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Consignado Coronavírus/Covid19 STF

Ministro Toffoli mantém cobrança de consignado no RN e RJ

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas ADIns para suspender a eficácia de leis estaduais do RN e do RJ que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. As decisões cautelares serão submetidas ao referendo do plenário.

As duas ADIns foram ajuizadas pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Na ADIn 6.484, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o objeto é a lei estadual 10.733/20 do RN, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas.

Já a ADIn 6.495, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, contesta a lei estadual 8.842/20 do RJ, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso VII, da CF).

O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do RJ e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do RISTF – Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Informações: STF.

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Consumidor Novidades

Sky é condenada por cobrar centenas de vezes mulher que não é cliente

Consumidora será indenizada em R$ 12 mil por danos morais.

A empresa de telecomunicações Sky terá de indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma mulher que recebeu centenas de ligações e mensagens de cobrança, mas sequer é cliente. A empresa também deve se abster de realizar novas cobranças. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura 2ª vara Cível de Franca/SP.

A autora propôs ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais afirmando que jamais firmou contratos com a ré, mas, mesmo assim, recebeu ligações e mensagens de texto de forma insistente e incômoda, inclusive à noite e em períodos de descanso como domingos e feriados, cobrando dívida de pessoa desconhecida, situação que persistiu mesmo após várias reclamações junto à Anatel.

A ré, por sua vez, alegou que foi vítima da ação de terceiros, e que um falsário utilizou os dados telefônicos da autora para realizar assinatura fraudulenta, entendendo ser a situação excludente por fato de terceiro, impugnando a existência do dano.

O magistrado lembrou que o CDC, em seu art. 14., dispõe que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito relativo à prestação de serviço.

Ele também observou que a empresa nada disse sobre a inexistência de contratação com a autora, bem como sobre as incontáveis ligações e mensagens enviadas a ela indevidamente, ou sobre as diversas reclamações efetuadas pela autora, deixando de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial.

Para o juiz, os fatos e a documentação apresentada comprovam a conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista. Enquanto o CDC (art. 42) dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça, no caso sequer há débito ou contratação, restando configurada a conduta ilícita da ré.

“Nunca se esqueça que a ré deve arcar com seu sistema falho de segurança no momento da contratação. (…) Lembre-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, devendo, como ônus probatório seu, comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado, nos termos do CDC.”

Para o juiz, a situação configura “dano moral puro”, “havendo evidente constrangimento com a cobrança via SMS e ligações de dívida inexistente e de terceiros, sendo desnecessária a prova de prejuízos”. Assim, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de enviar novas cobranças, bem como que arque com indenização de R$ 12 mil a títulos de danos morais.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Notícias de última hora Novidades Processo Civil STJ

STJ: É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo apl​​icável

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002″, explicou a relatora.

Recep​​ção

Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Preced​​entes

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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Advocacia Processo Civil

Falta de intimação do devedor é irregularidade insanável que invalida leilão

A prévia intimação pessoal do devedor sobre leilão é necessária, pois a assinatura do auto de arrematação representa o último momento para a purgação da mora pelo devedor, e sua ausência acarreta invalidade do leilão extrajudicial. Assim decidiu a juíza de Direito Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, ao julgar procedente pedido em ação anulatória.

No caso, foi firmado contrato de compra e venda de imóvel com garantia em alienação fiduciária e, devido a dificuldades financeiras, houve inadimplência de algumas parcelas do contrato. Assim, o imóvel foi levado a leilão, sem que, por sua vez, o consumidor tenha sido devidamente notificado da medida, e sem ter sido intimado para purgar a mora.

Inicialmente, foi deferida liminar. Em análise do mérito, a magistrada observou que, de fato, não ficou comprovado o cumprimento de procedimentos descritos no art. 26 e parágrafos da lei 9.514/97, ditames legais de intimação da parte para purgação da mora, da averbação do inadimplemento na matrícula, da consolidação da propriedade e da realização do leilão e arrematação.

“Esclarece-se que a validade da intimação da parte para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel regulamentado pela Lei 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no processo, evidenciado o cerceamento do direito do consumidor, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem dado em garantia em favor do credor.”

Assim, foi confirmada tutela de urgência e julgado procedente o pedido na ação anulatória de leilão para declaração da nulidade da intimação do requerente, anulação do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, com o cancelamento da consolidação da propriedade, e determinada a intimação do tabelionato para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante.

O advogado Orlando Anzoategui Jr., especialista em Sistema de Financiamentos Imobiliários e Leilão Extrajudicial, destaca a importância da decisão, porque “reforça o direito que o devedor possui para resguardar seu patrimônio ao se socorrer ao Poder Judiciário nestas condições extremas de perda do seu imóvel por irregularidades básicas que não são cumpridas pelo credor, ainda mais quando se trata de uma situação abrupta, tomada pelos bancos nos casos de leilão judicial”.

“A decisão é importante neste momento em que o Judiciário vem aprofundando cada vez mais na questão dos leilões extrajudiciais e suas irregularidades, especialmente nesta época de pandemia e seus efeitos econômicos na vida de milhares de pessoas físicas e jurídicas que financiaram e emprestaram de bancos, utilizando seus imóveis, bastando três prestações atrasadas para o seu imóvel ser expropriado e levado a leilão.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito de Família Processo Civil

Juiz autoriza apreensão de CNH de técnico de futebol para pagamento de dívida

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, de Presidente Prudente/ SP, autorizou a retenção da CNH do ex-jogador de futebol e atual técnico do Kashima Antlers, do Japão, Antonio Carlos Zago. O treinador é devedor de um fundo de investimentos.

O fundo de investimentos ajuizou ação explicando que Zago possui patrimônio para pagar a dívida, assim, é preciso adotar medidas coercitivas para forçar o devedor a quitar seu débito. “As pesquisas realizadas mostram a faceta de um devedor contumaz, o qual notadamente possuí patrimônio, concluindo, portanto, que as medidas tidas como básicas não serão suficientes para esta Exequente reaver o que lhe é de direito”, consta na inicial.

Ao decidir, o magistrado explicou que a retenção da CNH de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir. Em sua análise, o magistrado aponta o entendimento é pacificado pelo STJ tanto que o Detran usa amplamente a suspensão e a cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.

Assim, aceitou o pedido e determinou que o Detran bloqueie a CNH de Zago. Além disso, o magistrado asseverou que o ex-jogador não é motorista profissional e assim, não precisará da carteira para exercer a profissão. O juiz destacou, por fim, que o treinador poderá se locomover a qualquer momento e para qualquer lugar usando meios de transporte disponíveis, desde que não o faça como condutor do veículo.

O escritório Eckermann Yeagashi Zangiacomo Sociedade de Advogados atua na causa pelo fundo de investimentos.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Decisões importantes Processo Civil

Pandemia: Juíza suspende protestos e garante parcelamento de dívida de empresa

Magistrada reconheceu que pandemia desencadeou redução no faturamento da empresa, prejudicando sua capacidade de honrar os compromissos.

Uma empresa do ramo de venda de combustíveis conseguiu liminar para suspender os protestos e parcelar dívidas com uma empresa fornecedora de combustíveis. A juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª vara Cível de Bauru/SP, aceitou os argumentos da empresa de que a redução de seu faturamento, em decorrência de reflexos econômicos da pandemia, prejudicou sua capacidade de honrar os compromissos com a empresa fornecedora.

A empresa alegou que a relação comercial entre ambas é antiga e que reconhece a existência da dívida. A empresa sustentou que, nos últimos anos, vinha pagando os débitos parceladamente. No entanto, recentemente, houve um entrave na relação estabelecida entre as partes.

Em razão da inadimplência, a empresa fornecedora de combustíveis encaminhou para protesto, de uma só vez, todos os títulos em aberto, provocando grande preocupação na parte devedora por causa do alto risco de quebra da empresa.

As notificações estipulavam prazo até o dia 16 de julho para a empresa efetuar o pagamento de R$ 247.964 sob pena de protesto.

A autora da ação alegou preocupação com a reputação do nome da empresa sendo que, segundo ela, não possui qualquer outro tipo de restrição em seu nome, possuindo, inclusive, elevado score empresarial.

Suspensão

Considerando a situação econômica e social excepcional e imprevisível em decorrência da pandemia do novo coronavírus, que ocasionou a suspensão de grande parte das atividades econômicas no país, notadamente a mobilidade das pessoas, o que gerou a redução do consumo de combustível, a magistrada entendeu que a atividade comercial que o autor desenvolve foi diretamente afetada.

A juíza argumentou, ainda, que os documentos presentes nos autos comprovam que o autor iniciou tratativa com o réu visando renegociar os débitos, mas não houve acordo.

Na avaliação da magistrada, ficou demonstrado que a devedora pretende quitar os débitos, mas, diante das atuais circunstâncias, não tem possibilidade de realizar o pagamento integral, se propondo a pagar parceladamente, garantindo a funcionalidade de sua empresa, com manutenção de empregos.

Diante disso, a juíza determinou, por meio da tutela de urgência, a suspensão dos protestos e deu prazo de 24 horas para a empresa devedora depositar 30% do valor devido, sob pena de revogação da liminar.

A magistrada estipulou, ainda, que o saldo remanescente deverá ser pago em até seis parcelas, se antes disso não for julgado o mérito, sendo que o primeiro depósito tem de ser feito em 30 dias.

O escritório Maia Sociedade de Advogados atua em favor da empresa autora da ação revisional.

  • Processo: 1014268-28.2020.8.26.0071

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Advocacia Coronavírus/Covid19 Processo Civil

Juiz permite que empresa recolha custas ao final do processo em razão da pandemia

Em distribuição de ação de execução de título extrajudicial, o juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, permitiu que empresa credora que foi afetada pela crise da pandemia da covid-19 recolha custas ao final do processo.

A empresa pleiteou em juízo a concessão de Justiça gratuita ou, subsidiariamente, a permissão para recolher as custas ao final da lide. A autora apresentou documentos para demonstrar que o valor das custas ultrapassava o último rendimento mensal da empresa, situação que demonstraria a impossibilidade de pagamento naquele momento.

O pedido foi deferido pelo juiz.

Representando os interesses da empresa, a advogada Louise Kruss e a estudante de Direito Victoria Maschio, do escritório Vieira Tavares Advogados, destacam que “a presente decisão visa garantir os direitos dos credores em um momento atípico e delicado“.

“É primordial ações e decisões colaborativas para garantir uma continuidade saudável das atividades empresariais, bem como permitir o acesso à Justiça sem onerar demasiadamente as partes.”

Confira o despacho de recebimento da inicial.

Fonte: Migalhas

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Coronavírus/Covid19 CREMERS Medicina Médicos Opinião

Médicos são os profissionais em quem os brasileiros mais confiam e depositam credibilidade

Qual o profissional em quem você mais confia e acredita? Com essa pergunta em mãos, o Instituto Datafolha foi às ruas para saber o grau de confiabilidade da população brasileira em diferentes categorias de trabalhadores. O resultado confirmou os médicos, com 35% de aprovação, como aqueles que são depositários de maior grau de confiança e credibilidade por parte da população. Na segunda posição, aparecem os professores, com 21%, e os bombeiros, com 11%.

O mesmo levantamento indica que a situação provocada pela Covid-19, em que informações desencontradas têm deixado a população insegura, contribuiu para o aumento do percentual de confiabilidade dos médicos. Na pesquisa anterior, realizada em 2018, também pelo Datafolha a pedido do Conselho Federal de Medicina (CFM), os médicos tinham um índice 24%, que agora cresceu nove pontos percentuais.

Atrás de médicos, professores e bombeiros, aparecem policiais (5%), militares e juízes (cada categoria com 4%) e advogados, jornalistas e engenheiros (3%, cada). Na sequência, surgem os procuradores de Justiça (com 1%) e os políticos (com 0,5%). A pesquisa ouviu 1.511 pessoas, com 16 anos ou mais, em entrevistas estruturadas por telefone, de todas as regiões do país. A amostra contemplou a distribuição da população segundo sexo, classes sociais e níveis de escolaridade.

Boa imagem – O alto nível de confiança e credibilidade depositado nos médicos de deve, principalmente, à percepção das mulheres (42%), da população com ensino fundamental (42%) e com idade a partir de 45 anos (37%). A boa imagem da categoria também é maior entre os que ganham até dois salários mínimos (41%) ou mais de 10 salários mínimos (33%). Do ponto de vista da distribuição geográfica, os percentuais são muito próximos, com ligeiro destaque para os estados do Nordeste (37%) e Sul (38%).

Os dados coletados pelo Datafolha ainda permitiram captar qual a percepção dos brasileiros com respeito à atuação dos médicos brasileiros no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Na opinião de 77%, o trabalho desses profissionais é considerado ótimo ou bom. Outros 17% consideram essa performance como regular e apenas 6% como ruim ou péssimo.

As mulheres (78%), a população com idades de 45 a 59 anos (82%), os com nível superior (81%) e com rendimento maior do que dez salários mínimos (78%) são os segmentos que se destacam no que se refere à imagem positiva dos médicos. Geograficamente, o bom conceito não apresenta grandes variações por região, ficando, em média, em 76%.

Pandemia – Essa avaliação do trabalho dos médicos durante a pandemia vem amparada em percepções específicas. Por exemplo, 79% dos brasileiros avaliam como ótimo ou bom o empenho dos profissionais para atender os pacientes e 73% classificam da mesma forma a qualidade da assistência oferecida. Para 64%, o nível de confiança depositada no trabalho realizado durante a pandemia é alto.

Por outro lado, 49% dos brasileiros acreditam que o trabalho do médico não tem recebido a valorização merecida, considerando-a como regular, ruim ou péssimo. Já 65% avaliam com esses mesmos conceitos as condições de trabalho oferecidas aos médicos, ou seja, entendem que o trabalho desses profissionais tem sido prejudicado por falta de infraestrutura.

De forma geral, independentemente do período da pandemia, os brasileiros mantêm o entendimento de que os médicos são vítimas de problemas de gestão. Para 99% dos entrevistados, esses profissionais carecem de condições adequadas para o pleno exercício de suas atividades. Já na percepção de 95%, eles merecem ser alvos de medidas de valorização, como maior remuneração e plano de carreira.

Fonte: CREMERS

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Decisões importantes Direito de Família Direito Médico Planos de Saúde

Plano de saúde deve cobrir tratamento integral de pacientes autistas

Decisão do CE determina que operadora faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS.

A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão determina que operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.

Também foi reconhecido o direito aos usuários residentes na região metropolitana de Fortaleza/CE a serem atendidas em seus municípios de demanda, dispensando-os da imposição da operadora do plano de saúde para que se deslocassem, às próprias expensas, para a capital.

Caso

A ação contesta decisão de 1º grau que concedeu parcialmente a tutela, determinando que fossem ofertadas aos contratantes as quantidades prescritas de sessões de tratamento em todas as especialidades facultando a cobrança de 25%, a título de coparticipação, àquelas que excedam a limitação disposta no rol da ANS ou no contrato. Segundo a associação, a decisão está em dissonância com a legislação consumerista.

Para a desembargadora, a atitude da operadora do plano de saúde de retirar a previsão das consultas domiciliadas, restringir o número de atendimentos e excluir o atendimento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários que já eram tratados há três anos através do plano de saúde “é medida que configura prática abusiva (art. 51 do CDC), não permitida no ordenamento consumerista”.

A magistrada ressaltou em sua decisão que está ciente da mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, porém destacou que “a 3ª Turma permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”.

Processo: 0628344-02.2020.8.06.0000

Fonte: Migalhas

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Advocacia Decisões importantes Direito de Família

“Nada impede a decretação antes da decisão final”, afirma juiz ao conceder divórcio unilateral

Para decidir, magistrado se baseou em texto de EC 66/10.

O juiz de Direito Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª vara da Família e Sucessões de São Paulo, decretou divórcio unilateral em decisão liminar com base na EC 66/10 que estabeleceu que o divórcio pode ser direto e imotivado.

Conforme decisão do magistrado, “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final”, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões.

Divórcio unilateral

Em sua decisão, o magistrado fixou o pagamento de alimentos provisoriamente, em favor do filho do casal, referente a um terço do salário mínimo no caso de trabalho autônimo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, o valor a ser pago foi fixado em 30% dos vencimentos líquidos.

O magistrado determinou, ainda, que a guarda provisória do menos pertença à autora da ação, fixando visitas quinzenais ao genitor.

A advogado Anelise Arnold atua na causa pela mulher.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas