromialgia indenizará segurada

Por unanimidade, a 2ª turma recursal do TJ/ES deu provimento a recurso de uma segurada para obrigar o plano de saúde a ressarcir e indenizar por danos morais após recusa na cobertura de tratamento de fibromialgia.

A mulher ajuizou ação após o plano negar coberta de um exame e um tratamento contra dores crônicas causadas pela fibromialgia e outras patologias. O plano alegou que os serviços não estariam no rol de cobertura obrigatória pela ANS.  A segurada interpôs recurso após o juízo de 1º grau negar os pedidos de reembolso e danos morais.

O relator do recurso, Marcos Pereira Sanches, observou que a mulher comprovou que havia indicação médica para os tratamentos realizados “as notas fiscais com os respectivos valores pagos em cada recurso terapêutico e a negativa do plano de saúde em ressarcir os valores despendidos pela autora recorrente”. “Assim, diante das provas carreadas, não há falar-se em ausência de documentação probatória”.

O magistrado também acolheu o pedido de condenação por danos morais.

“A recorrente, quando do ajuizamento da demanda, era portadora de fibromialgia, o que já acarreta um mal, por si só. Ciente de sua função, tanto no plano contratual quanto social, caberia ao recorrido minimizar o sofrimento, autorizando o tratamento recomendado, o quanto antes. Porém, agiu inversamente ao adiar a solução do conflito”.

Com estas considerações, o colegiado condenou o plano de saúde a ressarcir a segurada em mais de R$ 5 mil. Os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

  • Processo: 0019378-64.2017.8.08.05.45

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Categorias
Advocacia Novidades TJRS

Juiz nega presença de cachorro no polo ativo de ação cível

O debate jurídico é surpreendente. Boss é um cão da raça shihtzu, de 11 anos, que está no centro de uma discussão jurídica inédita: pleiteia ser admitido – além de seus donos – como autor de uma ação de indenização por danos materiais e reparação por dano moral contra a empresa Bicho Preguiça Pet Shop (Rua Cel. Massot nº 1166, Porto Alegre).

Segundo a petição inicial, o cão sofreu “danos físicos e psicológicos decorrentes de mau atendimento em uma sessão de banho”. Enquanto estava sob os cuidados da pet, teria sofrido uma fratura no maxilar, que o fez precisar de uma cirurgia para colocar uma placa metálica com parafusos.

A ação tramita na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre. Descrito na petição inicial assinada pelo advogado Rogério Santos Rammé (OAB-RS nº 44.980) como  “autor não-humano”, o cão nominado como Boss Frau Von Kussler pode se tornar o primeiro animal a se beneficiar do que consta em lei estadual (nº 15.434/2020), aprovada em janeiro no Estado.

É com base na legislação que define os animais domésticos de estimação como “sujeitos de direitos despersonificados”, que o advogado Rammé ingressou com a ação que tem o cão e seus donos como autores. Eles são os porto-alegrenses Douglas Christiano Albert Alves e Letícia Silva Oliveira.

O pedido de reconhecimento de Boss como autor foi negado em primeiro grau. A decisão também negou a gratuidade de custas e  determinou a emenda da petição inicial, com a exclusão do cachorro do polo ativo da ação.

Houve agravo de instrumento junto ao TJRS.

O que diz a Lei Estadual nº 15.434/2020

Ela institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

“Art. 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”.

A decisão de primeiro grau

O juiz de primeiro grau, Vanderlei Deolindo fundamentou sua decisão em tópicos:

1)  “Sensibilizo-me com os fatos narrados, e considero que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelos seus tutores, em especial quando vítimas de maus tratos. Todavia, não há se prevalecer a tese alegada pela parte autora sobre a inclusão do cão, Boss Frau, como litisconsorte ativo da presente ação.

2)  O art. 216 da Lei Estadual nº 15.434/2020, embora preceitue acerca da natureza suis generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria. Tampouco, afigura-se razoável a prevalência de hipotética norma em face da Lei Federal nº 13.015/2015.

3)  Quanto à dignidade e ao valor intrínseco a todos os animais, é possível já verificar expresso na Carta Magna de 88, a preocupação em proteger tais seres, modo especial em seu art. 225, § 1º, VII, palco de alguns precedentes advindos do STF, quando da proibição da farra do boi, rinhas de galo e, mais recentemente, da vaquejada”

4)  Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da exordial”.

A decisão no agravo de instrumento

O relator sorteado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, foi cauteloso – e assim decidiu:

1)  “Os argumentos trazidos pelos agravantes são novos no cenário jurídico nacional, havendo invocação de legislação estadual recentemente vigente (Lei Estadual n° 15.434/2020), além de questões envolvendo conflito de normas e de direito internacional. Tal requer uma análise meticulosa. Ainda que simpático à efetiva proteção dos animais, sejam eles de estimação, domésticos ou selvagens, não posso descuidar da importância que um precedente como este possui e das delicadas questões que o envolvem, notoriamente no âmbito processual e de defesa dos animais.

2)  O risco de dano reside na possibilidade de o feito ser extinto na origem pela falta de recolhimento das custas de distribuição, cerceando os autores do acesso à Justiça. E, caso recolhidas as custas, na continuidade da tramitação do processo sem um litisconsorte – o cão Boss -, o que inclusive poderia trazer prejuízo à eventual defesa apresentada pela parte contrária, se o presente recurso vier a ser provido por este colegiado.

3)  Sem que isso represente vinculação à tese autoral, tenho que prudente, por ora, receber o presente recurso em seu efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo na origem, a fim de que se escute previamente o Ministério Público e possa se manifestar depois o colegiado a respeito das questões postas neste recurso”.  (Proc. nº  5041295-24.2020.8.21.7000).

Fontes: TJRS e Espaço Vital

Categorias
Advocacia Decisões importantes Direito Médico Governo Legislação Medicina

STJ: Ausência de enfermeiros em ambulâncias não viola lei que regulamenta exercício da profissão

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Port​​arias

O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

“Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente”, afirmou.

Mu​​ndo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

“As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal”, declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, “em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”.

Fonte: STJ

Categorias
Direito Médico Medicina Médicos TRF4

Justiça Federal mantém proibida divulgação de imagens de “antes e depois”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), negou recurso a sentença proferida sobre a publicação de trabalho nas redes sociais com imagens de “antes e depois”. Com a ação, a impetrante visava permissão para divulgação na internet com a veiculação de fotos de pacientes, desde que preservada a identidade ou obtida a autorização para divulgação.

ACESSE AQUI o relatório do TRF 4 sobre a decisão, com o voto do desembargador federal relator Novely Vilanova da Silva Reis. No despacho, o magistrado se baseou em artigos da Resolução CFM nº 1.974/2011que disciplina a propaganda em medicina, e também citou trechos do Código de Ética Médica.

O objetivo da ação foi tornar nula ou inaplicável a norma do Conselho e alegou que a regra “está tolhendo os direitos à liberdade de expressão e ao exercício da profissão”, informou relatório do TRF 4 sobre a decisão. Segundo o Tribunal, ela argumentou que a “proibição reveste-se de ilegalidade, já que foi criada por meio de uma Resolução do próprio CFM, instrumento que afirma ser inapto para criar direitos ou obrigações, e que o Conselho não possui competência para regulamentar a profissão de médico ou a forma como este faz publicidade”.

Amparo legal – A decisão questionada foi assinada pelo juiz federal Ricardo Soriano Fay. Na sentença, ele ressaltou que a Resolução CFM é amparada pela Lei 3.268/1957, que instituiu os Conselhos de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional médica. Apontou ainda que a regra “não introduziu nenhuma novidade para os profissionais de medicina e apenas reproduz, com ligeiras modificações semânticas, o Código de Ética Médica. O documento veda ao médico ´divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”, destacou o magistrado.

Apesar das argumentações, a 4ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, rejeitar a apelação. Em voto do desembargador federal relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o magistrado declarou que o que foi trazido nas razões de recurso não lhe “pareceu suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.

A decisão reafirma parecer da Justiça Federal sobre o tema. No ano passado, também o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu efeito de liminar que dava direito à médica Patrícia Leite Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas dos  serviços prestados por ela. A decisão foi tomada em resposta ao pedido de agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Fonte: Conselho Federal de Medicina (CFM)

Categorias
Coronavírus/Covid19 CREMERS Direito Médico Medicina Médicos

Ozonioterapia não é válida para nenhuma doença, inclusive a Covid-19

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que a ozonioterapia não é reconhecida para o tratamento da Covid-19, nem de qualquer outra enfermidade. O esclarecimento está em nota divulgada pela entidade nesta sexta-feira (6).

Acesse aqui a Nota de Esclarecimento.

“De acordo com a Resolução CFM nº 2.181/2018, trata-se de procedimento ainda em caráter experimental, cuja aplicação clínica não está liberada, devendo ocorrer apenas no ambiente da estudos científicos, conforme critérios definidos pelo Sistema CEP/CONEP”, esclarece o texto.

O presidente do CFM, Mauro Ribeiro, explica que com bases nos estudos mais recentes e conceituados, o CFM entende que o uso da ozonioterapia no tratamento de doenças “não oferece aos médicos e pacientes a certeza de que é um procedimento eficaz e seguro.”

Na Nota de Esclarecimento, o CFM lembra que o Ministério da Saúde, seguindo a orientação da autarquia, reiterou que o efeito da ozonioterapia em humanos infectados pelo Sars-Cov-2 ainda é desconhecido, não devendo ser recomendado na prática clínica ou for dos contextos de estudos.

O texto também informa que os médicos que não obedecerem as normas éticas estabelecidas pelo CFM e Conselhos Regionais de Medicina “estão sujeitos à denúncias e averiguação de suas condutas no que se refere à prescrição da ozonioterapia”.

Categorias
Advocacia Consumidor CREMERS Direito Médico Medicina Médicos

Alunos de medicina conseguem 30% de desconto em mensalidades

O desembargador Felipe Ferreira, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu tutela de urgência para reduzir em 30% as mensalidades de 26 alunos de curso de medicina até o retorno das aulas presenciais.

No despacho, o magistrado observou que diante de informações da própria universidade no sentido de que atualmente, e enquanto persistir a pandemia, as aulas presenciais estão suspensas, mantidas apenas as aulas teóricas pelo sistema remoto, há barateamento no custo do ensino.

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência para reduzir em 30% as mensalidades escolares aos alunos, a partir da suspensão das aulas presencias ocorrida em 17 de março até e enquanto perdurar o ensino remoto.

Processo: 2185079-23.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

Categorias
Coronavírus/Covid19 Notícias de última hora Novidades

Empresário afetado pela pandemia consegue redução de aluguel residencial

Empresário afetado pela pandemia conseguiu liminar para redução de aluguel residencial durante a pandemia. Decisão é do juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2ª vara Cível – Foro de São José dos Campos/SP.

O autor explicou que, conforme acordado anteriormente, pagaria os alugueres de abril, maio e junho com desconto e, a partir de julho, passaria a pagar o valor total. Mas, alega, a perspectiva que se tinha era de que haveria retomada econômica, o que não ocorreu. Assim, pleiteou tutela de urgência para que fosse reduzido o valor da locação por período maior.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou, “à vista do atual momento”, que o contexto de pandemia teve reflexos recíprocos entre os contratantes. Assim, atendeu ao pedido de tutela antecipada para autorizar a parte autora a pagar à ré o equivalente a 70% do valor total a partir do vencido em julho até nova determinação judicial, com situação melhor avaliada ao tempo da sentença, ou consenso entre as partes.

Processo: 1015943-60.2020.8.26.0577

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.