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SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAR NOME E IMAGEM DE ACUSADOS DE CRIMES

Com a entrada em vigor da Lei 13.689/2019 no dia 03 de janeiro de 2020 passou a constituir crime a conduta perpetrada pelas pessoas relacionadas no artigo 3º, denominados de agentes públicos, no exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las, que abusem do direito que lhes são facultados pela lei e pela Constituição e que possam a vir causar prejuízos ao sujeito passivo, também conhecido como vitima.

Com efeito, o artigo 3º da referida lei estabelece expressamente que podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade servidores públicos e militares, membros do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público e membros dos Tribunais e Conselhos de Contas. Mas não é só, porque qualquer pessoa, mesmo não sendo Servidor, desde que no exercício de uma função pública, pode também ser considerado sujeito ativo e incorrer nas sanções legais.

Pela leitura da nova lei só configura crime quando a conduta do agente for dolosa, ou seja, quando praticada com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (artigo 1º, § 1º).

Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, isto é, uma vez caracterizada a conduta delituosa a autoridade policial ou o próprio Ministério Público podem tomar as providências necessárias com vistas à instauração de inquérito policial para a investigação do caso, independentemente de provocação ou autorização do ofendido.

Agora, portanto, para ficar bem claro, passou a constituir CRIME o que antes era mera infração administrativa ou ato ilícito com repercussão na esfera cível, com penas que variam de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos e multa, respectivamente.

Com relação à imagem e ao nome de acusados pela prática de crimes, os artigos 13, 28 e 38 da Lei de Abuso de Autoridade mencionam expressamente que:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

Violência pode ser definida como toda a ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contra alguém;

Grave ameaça é o constrangimento moral pelo qual uma pessoa procura impor sua vontade a outra, a fim de que esta faça o que lhe é determinado, sob pena de sofrer dano considerável de um bem jurídico.

Redução da capacidade de resistência é a utilização de artifícios que diminuem a capacidade da vítima de manifestar a sua própria vontade, como por exemplo o emprego de algemas, dor, vexame, etc.

Você deve estar se perguntando: afinal, com que finalidade essas condutas podem ser consideradas crime? Vamos a elas:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).  

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

(…)

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O primeiro aspecto que merece destaque já foi mencionado, ou seja, é sobre para quem a lei se destina em relação à sua aplicação, que são os agentes públicos, servidores ou não, que praticam as condutas nela previstas.

Logo, os órgãos de imprensa não podem ser considerados agentes ativos para o efeito de aplicação da Lei de Abuso de Autoridade.

Todavia, eventuais excessos na divulgação de nomes e imagens para fins de exposição pública desnecessária e por mero capricho, para fins de satisfação pessoal ou até mesmo curiosidade, não passarão impunes se praticados por qualquer pessoa física ou jurídica que assim agir, visto que a Constituição Federal em seu artigo 5º, X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (mesmo que elas estejam sendo acusadas de crime e até confessas), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também trata da matéria em seus artigos 17, 186 e 927 ao estabelecerem que o nome e a imagem da pessoa são invioláveis e que todo ato ilícito civil tendente a denegrir estes atributos são, em regra, é indenizáveis.

No tocante à atuação da imprensa propriamente dita, no âmbito da jurisprudência do STF já existe o entendimento que diz ser legítima a atuação dela quando apenas publica informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.

Já o STJ, no mesmo sentido, entende que não existe ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, principalmente quando exercido em atividade investigativa e sejam informações de interesse público. Diz ainda o STJ que é obrigação da imprensa constatar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.

Portanto, amigo e amiga ouvinte, saibam que os acusados da prática de crime não poderão em regra ter a sua identidade (nome e imagem) expostos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, seja pela aplicação da lei de Abuso de Autoridade, seja pelo que dispõe a Constituição Federal e o próprio Código Civil.

Espero que este conteúdo podcast tenha sido útil para você. Gostou? Então compartilhe com seus amigos para que possa chegar mais longe.

Até a próxima.

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