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Direito Penal

Taxa de reentrada de presos soltos durante epidemia é inferior a 2,5%, diz CNJ

A taxa de pessoas que voltaram a ser presas após deixarem os presídios em razão da pandemia do novo coronavírus é inferior a 2,5%, segundo amostras iniciais obtidas pelo Conselho Nacional de Justiça em diferentes estados.

A reavaliação emergencial de prisões para pessoas de grupo de risco que não foram condenadas por crimes violentos é uma das orientações da Recomendação n 62/2020, aprovada pelo CNJ em março para evitar mortes em massa nos ambientes de privação de liberdade.

Entre março e maio, 32,5 mil pessoas receberam uma forma alternativa de cumprimento da pena, como regime domiciliar e monitoração eletrônica, o que representa cerca de 4% da população prisional do país.

O cruzamento dos efeitos da Recomendação 62 com dados sobre reentrada dos liberados pela pandemia foi realizado em Alagoas, Ceará, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que tiveram taxas de 0,2%, 1,82%, 2,2% e 1,1%, respectivamente. Embora pesquisadores e instituições usem metodologias distintas para obter taxas de reentrada, resultando em variações no dado, o estudo mais recente do CNJ com informações sobre o assunto apontou uma taxa de retorno de 42,5% para o período entre 2015 e 2019.

Alagoas
Alagoas registrou apenas um caso de retorno entre meados de março e o fim de maio, período em que houve a saída de 402 pessoas com base da Recomendação CNJ n. 62. “Como demonstrado, a maioria das pessoas pediram o socorro da liberdade não para voltar a delinquir, mas para se tratar ou para evitar o contágio”, avalia o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo. O presidente da corte alagoana ainda aponta que 2020 marca o primeiro ano, desde 2012, em que mais pessoas saíram da privação de liberdade do que ingressaram.

“A normativa [Recomendação 62] legitima a ação dos juízes. A atuação do CNJ foi muito importante e resgatou uma ideia humanitária. Ninguém é condenado para morrer contagiado. O CNJ evitou que se perpetrasse uma pena indireta de morte”, avalia Melo.

Ceará
Os números do Ceará mostram que, das 2.139 pessoas retiradas das prisões em razão da pandemia, apenas 39 voltaram a ser presas, uma taxa de 1,82%. “A ação conjunta de diversos órgãos refreou o contágio em massa e o colapso do sistema de saúde pública, com respeito às necessidades de paz social e segurança pública”, avalia o juiz da 3ª Vara de Execuções Penais do Ceará e membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) local, Cézar Belmino Barbosa Evangelista Junior.

Entre as ações adotadas no estado listadas pelo magistrado, estão a constituição de comitê de acompanhamento da pandemia no sistema prisional com produção de dados, reuniões periódicas e participação de instituições diversas, como Secretaria de Administração Penitenciária,  Secretaria de Saúde, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa e a OAB-CE, além da análise célere dos pedidos de prisão domiciliar e saída antecipada.

Minas Gerais
Entre 17 de março e 4 de maio, foram colocadas em liberdade 21.224 pessoas que estavam privadas em liberdade em Minas Gerais, sendo 8.340 pessoas em virtude da pandemia, enquanto o restante pelo fluxo natural do cumprimento de pena, livramento condicional e liberdade provisória. No mesmo período ocorreram 13.939 novas prisões, incluídas 664 pessoas que haviam sido beneficiadas com soltura por outros motivos no mesmo período, ou seja, 3,12%. Das pessoas soltas em razão da pandemia, 2,24% dos presos reentraram nas prisões por fato novo.

Este controle revela em primeiro lugar a baixa reiteração criminosa dos beneficiados, e sobretudo que o maior número das reentradas não está com o público relacionado à pandemia”, afirma o magistrado Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, Luís Carlos Resende.

De acordo com o magistrado, muitos juízes de execução penal de Minas Gerais passaram a optar pela prisão domiciliar dos presos que já saíam diariamente das unidades prisionais (regimes aberto e semiaberto) ou que tinham direito a saídas temporárias, evitando assim o risco de contaminação à população privada de liberdade e aos próprios agentes penitenciários. Por conta dessas medidas, foi possível um rearranjo das pessoas que continuavam privadas de liberdade, e 30 estabelecimentos passaram a servir como porta de entrada das novas prisões efetuadas, isolando-se os demais do contato com os novos presos.

“Antes mesmo da edição da Recomendação CNJ n. 62/2020, o TJMG e o Poder Executivo mineiro já haviam editado as medidas sugeridas, e a confirmação de entendimento pelo CNJ trouxe extrema confiança aos magistrados quando de suas decisões, sobretudo ao interpretar que se tratava de política criminal e de saúde, com visão nacional”, diz Resende, que também é juiz auxiliar da Presidência da Corte. “É um misto de valores, coroado pela responsabilidade social com todos os envolvidos, sejam os operadores do direito, servidores do sistema, mas principalmente a população em geral, os presidiários e seus familiares”, avalia.

Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul, entre 18 de março a 30 de abril, foram colocados em liberdade ou em prisão domiciliar 6.686 pessoas, dos quais aproximadamente um terço em decorrência da Recomendação CNJ n. 62. Do total de solturas, apenas 2,1%, ou 138 pessoas, retornaram ao sistema prisional por prisão em flagrante. “No Rio Grande do Sul, houve redução geral da criminalidade no período de pandemia, uma queda de aproximadamente 35% de ingressos de procedimentos relativos a prisões em flagrante e preventivas.

Considerando que a maioria dos presos colocados em prisão domiciliar cumpriam pena nos regimes semiaberto e aberto, não houve novo risco à segurança pública. O risco é o mesmo que preexistia à pandemia, consideradas as características dos regimes mais brandos”, explica o juiz corregedor do Tribunal de Justiça, Alexandre Pacheco, que também coordena o GMF local.

Em março foram concedidas 1.878 liberdades ou prisões domiciliares em decorrência da pandemia e da Recomendação CNJ n. 62, que representa 4,5% do total da população prisional de 42 mil presos. Das 1354 prisões domiciliares concedidas por juízes de execução criminal no mês de março, somente 10 a 15% referiam-se a presos de regime fechado, integrantes de grupo de risco. Os demais cumpriam pena nos regimes semiaberto e aberto.  Segundo o magistrado, entre 1º a 17 de março, foram 535 domiciliares, enquanto no período entre 18 a 31 de março, 819. Em abril, houve queda de 52% da conversão em domiciliar, o que para ele, aponta que a maioria dos pedidos foi contemplado logo após a recomendação. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: CONJUR

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Advocacia

Os obstáculos que os jovens advogados enfrentam para falar com os magistrados

Na noite da última segunda-feira (15), a OAB/RS promoveu um encontro virtual, liderado pelo presidente Ricardo Breier, denominado “Prerrogativas Virtuais”. Na oportunidade, foi lançado pela Ordem gaúcha o Guia das Prerrogativas, por meio da “Cartilha: Atos Judiciais Eletrônicos e Prerrogativas da Advocacia”.

Trata-se de um importantíssimo instrumento norteador para a atuação do advogado, que visa fundamentalmente levar informação e conhecimento para a classe. Inclusive traz orientações acerca das prerrogativas virtuais do advogado, pensadas e criadas para esses tempos sombrios de pandemia.

Salva de palmas para a entidade pelo excelente trabalho desenvolvido!

· Uma análise da realidade

Todos nós advogados, em algum momento de nossa vida profissional, seguramente tivemos uma ou algumas de nossas prerrogativas violadas. Do mais novo ao mais experiente advogado, certamente em algum momento se defrontou ou defrontará com a violação de um direito, de uma garantia, de um dever de um agente público ou até mesmo de um dever do próprio advogado.

Para o jovem advogado, de todos os exemplos de violações às prerrogativas citados na novel Cartilha, provavelmente o mais difícil de lidar seja o que diz respeito ao relacionamento com magistrados. É sempre complicado chegar ao juiz ou desembargador, seja o advogado jovem ou experiente.

Primeiro é necessário falar com o estagiário, depois com o assessor, para somente assim – superados todos os entraves – tentar dialogar com o magistrado.

O jovem advogado – seja pela eventual falta de experiência, seja pela eventual inibição normal e natural à idade – tem dificuldade em driblar os obstáculos criados pelo sistema para relacionar-se com os magistrados.

E como muito bem enfatizado na Cartilha, é direito do advogado dirigir-se diretamente aos juízes e desembargadores nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada, cabendo ao próprio magistrado dispor de meios para o efetivo atendimento dessa prerrogativa.

Mas o que mais desagrada o jovem advogado, ainda que não seja a violação de alguma prerrogativa, é o fato de ser subestimado diariamente simplesmente por ser jovem, por supostamente não ter a experiência ou o conhecimento necessário para lidar com o tema ou com a situação estabelecida. É estranho e engraçado isso. Mas é como se a prerrogativa de ser jovem fosse violada.

Todavia, não há com o que se abalar. A partir da publicação da Cartilha e da atuação proeminente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, a OAB/RS estreita laços com o profissional. Alguns “sapos” sempre precisarão ser engolidos.

“Meros aborrecimentos cotidianos” (sic) – como costumam asseverar os juízes – também precisarão ser tolerados. Mas as prerrogativas do advogado, em hipótese alguma poderão ser desprezadas.

Fonte: Espaço Vital

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Coronavírus/Covid19 Dicas

Escritórios de advocacia poderão funcionar de forma presencial em Porto Alegre

Depois de deixar fora dos serviços que poderiam funcionar com a retomada de restrições em meio à pandemia, a Prefeitura de Porto Alegre – acolhendo pedido da OAB/RS – permitiu que escritórios de advocacia possam ter operação presencial. Decreto divulgado no fim da tarde desta quinta-feira (18) libera a operação, mas com a presença de menos pessoas. As regras: respeito às normas de higienização, distanciamento e ocupação de até 30% da capacidade.

Recentes restrições, anunciadas pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior, levaram ao fechamento de lojas de médio e grande porte em shopping centers e no comércio de rua e ao trabalho remoto da maioria dos serviços que tem caráter mais administrativo. Segundo Marchezan, “o recuo em liberações, que haviam sido feitas em meados de maio, buscam frear a velocidade de demanda de pacientes com a Covid-19 para UTIs.

A ocupação vem crescendo. Nesta semana, chegou a superar 80 casos, mas nesta quinta-feira baixou para 75. O índice geral de leitos ocupados é de 82% e há hospitais com unidades lotadas.

Até agora apenas escritórios de contabilidade podiam manter o serviço presencial. Um dos motivos era a entrega da declaração do Imposto de Renda de 2020 até dia 30. Pelo novo decreto, até o fim do mês, os contadores podem ter até 50% da capacidade presencial. Depois desse prazo, os serviços devem restringir a 30% da ocupação do escritório.

O Decreto nº 20.616 definiu que os locais devem adotar distanciamento mínimo de dois metros entre quem atua no ambiente e a lotação não poderá exceder 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio. Outro detalhe é que o atendimento deve ser feito de forma individualizada.

A restrição de funcionamento dos setores de varejo e serviços foram anunciadas pelo prefeito na sexta-feira passada (12). No fim de semana, após a movimentação de segmentos empresariais, Marchezan recuou e revisou o alcance das medidas. Não há prazo para retorno das atividades que sofreram restrições. A FCDL entrou na Justiça para que lojas de médio e grande porte possam também abrir, mas ainda não há decisão.

Fonte: Espaço Vital

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Concurso Decisões importantes

Candidato preterido tem cinco anos a contar da nomeação de outro em seu lugar para entrar com ação

A 2ª turma do STJ decidiu que prazo prescricional de ação de candidato a concurso público é de cinco anos e deve ser contado a partir da data da nomeação de outro servidor para a vaga. Ao decidir, o colegiado reformou acórdão do TRF da 1ª região que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da lei 7.144/83. A sentença foi mantida pelo TRF da 1ª região.

Cinco anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da lei 7.144/83 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo decreto-lei 20.910/32.

A ministra ainda enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação. No caso específico, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

“Assim, seja levando em consideração a alteração do edital, em 13/04/2007, para permitir o concurso de remoção, a efetiva remoção do servidor, ocorrida em 23/03/2009, e o ajuizamento da ação, em 29/05/2009, observado foi o quinquídio legal, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.”

De acordo com Assusete, mesmo que considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso, tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no decreto-lei.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

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Decisões importantes STF

STF: É constitucional tipo penal do delito de desacato a agente público

Foi recepcionada pela CF de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Sob este entendimento, o plenário do STF julgou improcedente ADPF proposta pela OAB alegando que o dispositivo viola preceitos fundamentais. Placar do julgamento, que ocorreu em meio virtual, foi de 9 a 2.

A ação trata da recepção constitucional do tipo penal de desacato:

 Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Alega a OAB que o dispositivo viola i) a liberdade de expressão – sob argumento de que manifestações sobre agentes públicos são relevantes para o debate público – , (ii) o princípio republicano, o Estado Democrático de Direito e o princípio da igualdade – uma vez que a tipificação do crime de desacato subverte a titularidade do poder político, colocando o servidor público em condição de superioridade em relação a ao cidadão comum –, (iii) e o princípio da legalidade – já que se trata de tipo penal excessivamente aberto.

O relator rechaçou argumento de que o texto fere preceitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nem texto expresso da Convenção, visto que a mesma não veda que os Estados se valham de normas penais para a proteção da honra e do adequado funcionamento da Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado.  O mesmo vale para a Corte Europeia de Direitos Humanos, que tampouco vislumbra violação ao direito à liberdade de expressão decorrente da tipificação de atitudes ofensivas contra funcionários públicos no exercício de sua função.

Quanto à constitucionalidade do tipo penal, Barroso destacou que a Corte Suprema tem ampla jurisprudência no sentido da defesa da liberdade de expressão, mas que a mesma “encontra seus limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais“.

O ministro destacou que ambas as turmas deste Tribunal já decidiram pela recepção da norma do art. 331 do CP pela CF/88. Lembrou, por sua vez, que “o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública“.

Barroso julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowski, Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Divergência

Inaugurando divergência, o ministro Edson Fachin considerou que, “por não passar no rigoroso teste de proporcionalidade reclamado pela Corte Interamericana, não é compatível com o Pacto de São José a previsão de sanção penal para sancionar as opiniões – críticas e até ofensivas – irrogadas contra funcionários público”.

Para o ministro, “o problema do tipo constante do art. 331 do CP reside precisamente em atribuir um valor maior a conduta do funcionário público.” Ele destacou que “o que desonra a Administração Pública não é a crítica, mas a conduta de seus funcionários”.

“Não há, pois, fundamento constitucional para a criminalização do desacato, seja pela relevância do direito à liberdade de expressão, seja pela desnecessidade de se renovar a tipificação de condutas já criminalizadas.”

Assim, julgou procedente a ADPF para reconhecer a não recepção do art. 331 do CP. O voto divergente foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Fonte: Migalhas

Leia o voto do ministro.

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Notícias de última hora Urgente

Morre o professor e desembargador aposentado Sylvio Capanema

Faleceu no Rio de Janeiro, aos 82 anos, o advogado, desembargador aposentado do TJ/RJ e professor Sylvio Capanema. Ele estava internado em razão da covid-19.

Dono de extenso currículo, Sylvio Capanema formou-se pela Faculdade Nacional de Direito em 1960. Atuou como advogado por 33 anos e, em 1994, ingressou na magistratura pelo quinto constitucional como juiz do Tribunal de Alçada, tornando-se desembargador no ano seguinte.

Aposentou-se pelo advento da idade limite constitucional, em abril de 2008, após ter exercido, naquele Tribunal, diversos cargos, como os de 2º e 1º vice-presidente, membro efetivo do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, além da presidência da 10ª câmara Civil, durante 10 anos, da qual participava o então desembargador Luiz Fux.

Ao se aposentar fundou o escritório Sylvio Capanema De Souza Advogados Associados.

Atuou também como como professor de Direito Civil e Internacional Privado e é autor de vários livros na área de Direito.

Atuou na área do Direito Civil e Empresarial, e foi um dos grandes nomes do Direito Imobiliário, tendo exercido, de 1970 a 1994, o cargo de consultor jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil.

Pesar

O advogado Alexandre Junqueira Gomide (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) publicou em suas redes sociais mensagem de pesar pelo falecimento do professor.

Hoje é um dia de luto. Faleceu o amigo e professor Sylvio Capanema. Ele lutava bravamente contra a COVID-19, mas não resistiu. Nos últimos anos, tive a alegria de participar com ele de alguns congressos e entrevistá-lo ao @civileimobiliario. Sempre ao lado de sua esposa Ana, Capanema viajava o Brasil, levando conhecimento e conquistando a todos. Fica um enorme vazio, difícil de ser preenchico. Adeus, querido amigo. 

Gerson Stocco (Gaia Silva Gaede Advogados) também comentou com pesar a morte de Capanema.

É com muita tristeza que recebemos a notícia do falecimento do Dr. Desembargador Sylvio Capanema. Um jurista de primeiríssima linha, um mestre! Um profissional que sabia respeitar e enaltecer as qualidades dos advogados. Nossos agradecimentos pelos ensinamentos e sentimentos à família.

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Novidades Responsabilidade Civil

MPF pede bloqueio de R$ 1 mi do Facebook por descumprimento de ordem judicial

O MPF enviou parecer ao STJ pelo desprovimento de recurso apresentado pelo Facebook Brasil contra decisão judicial que impôs o bloqueio de R$ 1 milhão à empresa por ter se negado a fornecer mensagens de perfis em sua rede social. O manifestação foi feito pela subprocuradora-Geral da república Luiza Cristina Frischeisen.

Investigação

As informações solicitadas pela Justiça tinham relação com investigação de suposto crime de estupro de vulnerável. De acordo com Frischeisen, a negativa do Facebook em fornecer as informações feriu a soberania do ordenamento jurídico brasileiro, que possui jurisdição sobre empresas instaladas no Brasil e que forneçam serviços digitais, mesmo que sediadas no exterior.

No recurso em análise, o Facebook argumentou que seria preciso procedimento de cooperação internacional previsto no decreto 3.810/01, que trata de acordo e assistência jurídica em matéria penal entre os governos do Brasil e Estados Unidos. Alegou, ainda, não ter acesso aos dados solicitados pela Justiça, uma vez que estariam hospedados pela matriz, no país norte americano.

Por fim, a empresa pediu a revogação do bloqueio imposto em forma de sanção no início do processo, por ter se omitido de prestar as informações que comprovassem a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial, o que foi feito posteriormente.

Marco civil da internet

Na manifestação enviada à Corte Superior, o MPF explicou que a lei 12.965/14 (marco civil da internet) estabeleceu critérios objetivos para a definição da jurisdição brasileira na internet. Entre eles estão a previsão de que ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil e a oferta do serviço ao público brasileiro. O terceiro critério estabelece que ao menos um terminal da empresa seja localizado em território nacional.

No caso do Facebook Brasil, o MPF argumentou que todos os critérios estão presentes. No parecer, a subprocuradora-geral da República salientou que, atendidos todos os requisitos, a suposta indisponibilidade sobre as informações requeridas pelo Judiciário configura “falha interna” exclusiva da empresa.

Em relação ao pedido de diminuição da multa imposta para o limite de dez salários mínimos, o MPF também defendeu que seja negado. De acordo com a manifestação, o marco civil da internet prevê a possibilidade de multa no valor de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.

Para o MPF, a empresa é multi reincidente e integra a quinta maior empresa do mundo, que obteve faturamento de US$ 17 bilhões no terceiro semestre de 2019, não havendo qualquer desproporcionalidade na sanção.

Nota técnica

O MPF anexou ao parecer nota técnica elaborada pelo 2CCR – Grupo de Apoio ao Enfrentamento dos Crimes Cibernéticos vinculado à câmara Criminal do MPF. O documento apresenta análise minuciosa dos dispositivos legais que estabelecem a jurisdição brasileira na internet.

A nota ratifica que é obrigação das empresas disponibilizarem informações quando da requisição judicial direta de dados de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos e internet, mesmo que a sede controladora desses dados esteja no exterior.

De acordo com a nota, a sociedade brasileira, que debateu amplamente o marco civil da internet, não pode se ver submetida à conveniência de uma empresa ou ao entendimento dos legisladores de outros países.

“Qualquer restrição à capacidade das autoridades brasileiras de obterem diretamente dados e comunicações de brasileiros, coletados por empresas aqui constituídas ou que aqui prestam serviços direcionados a  brasileiros gerará imenso prejuízo a investigações em andamento e ações penais já  transitadas em julgado, tornando praticamente impossível a correta e eficiente  apuração de crimes praticados através da rede mundial de computadores.”

Fonte: Migalhas

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Legislação

Câmara aprova suspensão de pagamentos ao Fies durante pandemia

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 18, proposta que suspende os pagamentos dos estudantes ao Fies – Fundo de Financiamento Estudantil em razão do estado de calamidade pública decretado pela pandemia. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Foram aprovadas parcialmente mudanças do Senado para o PL 1.079/20, do deputado Denis Bezerra.

Segundo o substitutivo do Senado, terão direito à suspensão dos pagamentos os estudantes em dia com as prestações do financiamento e aqueles com parcelas em atraso por, no máximo, 180 dias, contanto que fossem devidas até 20 de março de 2020, pois a partir dessa data contam com suspensão. Essa suspensão passa de 60 dias para até 31 de dezembro de 2020.

O relator da proposta, deputado Moses Rodrigues, apresentou parecer favorável para a maior parte dos artigos do texto do Senado. No entanto, rejeitou alguns pontos, como o que estabelecia a diluição dos valores das parcelas suspensas nas parcelas a vencer depois da calamidade pública.

Para o relator, isso restringiria as opções do estudante ou recém-formado. Com isso, um regulamento definirá qual forma de pagamento poderá ser usada.

Parcelamento

O texto que irá à sanção revoga o parcelamento atual de débitos antigos perante o Fies e cria um novo, com regras semelhantes.

No caso de quitação integral, até 31 de dezembro de 2020, haverá redução de 100% dos encargos moratórios. Na regra atual, a redução é de 50% desses encargos.

Os senadores incluíram outra possibilidade de quitação em quatro parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022 ou em 24 parcelas mensais com redução de 60% dos encargos moratórios. O parcelamento começa em 31 de março de 2021.

Continuam no texto os parcelamentos de 145 ou 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% e 25%, respectivamente. Mas esses pagamentos começam a partir de janeiro de 2021.

Nesses parcelamentos, o valor de entrada será a primeira parcela mensal a ser paga.

Como o parcelamento começa do zero, podem ser incluídas as parcelas não quitadas até a data de publicação da futura lei.

Fundo maior

Com o objetivo de permitir ao governo reforçar o fundo de garantia do Fies, o substitutivo autoriza a União a colocar mais R$ 1,5 bilhão no FG-Fies – Fundo Garantidor do Fies, no qual podem ser alocados até R$ 3 bilhões atualmente.

Segundo o relator, o governo tem colocado no fundo cerca de R$ 500 milhões ao ano. A redação da Câmara previa R$ 2,5 bilhões a mais.

Profissionais de saúde

Médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde atuantes no enfrentamento do coronavírus no âmbito do SUS poderão contar com desconto nas prestações do Fies a partir do sexto mês de trabalho.

O texto da Câmara dos Deputados previa a aplicação do desconto, equivalente a 1% do saldo devedor consolidado, a partir do primeiro mês de trabalho.

Atualmente, esse desconto é permitido a médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional.

Também está contemplado pela lei atual o professor graduado em licenciatura e em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.

Segundo regulamento, o conselho gestor do Fies poderá autorizar ainda, para os profissionais de saúde atuantes no enfrentamento da pandemia, o desconto de 50% do valor mensal devido pelo financiado. Vale o mesmo prazo mínimo para aplicação.

Modalidades de contrato

Devido às particularidades dos vários tipos de contrato, o texto faz algumas adaptações para contemplar todos eles com a suspensão.

Assim, para os contratos firmados até 2017, estão suspensos por dois meses os pagamentos dos juros, da amortização do saldo devedor, de parcelas refinanciadas de débitos antigos no âmbito do Fies e de multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

Já para os contratos firmados de 2018 em diante, o projeto deixa claro que os estudantes estarão dispensados de pagar, temporariamente, multas aos bancos por atraso no pagamento, amortização do saldo devedor e prestações de parcelamentos anteriores.

Quanto aos financiamentos com base no Programa Fies, cujas regras são negociadas pelos estudantes e pelas mantenedoras das faculdades com os bancos, o aluno poderá contar com suspensão dos pagamentos da amortização do saldo devedor, de eventuais juros incidentes, de parcelas oriundas de renegociações de contratos e de multas por atraso eventualmente devidas pelos estudantes beneficiários.

Cadastro negativo

Em todas as situações de suspensão de pagamentos, o estudante não poderá ser inscrito em cadastros de inadimplentes e não será considerado descumpridor de quaisquer obrigações junto ao Fies. A inadimplência ou o descumprimento das regras do fundo implicam seu desligamento e a exigência imediata da dívida pendente.

Para obter o benefício, o estudante deverá manifestar o interesse ao banco no qual detém o financiamento por meio dos canais de atendimento existentes para essa finalidade.

Em razão do isolamento social, o substitutivo permite a realização do ajuste contratual presencialmente na agência bancária e também por meio de assinatura eletrônica, nos termos de regulamento.

Informações: Câmara dos Deputados.

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Decisões importantes Novidades Planos de Saúde

Recém-nascido deve ser incluído em plano de saúde familiar de titularidade do avô

A 5ª câmara Cível do TJ/PE confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença da 20ª vara Cível da capital.

O desembargador Agenor Ferreira, relator da apelação do plano, afirmou que a resolução normativa nº 195 da ANS autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente.

Ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão.”

O desembargador explica ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC.

O direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado.

Também foi mantida, no acórdão, a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada no 1º grau.

Fonte: Migalhas

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Novidades Responsabilidade Civil

Banco que desobedeceu decisão judicial terá de indenizar cliente por negativação indevida

O Banco do Brasil terá de retirar o nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes e lhe indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, após contrariar decisão judicial. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Aduziu a autora, resumidamente, que em processo anterior, já transitado em julgado, os descontos que a instituição financeira poderia promover em sua conta e vencimentos foram limitados a 30% de seus rendimentos.

Afirmou ainda que o apelado, em algumas oportunidades, ultrapassou tal limite e que a dívida foi indevidamente considerada inadimplida e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Por isso, pediu a reforma da sentença para a declaração de inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos restritivos, bem como a condenação da apelada a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior. Requereu ainda indenização pelos danos morais suportados.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente extinta, sem resolução de mérito. A cliente recorreu da decisão.

Em sede de contrarrazões, o banco argumentou, em breve síntese, que foi limitado o valor dos descontos, mas que o valor integral da parcela cobrada anteriormente é ainda devido. Aduziu que, em razão disso, houve diversos atrasos da autora, que arcou somente com os 30% descontados.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, o argumento do banco no sentido de que a limitação dos descontos em 30% da remuneração da consumidora não impede a cobrança da integralidade das parcelas não merece prosperar.

“Com todas as vênias, tal argumento não justifica a indevida cobrança de valores que, segundo decisão transitada em julgado, são essenciais para a sobrevivência da devedora e afrontam a Ordem Jurídica pátria.”

O magistrado afirmou ainda que o banco chegou a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 67.427,48.

“Com o devido respeito, não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado.”

O relator destacou que não há como sustentar a regularidade da negativação realizada em nome da apelante, a qual deve ser retirada pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite do valor da inscrição.

“Assim, tendo em vista a afronta à esfera jurídica do devedor, bem como considerando o indevido constrangimento da apelante ao pagamento de parcelas cujo valor foi considerado abusivo e ilegal, arbitra-se indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00.”

Fonte: Migalhas