Na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, a beneficiária do plano de saúde tem direito à permanência – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência da relação de emprego – desde que assuma o seu pagamento integral. Decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, nessa linha, manteve sentença que determinara a obrigação de fazer à Unimed Porto Alegre, contemplando uma ex-empregada da Guarida Serviços Imobiliários que contribuíra para o plano durante cinco anos e sete meses.
Ao formalizar o pedido de portabilidade – de plano empresarial coletivo para individual – a interessada foi surpreendida com a negativa da Unimed. A ação discorre sobre o quadro de saúde da consumidora (acometimento de hérnia de disco e investigação acerca de possível nódulo num seio).
Em antecipação de tutela, a juíza Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, já tinha determinado a manutenção da autora no plano de saúde da Unimed, pena de fixação de multa diária pelo descumprimento a partir do quinto dia”. A liminar foi cumprida.
A sentença dispôs que “os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”. Segundo a juíza, “deve ser mantida a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”.
O caso julgado tem particularidades que fogem aos contornos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Este preceitua que “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, desde que assuma o seu pagamento integral.
Obrigação de manter
O Espaço Vital pediu à advogada Carolina Lemes Canavezi Farias – que defende a consumidora – uma síntese dos detalhes que fazem o caso e a decisão serem peculiares. Seu relato:
“A rescisão contratual se deu por acordo entre empregado e empregador. A visão da Unimed é a de que somente nos casos de demissão sem justa causa seria aplicável o art. 30 da lei mencionada. Mas sustentei que a lei menciona rescisão contratual sem justa causa – gênero do qual a demissão é espécie. Ainda, referi que a legislação e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor. Além disso, a lei que trata dos planos de saúde é anterior à Reforma Trabalhista. Esta expressamente prevê a rescisão contratual por acordo como forma legítima de desfazimento de vínculo empregatício.
Ora, o Direito precisa acompanhar a evolução da sociedade, motivo por que não é admissível que, hoje em dia, a interpretação daquele artigo seja tão restrita, como pretendia a operadora do plano. A difusão da notícia, pelo Espaço Vital, será interessante, principalmente na conjunção atual em que muitos contratos de trabalho estão sendo desfeitos por conta da pandemia”.
(Proc. nº 5020058-13.2019.8.21.0001).
Fontes: TJRS e Espaço Vital