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Senado aprova vigência imediata da LGPD

Em sessão nesta quarta-feira, 26, o Senado aprovou a retirada do artigo 4º da MP 959/20, que previa adiar a vigência da LGPD para 31 de dezembro, ressalvadas as punições que permanecem adiadas para 2021. Assim, uma vez sancionada a lei de conversão da MP, entrará em vigor a LGPD – até lá, conforme prevê a CF (art. 62), valem as disposições da medida provisória.

O presidente Davi Alcolumbre explicou que o Senado já havia deliberado sobre o assunto neste mesmo ano e o artigo 354 do Regimento Interno prevê que será considerada prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado em virtude de seu pré-julgamento pelo plenário em outra deliberação.

“Consultando a tramitação do PL 1.179/20, verifica-se que no dia 19 de maio deste ano foi proposto e aprovado destaque apresentado pela liderança do PDT e do MDB, na pessoa de seus líderes, relativamente ao artigo 18 daquela preposição. Na ocasião o Senado entendeu que a vigência da LGPD não deveria ser novamente prorrogada e manteve sua vigência para agosto deste ano.”

Assim, em atendimento a questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga e outros líderes, nos termos do artigo 48, inciso XII e artigo 334, inciso II do RI, a presidência decidiu e declarou a prejudicialidade do artigo 4º da MP.

Os artigos 52, 53 e 54 entrarão em vigor em 1º de agosto de 2021.

Veja a redação final da MP 959/20.

Fonte: Senado e Migalhas

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STF

STF: Isenção de IPI deve abranger carros adquiridos por pessoas com deficiência auditiva

Por 10 a 1, ministros do STF decidiram por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.

Estabeleceu-se, ainda, o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

O caso foi julgado em plenário virtual, em votação finalizada na sexta-feira, 21.

Caso

O então PGR Rodrigo Janot ajuizou ação pedindo que fosse estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis. Na ADO 30, Janot questiona dispositivo da lei 8.989/95 que prevê a isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos.

Segundo o PGR, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da CF. Para Janot, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Procedência do pedido

Dias Toffoli, relator, votou pela procedência dos pedidos, de modo a declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.

Votou, ainda, por estabelecer o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

S. Exa. explicou que há quem argumente que o benefício fiscal previsto no dispositivo impugnado seria dirigido às pessoas que, por força de deficiência, teriam dificuldade ou impossibilidade de locomoção, razão pela qual não haveria sentido aplicá-lo em benefício das pessoas com deficiência auditiva. “Em meu modo de ver, as alegações formuladas nessa direção igualmente não merecem prosperar.”

Toffoli afirmou que diversos estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas consequências, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio. “Consequências desses tipos, em meu entendimento, dificultam a locomoção da pessoa com essa deficiência”.

“Destaco que, não obstante o Poder Público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados de tais políticas. E, ao assim proceder, ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais das pessoas com deficiência auditiva.”

Acompanharam o relator: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

  • Leia o voto de Toffoli na íntegra.

Divergência

Ministro Marco Aurélio abriu divergência. S. Exa. afirmou:

“Ausente regulamentação quanto a deficiente auditivo, constitui passo demasiado largo fixar prazo, ao legislador, visando a adoção de providências. Mantenho-me fiel ao que venho sustentando, em se tratando da mora de outro Poder. Não cabe ao Supremo, sob pena de desgaste maior, determinar prazo voltado à atuação do Legislativo. É perigoso, em termos de legitimidade institucional, uma vez que, não legislando o Congresso Nacional, a decisão torna-se inócua.”

  • Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.
  • Processo: ADO 30
  • Fontes: STF e Migalhas
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Processo Civil Responsabilidade Civil

Administradora de hotéis indenizará por expor intimidade de hóspede

Administradora de hotéis indenizará uma hóspede que teve sua intimidade exposta. A autora da ação foi surpreendida enquanto estava despida pela entrada de um homem em seu quarto. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF.

A impetrante conta que se hospedou, junto com seu marido, em um hotel no RJ. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho.

Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado.

No entanto, a magistrada verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a juíza, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Assim, cabível a reparação, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Por outro lado, a magistrada determinou que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Direito Penal Governo Processo Civil STF

STF: Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.

Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Fonte: STF

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STF

Lei do PR que proíbe consumo de cigarros em ambientes de uso coletivo é constitucional, decide STF

No entendimento da ministra Rosa Weber, relatora, a norma equaliza proporcionalmente o conflito entre os direitos de terceiros não fumantes e a proteção adequada à saúde.

O Supremo julgou duas ações contra a lei paranaense 16.239/09. Na ADIn 4.353, ajuizada pela CNC –  Confederação Nacional do Comércio, afirma-se que a lei estadual contraria o direito individual dos fumantes de fazerem uso de um produto lícito e restringiu o direito coletivo dos comerciantes de exercer atividade econômica de venda de produtos que são livremente comercializados no país.

A CNTur – Confederação Nacional do Turismo ajuizou a ADIn 4.351 por acreditar que a lei paranaense contraria frontalmente a lei Federal 9.294/96, que proíbe o fumo em todo o país salvo em “área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

Para a CNTur, o legislador Federal “quis e conseguiu a convivência harmônica entre fumantes e não-fumantes, para que os últimos fumem em lugares previamente estabelecidos, os popularmente chamados fumódromos”. De acordo com a entidade, a lei estadual contrariou a norma Federal ao proibir totalmente o uso de cigarros em ambientes coletivos.

Proibição

Ao votar pela constitucionalidade da norma impugnada, a ministra Rosa Weber, relatora, pontuou a competência suplementar dos entes federados estaduais para disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo desses produtos, sem que essa regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei Federal. “Cumpre assinalar, quanto ao ponto, que essa política pública, inclusive, atende ao critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos”.

Na análise de S.Exa., o ato normativo age no espaço de sua competência concorrente em matéria de consumo e saúde, em conformidade com a legislação federal superveniente. A relatora também asseverou que não há, na norma paranaense, ofensa às liberdades fundamentais uma vez que não proíbe o exercício do direito individual de uso de produtos fumígenos.

No entendimento da ministra, a norma regulamenta e estipula a restrição desse uso em ambientes coletivos fechados, de modo a equalizar de forma proporcional o conflito dos direitos das pessoas não fumantes e a proteção adequada à saúde.

Fonte: STF e Migalhas

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Direito de Família Notícias de última hora

Casal poderá registrar dupla maternidade em certidão de nascimento do filho

Pedido de dupla maternidade a um casal homoafetivo foi acolhido pelo juiz de Direito Caio Cesar Melluso, da 2ª vara da Família e das Sucessões de São Carlos/SP.  As mulheres, que são legalmente casadas, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima.

O magistrado determinou que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães e que o documento seja adequado para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.

Na decisão, o magistrado destacou a necessidade de atender aos interesses do filho do casal, de resguardar seus direitos constitucionais e os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”

A decisão também aponta que “é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um” e ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas”.

No entendimento do magistrado, apesar de o regramento do CNJ versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório.

“Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos.”

Fonte: TJ/SP e Migalhas

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CNJ

CNJ: Torres (RS) realiza julgamento do Tribunal do Júri com réu via videoconferência

A comarca de Torres, no Rio Grande do Sul, reuniu na quinta-feira (20/8) o Tribunal do Júri para o julgamento de um homem acusado de tentativa de homicídio, fato ocorrido em 2018. A sessão, presidida pela juíza Marilde Angélica Webber Goldschmidt, contou com o auxílio da tecnologia e medidas de segurança sanitária em função da pandemia da Covid-19.

Presentes ainda no local, apenas o os sete jurados, o promotor público Marcelo Araújo Simões, o advogado de defesa Evandro Pasterchack e os servidores da 1ª Vara Criminal, indispensáveis ao andamento do júri. Recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Osório, o réu acompanhou o julgamento pelo sistema de videoconferência. “Mesmo durante a pandemia, o Poder Judiciário continua trabalhando e encontrando meios de cumprir o seu papel, respeitadas as regras sanitárias estabelecidas neste período”, comentou a magistrada.

Absolvição

O resultado do julgamento foi a absolvição do réu, embora os jurados tenham reconhecido a materialidade e a autoria do fato. A promotoria acusava o réu de atacar um homem, com quem mantinha rixa prévia, em via pública, com uma foice e, depois, uma faca. A vítima sofreu lesões no abdômen. A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro ao responder a ataque contra o seu filho.

Fonte: CNJ

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Direito Penal Processo Penal STF

STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

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Decisões importantes Processo Civil STJ

Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo

“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Leia o acórdão.

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Governo Notícias de última hora Processo Civil

STF considera que o uso de depósitos judiciais do RJ é um confisco

O caso decidido pelo Supremo é uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 5072) deflagrada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei dos Depósitos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (LC nº 147/13). Esta foi de autoria e iniciativa conjunta do Judiciário fluminense e do então governador Sérgio Cabral (aquele tão falado por gostar demais de dinheiro e por ser o recordista brasileiro em condenações criminais por falcatruas).

A lei mencionada, entre outras providências, autorizou a utilização de parte dos depósitos judiciais de terceiros. Foram 25 % para quitarem-se requisições judiciais de pagamento e precatórios; e outros 37,5% foram destinados à capitalização do Fundo de Previdência e, “spread” dedicado ao Poder Judiciário.

Somados, 62,5% que se esvaíram…

 O confisco reconhecido

O julgado supremo admitiu que o uso desses recursos pelo Poder Executivo configurou verdadeiro confisco. O reconhecimento unânime, pelo Plenário do STF ocorreu depois de sete anos de tramitação da ação, e especialmente após várias paradas em “prateleiras virtuais” de gabinetes.

O acórdão publicado no DJe na última segunda-feira (17) declarou a inconstitucionalidade material e formal da lei carioca. São 59 laudas fastidiosas – talvez necessárias – sendo relator o ministro Gilmar Mendes.

Durante a perrenga, em 2015 houve um repasse substancial de dinheiro, por parte do Banco do Brasil (depositário) ao Estado do Rio de Janeiro, no montante parcial de 11 bilhões e 500 milhões de reais – ou, dito resumidamente, R$ 11,5 bi.

 Semelhanças com o RS

Assevera e alerta o voto de Gilmar Mendes que a matéria impugnada é de interesse de todos os entes da federação e refere muitas ADINs semelhantes, dentre elas a do Rio Grande do Sul  (nº 5.080, relator Luiz Fux) recentemente julgada também  no mesmo sentido.

E as advertências prosseguem. Foram detectadas – sobretudo em audiências públicas – disputas judiciais entre o Banco do Brasil e Estados, bem como nota distribuída pelo Banco Central.

Este, alertando sobre a necessidade de criação de lei federal para regulamentar a matéria “depósitos judiciais”, dada a interferência no seu funcionamento, tendo em conta a responsabilização dos bancos por possíveis inadimplementos dos Estados no momento de garantir os saques.

Além da disputa e o embate para ver quem se aproveita do velho e bom “spread” – que é a gorda diferença entre a taxa de aplicação e a taxa de captação dos bancos. 

 O possível paradoxo

Por fim, quanto ao pagamento de precatórios e à ofensa ao direito de propriedade dos litigantes e depositantes,  o acórdão do STF contém questionamentos práticos sobre os depósitos judiciais:

“Há, evidente violação ao direito de propriedade. Veja-se o possível paradoxo: Estados não têm dinheiro para arcar com suas despesas, entre elas o pagamento dos precatórios. Então, permitimos que ele tome emprestado os valores depositados em Juízo por terceiro para adimplir suas obrigações constitucionais. No entanto, esses valores nunca serão do Estado. Troca-se, assim, uma dívida por outra.

E se, no momento em que a lide chegar ao fim e a parte vencedora for sacar o valor depositado, o Estado não tiver dinheiro para devolver ao banco?  Precisará, então, o contribuinte entrar com uma ação contra o Estado para reaver os valores depositados em Juízo? E aguardar o pagamento de precatório para receber esse valor? Mas o Estado se utilizou do valor justamente porque não consegue pagar seus precatórios!”…

 A inércia, agora, dos Tribunais de Contas

A palavra final está com os Tribunais de Contas dos Estados. O que estarão, no ponto, fazendo os seus integrantes?…

(Lembrando, no ponto, que são os governadores que nomeiam os conselheiros).

Aos TCEs cabe calcular e apurar os valores que são da titularidade dos depositantes privados, sob pena de, não havendo a devida restituição, se transformarem – no paradoxo acima referido – em novos precatórios por conta da inexistência de recursos no banco, destinados que seriam … aos depositantes privados.

Mais um problema para chegar na mesa do ministro da Fazenda, porque ao fim e ao cabo … as contas dos Estados caem sempre no colo da União.

Fonte: Espaço Vital