O caso decidido pelo Supremo é uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 5072) deflagrada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei dos Depósitos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (LC nº 147/13). Esta foi de autoria e iniciativa conjunta do Judiciário fluminense e do então governador Sérgio Cabral (aquele tão falado por gostar demais de dinheiro e por ser o recordista brasileiro em condenações criminais por falcatruas).
A lei mencionada, entre outras providências, autorizou a utilização de parte dos depósitos judiciais de terceiros. Foram 25 % para quitarem-se requisições judiciais de pagamento e precatórios; e outros 37,5% foram destinados à capitalização do Fundo de Previdência e, “spread” dedicado ao Poder Judiciário.
Somados, 62,5% que se esvaíram…
O confisco reconhecido
O julgado supremo admitiu que o uso desses recursos pelo Poder Executivo configurou verdadeiro confisco. O reconhecimento unânime, pelo Plenário do STF ocorreu depois de sete anos de tramitação da ação, e especialmente após várias paradas em “prateleiras virtuais” de gabinetes.
O acórdão publicado no DJe na última segunda-feira (17) declarou a inconstitucionalidade material e formal da lei carioca. São 59 laudas fastidiosas – talvez necessárias – sendo relator o ministro Gilmar Mendes.
Durante a perrenga, em 2015 houve um repasse substancial de dinheiro, por parte do Banco do Brasil (depositário) ao Estado do Rio de Janeiro, no montante parcial de 11 bilhões e 500 milhões de reais – ou, dito resumidamente, R$ 11,5 bi.
Semelhanças com o RS
Assevera e alerta o voto de Gilmar Mendes que a matéria impugnada é de interesse de todos os entes da federação e refere muitas ADINs semelhantes, dentre elas a do Rio Grande do Sul (nº 5.080, relator Luiz Fux) recentemente julgada também no mesmo sentido.
E as advertências prosseguem. Foram detectadas – sobretudo em audiências públicas – disputas judiciais entre o Banco do Brasil e Estados, bem como nota distribuída pelo Banco Central.
Este, alertando sobre a necessidade de criação de lei federal para regulamentar a matéria “depósitos judiciais”, dada a interferência no seu funcionamento, tendo em conta a responsabilização dos bancos por possíveis inadimplementos dos Estados no momento de garantir os saques.
Além da disputa e o embate para ver quem se aproveita do velho e bom “spread” – que é a gorda diferença entre a taxa de aplicação e a taxa de captação dos bancos.
O possível paradoxo
Por fim, quanto ao pagamento de precatórios e à ofensa ao direito de propriedade dos litigantes e depositantes, o acórdão do STF contém questionamentos práticos sobre os depósitos judiciais:
“Há, evidente violação ao direito de propriedade. Veja-se o possível paradoxo: Estados não têm dinheiro para arcar com suas despesas, entre elas o pagamento dos precatórios. Então, permitimos que ele tome emprestado os valores depositados em Juízo por terceiro para adimplir suas obrigações constitucionais. No entanto, esses valores nunca serão do Estado. Troca-se, assim, uma dívida por outra.
E se, no momento em que a lide chegar ao fim e a parte vencedora for sacar o valor depositado, o Estado não tiver dinheiro para devolver ao banco? Precisará, então, o contribuinte entrar com uma ação contra o Estado para reaver os valores depositados em Juízo? E aguardar o pagamento de precatório para receber esse valor? Mas o Estado se utilizou do valor justamente porque não consegue pagar seus precatórios!”…
A inércia, agora, dos Tribunais de Contas
A palavra final está com os Tribunais de Contas dos Estados. O que estarão, no ponto, fazendo os seus integrantes?…
(Lembrando, no ponto, que são os governadores que nomeiam os conselheiros).
Aos TCEs cabe calcular e apurar os valores que são da titularidade dos depositantes privados, sob pena de, não havendo a devida restituição, se transformarem – no paradoxo acima referido – em novos precatórios por conta da inexistência de recursos no banco, destinados que seriam … aos depositantes privados.
Mais um problema para chegar na mesa do ministro da Fazenda, porque ao fim e ao cabo … as contas dos Estados caem sempre no colo da União.
Fonte: Espaço Vital